Portaria n.º 982-A/2009 — Primeira alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que define as condições de atribuição do «passe escolar…

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-02
Última atualização 2012-08-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-08-31, Portaria n.º 268-A/2012 — Alteração das condições de atribuição do passe escolar designad…

Primeira alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp»

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Setembro

O passe escolar, designado «passe 4_18@escola.tp», criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.

Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo-se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração local, das finanças, dos transportes e da educação a definição das condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.

Através da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, foram estabelecidas as condições de atribuição do passe escolar «4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à sua operacionalização, e foi aprovado o modelo de declaração de matrícula a emitir pelos estabelecimentos de ensino que comprova o direito do aluno ao referido passe.

A experiência colhida no âmbito da monitorização do sistema «passe 4_18@escola.tp» permitiu conhecer especificidades dos procedimentos inerentes à operacionalização do sistema, que importa melhorar.

Deste modo, é conveniente introduzir algumas alterações que simplifiquem os procedimentos operacionais e, simultaneamente, permitam um maior controlo sobre a qualidade da informação exigida aos operadores de transporte, de modo a conferir maior segurança ao sistema de atribuição do passe escolar.

Torna-se, pois, necessário introduzir algumas alterações à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, e validar o modelo de declaração para os anos lectivos de 2009-2010 e subsequentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro

São alterados os artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.

3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, correspondente a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.

4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão '4_18@escola.tp', o cartão é trocado gratuitamente, visando a alteração do perfil do utilizador.

5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.

6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão '4_18@escola.tp'.

7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte 'passe 4_18@escola.tp' que pretende que lhe seja atribuído.

8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão '4_18@escola.tp' de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.

9 - (Anterior n.º 5.)

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Artigo 5.º — [...]

1 - A primeira aquisição do título de transporte 'passe 4_18@escola.tp', em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão 'passe 4_18@escola.tp'.

2 - A venda de títulos de transporte 'passe 4_18@escola.tp' subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:

a)

Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;

b)

Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 6.º — Monitorização, fiscalização e compensação financeira

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte 'passe 4_18@escola.tp' adquiridos mensalmente com esse cartão.

3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:

a)

Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do 'passe 4_18@escola.tp';

b)

Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º — Alteração do anexo à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro

O modelo de declaração, constante do anexo à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado que comprova o direito do aluno ao passe escolar «4_18@escola.tp», nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, continua válido para os anos lectivos de 2009-2010 e subsequentes, sendo adaptado em conformidade.

Artigo 3.º — Revogações

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro.

Artigo 4.º — Republicação

É republicada, em anexo, a Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 19 de Agosto de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito do «passe 4_18@escola.tp»

1 - São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.

2 - O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa-escola.

Artigo 3.º

Comprovação do direito ao «passe 4_18@escola.tp»

1 - O direito ao «passe 4_18@escola.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.

2 - As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de Dezembro de cada ano são dispensadas de apresentar a declaração prevista no número anterior, a qual é substituída por documentos que provem a sua idade e residência.

Artigo 4.º — Cartão de suporte

1 - O cartão que serve de suporte ao «passe 4_18@escola.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.

2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.

3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.

4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «4_18@escola.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.

5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.

6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «4_18@escola.tp».

7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte «passe 4_18@escola.tp» que pretende que lhe seja atribuído.

8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «4_18@escola.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.

9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de fiscalização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.

10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.

11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Artigo 5.º — Título de transporte

1 - A primeira aquisição do título de transporte «passe 4_18@escola.tp», em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «passe 4_18@escola.tp».

2 - A venda de títulos de transporte «passe 4_18@escola.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:

a)

Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;

b)

Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.

3 - O título de transporte «passe 4_18@escola.tp» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.

Artigo 6.º — Monitorização, fiscalização e compensação financeira

1 - Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe 4_18@escola.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.

3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:

a)

Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe 4_18@escola.tp»;

b)

Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.

4 - Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.

5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometido ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo 7.º — Aplicação aos transportes de iniciativa municipal

A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, comuniquem ao IMTT a adesão ao sistema «passe 4_18@escola.tp».

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.

Em 30 de Setembro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Passe 4_18@escola.tp

Declaração de matrícula

Para efeitos de acesso ao passe 4_18@escola.tp declara-se que o aluno

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17002/0000600009.pdf))

Está matriculado nesta escola no ... ano ou equivalente, no ano lectivo de 2008-2009, não se encontrando abrangido pelo programa de transportes escolares da autarquia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17002/0000600009.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).