Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010 — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto

Tipo Regimento-Assembleia-Republica
Publicação 2010-10-14
Última atualização 2017-04-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 275

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-04-21, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017 — Segunda alteração ao Regimento da Assem…

Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto

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Artigo 68.º — Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 69.º — Continuidade das reuniões

1 - As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:

a)

Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;

b)

Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

c)

Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos trabalhos.

2 - A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder trinta minutos.

Artigo 70.º — Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a)

À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

b)

À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

c)

À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 71.º — Declarações políticas

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política com a duração máxima de seis minutos.

2 - Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir três declarações políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa.

3 - Os grupos parlamentares, os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de partido que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

4 - Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra entre os grupos parlamentares.

5 - As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 72.º

6 - Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual tempo para dar explicações.

Artigo 72.º — Debate de actualidade

1 - Em cada quinzena pode realizar-se um debate de actualidade a requerimento potestativo de um grupo parlamentar.

2 - O debate de actualidade realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações políticas dos grupos parlamentares.

3 - Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates de actualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.

4 - O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar na parte da tarde, ou às 18 horas do dia anterior, no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.

5 - O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos parlamentares e ao Governo.

6 - O Governo faz-se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus membros.

7 - O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.

8 - Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo.

9 - Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global de cinco minutos para o debate e o Governo dispõe de seis minutos.

10 - Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de actualidade pode ainda realizar-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respectivas declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.

11 - Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.

Artigo 73.º — Debate temático

1 - O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico.

2 - A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.

3 - Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

4 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates.

5 - O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.

6 - Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b)

Os factos e situações que lhe respeitem;

c)

O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d)

As conclusões.

Artigo 74.º — Debates de urgência

1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.

2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.

3 - Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de urgência realiza-se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.

4 - O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.

5 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.

6 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

Artigo 75.º — Emissão de votos

1 - Os votos de congratulação, protesto, condenação, saudação ou pesar podem ser propostos pelos Deputados, pelos grupos parlamentares ou pela Mesa.

2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - A discussão e votação são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.

4 - No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.

5 - Nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em reunião plenária anterior, a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.

SECÇÃO II — Uso da palavra

Artigo 76.º — Uso da palavra pelos Deputados

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

a)

Fazer declarações políticas;

b)

Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;

j)

Interpor recursos;

l)

Fazer protestos e contraprotestos;

m)

Produzir declarações de voto.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.

3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados não inscritos.

Artigo 77.º — Ordem no uso da palavra

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia promove de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.

2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

3 - A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.

Artigo 78.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a)

Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;

g)

Fazer protestos e contraprotestos.

2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia.

3 - A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 76.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a trinta minutos.

Artigo 79.º — Fins do uso da palavra

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente da Assembleia, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 80.º — Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 81.º — Requerimentos à Mesa

1 - São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 82.º — Reclamações e recursos

1 - Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.

2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 - Pode ainda usar da palavra pelo período de três minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 83.º — Pedidos de esclarecimento

1 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

2 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 84.º — Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.

3 - O Presidente da Assembleia anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

4 - Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.

Artigo 85.º — Protestos e contraprotestos

1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto é de dois minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.

Artigo 86.º — Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 87.º — Declarações de voto

1 - Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.

3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 88.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 89.º — Modo de usar a palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.

4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 90.º — Organização dos debates

1 - Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada debate bem como sobre a sua distribuição.

2 - O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

SECÇÃO III — Deliberações e votações

Artigo 91.º — Deliberações

Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os votos previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.

Artigo 92.º — Requisitos e condições da votação

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.

4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

Artigo 93.º — Voto

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 94.º — Forma das votações

1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a)

Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;

b)

Por recurso ao voto electrónico;

c)

Por votação nominal;

d)

Por escrutínio secreto.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 - Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.

5 - A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 95.º — Hora de votação

1 - A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.

2 - Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da tarde, realiza-se às 18 horas.

3 - O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.

4 - Antes da votação, o Presidente da Assembleia faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.

Artigo 96.º — Guião das votações

1 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados:

a)

Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;

b)

Com a antecedência de vinte e quatro horas, quando as votações ocorram noutro dia.

2 - Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objecto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.

3 - Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, sempre que possível, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar competente quanto à aplicação do Estatuto dos Deputados.

Artigo 97.º — Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 98.º — Votação nominal e votação sujeita a contagem

1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias:

a)

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;

b)

Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;

c)

Acusação do Presidente da República;

d)

Concessão de amnistias ou perdões genéricos;

e)

Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.

3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.

4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º

Artigo 99.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões parlamentares

Artigo 100.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

Artigo 101.º — Colaboração ou presença de outros Deputados

1 - Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua competência.

Artigo 102.º — Participação de membros do Governo e outras entidades

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e designadamente:

a)

Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado;

b)

Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.

3 - As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respectivos ministros.

4 - As diligências previstas no presente artigo são efectuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.

Artigo 103.º — Poderes das comissões parlamentares

1 - As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Proceder a estudos;

b)

Requerer informações ou pareceres;

c)

Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d)

Realizar audições parlamentares;

e)

Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

f)

Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 - Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

3 - Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada.

Artigo 104.º — Audições parlamentares

1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou colectivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.

2 - Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respectivas comissões parlamentares pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respectiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.

3 - Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

4 - Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.

5 - Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo.

Artigo 105.º — Colaboração entre comissões parlamentares

Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 106.º — Regulamentos das comissões parlamentares

1 - Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 107.º — Actas das comissões parlamentares

1 - De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 - Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.

3 - As actas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

4 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.

Artigo 108.º — Plano e relatório de actividades das comissões parlamentares

1 - As comissões parlamentares elaboram, no final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte, que submetem à apreciação do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 - O plano de actividades para a primeira sessão legislativa bem como a respectiva proposta de orçamento devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de 15 dias após a sua instalação.

3 - As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respectivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 109.º — Instalações e apoio das comissões parlamentares

1 - As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 - Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei.

CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia

SECÇÃO I — Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 110.º — Publicidade das reuniões

1 - As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas.

2 - As comissões parlamentares podem, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 111.º — Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.

2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 112.º — Diário da Assembleia da República

1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 - A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo, a sua elaboração e o respectivo índice.

3 - As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 113.º — Divulgação electrónica

Todos os actos e documentos de publicação obrigatória em Diário bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da Internet e na intranet.

Artigo 114.º — Informação

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:

a)

A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b)

A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas;

c)

Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.

SECÇÃO II — Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 115.º — Publicação na 1.ª série do Diário da República

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia, no mais curto prazo.

2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 116.º — Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente da Assembleia.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e são publicadas na 2.ª série do Diário.

CAPÍTULO VI — Relatório da actividade da Assembleia da República

Artigo 117.º — Periodicidade e conteúdo

1 - No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

TÍTULO IV — Formas de processo

CAPÍTULO I — Processo legislativo

SECÇÃO I — Processo legislativo comum

DIVISÃO I — Iniciativa
Artigo 118.º — Poder de iniciativa

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 119.º — Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 120.º — Limites da iniciativa

1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a)

Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b)

Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 121.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legislativa de uma região autónoma, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 122.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.

2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 123.º — Exercício da iniciativa

1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.

2 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

3 - As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas são assinadas pelos respectivos presidentes.

Artigo 124.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 - Os projectos e propostas de lei devem:

a)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

b)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

c)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a)

Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b)

Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c)

Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

4 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1.

5 - A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de região autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia fixar.

Artigo 125.º — Processo

1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 - No prazo de 48 horas, o Presidente da Assembleia deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição.

3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa.

4 - Os projectos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa.

5 - Por indicação dos subscritores, os projectos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.

Artigo 126.º — Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.

4 - A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do debate.

Artigo 127.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Artigo 128.º — Projectos e propostas de resolução

1 - Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária.

2 - A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite.

DIVISÃO II — Apreciação de projectos e propostas de lei em comissão parlamentar
Artigo 129.º — Envio de projectos e propostas de lei

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de parecer.

2 - No caso de o Presidente da Assembleia enviar o texto referido no número anterior a mais de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração e aprovação do parecer.

3 - A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 130.º — Determinação da comissão parlamentar competente

Quando uma comissão parlamentar discorde da decisão do Presidente da Assembleia de determinação da comissão competente, deve comunicá-lo, no prazo de cinco dias úteis, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 131.º — Nota técnica

1 - Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projectos e propostas de lei.

2 - Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:

a)

Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos;

b)

Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional;

c)

A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias;

d)

A verificação do cumprimento da lei formulário;

e)

Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

f)

Um esboço histórico dos problemas suscitados;

g)

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;

h)

Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente os pareceres por elas emitidos.

3 - Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15 dias a contar da data do despacho de admissibilidade do respectivo projecto ou da respectiva proposta de lei.

4 - A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 132.º — Apresentação em comissão parlamentar

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a comissão parlamentar competente.

2 - Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.

Artigo 133.º — Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 134.º — Legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 - A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 135.º — Elaboração do parecer

1 - Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 - Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado responsável por partes do projecto ou da proposta de lei.

3 - Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve atender-se:

a)

A uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;

b)

Aos Deputados que não são autores da iniciativa;

c)

À vontade expressa de um Deputado.

Artigo 136.º — Prazo de apreciação e emissão de parecer

1 - A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da Assembleia no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia, a requerimento da comissão parlamentar competente.

3 - A não aprovação do parecer não prejudica o curso do processo legislativo da respectiva iniciativa.

4 - O parecer ou pareceres são mandados publicar no Diário pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 137.º — Conteúdo do parecer

1 - O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projecto ou da proposta de lei compreende quatro partes:

a)

Parte I, destinada aos considerandos;

b)

Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c)

Parte III, destinada às conclusões;

d)

Parte IV, destinada aos anexos.

2 - O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes i e iii, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte iv, a nota técnica referida no artigo 131.º

3 - A parte ii, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.

4 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte iv, as suas posições políticas.

Artigo 138.º — Projectos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo assinado à comissão parlamentar para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 139.º — Textos de substituição

1 - A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 140.º — Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º

2 - O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.

Artigo 141.º — Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

DIVISÃO III — Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Artigo 142.º — Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

DIVISÃO IV — Discussão e votação de projectos e de propostas de lei
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 143.º — Regra

1 - Os projectos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.

2 - Exceptuam-se do número anterior os projectos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao Presidente da Assembleia, até ao final da reunião em que o parecer é aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 - O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação do respectivo autor.

4 - Quando haja projectos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação devem ser feitas em conjunto, desde que os mesmos tenham sido admitidos até 10 dias antes da data agendada para discussão.

Artigo 144.º — Conhecimento prévio dos projectos e das propostas de lei

1 - Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.

2 - Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.

3 - Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

5 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 145.º — Início e tempos do debate em Plenário

1 - Os debates em reunião plenária dos projectos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar iniciam-se com as intervenções dos seus autores.

2 - Os grupos parlamentares e o Governo dispõem de três minutos, cada, para intervirem no debate.

3 - Aos Deputados não inscritos e aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um minuto.

4 - Os autores dos projectos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada.

5 - Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento têm mais um minuto, cada.

6 - A Conferência de Líderes fixa um tempo global para o debate, de acordo com a grelha de tempos constante do anexo i, nas seguintes situações:

a)

Nos casos previstos nos artigos 64.º e 169.º;

b)

Por proposta do Presidente da Assembleia, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha;

c)

Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja requerido por um grupo parlamentar;

d)

A solicitação do Governo.

7 - Para efeitos do número anterior, a Conferência de Líderes deve, obrigatoriamente, optar por uma das grelhas normais de tempos constantes do anexo referido no número anterior.

8 - Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento dispõem de tempo igual ao do maior grupo parlamentar.

9 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.

Artigo 146.º — Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar

Até ao anúncio da votação, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º

SUBDIVISÃO II — Discussão e votação dos projectos e propostas de lei na generalidade
Artigo 147.º — Objecto da discussão na generalidade

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 148.º — Objecto da votação na generalidade

1 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

2 - O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 149.º — Prazos da discussão e votação na generalidade

O debate e a votação na generalidade dos projectos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º

SUBDIVISÃO III — Discussão e votação de projectos e propostas de lei na especialidade
Artigo 150.º — Regra na discussão e votação na especialidade

1 - Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 - A discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia aquando do anúncio da apreciação pela comissão parlamentar.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser objecto de reapreciação pelo Presidente da Assembleia, desde que solicitado pela comissão parlamentar.

Artigo 151.º — Avocação pelo Plenário

1 - O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele, para votação na especialidade.

2 - A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.

Artigo 152.º — Objecto da discussão e votação na especialidade

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 153.º — Propostas de alteração

1 - O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.

2 - Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.

Artigo 154.º — Ordem da votação

1 - A ordem da votação é a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

SUBDIVISÃO IV — Votação final global
Artigo 155.º — Votação final global e declaração de voto oral

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão parlamentar, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º

4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma:

a)

Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;

b)

Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

DIVISÃO V — Redacção final de projectos e de propostas de lei
Artigo 156.º — Redacção final

1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.

2 - A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 157.º — Reclamações contra inexactidões

1 - As reclamações contra inexactidões podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redacção final.

2 - O Presidente decide sobre as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

Artigo 158.º — Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas.

DIVISÃO VI — Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia
Artigo 159.º — Decretos da Assembleia da República

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.º — Reapreciação de decreto objecto de veto político

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

3 - A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas para a sua alteração.

4 - No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redacção final, o texto do decreto que não sofra alterações.

Artigo 161.º — Efeitos da deliberação

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 162.º — Reapreciação de decreto objecto de veto por inconstitucionalidade

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 160.º, com as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a sua confirmação.

3 - O decreto que seja objecto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redacção final.

Artigo 163.º — Envio para promulgação

1 - Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

SECÇÃO II — Processos legislativos especiais

DIVISÃO I — Aprovação dos estatutos das regiões autónomas
Artigo 164.º — Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Deputados e o Governo.

Artigo 165.º — Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação

A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 166.º — Aprovação sem alterações

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º — Aprovação com alterações ou rejeição

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado é remetido à respectiva Assembleia Legislativa da região autónoma para apreciação e emissão de parecer.

2 - Depois de recebido, o parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma é submetido à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 168.º — Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

DIVISÃO II — Apreciação de propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas
Artigo 169.º — Direito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas à fixação da ordem do dia

1 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 59.º

3 - A Assembleia Legislativa da região autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia pelo Presidente da Assembleia Legislativa da região autónoma, e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 146.º

5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 170.º — Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar

1 - Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a Assembleia Legislativa da região autónoma da data e hora da reunião.

DIVISÃO III — Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SUBDIVISÃO I — Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 171.º — Reunião da Assembleia

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