Decreto-Lei n.º 84/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, atribuindo autonomia administrativa aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-05-16, Decreto-Lei n.º 103/2012 — Orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, atribuindo autonomia administrativa aos serviços dependentes da Direcção-Geral de Arquivos e introduzindo a possibilidade de transição dos saldos anuais da conta de gerência
de 2 de Abril
O Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direcção-Geral de Arquivos.
Conclui-se, no entanto, que, por razões de racionalização, de operacionalidade e de eficácia do sistema global de arquivos, devem os arquivos de âmbito nacional e regional territorialmente deslocados da área geográfica dos serviços centrais manter o regime de autonomia administrativa.
Por outro lado, foi definido no referido decreto-lei o tipo e a natureza de receitas da Direcção-Geral de Arquivos, não tendo sido aí consagrado, à semelhança do que se verificou relativamente aos extintos Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e Centro Português de Fotografia, a transição dos saldos anuais da conta de gerência, facto que importa assegurar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamente designada por DGARQ.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março
Os artigos 1.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os serviços dependentes da DGARQ de âmbito nacional e regional, territorialmente deslocados da área geográfica dos serviços centrais, são serviços desconcentrados da administração central, dotados de autonomia administrativa.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização da despesa da DGARQ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º — [...]
1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa que corresponde ao anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cargos de chefia intermédia de 1.º grau do Centro Português de Fotografia e dos Arquivos Distritais de Leiria e do Porto, para além das competências atribuídas por lei e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete:
Apresentar à DGARQ os projectos de orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e orçamento aprovados pela DGARQ;
Apresentar à DGARQ o relatório anual de actividades;
Organizar e submeter à DGARQ a conta de gerência;
Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao serviço e assegurar o respectivo cumprimento e avaliação;
Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a apresentar mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de autorização de pagamentos;
Autorizar o acesso gratuito às reproduções da documentação em casos excepcionais e devidamente justificados, posteriormente reportados;
Autorizar a cedência temporária de espaços, a título gratuito ou oneroso;
Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens no serviço, quando se trate de iniciativas de divulgação do mesmo, sem objectivos comerciais;
Assinar, após homologação pela DGARQ, a celebração de protocolos e acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, cujos custos inerentes, a existir, sejam integralmente suportados pelo serviço dependente;
Autorizar a realização de estágios no serviço e gerir a colaboração de voluntários.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 23 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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