Portaria n.º 839-B/2009 — Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-31
Última atualização 2012-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-12-28, Portaria n.º 423/2012 — Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P

Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio

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de 31 de Julho

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

A orgânica do INE, I. P., veio a ser aprovada pelo Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio.

Importa agora introduzir alguns ajustamentos, nomeadamente em cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, definindo a qualificação e grau dos cargos dirigentes do INE, I. P., tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica do INE, I. P., bem como a sua missão e atribuições.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração aos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Os artigos 1.º e 10.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado INE, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As unidades orgânicas de 3.º nível podem estar integradas em unidades orgânicas de 1.º ou 2.º nível, não podendo o seu número ser superior a 15.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - A deliberação do conselho directivo que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.

3 - Aos coordenadores de equipas de projecto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ou cargo de direcção intermédia de 2.º grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.»

Artigo 2.º — Aditamento aos Estatutos do INE, I. P.

É aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Dos cargos dirigentes

1 - O cargo de director de departamento é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - O cargo de director-adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - Os cargos de director de departamento e de director-adjunto são providos por despacho do conselho directivo do INE, I. P.

4 - Os cargos de chefe de serviço e de delegado correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

5 - O cargo de chefe de núcleo corresponde a cargo de direcção intermédia de 4.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas e das previstas no artigo 3.º, aos chefes de serviço e aos delegados compete:

a)

Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;

b)

Gerir a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários.

7 - Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, aos chefes de núcleo compete:

a)

Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;

b)

Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

c)

Praticar os actos inerentes à gestão do pessoal afecto à sua unidade orgânica.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de chefe de serviço e de chefe de núcleo é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas paras as quais são recrutados.»

Artigo 3.º — Revogação

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio.

Artigo 4.º — Disposição transitória

As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como as designações dos coordenadores.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Em 29 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

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