Portaria n.º 835/2009 — Cria a Escola Móvel, na dependência orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC)

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-31
Última atualização 2010-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-26, Portaria n.º 812/2010 — Extinção da Escola Móvel, de 31 de Julho, e definição os procedim…

Cria a Escola Móvel, na dependência orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC)

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de 31 de Julho

Na sociedade actual existem crianças e jovens que, pelos mais diferentes motivos, se encontram em situações, de carácter temporário ou permanente, que as impedem de frequentar regularmente uma escola e, por consequência, estão sujeitas a descontinuidade na sua aprendizagem, o que conduz ao insucesso e ao abandono escolares antes da conclusão da escolaridade obrigatória.

O projecto «Escola Móvel» tem vindo a alargar a sua implementação como oferta educativa de ensino a distância, assegurando a integração escolar de diferentes públicos e proporcionando o cumprimento da escolaridade obrigatória e a possibilidade de prosseguimento de estudos no ensino secundário. Destinado primordialmente a filhos e educandos de profissionais itinerantes, este projecto tem vindo a alargar-se a outras crianças e jovens que se encontram em risco de insucesso, abandono escolar precoce e exclusão social.

Considerando o imperativo nacional de encontrar respostas que permitam o acesso à educação e o desenvolvimento de competências básicas por todos os jovens através da conclusão da escolaridade obrigatória, é criada a Escola Móvel. Esta institucionalização assenta na necessidade de enquadrar legalmente uma escola de tipologia específica, a qual se diferencia das restantes escolas dos ensinos básico e secundário ao proporcionar contextos de aprendizagem a distância, destinados a públicos diversos que não encontram no ensino presencial regular resposta adequada às características de mobilidade familiar e outras resultantes de situações pessoais de natureza temporária.

Considerando o funcionamento em rede e a dispersão geográfica da distribuição dos alunos que a frequentam, a Escola Móvel não ficará na dependência de uma única direcção regional de educação, mas antes funcionará em articulação com todos estes serviços regionais. A tutela da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, na qualidade de serviço central do Ministério da Educação, com competências nos domínios do desenvolvimento curricular e da inovação, facilita e viabiliza esta escola de âmbito nacional que trabalha em ligação com as escolas de acolhimento, localizadas em todo o país, que recebem temporariamente os alunos ao longo do ano lectivo.

Importa, pois, formalizar, desde já, a criação da Escola Móvel de forma a criar as condições mínimas para que os resultados obtidos no desenvolvimento do trabalho já realizado possam encontrar apoio efectivo numa estrutura organizativa no próximo ano lectivo de 2009-2010.

Assim:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É criada a Escola Móvel, na dependência orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC).

2 - A Escola Móvel considera-se em regime de instalação por dois anos a contar da data da publicação da presente portaria.

3 - O apoio logístico e orçamental necessário ao funcionamento da Escola Móvel é assegurado pela DGIDC.

Artigo 2.º — Conceito

A Escola Móvel é um estabelecimento público de ensino de âmbito nacional que ministra os ensinos básico e secundário, em regime de ensino a distância (e-learning e b-learning), através de um projecto educativo diferenciado, que tem como referência os planos curriculares e os programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português.

Artigo 3.º — Natureza e fins

1 - A Escola Móvel encontra-se vocacionada prioritariamente para responder às necessidades educativas de:

a)

Filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada a constante mobilidade das famílias;

b)

Alunos que, por razões diversas, não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram inseridos numa entidade parceira da Escola Móvel;

c)

Alunos matriculados numa escola que, por razões alheias à sua vontade, se encontrem impedidos de a frequentar, por um período superior a três meses.

2 - A intervenção da Escola Móvel nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é regulada através da celebração de acordos de cooperação anuais entre a Escola Móvel e as respectivas entidades.

3 - A Escola Móvel é um estabelecimento de ensino de âmbito nacional que funciona através de uma plataforma de aprendizagem organizada em ambiente virtual, com recurso às modalidades síncronas e assíncronas, com o objectivo de proporcionar aos alunos:

a)

Contextos de aprendizagem diferenciados;

b)

Acompanhamento individualizado através de tutorias, em articulação com cada domínio de formação.

4 - O objectivo referido no número anterior implica:

a)

O estabelecimento de contrato pedagógico, para a situação referida na alínea b), com o encarregado de educação, em que estão claramente definidas as áreas de intervenção, os deveres da Escola Móvel e do aluno, bem como os objectivos a alcançar pelo aluno;

b)

A adequação do ensino e das aprendizagens ao percurso educativo dos alunos, sobretudo dos que se encontram em situação de itinerância;

c)

A adaptação curricular e a diversificação de guiões de aprendizagem e de recursos, considerando e contemplando as características, as necessidades e as expectativas específicas de cada público-alvo, de modo a promover a infoliteracia, a autonomia, a interacção e a participação activa dos alunos;

d)

A constituição de espaços de tutoria na procura de respostas individualizadas, facilitadoras das aprendizagens, e que contribuam para o desenvolvimento pessoal e social numa perspectiva da formação integral do aluno;

e)

A possibilidade de suprir o afastamento temporário da escola de origem, através da oferta de percursos de aprendizagem organizados de forma modular.

5 - A Escola Móvel, no âmbito da especificidade da sua modalidade de ensino, pode ainda prestar apoio tutorial no acompanhamento do percurso educativo:

a)

Dos educandos de profissionais itinerantes a frequentar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, mediante acordo de cooperação a celebrar com a respectiva escola de matrícula; e

b)

Dos alunos dos ensinos individual e doméstico, a frequentar o ensino básico, mediante acordo de cooperação a celebrar com a respectiva escola de matrícula.

6 - A metodologia de trabalho da Escola Móvel está orientada para um trabalho colaborativo em cada domínio de formação, entre domínios de formação e entre estes e as tutorias.

7 - O trabalho colaborativo, referido no ponto anterior, implica:

a)

A organização das salas de aula virtuais por público-alvo e ano de escolaridade;

b)

A planificação e a leccionação conjuntas dos guiões de aprendizagem, em cada domínio de formação;

c)

A flexibilidade dos horários dos professores.

Artigo 4.º — Objectivos da Escola Móvel

Constituem objectivos da Escola Móvel:

a)

Assegurar o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso à educação, integrando as crianças e os jovens que por razões familiares e pessoais não podem frequentar presencialmente e com regularidade a escola;

b)

Facilitar o acesso à escola a todas as crianças e jovens, com recurso a estratégias de intervenção diversificadas e flexíveis, constituindo-se o ensino a distância como uma alternativa adequada a públicos específicos;

c)

Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e permitir o prosseguimento de estudos, combatendo deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de formação e qualificação;

d)

Garantir estabilidade e regularidade dos percursos educativos e a qualidade das aprendizagens, com recurso à modalidade de ensino a distância;

e)

Adequar a oferta educativa às características específicas dos públicos-alvo, nomeadamente através da criação de percursos curriculares diferenciados e da negociação de planos educativos individualizados, tendo como referência as orientações curriculares nacionais;

f)

Promover projectos educativos partilhados, através do estabelecimento de acordos de cooperação e parcerias, entre a Escola Móvel e outras escolas e entidades de carácter pedagógico, económico, social, cultural e científico; e

g)

Apoiar a integração das TIC no currículo e na sala de aula, através da colaboração com outras escolas, construindo e partilhando iniciativas e projectos inovadores e flexíveis.

Artigo 5.º — Comissão instaladora

1 - É criada uma comissão instaladora constituída por três elementos a designar por despacho da directora-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

2 - Cabe a esta comissão, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor deste diploma:

a)

Proceder à elaboração de proposta do regulamento interno que defina a estrutura orgânica e o funcionamento interno da Escola Móvel, a submeter à aprovação da Ministra da Educação; e

b)

Desenvolver os procedimentos que permitam disponibilizar os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Escola.

Artigo 6.º — Instalações

Até à atribuição de instalações próprias, a Escola Móvel fica sediada nas instalações afectas à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Artigo 7.º — Regime transitório de afectação de docentes

Durante o período de instalação, o pessoal docente será afecto à Escola Móvel nos seguintes termos, de entre:

a)

Professores de quadro de escola, de agrupamento de escolas ou professores de quadro de zona pedagógica a destacar, ou afectar, nos termos legais para a Escola Móvel; e

b)

Professores a contratar pela Escola Móvel, que colmatem ainda as necessidades temporárias de serviço docente, através de concurso de contratação local de professores/oferta de escola, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 22 de Julho de 2009.

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