Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010 — Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2010-09-13
Última atualização 2020-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

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Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

Artigo 1.º — Aprovação

Aprovar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º — Declaração

Ao ratificar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:

«Considerando que a regra relativa à obrigação de cedência de passagem sobre os condutores que entrem numa rotunda não se encontra devidamente acautelada na Convenção, que não estabelece regra especial para este tipo de intersecções, a República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º, formula reserva quanto ao disposto no artigo 18.º, ambos da Convenção sobre a Circulação Rodoviária.»

Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA

(elaborada em Viena em 8 de Novembro de 1968)

1.ª Emenda (*)

(*) Incorpora as emendas à Convenção que entraram em vigor em 3 de Setembro de 1993.

As Partes Contratantes:

Desejando facilitar a circulação rodoviária internacional e aumentar a segurança nas estradas com a adopção de regras uniformes de circulação;

acordaram nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I — Generalidades

Artigo 1.º — Definições

Para os efeitos do disposto na presente Convenção, os termos seguintes terão os significados que lhes são atribuídos no presente artigo:

a)

«Legislação nacional» de uma Parte Contratante significa o conjunto das leis e regulamentos nacionais ou locais em vigor no território dessa Parte contratante;

b)

Um veículo é considerado em «circulação internacional» no território de um Estado quando:

i)

É propriedade de uma pessoa singular ou colectiva que tenha residência habitual ou sede fora desse Estado;

ii) Não está matriculado nesse Estado;

iii) Se encontra temporariamente no território desse mesmo Estado;

sem embargo, porém, de qualquer Parte Contratante poder recusar-se a considerar como estando em «circulação internacional» um veículo que tenha permanecido no seu território durante mais de um ano, sem uma interrupção substancial cuja duração pode ser fixada por essa Parte contratante.

Um conjunto de veículos é considerado em «circulação internacional» se, pelo menos, um dos veículos que o compõem é abrangido por aquela definição;

c)

«Localidade» significa uma área que engloba edificações e cujas entradas e saídas se encontram devidamente sinalizadas como tais ou que se encontra definida de qualquer outro modo na legislação nacional;

d)

«Via» significa todo o espaço de qualquer estrada ou arruamento aberto ao trânsito público;

e)

«Faixa de rodagem» significa a parte da via utilizada normalmente para a circulação de veículos; uma via pode abranger várias faixas de rodagem nitidamente separadas entre si, designadamente por um separador central ou por uma diferença de nível;

f)

Nas faixas de rodagem em que uma ou mais vias de trânsito laterais ou pistas se encontrem reservadas para a circulação de determinados veículos, o termo «limite da faixa de rodagem» significa, para os outros utentes, o limite da parte da faixa de rodagem não reservada;

g)

«Via de trânsito» significa qualquer das zonas longitudinais em que é divisível a faixa de rodagem, materializada ou não por marcas rodoviárias longitudinais, mas com a largura bastante para a circulação de uma fila de automóveis que não sejam motociclos;

h)

«Intersecção» significa qualquer cruzamento de nível, junção ou bifurcação de vias, incluindo as praças formadas por esses cruzamentos, junções ou bifurcações;

i)

«Passagem de nível» significa qualquer cruzamento de nível de uma via com um caminho-de-ferro ou com uma via de trânsito de veículo que se desloque sobre carris em plataforma própria;

j)

«Auto-estrada» significa via especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, sem acesso a propriedades marginais e que:

i)

Salvo em zonas especiais ou com carácter temporário, apresenta separação física das faixas de rodagem afectas aos dois sentidos de trânsito através de uma área central não destinada à circulação ou, excepcionalmente, através de outros meios;

ii) Não possui qualquer cruzamento de nível com outra via, caminho-de-ferro, via de trânsito de veículo que se desloque sobre carris nem com pista para peões;

iii) É especialmente sinalizada como tal;

k)

Um veículo encontra-se:

i)

«Parado» quando permanece imobilizado durante o tempo necessário para a entrada ou saída de pessoas ou para carregar ou descarregar objectos;

ii) «Estacionado» quando permanece imobilizado sem ser para evitar uma colisão com outro utente ou com qualquer obstáculo ou ainda em cumprimento das normas de trânsito e essa imobilização não se limita ao tempo necessário para a entrada ou saída de pessoas ou para carregar ou descarregar objectos.

No entanto, as Partes Contratantes poderão considerar como «parado» qualquer veículo que se encontre imobilizado nas condições previstas na alínea ii) desde que a imobilização não exceda um período de tempo fixado na legislação nacional, bem como considerar «estacionado» qualquer veículo imobilizado nas condições previstas na alínea i) desde que a imobilização exceda um período de tempo fixado na mesma legislação;

l)

«Velocípede» significa qualquer veículo dotado de, pelo menos, duas rodas e accionado exclusivamente pela energia muscular de pessoa que se faça transportar nesse veículo, designadamente através de pedais ou manivelas;

m)

«Ciclomotor» significa qualquer veículo dotado de duas ou três rodas, equipado com um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3 e com uma velocidade máxima, por construção, que não exceda 50 km/h (30 milhas por hora). Todavia, as Partes Contratantes podem não considerar como ciclomotores, para efeitos da legislação nacional respectiva, os veículos que não possuam as características dos velocípedes quanto às suas possibilidades de utilização, designadamente a de não poder ser accionado por meio de pedais, ou cuja velocidade máxima, por construção, o peso ou determinadas características do motor excedam certos limites. Nada na presente definição poderá ser interpretado no sentido de impedir as Partes Contratantes de equiparar integralmente os ciclomotores aos velocípedes para efeitos de aplicação das normas da legislação nacional respectiva sobre a circulação rodoviária;

n)

«Motociclo» significa qualquer veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral e com um motor de propulsão. As Partes Contratantes podem, na respectiva legislação nacional, equiparar a motociclos os veículos dotados de três rodas e cuja tara não exceda 400 kg. O termo «motociclo» não abrange os ciclomotores; no entanto, pode qualquer das Partes Contratantes, sob condição de fazer uma declaração para o efeito de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da presente Convenção, equiparar os ciclomotores aos motociclos para os efeitos da mesma Convenção;

o)

«Veículo a motor» significa qualquer veículo com motor de propulsão e destinado a transitar numa via pelos seus próprios meios, com excepção dos ciclomotores no território das Partes Contratantes que não os tenham equiparado a motociclos, bem como dos veículos que se desloquem sobre carris;

p)

«Automóvel» significa o veículo a motor utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de objectos. Este termo abrange os troleicarros, ou seja, os veículos ligados a um cabo eléctrico e que transitam sem sujeição a carris. Não abrange os veículos, tais como os tractores agrícolas, cuja utilização para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de objectos, seja meramente acessória;

q)

«Reboque» significa qualquer veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, incluindo os semi-reboques;

r)

«Semi-reboque» significa qualquer reboque destinado a ser atrelado a um automóvel de modo a assentar parcialmente sobre este e a que parte importante do seu peso e do peso da sua carga sejam suportados pelo referido veículo;

s)

«Reboque ligeiro» significa qualquer reboque cujo peso bruto não seja superior a 750 kg;

t)

«Conjunto de veículos» significa um grupo de veículos ligados entre si e que circulam como uma unidade;

u)

«Veículo articulado» significa o conjunto de veículos constituído por um automóvel e um semi-reboque atrelado àquele;

v)

«Condutor» significa qualquer pessoa que tenha a direcção de um veículo, automóvel ou outro (incluindo um velocípede) ou que conduza, numa via, animais, isolados ou agrupados, ou animais de tiro, de carga ou de sela;

w)

«Peso bruto» significa o peso máximo do veículo carregado, considerado admissível pela autoridade competente do Estado em que esse veículo se encontra matriculado;

x)

«Tara» significa o peso do veículo sem tripulação, passageiros nem carga, mas com o depósito de combustível cheio e com o seu equipamento normal;

y)

«Peso total» significa o peso efectivo do veículo carregado, com tripulação e passageiros a bordo;

z)

«Sentido de trânsito» e «correspondente ao sentido de trânsito» significam o lado direito quando, de acordo com a legislação nacional, o condutor de um veículo deve cruzar com outro veículo dando-lhe a sua esquerda; significam o lado esquerdo na situação contrária;

aa) A obrigação de o condutor de um veículo «ceder passagem» a outros veículos significa que esse condutor não deve prosseguir a sua marcha ou manobra nem retomá-la se tal acarretar o risco de obrigar os condutores dos outros veículos a modificar bruscamente a sua direcção ou velocidade.

Artigo 2.º — Anexos da Convenção

Os anexos à presente Convenção, a saber:

Anexo n.º 1, «Excepções à obrigação de admitir em circulação internacional os veículos a motor e seus reboques»;

Anexo n.º 2, «Número de matrícula dos automóveis e dos reboques em circulação internacional»;

Anexo n.º 3, «Sinal distintivo dos automóveis e dos reboques em circulação internacional»;

Anexo n.º 4, «Marcas de identificação dos automóveis e dos reboques em circulação internacional»;

Anexo n.º 5, «Condições técnicas relativas aos automóveis e aos reboques»;

Anexo n.º 6, «Carta de condução nacional»;

Anexo n.º 7, «Licença de condução internacional»;

constituem parte integrante da presente Convenção.

Artigo 3.º — Obrigações das Partes Contratantes

1 - a) As Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor nos respectivos territórios estejam, na sua essência, em conformidade com as disposições do capítulo ii da presente Convenção. Desde que elas não sejam, de modo algum, incompatíveis com as referidas disposições:

i)

Aquelas regras podem não adoptar as disposições aplicáveis apenas a situações que não se verifiquem no território da Parte Contratante em causa;

ii) As mesmas regras podem conter disposições que não se encontrem previstas no referido capítulo ii.

b)

As disposições do presente número não impõem às Partes Contratantes a previsão de sanções para a violação das disposições do capítulo ii transpostas para as respectivas regras de trânsito.

2 - a) As Partes Contratantes tomarão igualmente as medidas adequadas para que as regras em vigor no respectivo território referentes aos requisitos técnicos a cumprir pelos veículos a motor e seus reboques estejam em conformidade com as disposições do anexo n.º 5 da presente Convenção; desde que elas não sejam, de modo algum, contrárias aos princípios de segurança que inspiram as referidas disposições, aquelas regras podem incluir disposições não contidas no mesmo anexo. As Partes Contratantes tomarão, por outro lado, as medidas adequadas para que os automóveis e seus reboques matriculados no respectivo território se encontrem em conformidade com as disposições do anexo n.º 5 sempre que entrem em circulação internacional.

b)

As disposições do presente número não impõem nenhuma obrigação às Partes Contratantes, no que se refere às regras em vigor no respectivo território, quanto aos requisitos técnicos a satisfazer pelos veículos a motor que não sejam automóveis no sentido da presente Convenção.

3 - Com ressalva das excepções previstas no anexo i da presente Convenção, as Partes Contratantes ficarão vinculadas a admitir em circulação internacional no respectivo território os automóveis e respectivos reboques que satisfaçam os requisitos definidos no capítulo iii da presente Convenção e cujos condutores cumpram os requisitos definidos no capítulo iv; ficarão igualmente vinculadas a reconhecer os certificados de matrícula emitidos de acordo com as disposições do capítulo iii e que atestem, até prova em contrário, que os veículos a que se referem satisfazem os requisitos definidos no referido capítulo iii.

4 - As medidas já tomadas ou que as Partes Contratantes venham a tomar, quer unilateralmente, quer através de acordos bilaterais ou multilaterais, para admitir em circulação internacional no respectivo território automóveis e seus reboques que não satisfaçam todos os requisitos definidos no capítulo iii da presente Convenção, bem como para reconhecer, para além dos casos previstos no capítulo iv, a validade, no respectivo território, dos títulos de condução emitidos por outra Parte Contratante, serão consideradas de acordo com o objectivo da presente Convenção.

5 - As Partes Contratantes ficarão vinculadas a admitir em circulação internacional no respectivo território os velocípedes e os ciclomotores que satisfaçam os requisitos técnicos definidos no capítulo v da presente Convenção e cujos condutores tenham a sua residência habitual no território de outra Parte Contratante. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir que os condutores de velocípedes ou de ciclomotores em circulação internacional sejam titulares de uma licença de condução; no entanto, as Partes Contratantes que tenham declarado, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da presente Convenção, que equiparavam os ciclomotores aos motociclos poderão exigir a titularidade de uma carta de condução aos condutores de ciclomotores em circulação internacional.

5-A - As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para que o ensino da segurança rodoviária seja ministrado, de modo sistemático e contínuo, em todos os níveis escolares.

5-B - Sempre que o ensino da condução for ministrado a candidatos a condutores por estabelecimentos profissionais de ensino da condução, as legislações nacionais devem fixar requisitos mínimos quanto aos antecedentes e às qualificações do pessoal encarregado de ministrar o referido ensino.

6 - As Partes Contratantes comprometem-se a comunicar, a qualquer Parte Contratante que lhas solicite, as informações necessárias para apurar a identidade de uma pessoa em cujo nome se encontre matriculado no respectivo território um veículo a motor ou um reboque atrelado a esse veículo, sempre que a solicitação mencione que o veículo em causa se encontra implicado num acidente no território da Parte Contratante requerente da informação ou que o seu condutor nele praticou uma infracção grave à legislação rodoviária que pode originar a aplicação de sanções importantes ou a inibição de conduzir.

7 - As medidas já tomadas ou que as Partes Contratantes venham a tomar, quer unilateralmente quer através de acordos bilaterais ou multilaterais, para facilitar a circulação rodoviária internacional através da simplificação das formalidades aduaneiras, policiais, sanitárias ou outras do mesmo género, bem como as medidas adoptadas para fazer coincidir as atribuições e os horários de funcionamento dos serviços e postos aduaneiros num mesmo ponto da fronteira, serão consideradas em conformidade com o objectivo da presente Convenção.

8 - As disposições dos n.os 3, 5 e 7 do presente artigo não afectam o direito de qualquer Parte Contratante fazer depender a admissão em circulação internacional no respectivo território dos automóveis, seus reboques, velocípedes e ciclomotores, bem como dos respectivos condutores e passageiros, da aplicação da sua legislação em matérias de transporte comercial de pessoas e de mercadorias, de responsabilidade civil dos condutores e aduaneira, bem como, de um modo geral, da sua legislação em domínios diferentes da circulação rodoviária.

Artigo 4.º — Sinalização

As Partes Contratantes da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes da Convenção sobre a Sinalização Rodoviária aberta à assinatura em Viena no mesmo dia que a presente Convenção obrigam-se a que:

a)

Todos os sinais de trânsito verticais, sinais luminosos e marcas rodoviárias colocados no respectivo território constituam um sistema coerente e sejam concebidos e implantados de modo a serem facilmente reconhecíveis;

b)

O número dos tipos de sinais seja limitado e os sinais sejam colocados apenas nos locais em que a sua existência seja considerada útil;

c)

Os sinais de perigo sejam colocados a um distância dos obstáculos suficiente para os anunciar de modo eficaz aos condutores;

d)

Seja proibido:

i)

Fazer figurar num sinal, respectivo suporte ou qualquer instalação destinada a regular o trânsito o que quer que seja que não sirva o objectivo do referido sinal ou instalação; no entanto, quando as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões autorizarem uma associação sem fins lucrativos a colocar sinais de indicação, podem autorizar que o emblema dessa associação figure no sinal ou no respectivo suporte, desde que não seja prejudicada a compreensão desse sinal;

ii) Colocar painéis, cartazes, marcas ou instalações que possam ser confundidos com sinais ou outras instalações destinados a regular a circulação, ou reduzir a sua visibilidade ou eficácia, encandear os utentes da via ou distrair a sua atenção de modo perigoso para a segurança da circulação;

iii) Instalar nos passeios e bermas dispositivos ou equipamentos susceptíveis de perturbar sem necessidade o trânsito de peões, em especial de idosos e diminuídos físicos.

CAPÍTULO II — Regras de trânsito

Artigo 5.º — Valor da sinalização

1 - Os utentes da via devem obedecer às prescrições transmitidas pelos sinais de trânsito verticais, sinais luminosos ou marcas rodoviárias, mesmo que essas prescrições pareçam contradizer outras regras de trânsito.

2 - As prescrições transmitidas pelos sinais luminosos prevalecem sobre as indicadas pelos sinais verticais que regulam a prioridade.

Artigo 6.º — Ordens dos agentes reguladores do trânsito

1 - Os agentes reguladores do trânsito devem ser facilmente reconhecíveis e visíveis à distância, tanto de noite como de dia.

2 - Os utentes da via devem obedecer prontamente a qualquer ordem dos agentes reguladores do trânsito.

3 - Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam como ordens dos agentes reguladores do trânsito:

a)

Braço levantado verticalmente - este gesto significa «atenção, paragem» para todos os utentes da via, salvo para os condutores que não possam deter a marcha em suficientes condições de segurança; além disso, se este gesto for feito numa intersecção, não obriga a parar os condutores que já se encontrem no interior dessa intersecção;

b)

Braço ou braços estendidos horizontalmente - este gesto significa «paragem» para todos os utentes da via que venham, qualquer que seja o seu sentido de marcha, de direcções que intersectem a que é representada pelo braço ou braços estendidos; após ter feito este gesto, o agente regulador do trânsito poderá baixar o braço ou os braços; este gesto terá igualmente o significado de «paragem» para os condutores que se encontrem defronte ou detrás do agente;

c)

Balanceamento de uma luz vermelha - este gesto significa «paragem» para os utentes da via para os quais a luz está dirigida.

4 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições transmitidas pelos sinais verticais, sinais luminosos ou marcas rodoviárias, bem como sobre as regras de trânsito.

Artigo 7.º — Regras gerais

1 - Os utentes da via devem abster-se de qualquer comportamento susceptível de constituir um perigo ou um obstáculo para a circulação, de criar perigo para as pessoas ou de causar qualquer dano em propriedades públicas ou privadas.

2 - Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que os utentes da via devem abster-se de perturbar o trânsito ou de o tornar perigoso depositando ou abandonando nela qualquer objecto ou substância ou criando qualquer outro obstáculo na mesma. Os utentes da via que não tenham conseguido evitar a criação de qualquer obstáculo ou perigo devem tomar as medidas necessárias para o eliminar o mais rapidamente possível e, se não poderem eliminá-lo de imediato, para o sinalizar aos restantes utentes.

3 - Os condutores devem proceder com um cuidado especial em relação às categorias mais vulneráveis de utentes, tais como os peões e os ciclistas e, em particular, as crianças, idosos e diminuídos físicos.

4 - Os condutores devem procurar que os seus veículos não incomodem os utentes da via e as pessoas que se encontrem nas proximidades da mesma, designadamente provocando ruído, poeiras ou fumo, sempre que o possam evitar.

5 - O uso dos cintos de segurança é obrigatório para os condutores e passageiros de automóveis que ocupem lugares com esse equipamento, com as excepções previstas na legislação nacional.

Artigo 8.º — Condutores

1 - Um veículo ou conjunto de veículos em marcha deve ter um condutor.

2 - Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que os animais de carga, de tiro ou de sela e, salvo eventualmente em zonas com entrada especialmente sinalizada, gado isolado ou agrupado devam ter um condutor.

3 - O condutor deve ter as qualidades físicas e psíquicas necessárias e encontrar-se em condições físicas e mentais para conduzir.

4 - O condutor de um veículo a motor deve possuir os conhecimentos e a aptidão necessários para a condução desse veículo; no entanto, esta disposição não impede a aprendizagem da condução de acordo com a legislação nacional.

5 - O condutor deve estar sempre em condições de dominar o respectivo veículo ou de guiar os animais.

Artigo 9.º — Animais agrupados

Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que, salvo excepções estabelecidas para facilitar migrações, os agrupamentos de animais sejam fraccionados em troços de extensão moderada e separados entre si por intervalos suficientes para garantir a comodidade do trânsito.

Artigo 10.º — Posição na faixa de rodagem

1 - O sentido de trânsito deve ser o mesmo em todas as vias de um Estado, com ressalva, quando for o caso, das vias afectas, de modo exclusivo ou principal, ao trânsito entre dois Estados.

2 - Os animais que transitem na faixa de rodagem devem ser mantidos, tanto quanto possível, junto do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito.

3 - Sem prejuízo do disposto em contrário no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 6 do artigo 11.º, bem como noutras disposições da presente Convenção, o condutor de um veículo deve, tanto quanto as circunstâncias o permitam, mantê-lo próximo do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito. As Partes Contratantes ou as suas subdivisões podem, todavia, estabelecer regras mais precisas no que refere à posição, na faixa de rodagem, de veículos afectos ao transporte de mercadorias.

4 - Quando uma via comportar duas ou três faixas de rodagem, nenhum condutor deve tomar aquela que se situe no lado oposto ao correspondente ao sentido de trânsito.

5 - a) Nas faixas de rodagem em que a circulação se efectue nos dois sentidos e que tenham, pelo menos, quatro vias de trânsito, nenhum condutor deve tomar as vias de trânsito que se situem totalmente na metade da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito.

b)

Nas faixas de rodagem em que a circulação se efectue nos dois sentidos e que tenham três vias de trânsito, nenhum condutor deve tomar a via de trânsito que se situe junto do limite da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando for indicada, através de sinalização, uma via de trânsito adicional, os condutores dos veículos de marcha lenta devem utilizá-la.

Artigo 11.º — Ultrapassagem e trânsito em filas

1 - a) A ultrapassagem deve efectuar-se pelo lado oposto àquele que corresponde ao sentido de trânsito.

b)

No entanto, a ultrapassagem deve efectuar-se pelo lado correspondente ao sentido de trânsito quando o condutor a ultrapassar, tendo assinalado a sua intenção de se dirigir para o lado oposto àquele que corresponde ao sentido de trânsito, tiver deslocado o veículo ou animais que conduz para esse lado da faixa de rodagem, seja para efectuar uma mudança de direcção tomando outra via, seja para aceder a um prédio confinante ou para deter a sua marcha nesse lado.

2 - O condutor deve, antes de efectuar a ultrapassagem, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 14.º da presente Convenção, assegurar-se de que:

a)

Nenhum condutor que o siga iniciou uma manobra para o ultrapassar;

b)

O condutor que o antecede na mesma via de trânsito não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro;

c)

A via de trânsito que vai tomar se encontra livre na extensão bastante para a realização da manobra sem causar perigo nem perturbação para quem transite no sentido oposto e que a diferença entre as velocidades do seu veículo e do que vai ser ultrapassado permite efectuar a ultrapassagem num período de tempo suficientemente curto;

d)

Salvo se vai utilizar uma via de trânsito cuja utilização esteja interdita a quem circule no sentido oposto, poderá, sem perturbar o utente ou utentes ultrapassados, retomar o lugar imposto nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, nas faixas de rodagem com trânsito nos dois sentidos é especialmente proibida a ultrapassagem na proximidade de uma lomba e, se a visibilidade for reduzida, nas curvas, a menos que existam, nesses locais, vias de trânsito materializadas por marcas rodoviárias longitudinais e a manobra se efectue utilizando apenas aquelas cuja utilização se encontre interdita a quem circular no sentido oposto.

4 - Durante a ultrapassagem, o condutor deve manter uma distância lateral suficiente em relação ao utente ou utentes ultrapassados.

5 - a) Nas faixas de rodagem com, pelo menos, duas vias de trânsito destinadas ao seu sentido de marcha, o condutor que tenha que iniciar outra ultrapassagem de imediato ou pouco depois de retomar o lugar imposto nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção pode manter-se na via de trânsito que tomou para efectuar a primeira manobra, desde que tal não cause perturbação sensível aos condutores de veículos de marcha mais rápida que se aproximem pela sua retaguarda.

b)

As Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem, no entanto, não tornar aplicável o disposto no presente número aos condutores de velocípedes, de ciclomotores, de motociclos e de veículos que não sejam automóveis para os efeitos da presente Convenção, bem como aos condutores de automóveis cujo peso bruto seja superior a 3500 kg ou cuja velocidade não possa exceder, por construção, 40 km/h (25 milhas/hora).

6 - Quando for aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do presente artigo e a intensidade da circulação for tal que os veículos não só ocupam toda a largura da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, como a velocidade de cada um está dependente da do que o precede na mesma fila:

a)

Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem no sentido do presente artigo;

b)

Um condutor que não utilize a via de trânsito mais próxima do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito só pode sair da respectiva fila para se preparar para mudar de direcção, para a direita ou para a esquerda, ou para estacionar; no entanto, esta disposição não se aplica às mudanças de via de trânsito efectuadas pelos condutores de acordo com a legislação nacional resultante da adopção das disposições da alínea b) do n.º 5 do presente artigo.

7 - Na circulação em filas descrita nos n.os 5 e 6 do presente artigo, é proibido aos condutores, quando as vias de trânsito se encontrem delimitadas na faixa de rodagem por marcas longitudinais, circular sobre as referidas marcas.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e de outras restrições que as Partes Contratantes ou respectivas subdivisões poderão estabelecer no que se refere à ultrapassagem nas intersecções e nas passagens de nível, nenhum condutor de um veículo pode efectuar uma ultrapassagem a outro veículo que não seja um velocípede com duas rodas, um ciclomotor com duas rodas ou um motociclo com duas rodas sem carro lateral:

a)

Imediatamente antes e numa intersecção que não seja uma rotunda com sentido giratório, excepto:

i)

No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;

ii) No caso de a via onde se efectua a ultrapassagem beneficiar de prioridade nessa intersecção;

iii) No caso de a circulação ser regulada nessa intersecção por um agente regulador do trânsito ou por sinais luminosos;

b)

Imediatamente antes e nas passagens de nível não equipadas com barreiras ou com meias barreiras; as Partes Contratantes ou respectivas subdivisões podem, no entanto, autorizar a ultrapassagem nas passagens de nível em que a circulação rodoviária se encontrar regulada por sinalização luminosa contendo um sinal positivo que signifique autorização de passagem aos veículos.

9 - Um veículo só pode ultrapassar outro que se aproxime de uma passagem para peões, assinalada através de marcas na faixa de rodagem ou de sinalização vertical, ou que se encontre imobilizado na proximidade dessa passagem, se o fizer a uma velocidade suficientemente moderada para poder deter a sua marcha se um peão se encontrar na mesma passagem. Nada do disposto no presente número será interpretado no sentido de impedir as Partes Contratantes ou respectivas subdivisões de proibir a ultrapassagem a partir de certa distância de uma passagem para peões ou de impor normas mais restritivas ao condutor de um veículo que se apreste para ultrapassar outro veículo imobilizado na proximidade da passagem.

10 - O condutor que verifique que outro que o segue o deseja ultrapassar deve, salvo no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção, aproximar-se o mais possível do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito e abster-se de aumentar a velocidade. Quando a insuficiente largura, o perfil ou o estado da faixa de rodagem não permitam, face à intensidade do trânsito em sentido contrário, a ultrapassagem fácil e em segurança de um veículo lento, de grandes dimensões ou sujeito a limite de velocidade, o respectivo condutor deve diminuir a velocidade e, se necessário, desviar-se para o lado logo que possível, a fim de deixar passar os veículos que o sigam.

11 - a) As Partes Contratantes ou respectivas subdivisões podem, em relação às faixas de rodagem com sentido único e às faixas de rodagem com dois sentidos onde, pelo menos, duas vias de trânsito se for dentro de localidades e três vias de trânsito se for fora de localidades, se encontrem destinadas à circulação no mesmo sentido e sejam delimitadas por marcas longitudinais:

i)

Autorizar que os veículos que circulem numa via de trânsito ultrapassem, pelo lado correspondente ao sentido da circulação, os veículos que se desloquem noutra via de trânsito;

ii) Afastar a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção;

desde que criem normas adequadas que restrinjam a possibilidade de mudança de via de trânsito.

b)

No caso referido na alínea a) do presente número e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o comportamento previsto não será considerado ultrapassagem para os efeitos da presente Convenção.

Artigo 12.º — Cruzamento

1 - No cruzamento com veículos que circulem no sentido oposto, o condutor deve deixar livre uma distância lateral suficiente e, se necessário, aproximar-se o mais possível do limite de faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito; se, mesmo assim, o seu avanço se encontrar impedido por um obstáculo ou pela presença de outros utentes da via, deve abrandar e, se necessário, parar, a fim de deixar passar o utente ou utentes que venham no sentido oposto.

2 - Nas vias de montanha e nas de acentuada inclinação que tenham características semelhantes, onde o cruzamento seja impossível ou difícil, deve o condutor do veículo que desce desviar-se a fim de deixar passar o veículo que sobe, excepto quando a disposição, ao longo da faixa de rodagem, de refúgios que permitam o desvio lateral dos veículos for tal que, tendo em conta a velocidade e a posição dos veículos, o que sobe disponha de um refúgio à sua frente que permita, se o utilizar, evitar a marcha-atrás de um dos veículos. Se um dos veículos que vão cruzar-se tiver que efectuar marcha-atrás para permitir o cruzamento, deve recuar o condutor do veículo que desce, salvo se a manobra for manifestamente mais fácil para o condutor que sobe. As Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem, no entanto, estabelecer regras especiais diferentes das do presente número para determinados veículos ou certas vias ou troços de vias.

Artigo 13.º — Velocidade e distância entre veículos

1 - O condutor deve, em todas as circunstâncias, manter o domínio do veículo que conduz, de modo a comportar-se com prudência e a poder, em qualquer momento, efectuar as manobras que sejam necessárias. Ao regular a velocidade do veículo, deve atender sempre às circunstâncias, designadamente às características do local, ao estado da via, às condições e à carga do veículo, às condições meteorológicas e à intensidade da circulação, de modo a poder deter a sua marcha no espaço visível à sua frente, bem como perante qualquer obstáculo previsível. Deve abrandar e, se necessário, parar sempre que as circunstâncias o imponham, designadamente quando não exista boa visibilidade.

2 - As legislações nacionais devem estabelecer limites máximos de velocidade para todas as vias. As legislações nacionais devem também determinar limitações de velocidade aplicáveis a certas categorias de veículos que apresentem um perigo especial em razão, designadamente, do seu peso ou da sua carga. Podem prever disposições semelhantes para certas categorias de condutores, em particular para os principiantes.

3 - O disposto na primeira frase do n.º 2 pode não ser aplicável aos condutores dos veículos prioritários referidos no n.º 2 do artigo 34.º ou dos que lhe sejam equiparados pelas legislações nacionais.

4 - Nenhum condutor deve embaraçar a marcha normal dos outros veículos circulando, sem justificação, a uma velocidade anormalmente reduzida.

5 - O condutor de um veículo em marcha deve manter, entre o seu veículo e o que o precede, uma distância de segurança suficiente para evitar uma colisão em caso de brusca diminuição de velocidade ou súbita paragem deste.

6 - Fora das localidades, a fim de facilitar as ultrapassagens, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com comprimento máximo superior a 10 m devem, salvo quando efectuem ou se preparem para efectuar uma ultrapassagem, manter em relação aos veículos a motor que os precedam uma distância tal que permita a inserção, com segurança, no espaço livre à sua frente, dos veículos que o ultrapassem. No entanto, esta regra não é aplicável em caso de circulação muito intensa ou quando a ultrapassagem for proibida. Por outro lado:

a)

As autoridades competentes podem isentar certos comboios de veículos do cumprimento desta regra, bem como não a aplicar em vias que tenham duas vias de trânsito destinadas à circulação no sentido em causa;

b)

As Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem estabelecer valores diferentes dos referidos no presente número para as características dos veículos em causa.

Artigo 14.º — Regras gerais das manobras

1 - O condutor que pretenda efectuar qualquer manobra, tal como entrar ou sair de uma fila de veículos estacionados, deslocar-se lateralmente para a direita ou para a esquerda na faixa de rodagem, mudar de direcção para a esquerda ou para a direita para tomar outra via ou aceder a um prédio limítrofe, só pode iniciá-la depois de se assegurar de que a pode fazer sem criar qualquer perigo para os outros utentes da via que o sigam, precedam ou com ele cruzem, tendo em atenção a sua posição, direcção e velocidade.

2 - O condutor que pretenda efectuar uma inversão de marcha ou uma marcha-atrás só pode iniciar a manobra depois de se assegurar de que a pode fazer sem criar qualquer perigo ou obstáculo para os outros utentes da via.

3 - Antes de mudar de direcção ou de efectuar qualquer manobra que implique deslocação lateral, o condutor deve avisar da sua intenção, de modo claro e com suficiente antecedência, por meio da luz ou das luzes de mudança de direcção do seu veículo, ou, na sua falta, efectuando, se possível, um sinal adequado com o braço. A indicação dada pela luz ou luzes de mudança de direcção deve permanecer enquanto durar a execução da manobra e cessar logo que esta tenha terminado.

Artigo 15.º — Regras especiais relativas aos veículos do serviço regular de transporte colectivo de passageiros

Recomenda-se que as legislações nacionais determinem que, dentro das localidades, a fim de facilitar a circulação dos veículos do serviço regular de transporte colectivo de passageiros, os condutores dos outros veículos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da presente Convenção, abrandem a sua marcha e, se necessário, parem para permitir que aqueles veículos efectuem a manobra necessária para retomar a marcha à saída das paragens como tal sinalizadas. As regras nesse sentido instituídas pelas Partes Contratantes ou pelas respectivas subdivisões não afectam, de modo algum, o dever dos condutores dos veículos de transporte colectivo de passageiros de, após sinalizar a sua intenção de retomar a marcha por meio das luzes de mudança de direcção, tomar as precauções necessárias para evitar qualquer risco de acidente.

Artigo 16.º — Mudança de direcção

1 - Antes de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda a fim de entrar noutra via ou aceder a um prédio limítrofe e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 14.º da presente Convenção, o condutor deve:

a)

Se pretender sair da via pelo lado correspondente ao sentido de trânsito, aproximar-se o mais possível do limite da faixa de rodagem correspondente a este sentido e efectuar a manobra no trajecto mais curto possível;

b)

Se pretender sair da via pelo outro lado e sem prejuízo de as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões poderem estabelecer normas diferentes para os velocípedes e ciclomotores, aproximar-se o mais possível do eixo da faixa de rodagem se esta estiver afecta a ambos os sentidos de trânsito, ou do limite do lado oposto da faixa de rodagem se nesta existir sentido único e, se na via que pretende tomar a circulação se processar nos dois sentidos, efectuar a manobra de modo a entrar nela pelo lado correspondente ao sentido de trânsito.

2 - Durante a manobra de mudança de direcção e sem prejuízo no disposto no artigo 21.º da presente Convenção no que se refere aos peões, o condutor deve deixar passar os veículos que se aproximem no sentido oposto na faixa de rodagem que pretende abandonar e os velocípedes e ciclomotores que circulem nas pistas que lhes são destinadas e que cruzem a faixa de rodagem em que vai entrar.

Artigo 17.º — Diminuição de velocidade

1 - Nenhum condutor de um veículo pode efectuar uma diminuição brusca de velocidade salvo se tal for imposto por razões de segurança.

2 - O condutor que pretender diminuir de modo apreciável a velocidade do veículo deve, salvo se tal for motivado por um perigo eminente, assegurar-se previamente de que o pode fazer sem perigo nem embaraço injustificado para os outros condutores. Deve ainda, salvo quando se tiver assegurado de que não é seguido por nenhum veículo ou de que apenas é seguido a grande distância, assinalar claramente e com suficiente antecedência a sua intenção, efectuando com o braço um sinal adequado; esta disposição, no entanto, não se aplica se a indicação de diminuição de velocidade for dada através das luzes de travagem a que se refere o n.º 31 do anexo n.º 5 da presente Convenção.

Artigo 18.º — Intersecções e obrigação de ceder passagem

1 - O condutor que se aproxime de uma intersecção deve fazê-lo com a maior prudência, de acordo com as condições do local. O condutor de um veículo deve, em especial, conduzir a uma velocidade que lhe permita parar para deixar passar os veículos que tenham prioridade de passagem.

2 - O condutor que saia de um carreiro ou de um caminho de terra para entrar numa via que não seja de uma daquelas espécies deve ceder passagem aos veículos que nesta circulem. Os termos «carreiro» e «caminho de terra» podem ser definidos pelas legislações nacionais para os efeitos do presente artigo.

3 - O condutor que entre numa via saindo de um prédio limítrofe deve ceder passagem aos veículos que nela circulem.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo:

a)

Nos Estados em que o sentido de trânsito é pela direita, o condutor de um veículo deve ceder passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita nas intersecções que não sejam as referidas no n.º 2 do presente artigo e nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º da presente Convenção;

b)

As Partes Contratantes ou respectivas subdivisões em cujo território o sentido de trânsito é pela esquerda podem estabelecer como melhor entenderem as regras de prioridade nas intersecções.

5 - O condutor não deve entrar numa intersecção, mesmo que a sinalização luminosa lho permita, se, face à intensidade do trânsito, for provável que nela fique imobilizado, perturbando ou impedindo a circulação transversal.

6 - O condutor que tenha entrado numa intersecção em que o trânsito seja regulado por sinalização luminosa pode sair dela sem esperar que a circulação seja aberta no sentido de trânsito que pretende seguir, desde que não perturbe a marcha dos outros utentes que se desloquem no sentido autorizado.

7 - Nas intersecções, os condutores de veículos que não se desloquem sobre carris devem ceder passagem aos veículos que utilizem carris.

Artigo 19.º — Passagens de nível

Os utentes da via devem proceder com especial prudência ao aproximarem-se e ao atravessarem as passagens de nível. Em especial:

a)

O condutor de um veículo deve circular a velocidade moderada;

b)

Sem prejuízo do dever de obedecer às indicações de paragem transmitidas por um sinal luminoso ou sonoro, nenhum utente da via deve iniciar o atravessamento de uma passagem de nível na qual as barreiras ou meias barreiras estejam atravessadas ou em movimento para se atravessar ou as meias barreiras em movimento para se levantar;

c)

Se uma passagem de nível não dispuser de barreiras, meias barreiras nem de sinalização luminosa, nenhum utente deve iniciar o seu atravessamento sem se certificar de que não se aproxima nenhum veículo ferroviário;

d)

Nenhum condutor deve iniciar o atravessamento de uma passagem de nível sem previamente se assegurar de que não será forçado a imobilizar-se nela;

e)

Nenhum utente da via deve prolongar desnecessariamente o atravessamento de uma passagem de nível; em caso de imobilização forçada de um veículo, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção da via-férrea e, se tal não lhe for possível, tomar imediatamente todas as medidas que lhe sejam possíveis para que os condutores dos veículos ferroviários sejam atempadamente prevenidos da existência do perigo.

Artigo 20.º — Regras aplicáveis aos peões

1 - As Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões poderão adoptar as disposições do presente artigo apenas para os casos em que o trânsito de peões na faixa de rodagem seja perigoso ou constitua um embaraço para a circulação de veículos.

2 - Se existirem, ao lado da faixa de rodagem, passeios ou bermas utilizáveis por peões, estes devem transitar por eles. No entanto, desde que tomem as precauções necessárias:

a)

Os peões que empurrem ou transportem objectos volumosos susceptíveis de incomodar seriamente os outros peões no passeio ou na berma podem transitar pela faixa de rodagem;

b)

Os grupos de peões constituindo formação sob a orientação de um monitor ou um cortejo podem transitar na faixa de rodagem.

3 - Na impossibilidade de utilizar os passeios ou as bermas ou na sua falta os peões podem transitar na faixa de rodagem; quando existir uma pista para ciclistas podem transitar por ela desde que a intensidade do trânsito o permita e não perturbem a circulação dos ciclistas e ciclomotoristas.

4 - Quando os peões transitem na faixa de rodagem nos termos dos n.os 2 e 3, devem manter-se o mais próximo possível do seu limite.

5 - Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam o seguinte: quando os peões transitem na faixa de rodagem devem manter-se no lado oposto ao do sentido de trânsito, a não ser que tal comprometa a sua segurança. Porém, as pessoas que conduzam à mão um velocípede, um ciclomotor ou um motociclo, bem como os grupos de peões constituindo formação sob a orientação de um monitor ou um cortejo devem manter-se sempre no lado da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito. Quando transitem na faixa de rodagem, de noite ou em condições de insuficiente visibilidade, bem como de dia quando a intensidade do trânsito de veículos o exija, os peões devem transitar, tanto quanto possível, numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo.

6 - a) Os peões que desejem efectuar o atravessamento de uma faixa de rodagem devem fazê-lo com prudência; sempre que existir na proximidade uma passagem para peões devem utilizá-la.

b)

No atravessamento da faixa de rodagem utilizando uma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias:

i)

Se a passagem se encontrar provida de sinalização luminosa para os peões, estes devem obedecer às respectivas prescrições;

ii) Se a passagem não se encontrar provida da referida sinalização, mas a circulação de veículos for regulada por sinalização luminosa ou por um agente regulador do trânsito, os peões não devem iniciar o atravessamento enquanto a marcha dos veículos no local for autorizada por sinal luminoso ou ordem do agente;

iii) Noutras passagens para peões, estes não devem iniciar o atravessamento sem ter em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximem do local.

c)

Os peões não devem iniciar o atravessamento da faixa de rodagem fora de uma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias sem previamente se certificarem de que o podem fazer sem perturbar a circulação de veículos.

d)

Os peões não devem, sem necessidade, alongar o percurso ou demorar o atravessamento da faixa de rodagem, nem deter-se nesta.

7 - No entanto, as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem emitir regras mais restritivas para o atravessamento da faixa de rodagem por peões.

Artigo 21.º — Comportamento dos condutores em relação aos peões

1 - Os condutores devem abster-se de comportamentos susceptíveis de colocar os peões em perigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 9 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º da presente Convenção, quando existir na faixa de rodagem uma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias:

a)

Se a circulação de veículos for regulada no local por sinais luminosos ou por agente regulador do trânsito, os condutores devem, quando não forem autorizados a prosseguir a marcha, parar antes da passagem ou das marcas transversais que a antecedem e, quando autorizados a avançar, evitar impedir ou perturbar os peões que já tenham iniciado o atravessamento na passagem; os condutores que mudem de direcção para entrar numa via à entrada da qual existe uma passagem para peões devem reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a utilizar ou se preparem para utilizar aquela passagem;

b)

Se a circulação de veículos não for regulada no local por sinais luminosos nem por agente regulador do trânsito, os condutores que se aproximem da passagem devem fazê-lo a uma velocidade suficientemente moderada para não colocar em perigo os peões que a utilizem ou se preparem para a utilizar; se necessário, devem parar para os deixar passar.

3 - Nenhuma disposição do presente artigo será interpretada no sentido de impedir as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões de:

Obrigar os condutores dos veículos a parar sempre que os peões utilizem ou se aprestem a utilizar, nas condições previstas no artigo 20.º da presente Convenção, uma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias; ou

Os proibir de impedir ou perturbar a marcha dos peões que atravessem a faixa de rodagem numa intersecção ou na sua imediata proximidade, mesmo que no local não exista qualquer passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias.

4 - Os condutores que pretendam efectuar uma ultrapassagem, pelo lado correspondente ao sentido de trânsito, a um veículo de transporte colectivo de passageiros junto a uma paragem sinalizada como tal devem reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de permitir a entrada ou a saída de passageiros do referido veículo.

Artigo 22.º — Refúgios na faixa de rodagem

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Convenção, o condutor pode dar a direita ou a esquerda aos refúgios, postes e outros dispositivos existentes na faixa de rodagem em que transitar, excepto nos casos seguintes:

a)

Quando um sinal impuser a passagem por um dos lados do refúgio, poste ou dispositivo;

b)

Quando o refúgio, poste ou dispositivo se encontrar no eixo de uma faixa de rodagem em que a circulação se efectua em ambos os sentidos; neste caso, o condutor deve dar ao refúgio, poste ou dispositivo o lado oposto ao correspondente ao sentido de trânsito.

Artigo 23.º — Paragem e estacionamento

1 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento de veículos bem como a imobilização de animais devem fazer-se, sempre que possível, fora da faixa de rodagem. Tanto dentro como fora das localidades, não devem ser utilizadas para o efeito as pistas para velocípedes, os passeios ou as bermas especialmente preparadas para o trânsito de peões, salvo nos termos em que a legislação nacional o permitir.

2 - a) A imobilização de animais e a paragem ou estacionamento de veículos na faixa de rodagem devem fazer-se o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem. Um condutor só pode parar ou estacionar o veículo no lado da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito; no entanto, é autorizada a paragem ou o estacionamento no lado oposto quando a existência de carris no lado correspondente ao sentido de trânsito o impedir. Por outro lado, as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem:

i)

Abster-se de proibir a paragem e o estacionamento num ou no outro lado em determinadas condições, designadamente se a paragem no lado correspondente ao sentido de trânsito for proibida por sinalização vertical;

ii) Nas faixas de rodagem com trânsito num único sentido, autorizar a paragem e o estacionamento no lado oposto, simultaneamente ou não com o lado correspondente ao sentido de trânsito;

iii) Autorizar a paragem e o estacionamento em locais especialmente assinalados no meio da faixa de rodagem.

b)

Salvo o disposto em contrário na legislação nacional, a paragem e o estacionamento na faixa de rodagem de veículos que não sejam velocípedes ou ciclomotores, ambos de duas rodas, ou motociclos de duas rodas sem carro lateral não devem efectuar-se em segunda fila. Salvo quando a disposição dos lugares permitir outro procedimento, a paragem e o estacionamento devem ser efectuados paralelamente ao limite da faixa de rodagem.

3 - a) A paragem e o estacionamento de um veículo na faixa de rodagem são proibidos:

i)

Nas passagens para peões, nas passagens para ciclistas e nas passagens de nível;

ii) Nas vias de trânsito de veículos sobre carris ou de comboios existentes numa via, ou na proximidade daquelas de modo a poder impedir o trânsito dos referidos veículos ou dos comboios, bem como, sem prejuízo da possibilidade de as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões disporem em contrário, nos passeios e nas pistas para ciclistas.

b)

A paragem e o estacionamento de um veículo são proibidos em qualquer lugar onde causem perigo e, em especial:

i)

Sob as passagens superiores e nos túneis, salvo em lugares a tal especialmente destinados;

ii) Na faixa de rodagem, na proximidade de lombas e em curvas, quando a visibilidade não for suficiente para permitir a ultrapassagem do veículo com inteira segurança tendo em conta a velocidade dos veículos no troço de via em causa;

iii) Na faixa de rodagem, junto de uma marca rodoviária longitudinal, quando não for aplicável a alínea b), subalínea ii), do presente número mas a distância entre aquela marca e o veículo for inferior a 3 m e a marca significar proibição de a transpor para os veículos que dela se aproximem pelo mesmo lado;

iv) Em qualquer local em que encubra um sinal vertical ou luminoso de circulação à vista dos utentes da via;

v)

Numa via de trânsito adicional destinada, mediante sinalização, a veículos que se desloquem lentamente.

c)

O estacionamento de um veículo na faixa de rodagem é proibido:

i)

Na proximidade de passagens de nível, de intersecções e de paragens de autocarros, de troleicarros ou de veículos sobre carris, de acordo com as distâncias estabelecidas pela legislação nacional;

ii) Defronte de acessos de veículos a propriedades;

iii) Em qualquer lugar em que o veículo estacionado impeça o acesso a outro veiculo devidamente estacionado ou a sua saída;

iv) Na faixa de rodagem central de vias com três faixas de rodagem e, fora das localidades, nas faixas de rodagem das vias adequadamente sinalizadas como prioritárias.

4 - O condutor não deve deixar o veículo ou os animais sem tomar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente e, no caso de um automóvel, para evitar a sua utilização não autorizada.

5 - Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que qualquer veículo a motor, que não seja ciclomotor com duas rodas ou motociclo com duas rodas e sem carro lateral, bem como qualquer reboque, atrelado ou não, que se encontre imobilizado na faixa de rodagem fora das localidades seja sinalizado à distância, pelo menos através de um dispositivo adequado, colocado no local mais indicado para avisar com suficiente antecedência os condutores que se aproximem:

a)

Quando o veículo se encontrar imobilizado, durante a noite, na faixa de rodagem em condições tais que os condutores que se aproximem não possam aperceber-se do obstáculo que ele constitui;

b)

Quando o condutor, noutros casos, for forçado a imobilizar o veículo em local de estacionamento proibido.

6 - Nada no presente artigo poderá ser interpretado como impedindo as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões de impor outras proibições de estacionamento e de paragem.

Artigo 24.º — Abertura de portas

É proibido abrir a porta de um veículo, deixá-la aberta ou sair do veículo sem se assegurar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via.

Artigo 25.º — Auto-estradas e vias equiparadas

1 - Nas auto-estradas e, se tal for determinado na legislação nacional, nas vias especiais de acesso e de saída das auto-estradas:

a)

É proibido o trânsito de peões, animais, velocípedes, ciclomotores desde que não equiparados a motociclos e a todos os veículos que não sejam automóveis e seus reboques, bem como a automóveis e seus reboques que não sejam susceptíveis, por construção, de atingir em patamar uma velocidade determinada pela legislação nacional;

b)

É proibido aos condutores:

i)

Parar ou estacionar os veículos, salvo nos lugares de estacionamento sinalizados; no caso de imobilização forçada de um veículo, o respectivo condutor deve procurar retirá-lo da faixa de rodagem e também da berma e, se tal não lhe for possível, sinalizar de imediato e à distância a presença do veículo, para avisar suficientemente a tempo os condutores que se aproximem;

ii) Inverter a marcha, fazer marcha-atrás ou entrar no separador central incluindo as aberturas que ligam as duas faixas de rodagem.

2 - Os condutores que entrem numa auto-estrada devem ceder passagem aos veículos que nela circulem. Se existir uma via de aceleração, devem tomá-la.

3 - O condutor que saia de uma auto-estrada deve tomar com a devida antecedência a via de trânsito correspondente à saída da auto-estrada e, se existir via de abrandamento, utilizá-la logo que possível.

4 - Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, as vias reservadas à circulação de automóveis, devidamente sinalizadas como tais e que não permitam o acesso a prédios limítrofes, são equiparadas a auto-estradas.

Artigo 25.º-A — Regras especiais para túneis devidamente sinalizados

Em túneis, devidamente sinalizados como tais, devem ser observadas as seguintes regras:

1 - É proibido aos condutores:

a)

Fazer marcha-atrás;

b)

Inverter a marcha;

c)

Parar ou estacionar o veículo, salvo nos lugares a tal especialmente destinados.

2 - Os condutores devem acender as luzes de estrada ou de cruzamento, ainda que o túnel se encontre iluminado.

3 - Em caso de imobilização prolongada do veículo, o condutor deve parar o motor.

Artigo 26.º — Regras especiais para cortejos e deficientes motores

1 - É proibido aos utentes da via intersectar as colunas militares, grupos escolares em fila sob a orientação de um monitor e outros cortejos.

2 - Os deficientes motores que se desloquem em cadeira de rodas movida pelo próprio ou transitando a passo podem utilizar os passeios e as bermas.

Artigo 27.º — Regras especiais para ciclistas, ciclomotoristas e motociclistas

1 - Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção, as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem não proibir os ciclistas de circular a par.

2 - É proibido aos ciclistas conduzir sem segurar o guiador com, pelo menos, uma das mãos, fazer-se rebocar por outro veículo ou transportar, puxar ou empurrar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou de constituir perigo para os outros utentes da via. São aplicáveis as mesmas regras aos ciclomotoristas e aos motociclistas, os quais, no entanto, devem segurar o guiador com ambas as mãos, salvo quando sinalizem a manobra descrita no n.º 3 do artigo 14.º da presente Convenção.

3 - É proibido aos ciclistas e ciclomotoristas o transporte de passageiros no respectivo veículo; as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem, no entanto, autorizar excepções a esta regra e, em especial, autorizar o transporte de passageiros no assento ou assentos suplementares fixados no veículo. Os motociclistas só podem transportar passageiros no carro lateral, quando existir, e no assento suplementar eventualmente fixado detrás do condutor.

4 - As Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem proibir o trânsito de ciclistas no resto da faixa de rodagem quando existir uma pista para ciclistas. Nas mesmas circunstâncias podem autorizar os ciclomotoristas a utilizar a pista para ciclistas e, se assim o entenderem, proibi-los de circular no resto da faixa de rodagem.

Artigo 28.º — Sinais sonoros e luminosos

1 - Os sinais sonoros só podem ser utilizados:

a)

Para emitir avisos adequados para evitar um acidente;

b)

Fora das localidades, quando for conveniente prevenir um condutor de que vai ser ultrapassado.

A emissão de sinais sonoros não deve prolongar-se mais que o necessário.

2 - Os condutores de automóveis podem, entre o pôr e o nascer do Sol, substituir os sinais sonoros pelos sinais luminosos definidos no n.º 3 do artigo 32.º da presente Convenção. Podem igualmente fazê-lo, durante o dia, para os fins indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, se as circunstâncias o recomendarem.

3 - As Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem igualmente autorizar a utilização, dentro das localidades, dos sinais luminosos para os fins indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 29.º — Veículos sobre carris

1 - Quando existir uma via-férrea na faixa de rodagem, todos os utentes da via devem, à aproximação de um veículo que se desloque sobre carris, desimpedir a via-férrea, logo que possível, a fim de deixar passar aquele veículo.

2 - As Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem adoptar regras especiais, diferentes das que se contêm no presente capítulo, para o trânsito, numa via, de veículos que se desloquem sobre carris e para o cruzamento ou ultrapassagem desses veículos. No entanto, as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões não podem adoptar disposições contrárias às previstas no n.º 7 do artigo 18.º da presente Convenção.

Artigo 30.º — Carga dos veículos

1 - Se for fixado para um veículo um peso bruto, o peso total desse veículo nunca poderá ultrapassar aquele peso.

2 - A carga de um veículo deve ser disposta e, se necessário, segura, de modo a evitar:

a)

Colocar em perigo pessoas ou provocar danos em propriedades públicas ou privadas, designadamente por arrastar ou tombar na via pública;

b)

Reduzir a visibilidade do condutor ou prejudicar a estabilidade ou condução do veículo;

c)

Provocar ruído, poeiras ou outras incomodidades que possam ser evitadas;

d)

Ocultar as luzes, incluindo a luz de marcha-atrás e as de mudança de direcção, os reflectores, os números de matrícula e o sinal distintivo do Estado de matrícula com que o veículo deve estar equipado nos termos da presente Convenção ou da legislação nacional, ou ocultar os sinais feitos com o braço de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º ou no n.º 2 do artigo 17.º da presente Convenção.

3 - Todos os acessórios, tais como cabos, correntes e telas, que sirvam para segurar ou proteger a carga, devem ajustar-se-lhe e ser solidamente fixados. Todos os acessórios que sirvam para proteger a carga devem satisfazer os requisitos estabelecidos para a mesma no n.º 2 do presente artigo.

4 - As cargas que excedam as extremidades do veículo para a frente, para a retaguarda ou para os lados devem ser sinalizadas de modo bem visível sempre que os seus contornos possam não ser apercebidos pelos condutores dos outros veículos; de noite, essa sinalização deve ser efectuada por meio de uma luz branca e um dispositivo reflector branco para a frente e uma luz vermelha e um dispositivo reflector vermelho para a retaguarda. Em especial, nos veículos a motor:

a)

As cargas que excedam o comprimento do veículo em mais de 1 m para a retaguarda ou para a frente devem ser sempre sinalizadas;

b)

As cargas que excedam a largura do veículo de modo a que a sua extremidade lateral se encontre a mais de 0,40 m do limite exterior das luzes de presença da frente desse veículo devem ser sinalizadas, durante a noite, para a frente e, nas mesmas condições, para a retaguarda quando a mesma extremidade lateral se encontre a mais de 0,40 m do limite exterior das luzes de presença vermelhas da retaguarda do mesmo veículo.

5 - Nada no n.º 4 do presente artigo poderá ser interpretado como impedindo as Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões de proibir, limitar ou sujeitar a autorização especial os excessos de dimensões de carga referidos no mesmo número.

Artigo 30.º-A — Transporte de passageiros

Os passageiros não devem ser transportados em número ou de maneira a perturbar a condução ou reduzir o campo de visão do condutor.

Artigo 31.º — Comportamento em caso de acidente

1 - Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais quanto ao dever de prestação de socorro aos feridos, qualquer condutor ou outro utente da via interveniente num acidente de trânsito deve:

a)

Parar logo que lhe seja possível sem provocar um perigo adicional para a circulação;

b)

Procurar garantir a segurança do trânsito no local do acidente e, se alguma pessoa foi morta ou gravemente ferida no acidente, evitar, na medida em que tal não afecte a segurança rodoviária, modificar as condições desse local e o desaparecimento de vestígios que possam ter utilidade para a determinação de responsabilidades;

c)

Fornecer a sua identidade a outras pessoas intervenientes no acidente, se elas a solicitarem;

d)

Se alguma pessoa foi ferida ou morta no acidente, avisar a polícia e permanecer ou regressar ao local do acidente até à chegada desta, salvo se for pela mesma autorizado a ausentar-se ou deva prestar socorro aos feridos ou ser ele mesmo socorrido.

2 - As Partes Contratantes ou respectivas subdivisões podem, na respectiva legislação nacional, abster-se de impor o disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo sempre que não for causado qualquer ferimento grave e nenhuma das pessoas intervenientes no acidente exija comunicação à polícia.

Artigo 32.º — Regras de utilização das luzes

1 - Entre o pôr e o nascer do Sol, bem como em quaisquer outras ocasiões em que a visibilidade seja insuficiente, devido, por exemplo, a nevoeiro, queda de neve ou chuva intensa, devem ser acesas, num veículo em marcha, as luzes seguintes:

a)

Nos veículos a motor e nos ciclomotores, as luzes de estrada ou luzes de cruzamento e as luzes de presença da retaguarda, conforme o equipamento estabelecido pela presente Convenção para cada categoria de veículos;

b)

Nos reboques, as luzes de presença da frente se estas forem impostas pelo n.º 30 do anexo n.º 5 da presente Convenção e, pelo menos, duas luzes de presença da retaguarda.

2 - As luzes de estrada devem ser desligadas e substituídas pelas luzes de cruzamento:

a)

Dentro das localidades, sempre que a via se encontrar suficientemente iluminada e, fora das localidades, quando a faixa de rodagem for iluminada continuamente e esta iluminação for suficiente para permitir que o condutor veja com nitidez até uma distância suficiente e que os outros utentes da via avistem o veículo a uma distância também suficiente;

b)

Quando um condutor for cruzar com outro veículo, de modo a evitar o encandeamento, à distância necessária para que o condutor desse outro veículo possa prosseguir a marcha facilmente e sem perigo;

c)

Em qualquer outra circunstância em que seja necessário evitar o encandeamento dos outros utentes da via ou dos utentes de um canal ou de uma via-férrea que ladeiem aquela via.

3 - No entanto, quando um veículo seguir outro a curta distância, podem ser utilizadas as luzes de estrada para emitir um aviso luminoso, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 28.º, da intenção de ultrapassar.

4 - As luzes de nevoeiro só podem ser ligadas em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou em condições análogas e, no que se refere às luzes de nevoeiro da frente, em substituição das luzes de cruzamento. A legislação nacional pode autorizar a utilização simultânea das luzes de nevoeiro da frente e das luzes de cruzamento e a utilização das luzes de nevoeiro da frente em vias estreitas e com numerosas curvas.

5 - Nos veículos equipados com luzes de presença da frente, estas devem ser utilizadas em simultâneo com as luzes de estrada, as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente.

6 - Durante o dia, os condutores de motociclos devem circular com, pelo menos, uma luz de cruzamento à frente e uma luz vermelha à retaguarda acesas. A legislação nacional pode autorizar a utilização de uma luz de dia em vez da luz de cruzamento.

7 - A legislação nacional pode tornar obrigatória a utilização, durante o dia, das luzes de cruzamento ou das luzes de dia pelos condutores de veículos a motor. Neste caso, as luzes de presença da retaguarda devem ser utilizadas em simultâneo com as luzes da frente.

8 - Entre o pôr e o nascer do Sol, bem como em qualquer outra circunstância em que a visibilidade seja insuficiente, a presença de veículos a motor e seus reboques parados ou estacionados numa via deve ser assinalada pelas luzes de presença da frente e da retaguarda. Em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou condições análogas, podem ser utilizadas as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente. Nestas condições, podem ser utilizadas as luzes de nevoeiro da retaguarda em complemento das luzes de presença da retaguarda.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo, as luzes de presença da frente e da retaguarda podem ser substituídas, no interior de uma localidade, pelas luzes de estacionamento, desde que:

a)

As dimensões do veículo não excedam 6 m de comprimento e 2 m de largura;

b)

O veículo não tenha nenhum reboque atrelado;

c)

As luzes de estacionamento se situem no lado do veículo oposto ao limite da faixa de rodagem junto do qual o mesmo veículo se encontrar parado ou estacionado.

10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, um veículo pode permanecer parado ou estacionado com todas as luzes desligadas:

a)

Numa via iluminada de modo que o veículo seja visível com nitidez a uma distância suficiente;

b)

Fora da faixa de rodagem e de uma berma estabilizada;

c)

Quando for um ciclomotor ou um motociclo com duas rodas sem carro lateral, não equipados com bateria, imobilizados junto do limite da faixa de rodagem dentro de uma localidade.

11 - A legislação nacional pode estabelecer excepções ao disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo para os veículos parados ou estacionados no interior de uma localidade em ruas de reduzida circulação.

12 - As luzes de marcha-atrás só podem ser utilizadas quando o veículo efectue ou esteja prestes a efectuar marcha-atrás.

13 - Os sinais de perigo só podem ser utilizados para avisar os outros utentes da via de um perigo especial:

a)

Quando um veículo avariado ou acidentado não puder ser deslocado imediatamente e constituir um obstáculo para os outros utentes;

b)

Quando se assinale aos outros utentes o risco de um perigo eminente.

14 - As luzes especiais de aviso:

a)

De cor azul, só podem ser utilizadas em veículos prioritários que desempenhem uma missão urgente ou noutras situações em que seja necessário prevenir os outros utentes da via da presença do veículo;

b)

De cor amarela, só podem ser utilizadas em veículos efectivamente afectos a tarefas especiais para as quais foram equipados com a luz especial de aviso ou quando a presença dos veículos na via cause perigo ou perturbação para os outros utentes.

A legislação nacional pode autorizar a utilização de luzes especiais de aviso com outras cores.

15 - Em caso algum um veículo pode estar equipado com luzes vermelhas à frente ou luzes brancas à retaguarda, salvo as excepções referidas no n.º 61 do anexo n.º 5. Um veículo não pode ser modificado nem equipado com luzes suplementares de modo a infringir a presente disposição.

Artigo 33.º — Regras de iluminação para veículos não referidos no artigo 32.º e para determinados utentes da via

1 - Qualquer veículo ou conjunto de veículos não abrangido pelas disposições do artigo 32.º da presente Convenção e que se encontre numa via entre o pôr e o nascer do Sol deve ter, pelo menos, uma luz branca ou amarela à frente e uma luz vermelha à retaguarda. Quando existir uma única luz à frente ou uma única luz à retaguarda, ela deve situar-se no eixo longitudinal do veículo ou no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito.

a)

Os carrinhos de mão, ou seja, os carrinhos puxados ou empurrados à mão, devem ter, pelo menos, uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda. Estas duas luzes podem ser emitidas por um único dispositivo situado no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito. Não é obrigatória a existência de luzes em carrinhos cuja largura não exceda 1 m.

b)

Os veículos de tracção animal devem ter duas luzes brancas ou amarelas para a frente e duas luzes vermelhas para a retaguarda. No entanto, a legislação nacional pode autorizar que a sinalização destes veículos seja efectuada com uma única luz branca ou amarela para a frente e uma única luz vermelha para a retaguarda. Num e noutro caso, a luz deve estar colocada no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito. Se não for possível instalar as luzes previstas no veículo, elas podem ser transportadas por pessoas que se desloquem imediatamente a par do veículo e do lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito. Além disso, os veículos de tracção animal devem estar equipados, à retaguarda, com dois reflectores vermelhos, situados o mais próximo possível dos limites exteriores do veículo. Não é obrigatória a existência de luzes em veículos de tracção animal de largura não superior a 1 m. No entanto, deve ser colocado um único reflector à retaguarda, no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito ou ao meio do veículo.

2 - a) Quando transitem de noite na faixa de rodagem:

i)

Os grupos de peões conduzidos por um monitor ou formando um cortejo devem apresentar, no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito, pelo menos uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda, ou uma luz de cor âmbar para ambas as direcções;

ii) Os condutores de animais de tiro, de carga ou de sela ou de gado devem apresentar, no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito, pelo menos uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda, ou uma luz de cor âmbar para ambas as direcções. Estas luzes podem ser emitidas por um único dispositivo.

b)

As luzes referidas na alínea a) do presente número não são, no entanto, exigidas dentro de localidades adequadamente iluminadas.

Artigo 34.º — Excepções

1 - Quando a aproximação de um veículo prioritário for assinalada através da utilização dos seus dispositivos especiais de aviso, luminosos e sonoros, todos os utentes da via devem desimpedir a passagem na faixa de rodagem e, se necessário, parar para o deixar passar.

2 - As legislações nacionais podem isentar os condutores de veículos prioritários, quando a sua marcha for assinalada por dispositivos especiais instalados no veículo, do cumprimento de todas ou parte das disposições do presente capítulo ii, com excepção das do n.º 2 do artigo 6.º, mas sempre com a condição de não criar perigo para os outros utentes da via.

3 - As legislações nacionais podem determinar em que medida o pessoal que trabalhe na construção, reparação ou manutenção das vias, incluindo os condutores das máquinas utilizadas nas obras, não é obrigado a cumprir, durante o trabalho, as disposições do presente capítulo ii, sem embargo de dever tomar todas as precauções necessárias.

4 - Os condutores dos outros veículos podem, na medida do necessário e tomando as devidas precauções, não cumprir o disposto nos artigos 11.º e 12.º da presente Convenção para ultrapassar ou cruzar com as máquinas referidas no n.º 3 do presente artigo quando estas estejam a ser utilizadas em obras na via.

CAPÍTULO III — Requisitos para admissão de automóveis e seus reboques em circulação internacional

Artigo 35.º — Matrícula

1 - a) A fim de beneficiar do disposto na presente Convenção, um automóvel em circulação internacional e um reboque, que não seja um reboque ligeiro, atrelado a um automóvel, devem encontrar-se matriculados por uma Parte Contratante ou uma das suas subdivisões e o condutor do veículo deve ser portador de um certificado dessa matrícula válido e emitido, seja por uma autoridade competente dessa Parte Contratante ou de uma sua subdivisão, seja em nome da Parte Contratante ou da subdivisão, por uma associação por ela autorizada para o efeito. O certificado, designado por certificado de matrícula, deve ter, pelo menos:

Um número de ordem, designado por número de matrícula, cuja composição se encontra indicada no anexo n.º 2 da presente Convenção;

A data da primeira matrícula do veículo;

O nome completo e o domicílio do titular do certificado;

O nome ou a marca de fabrico do construtor do veículo;

O número de ordem do quadro (número de fabrico ou número de série do construtor);

O peso bruto, caso se trate de veículo destinado ao transporte de mercadorias;

O período de validade, se não for ilimitada;

As menções constantes do certificado devem ser feitas ou só em caracteres latinos ou em cursivo inglês, ou repetidas nessa forma.

b)

As Partes Contratantes ou respectivas subdivisões podem, no entanto, determinar que, nos certificados emitidos no seu território, seja mencionado o ano de fabrico em vez da data da primeira matrícula.

c)

Para os automóveis das categorias A e B, definidas nos anexos n.os 6 e 7 da presente Convenção, bem como, se possível, para os outros automóveis:

i)

O sinal distintivo do Estado de matrícula, definido no anexo n.º 3 da referida Convenção, deve figurar à cabeça do certificado;

ii) As oito menções que qualquer certificado de matrícula deve conter, de acordo com o disposto na alínea a) do presente número, devem ser precedidas ou seguidas, respectivamente, das letras A, B, C, D, E, F, G e H;

iii) O título do certificado de matrícula, inscrito na língua ou nas línguas nacionais do país de matrícula, pode ser precedido ou seguido da menção, em francês, «Certificat d'immatriculation».

d)

Para os reboques, incluindo os semi-reboques, que sejam importados temporariamente por um meio de transporte diferente do rodoviário, será considerada suficiente uma fotocópia do certificado de matrícula, autenticada pela autoridade emissora daquele certificado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, um veículo articulado que se encontre em circulação internacional beneficiará, desde que não seja dissociado, das disposições da presente Convenção ainda que tenha uma única matrícula e um único certificado para o veículo tractor e para o semi-reboque que o constituam.

3 - Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como restringindo o direito das Partes Contratantes e respectivas subdivisões de exigir, em relação a um veículo em circulação internacional que não se encontre matriculado em nome de uma pessoa que nele viaje, prova do direito do condutor à sua detenção.

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