Portaria n.º 950/2009 — Anexa à zona de caça turística Morena Erges vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-21
Última atualização 2010-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-20, Portaria n.º 783/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística de Morena Erges, por…

Anexa à zona de caça turística Morena Erges vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 2088-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Agosto

Pela Portaria n.º 816/98, de 26 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 31/2005, de 14 de Janeiro, foi concessionada à RETURCAÇA - Sociedade de Reservas de Caça Turísticas, Lda., a zona de caça turística Morena Erges (processo n.º 2088-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 255 ha, ficando a mesma com a área total de 1565 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Julho de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Agosto de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0551405515.pdf))

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