Portaria n.º 958/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-09-21, Portaria n.º 943/2010 — Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Pam…
Exclui da zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Dornelas do Zêzere, município de Pampilhosa da Serra, e cria a zona de caça municipal da freguesia de Dornelas do Zêzere, pelo período de seis anos, transferindo a sua gestão para Associação de Caça e Pesca de Dornelas do Zêzere e passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos naquela freguesia e município (processo n.º 5270-AFN)
de 21 de Agosto
Pela Portaria n.º 1341/2004, de 21 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-AFN), situada no município de Pampilhosa da Serra, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.
Posteriormente, pelas Portarias n.os 1550/2007 e 1274/2008, respectivamente de 7 de Dezembro e de 6 de Novembro, foram excluídos vários terrenos cinegéticos, ficando a mesma com a área de 26 283 ha.
Veio agora a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a exclusão de vários terrenos cinegéticos e, em simultâneo, veio a Associação de Caça e Pesca de Dornelas do Zêzere requerer uma zona de caça municipal que abrange os terrenos objecto da citada exclusão.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 26.º, ambos do diploma acima identificado, e ouvido o conselho cinegético municipal;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São excluídos da zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Dornelas do Zêzere, município de Pampilhosa da Serra, com a área de 1598 ha, ficando a mesma com a área de 24 685 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia de Dornelas do Zêzere (processo n.º 5270-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Dornelas do Zêzere, com o número de identificação fiscal 508545668 e sede social e endereço postal na Rua Principal, Maxial, 3320-054 Dornelas do Zêzere.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Dornelas do Zêzere, município de Pampilhosa da Serra, com a área de 1553 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
45 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A exclusão e a criação previstas na presente portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Agosto de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0551805519.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).