Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010 — Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2020-12-09, Decreto-Lei n.º 102-B/2020 — Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transp…
Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968
4 - Recomenda-se que as Partes Contratantes instituam, caso ainda dele não disponham, um serviço encarregado, a nível nacional ou regional, de matricular os automóveis que se encontrem em circulação e de centralizar, por veículo, as menções constantes de cada certificado de matrícula.
Artigo 36.º — Número de matrícula
1 - Um automóvel em circulação internacional deve apresentar, à frente e à retaguarda, o respectivo número de matrícula; em relação aos motociclos, no entanto, só é obrigatória a apresentação deste número à retaguarda.
2 - Um reboque matriculado deve, em circulação internacional, apresentar, à retaguarda, o respectivo número de matrícula. No caso de um automóvel rebocar um ou mais reboques, o reboque único ou o último, se não estiver matriculado, deve apresentar o número de matrícula do veículo tractor.
3 - A composição e o modo de colocação do número de matrícula referido no presente artigo devem estar de acordo com o disposto no anexo n.º 2 da presente Convenção.
Artigo 37.º — Sinal distintivo do Estado de matrícula
1 - Um automóvel em circulação internacional deve apresentar, na retaguarda, além do respectivo número de matrícula, um sinal distintivo do Estado em que se encontra matriculado.
2 - Um reboque atrelado a um automóvel e que deva, por força do artigo 36.º da presente Convenção, apresentar, à retaguarda, um número de matrícula deve também apresentar, à retaguarda, o sinal distintivo do Estado que emitiu o referido número de matrícula. O disposto no presente número é aplicável mesmo que o reboque esteja matriculado num Estado diferente do de matrícula do automóvel a que se encontre atrelado; se o reboque não se encontrar matriculado, deve apresentar, à retaguarda, o sinal distintivo do Estado de matrícula do veículo tractor, salvo quando circular dentro deste Estado.
3 - A composição e as modalidades de aposição do sinal distintivo referido no presente artigo devem estar de acordo com o disposto no anexo n.º 3 da presente Convenção.
Artigo 38.º — Marcas de identificação
Cada automóvel e cada reboque em circulação internacional devem apresentar as marcas de identificação previstas no anexo n.º 4 da presente Convenção.
Artigo 39.º — Requisitos técnicos e inspecção dos veículos
1 - Cada automóvel, cada reboque e cada conjunto de veículos em circulação internacional devem satisfazer o disposto no anexo n.º 5 da presente Convenção. Devem, ainda, encontrar-se em boas condições de funcionamento.
2 - As legislações nacionais devem determinar um controlo técnico periódico:
Dos automóveis afectos ao transporte de pessoas com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor;
Dos automóveis afectos ao transporte de mercadorias cujo peso bruto seja superior a 3500 kg, bem como dos reboques concebidos para serem atrelados aos referidos veículos.
3 - As legislações nacionais alargarão, tanto quanto possível, o disposto no n.º 2 a outras categorias de veículos.
Artigo 40.º — Disposições transitórias
1 - Durante um período de 10 anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, os reboques em circulação internacional beneficiarão das disposições da presente Convenção, qualquer que seja o seu peso bruto e ainda que não se encontrem matriculados.
2 - O certificado de matrícula deve estar de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor. Os certificados emitidos até ao final deste prazo serão mutuamente reconhecidos até à data limite de validade que deles constar.
CAPÍTULO IV — Condutores de automóveis
Artigo 41.º — Títulos de condução
1 - a) O condutor de um automóvel deve possuir um título de condução.
As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar que os títulos de condução só sejam emitidos após verificação, pelas autoridades competentes, que o condutor possui os conhecimentos e a capacidade necessários.
A legislação nacional deve fixar as condições para obtenção de um título de condução.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo as Partes Contratantes ou respectivas subdivisões de exigir títulos de condução para os outros veículos a motor e para os ciclomotores.
2 - As Partes Contratantes reconhecerão:
Qualquer título nacional redigido na sua língua ou numa das suas línguas nacionais, ou, se não estiver redigido nessa língua, acompanhado de uma tradução devidamente certificada;
Qualquer carta de condução nacional conforme com o disposto no anexo n.º 6 da presente Convenção;
Ou qualquer licença internacional conforme com o disposto no anexo n.º 7 da presente Convenção;
como válida para conduzir, no respectivo território, um veículo incluído numa das categorias abrangidas pelo título, desde que este se encontre válido e tenha sido emitido por outra Parte Contratante ou uma das suas subdivisões ou por uma associação autorizada, para o efeito, por essa outra Parte Contratante ou uma das suas subdivisões. O disposto no presente número não é aplicável às licenças de aprendizagem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
Quando a validade do título de condução se encontrar condicionada, por menção especial, ao uso, pelo seu titular, de certos aparelhos ou a determinadas adaptações do veículo em função de deficiências físicas do condutor, aquele título só será considerado válido se tais prescrições forem cumpridas;
As Partes Contratantes podem recusar o reconhecimento da validade, no respectivo território, de qualquer título de condução cujo titular tenha idade inferior a 18 anos;
As Partes Contratantes podem recusar o reconhecimento da validade, no respectivo território, para a condução dos automóveis ou dos conjuntos de veículos das categorias C, D e E previstas nos anexos n.os 6 e 7 da presente Convenção, de qualquer título de condução cujo titular tenha idade inferior a 21 anos.
4 - As Partes Contratantes podem prever, na respectiva legislação nacional, uma subdivisão das categorias previstas nos anexos n.os 6 e 7 da presente Convenção. No caso de o título de condução ser limitado a certos veículos de uma categoria, deverá ser junto um número à letra que designa aquela categoria e a natureza dessa limitação deve ser mencionada no título de condução.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do presente artigo:
A um automóvel da categoria B, prevista nos anexos n.os 6 e 7 da presente Convenção, pode ser atrelado um reboque ligeiro; pode igualmente ser-lhe atrelado um reboque cujo peso bruto seja superior a 750 kg mas que não exceda a tara do automóvel desde que a soma dos pesos brutos dos veículos assim atrelados não seja superior a 3500 kg;
A um automóvel das categorias C ou D, previstas nos anexos n.os 6 e 7 da presente Convenção, pode ser atrelado um reboque ligeiro sem que o conjunto daí resultante deixe de pertencer às categorias C ou D.
6 - Só pode ser concedida uma licença internacional a quem for titular de uma carta de condução nacional emitida com satisfação dos requisitos mínimos estabelecidos pela presente Convenção. O seu período de validade não pode ultrapassar o da carta nacional correspondente, cujo número deverá figurar na licença internacional.
7 - O disposto no presente artigo não obriga as Partes Contratantes:
A reconhecer a validade dos títulos, nacionais ou internacionais, que tenham sido emitidos no território de outra Parte Contratante a favor de pessoas que tivessem residência habitual no seu território no momento da emissão ou cuja residência habitual tenha sido transferida para o seu território após essa emissão;
A reconhecer a validade dos títulos referidos que tenham sido emitidos a favor de condutores cuja residência habitual, no momento da emissão, não fosse no território dessa emissão ou cuja residência tenha sido transferida, após a mesma emissão, para outro território.
Artigo 42.º — Suspensão da validade dos títulos de condução
1 - As Partes Contratantes ou as respectivas subdivisões podem retirar a um condutor o direito de utilizar, no seu território, o respectivo título de condução, nacional ou internacional, se ele praticar, nesse território, uma infracção susceptível de acarretar, de acordo com a sua legislação, a apreensão desse título. Nesse caso, a autoridade competente da Parte Contratante ou de uma das respectivas subdivisões que retirou o direito de utilizar o título poderá:
Apreender e reter o título até expirar o período durante o qual foi retirado o direito de o utilizar ou até à saída do condutor do seu território, se esta ocorrer antes de findo aquele período;
Informar a autoridade emissora ou em cujo nome foi emitido o título da retirada do direito de utilização desse título;
No caso de uma licença internacional, registar no espaço previsto para o efeito a menção de que a licença deixou de ser válida no seu território;
No caso de não ter utilizado o procedimento previsto na alínea a) do presente número, completar a comunicação referida na alínea b) com o pedido à entidade emissora do título ou em cujo nome este tenha sido emitido de que avise o interessado da decisão contra ele tomada.
2 - As Partes Contratantes diligenciarão notificar os interessados das decisões que lhes tenham sido comunicadas de acordo com o procedimento referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
3 - Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como proibindo as Partes Contratantes ou alguma das respectivas subdivisões de impedir um condutor que possua um título de condução, nacional ou internacional, de conduzir, se for evidente ou se encontrar provado que o seu estado não lhe permite exercer a condução com segurança ou se o direito de conduzir lhe foi retirado no Estado onde tem a sua residência habitual.
Artigo 43.º — Disposições transitórias
1 - As licenças internacionais de condução conformes com o disposto na Convenção sobre a Circulação Rodoviária, feita em Genebra em 19 de Setembro de 1949, e emitidas durante os cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, serão, para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º desta Convenção, equiparadas às licenças internacionais de condução nela previstas.
2 - As cartas de condução nacionais devem ser adaptadas às prescrições da emenda ao anexo n.º 6 no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. Os títulos emitidos até ao final deste prazo serão mutuamente reconhecidos até à data limite de validade que deles constar.
CAPÍTULO V — Requisitos de admissão dos velocípedes e ciclomotores em circulação internacional
Artigo 44.º
1 - Os velocípedes sem motor em circulação internacional devem:
Possuir um travão eficiente;
Estar equipados com uma campainha susceptível de ser ouvida a uma distância suficiente e não possuir qualquer outro avisador sonoro;
Estar equipados com um dispositivo reflector vermelho à retaguarda e com dispositivos que permitam apresentar uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda.
2 - No território das Partes Contratantes que não tenham feito, de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da presente Convenção, uma declaração equiparando os ciclomotores aos motociclos, os ciclomotores em circulação internacional devem:
Possuir dois travões independentes;
Estar equipados com uma campainha ou qualquer avisador sonoro, susceptível de ser ouvido a uma distância suficiente;
Estar equipados com um dispositivo silenciador do escape que seja eficaz;
Estar equipados com dispositivos que permitam apresentar uma luz branca ou amarela para a frente, bem como uma luz vermelha e um reflector vermelho para a retaguarda;
Apresentar a marca de identificação prevista no anexo n.º 4 da presente Convenção.
3 - No território das Partes Contratantes que tenham feito, de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da presente Convenção, uma declaração equiparando os ciclomotores aos motociclos, os requisitos a satisfazer para admissão dos ciclomotores em circulação internacional são os que se encontram previstos para os motociclos no anexo n.º 5 da mesma Convenção.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 45.º
1 - A presente Convenção estará aberta, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 1969, para assinatura por todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e por qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se Parte da referida Convenção.
2 - A presente Convenção é sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - A presente Convenção permanecerá aberta para adesão de qualquer dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral.
4 - No momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado notificará o Secretário-Geral do sinal distintivo que adoptou para apor, em circulação internacional, nos veículos que matriculou, de acordo com o disposto no anexo n.º 3 da presente Convenção. Por meio de outra notificação dirigida ao Secretário-Geral, qualquer Estado pode mudar um sinal distintivo que tenha anteriormente escolhido.
Artigo 46.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral, que a Convenção se tornará aplicável a todos ou a qualquer dos territórios cujas relações internacionais ele assegure. A Convenção tornar-se-á aplicável ao território ou territórios designados na notificação 30 dias após a data de recepção desta pelo Secretário-Geral ou, se posterior, na data de entrada em vigor da Convenção para o Estado que fizer a notificação.
2 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ao abrigo do n.º 1 do presente artigo poderá, em qualquer momento posterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral, que a Convenção deixará de ser aplicável ao território designado nessa notificação e a Convenção deixará de ser aplicável ao referido território um ano após a data de recepção da mesma notificação pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer Estado que faça uma notificação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo notificará o Secretário-Geral do sinal ou sinais distintivos que adoptou, de acordo com o disposto no anexo n.º 3 da presente Convenção, para serem apostos, em circulação internacional, nos veículos matriculados no território ou territórios interessados. Mediante outra notificação dirigida ao Secretário-Geral, qualquer Estado pode mudar o sinal distintivo que anteriormente adoptou.
Artigo 47.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data de depósito do 15.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 15.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 48.º
Com a sua entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção Internacional Relativa à Circulação Automóvel e a Convenção Internacional Relativa à Circulação Rodoviária, ambas assinadas em Paris em 24 de Abril de 1926, a Convenção sobre a Regulamentação da Circulação Automóvel Interamericana, aberta para assinatura em Washington em 15 de Dezembro de 1943, e a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, aberta para assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949.
Artigo 49.º
1 - Após um ano de vigência da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas à mesma Convenção. O texto de qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição de motivos, será dirigido ao Secretário-Geral, que o comunicará a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes terão a possibilidade de o informar, no prazo de 12 meses após a data dessa comunicação, se elas: a) aceitam a emenda; ou b) a rejeitam; ou c) desejam a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral transmitirá igualmente o texto da proposta de emenda a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção.
2 - a) Será considerada aceite qualquer proposta de emenda comunicada nos termos do disposto no número anterior se, durante o prazo de 12 meses referido no mesmo número, menos de um terço das Partes Contratantes informar o Secretário-Geral que rejeita a emenda ou que deseja a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de cada aceitação ou rejeição da proposta de emenda e dos pedidos de convocação de uma conferência. Se o número total de rejeições e de pedidos recebidos durante o mesmo período de 12 meses for menor que um terço do total de Partes Contratantes, o Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de que a emenda entrará em vigor, decorridos que sejam 6 meses após o termo do prazo de 12 meses referido no número anterior, para todas as Partes Contratantes, com excepção das que, durante aquele prazo, tenham rejeitado a emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a sua análise.
Qualquer Parte Contratante que, durante o referido período de 12 meses, tenha rejeitado uma proposta de emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a analisar poderá, em qualquer momento após o termo desse prazo, notificar o Secretário-Geral de que aceita a emenda e o Secretário-Geral comunicará esta notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para as Partes Contratantes que tenham notificado da sua aceitação seis meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - O Secretário-geral convocará uma conferência com o fim de analisar a proposta de emenda ou qualquer outra que lhe seja submetida nos termos do n.º 4 do presente artigo se aquela proposta não for aceite nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo e se, durante o prazo de 12 meses referido no n.º 1 do mesmo artigo, menos de metade do total das Partes Contratantes informarem o Secretário-Geral que rejeitam a proposta de emenda e, pelo menos, um terço das mesmas Partes mas não menos de 10, o informarem que a aceitam ou desejam a convocação de uma conferência para a analisar.
4 - Se for convocada uma conferência nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Secretário-Geral convidará para a mesma todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção. Solicitará ainda a todos os Estados convidados que lhe apresentem, o mais tardar até seis meses antes da data da abertura, todas as propostas que desejem ver analisadas igualmente pela conferência além da proposta de emenda e comunicará essas propostas a todos os Estados convidados para aquela conferência pelo menos três meses antes da referida data.
5 - a) Qualquer emenda à presente Convenção será considerada aceite se tiver sido aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados representados na conferência, desde que nesta maioria se incluam, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes representadas na mesma conferência. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da aprovação da emenda, a qual entrará em vigor, 12 meses após a data da referida notificação, para todas as referidas Partes, com excepção das que, durante o mesmo prazo, tenham notificado o Secretário-Geral de que rejeitam aquela emenda.
Qualquer Parte Contratante que tenha rejeitado uma emenda durante o referido prazo de 12 meses poderá, em qualquer altura, notificar o Secretário-Geral de que a aceita e este comunicará aquela notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para a Parte Contratante que notificou da sua aceitação seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou no final do referido prazo de 12 meses, se este ocorrer posteriormente.
6 - Se a proposta de emenda não for considerada aceite nos termos do n.º 2 do presente artigo e não se reunirem as condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo para a convocação de uma conferência, será considerada rejeitada.
Artigo 50.º
Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 51.º
A presente Convenção deixará de vigorar se o número de Partes Contratantes for inferior a cinco durante um período qualquer de 12 meses consecutivos.
Artigo 52.º
Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que as Partes não tenham conseguido resolver através de negociação ou de outro meio, poderá ser apresentado para decisão, a pedido de qualquer das Partes Contratantes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo 53.º
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo uma Parte Contratante de tomar as medidas, compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação, que ela considere necessárias para a sua segurança externa ou interna.
Artigo 54.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a presente Convenção ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelo artigo 52.º da mesma Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 52.º em relação a qualquer das Partes Contratantes que tenha feito tal declaração.
2 - Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer Estado pode declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral, que equiparará os ciclomotores aos motociclos para efeitos de aplicação da presente Convenção [alínea n) do artigo 1.º].
Em qualquer altura, qualquer Estado poderá, posteriormente, retirar a sua declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral.
3 - As declarações previstas no n.º 2 do presente artigo produzirão efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou na data em que a Convenção entrar em vigor para o Estado que fez a notificação, se for posterior àquela.
4 - Qualquer modificação de um sinal distintivo anteriormente adoptado e notificado de acordo com o n.º 4 do artigo 45.º ou com o n.º 3 do artigo 46.º da presente Convenção produzirá efeitos três meses após a data de recepção da respectiva notificação pelo Secretário-Geral.
5 - São permitidas reservas à presente Convenção, além da prevista no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam formuladas por escrito e, se formuladas antes do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam confirmadas no referido instrumento. O Secretário-Geral comunicará essas reservas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção.
6 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva ou feito uma declaração ao abrigo dos n.os 1 ou 4 do presente artigo, poderá, em qualquer ocasião, retirá-la através de notificação dirigida ao Secretário-Geral.
7 - Uma reserva efectuada de acordo com o n.º 5 do presente artigo:
Modifica, para a Parte Contratante que formular a referida reserva e na medida desta, as disposições da Convenção a que se reporta;
Modifica as mesmas disposições e na mesma medida para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte Contratante que notificou da reserva.
Artigo 55.º
Além das declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 49.º e 54.º da presente Convenção, o Secretário-Geral notificará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º de:
Assinaturas, ratificações e adesões nos termos do artigo 45.º;
Notificações e declarações nos termos do n.º 4 do artigo 45.º e do artigo 46.º;
Datas de entrada em vigor da presente Convenção ao abrigo do artigo 47.º;
Data de entrada em vigor das emendas à presente Convenção de acordo com os n.os 2 e 5 do artigo 49.º;
Denúncias nos termos do artigo 50.º;
Cessação de vigência da presente Convenção nos termos do artigo 51.º
Artigo 56.º
O original da presente Convenção, feita num único exemplar e cujos textos nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que do mesmo enviará cópias certificadas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena em 8 de Novembro de 1968.
ANEXOS
ANEXO N.º 1 — Excepções à obrigação de admitir automóveis e seus reboques em circulação internacional
1 - As Partes Contratantes podem não admitir no respectivo território, em circulação internacional, os automóveis, seus reboques e conjuntos de veículos cujos pesos, totais ou por eixo, ou cujas dimensões excedam os limites fixados na respectiva legislação nacional para os veículos matriculados no seu território. As Partes Contratantes em cujos territórios houver circulação internacional de veículos pesados diligenciarão concluir acordos regionais que permitam o acesso às vias da região, em circulação internacional, com excepção das que possuam características inadequadas, de veículos e conjuntos de veículos cujos pesos e dimensões não excedam os valores fixados nos referidos acordos.
2 - Para os efeitos do n.º 1 do presente anexo, não será considerada como excedendo a largura máxima autorizada a saliência:
Dos pneus, na proximidade da zona de contacto com o solo e das ligações dos indicadores de pressão;
Dos dispositivos antiderrapantes instalados nas rodas;
Dos espelhos retrovisores construídos de modo a poderem, sob o efeito de uma pressão moderada, ceder nos dois sentidos até se conterem na largura máxima autorizada;
Dos indicadores de mudança de direcção laterais e das luzes delimitadoras, desde que a saliência não exceda alguns centímetros;
Dos selos aduaneiros apostos sobre a carga e dos dispositivos de fixação e de protecção dos referidos selos.
3 - As Partes Contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, dos seguintes conjuntos de veículos, na medida em que a legislação nacional proíba a sua circulação:
Motociclos com reboques;
Conjuntos formados por um automóvel com vários reboques;
Veículos articulados destinados ao transporte de pessoas.
4 - As Partes Contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, dos automóveis e reboques que beneficiem das excepções previstas no n.º 60 do anexo n.º 5 da Convenção.
5 - As Partes Contratantes podem não admitir no respectivo território, em circulação internacional, os ciclomotores e os motociclos cujos condutores e, se for o caso, passageiros não disponham de capacete de protecção.
6 - As Partes Contratantes podem condicionar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, de qualquer automóvel que não seja ciclomotor ou motociclo com duas rodas sem carro lateral, à existência, a bordo do mesmo, de um dispositivo, previsto no n.º 56 do anexo n.º 5 da Convenção e destinado a avisar do perigo constituído pelo veículo quando imobilizado na faixa de rodagem.
7 - As Partes Contratantes podem condicionar a admissão a certas vias difíceis ou a regiões de relevo difícil do respectivo território, em circulação internacional, dos automóveis com peso bruto superior a 3500 kg à satisfação de requisitos especiais impostos pela sua legislação para admissão a essas vias ou regiões dos veículos com o mesmo peso bruto e por elas matriculados.
8 - As Partes Contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, de qualquer automóvel equipado com luzes de cruzamento de feixes assimétricos se a regulação dos feixes não estiver adaptada ao sentido de trânsito nesse território.
9 - As Partes Contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, de qualquer automóvel ou qualquer reboque atrelado a um automóvel que apresente um sinal distintivo diferente do previsto no artigo 37.º da presente Convenção.
ANEXO N.º 2 — Número de matrícula dos automóveis e seus reboques em circulação internacional
1 - O número de matrícula referido nos artigos 35.º e 36.º da Convenção deve ser composto quer por numerais, quer por numerais e letras. Os numerais devem ser algarismos e as letras em caracteres latinos maiúsculos. Podem, no entanto, ser utilizados outros numerais ou caracteres, caso em que o número de matrícula deve ser repetido em algarismos e caracteres latinos maiúsculos.
2 - O número de matrícula deve ser composto e colocado de modo a ser legível, durante o dia e com bom tempo, à distância mínima de 40 m por um observador colocado no eixo longitudinal do veículo, com este imobilizado; as Partes Contratantes podem, no entanto, em relação aos veículos que matriculem, reduzir esta distância mínima de legibilidade para os motociclos e para certas espécies de automóveis nos quais seria difícil dar aos números de matrícula as dimensões suficientes para serem legíveis a 40 m.
3 - Quando o número de matrícula for inscrito numa placa especial, esta deve ser lisa e fixada numa posição vertical ou sensivelmente vertical e perpendicularmente ao plano longitudinal de simetria do veículo. Quando o número for colocado ou pintado no veículo, a superfície sobre a qual for colocado ou pintado deve ser lisa e vertical ou quase lisa e vertical e situar-se perpendicularmente ao plano longitudinal de simetria do veículo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º, a placa ou a superfície na qual for colocado ou pintado o número de matrícula pode ser em material reflector.
ANEXO N.º 3 — Sinal distintivo dos automóveis e seus reboques em circulação internacional
1 - O sinal distintivo referido no artigo 37.º da Convenção deve ser composto por de uma a três letras em caracteres latinos maiúsculos. As letras terão a altura mínima de 0,08 m e os respectivos traços a espessura mínima de 0,01 m. As letras serão pintadas a negro sobre um fundo branco com a forma de uma elipse com o eixo maior na horizontal.
2 - Quando o sinal distintivo tiver uma única letra o eixo maior da elipse pode ser vertical.
3 - O sinal distintivo não deve ser incorporado no número de matrícula, nem colocado de modo a ser confundido com este ou a prejudicar a sua legibilidade.
4 - Nos motociclos e nos seus reboques, as dimensões mínimas dos eixos da elipse serão de 0,175 m e 0,115 m. Nos restantes automóveis e seus reboques as dimensões mínimas dos eixos da elipse serão:
0,24 m e 0,145 m se o sinal distintivo for composto por três letras;
0,175 m e 0,115 m se o sinal distintivo for composto por menos de três letras.
5 - É aplicável à colocação do sinal distintivo nos veículos o disposto no n.º 3 do anexo n.º 2.
ANEXO N.º 4 — Marcas de identificação dos automóveis e seus reboques em circulação internacional
1 - As marcas de identificação abrangem:
Para os automóveis:
O nome ou a marca do construtor do veículo;
ii) No quadro ou, na sua falta, na carroçaria, o número de fabrico ou o número de série do construtor;
iii) No motor, o respectivo número de fabrico sempre que este for colocado pelo construtor;
Para os reboques, as indicações mencionadas nas alíneas i) e ii) anteriores;
Para os ciclomotores, a indicação da cilindrada e a marca «CM».
2 - As marcas referidas no n.º 1 do presente anexo devem ser colocadas em locais acessíveis e ser de fácil leitura; devem ainda ser de difícil alteração ou supressão. As letras e os numerais incluídos nas marcas serão unicamente em caracteres latinos ou em cursivo inglês e em algarismos ou repetidas desta forma.
ANEXO N.º 5 — Requisitos técnicos relativos a automóveis e seus reboques
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 39.º da presente Convenção, qualquer Parte Contratante pode impor regras que completem ou sejam mais exigentes que as previstas no presente anexo em relação aos automóveis que matricule e aos reboques que autorize a circular de acordo com a respectiva legislação nacional. Todos os veículos em circulação internacional devem satisfazer os requisitos técnicos em vigor no respectivo país de matrícula quando colocados em serviço pela primeira vez.
2 - Para os efeitos do presente anexo, o termo «reboque» só se aplica aos reboques destinados a ser atrelados a um automóvel.
3 - As Partes Contratantes que, de acordo com a alínea n) do artigo 1.º da Convenção, tenham declarado desejar equiparar a motociclos os veículos com três rodas e com tara não superior a 400 kg, devem sujeitar estes últimos às regras estabelecidas no presente anexo tanto para os motociclos como para os outros automóveis.
CAPÍTULO I — Travagem
4 - Para os efeitos do presente capítulo:
O termo «rodas de um eixo» designa as rodas simétricas, ou aproximadamente simétricas, em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, ainda que não montadas num mesmo eixo (um eixo duplo é considerado como dois eixos);
O termo «travão de serviço» designa o dispositivo utilizado normalmente para afrouxar e imobilizar o veículo;
O termo «travão de estacionamento» designa o dispositivo utilizado para manter imobilizado o veículo na ausência do condutor ou, tratando-se de um reboque, quando este estiver desatrelado;
O termo «travão de emergência» designa o dispositivo destinado a afrouxar e a imobilizar o veículo em caso de avaria do travão de serviço.
A - Travagem de automóveis que não sejam motociclos
5 - Um automóvel que não seja motociclo deve estar equipado com travões que possam ser accionados facilmente pelo condutor instalado no respectivo lugar. Estes travões devem ser capazes de assegurar as seguintes três funções de travagem:
Um travão de serviço que permita afrouxar o veículo e imobilizá-lo com segurança, rapidez e eficácia em quaisquer condições de carga e de inclinação, ascendente ou descendente, da via em que transite;
Um travão de estacionamento que permita manter o veículo imóvel, em quaisquer condições de carga, numa inclinação acentuada, ascendente ou descendente, com as superfícies activas do travão permanentemente em posição de travagem por actuação de um dispositivo de acção puramente mecânica;
Um travão de emergência que permita afrouxar e imobilizar o veículo, em quaisquer condições de carga, num espaço razoável, mesmo no caso de falha do travão de serviço.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente anexo, os dispositivos que assegurem as três funções de travagem (travões de serviço, de emergência e de estacionamento) podem ter partes comuns; a combinação dos comandos só é admitida desde que permaneçam, pelo menos, dois comandos separados.
7 - O travão de serviço deve actuar sobre todas as rodas do veículo.
8 - O travão de emergência deve ser capaz de actuar sobre, pelo menos, uma roda de cada lado do plano longitudinal de simetria do veículo; esta disposição aplica-se também ao travão de estacionamento.
9 - O travão de serviço e o de estacionamento devem actuar sobre superfícies de travagem ligadas às rodas de modo permanente através de componentes suficientemente fortes.
10 - Nenhuma superfície de travagem deve ser separável das rodas. No entanto, essa separação é permitida para certas superfícies de travagem, desde que:
Seja apenas momentânea, como por exemplo, durante uma mudança de transmissão;
Na medida em que se exerça em relação ao travão de estacionamento, só seja possível por acção do condutor; e
Na medida em que se exerça em relação ao travão de serviço ou ao travão de emergência, a acção de travagem possa continuar a ter a eficácia prescrita no n.º 5 do presente anexo.
10-A - O conjunto dos dispositivos do veículo que contribuam para a travagem deve ser concebido e construído de modo que a eficácia do travão de serviço seja garantida após uma acção prolongada ou repetida.
10-B - A acção do travão de serviço deve ser sincronizada e distribuída de modo adequado entre os diferentes eixos do veículo.
10-C - Se a acção de comando do travão de serviço for assistida, parcial ou totalmente, por uma fonte de energia diferente da energia muscular do condutor, deve ser garantida a possibilidade de imobilizar o veículo numa distância razoável mesmo no caso de falha dessa fonte de energia.
B - Travagem de reboques
11 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 17 do presente anexo, um reboque que não seja um reboque ligeiro deve estar equipado com travões do modo seguinte:
Um travão de serviço que permita afrouxar o veículo e imobilizá-lo com segurança, rapidez e eficácia, em quaisquer condições de carga e de inclinação, ascendente ou descendente, da via em que transite;
Um travão de estacionamento que permita manter o veículo imóvel, em quaisquer condições de carga, numa inclinação acentuada, ascendente ou descendente, com as superfícies activas do travão permanecendo em posição de travagem por actuação de um dispositivo de acção puramente mecânica. Esta disposição não é aplicável aos reboques que não possam ser desatrelados do veículo tractor sem o uso de ferramentas, desde que as exigências relativas ao travão de estacionamento sejam cumpridas para o conjunto de veículos.
12 - Os dispositivos que assegurem as duas funções de travagem (serviço e estacionamento) podem ter partes comuns.
13 - O travão de serviço deve actuar sobre todas as rodas do reboque. A acção do travão de serviço deve ser sincronizada e distribuída de modo adequado entre as diferentes rodas do reboque.
14 - O travão de serviço deve poder ser accionado pelo comando do travão de serviço do veículo tractor; no entanto, se o peso bruto do reboque não for superior a 3500 kg, o travão pode ser concebido para, durante a marcha, só actuar por simples aproximação do reboque ao veículo tractor (travagem por inércia).
15 - O travão de serviço e o de estacionamento devem actuar sobre superfícies de travagem ligadas às rodas de modo permanente através de componentes suficientemente fortes.
16 - Os dispositivos de travagem devem assegurar a imobilização automática do reboque em caso de rotura do dispositivo de atrelagem durante a marcha. No entanto, esta disposição não é aplicável aos reboques com um só eixo ou com dois eixos com menos de um metro de intervalo entre si, desde que o respectivo peso bruto não exceda 1500 kg e, salvo os semi-reboques, estejam equipados, além do dispositivo de atrelagem, com uma ligação secundária.
C - Travagem de conjuntos de veículos
17 - Além do disposto nas partes A e B do presente capítulo relativamente a veículos isolados (automóveis e reboques) será aplicável aos conjuntos formados por esses veículos o seguinte:
Os dispositivos de travagem existentes em cada um dos veículos componentes devem ser compatíveis;
A actuação do travão de serviço deve ser adequadamente distribuída e sincronizada entre os veículos que compõem o conjunto;
O peso bruto de um reboque desprovido de um travão de serviço não deve ser superior a metade da soma da tara do veículo tractor e do peso do condutor.
D - Travagem de motociclos
18 - a) Um motociclo deve estar equipado com dois dispositivos de travagem, um dos quais deve actuar, pelo menos, sobre a roda ou rodas da retaguarda e o outro, pelo menos, sobre a roda ou rodas da frente; se for atrelado um carro lateral ao motociclo não é exigida a travagem da respectiva roda. Estes dispositivos de travagem devem permitir afrouxar o motociclo e imobilizá-lo com segurança, rapidez e eficácia, em quaisquer condições de carga e de inclinação, ascendente ou descendente, da via em que transite.
Além dos dispositivos previstos na alínea a) do presente número, os motociclos com três rodas em posição simétrica relativamente ao plano longitudinal de simetria do veículo devem estar equipados com um travão de estacionamento que satisfaça os requisitos enunciados na alínea b) do n.º 5 do presente anexo.
CAPÍTULO II — Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos
19 - Para os efeitos do presente capítulo, o termo:
«Luz de estrada» designa a luz que serve para iluminar a via a uma grande distância para a frente do veículo;
«Luz de cruzamento» designa a luz que serve para iluminar a via à frente do veículo sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário e os outros utentes da via;
«Luz de presença da frente» designa a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto de frente;
«Luz de presença da retaguarda» designa a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda;
«Luz de travagem» designa a luz que serve para indicar aos outros utentes da via que se encontrem atrás do veículo que o seu condutor está a accionar o travão de serviço;
«Luz de nevoeiro da frente» designa a luz que serve para melhorar a iluminação da via em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou de condições análogas;
«Luz de nevoeiro da retaguarda» designa a luz que serve para tornar o veículo mais visível quando visto por trás, em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou de condições análogas;
«Luz de marcha atrás» designa a luz que serve para iluminar a via à retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da via que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
«Luz indicadora de mudança de direcção» designa a luz que serve para indicar aos outros utentes da via que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda;
«Luz de estacionamento» designa a luz que serve para indicar a presença de um veículo estacionado; pode substituir as luzes de presença da frente e da retaguarda;
«Luz delimitadora» designa a luz instalada junto da extremidade lateral máxima e o mais próximo possível do cimo do veículo e destinada a indicar nitidamente a largura máxima desse veículo. Este sinal destina-se a completar, para determinados veículos a motor e reboques, as luzes de presença, chamando especial atenção para as suas dimensões;
«Luzes avisadoras de perigo» designa o sinal dado pelo funcionamento simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção;
«Luz de presença lateral» designa a luz instalada no flanco do veículo e que serve para indicar a presença do veículo quando visto de lado;
«Luz especial» designa uma luz destinada a sinalizar seja um veículo prioritário, seja um veículo ou um grupo de veículos cuja presença na via imponha precauções especiais aos outros utentes, designadamente comboios de veículos, veículos de dimensões excepcionais e veículos ou máquinas afectos à construção ou manutenção das vias;
«Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda» designa o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda e que pode ser constituído por diversos elementos ópticos;
«Luz de dia» designa a luz destinada a tornar mais visível de frente, durante o dia, um veículo em marcha;
«Reflector» designa um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo;
«Superfície iluminante» designa a projecção ortogonal da superfície efectiva de emissão da luz num plano vertical transversal. Para um reflector, a superfície efectiva é a superfície visível do elemento reflector.
20 - As cores das luzes referidas no presente capítulo devem ser, na medida do possível, conformes com as definições constantes do apêndice ao presente anexo.
21 - Com excepção dos motociclos, qualquer automóvel capaz de ultrapassar, em patamar, a velocidade de 40 km (25 milhas) por hora, deve estar equipado, à frente, com um número par de luzes de estrada de cor branca ou amarela capazes de iluminar eficazmente a via, de noite e com bom tempo. Os limites exteriores da superfície iluminante das luzes de estrada não devem, em caso algum, situar-se mais próximos da largura máxima do veículo que os limites da superfície iluminante das luzes de cruzamento.
22 - Com excepção dos motociclos, qualquer automóvel capaz de ultrapassar, em patamar, a velocidade de 10 km (6 milhas) por hora deve estar equipado, à frente, com duas luzes de cruzamento de cor branca ou amarela, capazes de iluminar eficazmente a via, de noite e com bom tempo. Um automóvel deve estar equipado com uma instalação que não permita a ligação simultânea de mais de duas luzes de cruzamento. As luzes de cruzamento devem encontrar-se reguladas de modo a conformar-se com a definição constante no n.º 19 do presente anexo.
23 - Um automóvel que não seja um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à frente, com duas luzes de presença da frente brancas; no entanto, é admitido o amarelo para as luzes de presença da frente incorporadas em luzes de estrada ou em luzes de cruzamento que emitam feixes luminosos de cor amarela. Estas luzes de presença da frente, quando forem as únicas luzes acesas na frente do veículo, devem ser visíveis, de noite e com bom tempo, sem encandear nem incomodar indevidamente os outros utentes da via.
24 - a) Um automóvel que não seja um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com um número par de luzes de presença da retaguarda, vermelhas e visíveis de noite e com bom tempo sem encandear nem incomodar indevidamente os outros utentes da via.
Um reboque deve estar equipado, à retaguarda, com um número par de luzes de presença vermelhas e visíveis de noite e com bom tempo sem encandear nem incomodar indevidamente os outros utentes da via. No entanto, os reboques cuja largura máxima não for superior a 0,80 m podem estar equipados apenas com uma das referidas luzes se estiverem atrelados a um motociclo com duas rodas sem carro lateral.
25 - Um automóvel ou reboque que apresente, à retaguarda, um número de matrícula deve estar equipado com um dispositivo de iluminação do referido número, de modo a que este seja legível de noite e com bom tempo.
26 - As ligações eléctricas em todos os automóveis, incluindo motociclos e em todos os conjuntos formados por um automóvel e um ou mais reboques, devem ser feitas de modo que as luzes de estrada, as luzes de cruzamento, as luzes de nevoeiro da frente, as luzes de presença da frente do veículo e o dispositivo referido no n.º 25 só possam ser ligados quando o forem também as luzes de presença da retaguarda do automóvel ou as do conjunto de veículos que se situem o mais atrás possível.
As luzes de nevoeiro da retaguarda só devem poder ser ligadas quando as luzes de estrada, as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente também o forem.
No entanto, esta disposição não é aplicável às luzes de estrada ou luzes de cruzamento quando forem utilizadas para emitir os sinais luminosos previstos no n.º 3 do artigo 32.º da Convenção. Por outro lado, as ligações eléctricas devem ser feitas de modo que as luzes de presença da frente do automóvel sejam sempre ligadas quando o forem as luzes de cruzamento, as luzes de estrada ou as luzes de nevoeiro da frente.
27 - Um automóvel que não seja um motociclo com duas rodas sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda com, pelo menos, dois reflectores vermelhos de forma não triangular. Estes reflectores, quando iluminados pelas luzes de estrada, luzes de cruzamento ou luzes de nevoeiro de outro veículo, devem ser visíveis, de noite e com bom tempo, pelo condutor desse veículo.
28 - Um reboque deve estar equipado, à retaguarda, com, pelo menos, dois reflectores vermelhos. Estes reflectores devem ter a forma de um triângulo equilátero, com um vértice orientado para cima e um lado horizontal. No interior do triângulo não deve ser colocada qualquer luz de sinalização. Os referidos reflectores devem satisfazer os requisitos de visibilidade estabelecidos no n.º 27. No entanto, os reboques cuja largura máxima não seja superior a 0,80 m podem estar equipados com um único reflector quando atrelados a um motociclo com duas rodas sem carro lateral.
29 - Um reboque deve estar equipado, à frente, com dois reflectores brancos, de forma não triangular. Estes reflectores devem satisfazer os requisitos de visibilidade estabelecidos no n.º 27.
30 - Um reboque deve estar equipado, à frente, com duas luzes de presença brancas sempre que a sua largura ultrapasse 1,60 m. Essas luzes de presença devem situar-se o mais próximo possível das extremidades da largura máxima do reboque.
31 - Com excepção dos motociclos com duas rodas e com ou sem carro lateral, qualquer automóvel capaz de exceder, em patamar, a velocidade de 25 km (15 milhas) por hora deve estar equipado, à retaguarda, com duas luzes de travagem vermelhas cuja intensidade luminosa deve ser nitidamente superior à das luzes de presença da retaguarda. Esta disposição é aplicável a qualquer reboque que seja o último veículo de um conjunto de veículos.
32 - Sem prejuízo da possibilidade de dispensa, em relação aos ciclomotores, de uma ou mais das obrigações seguintes pelas Partes Contratantes que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 54.º da Convenção, tenham declarado que equiparavam os ciclomotores a motociclos:
Um motociclo com duas rodas e com ou sem carro lateral deve estar equipado com uma ou duas luzes de cruzamento que satisfaçam os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 22;
Um motociclo com duas rodas e com ou sem carro lateral, capaz de exceder, em patamar, a velocidade de 40 km (25 milhas) por hora deve estar equipado, além da luz de cruzamento, com, pelo menos, uma luz de estrada que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 21. Se o motociclo tiver mais de uma luz de estrada, elas devem situar-se o mais juntas possível.
33 - Um motociclo com duas rodas e sem carro lateral pode estar equipado, à frente, com uma ou duas luzes de presença que satisfaçam os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 23. Se o motociclo tiver duas luzes de presença da frente, estas devem situar-se o mais juntas possível.
34 - Um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com uma luz de presença da retaguarda que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados na alínea a) do n.º 24.
35 - Um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com um reflector de forma não triangular que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 27.
36 - Sem prejuízo da possibilidade de dispensa desta obrigação em relação aos ciclomotores com duas rodas e com ou sem carro lateral pelas Partes Contratantes que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 54.º da Convenção, tenham declarado que equiparavam os ciclomotores a motociclos, um motociclo com duas rodas e com ou sem carro lateral deve estar equipado com uma luz de travagem que satisfaça o disposto no n.º 31.
37 - Sem prejuízo das disposições relativas às luzes e dispositivos exigidos para os motociclos sem carro lateral, um carro lateral atrelado a um motociclo com duas rodas deve estar equipado, à frente, com uma luz de presença da frente que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 23 e, à retaguarda, com uma luz de presença da retaguarda que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados na alínea a) do n.º 24 e com um reflector que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 27. As ligações eléctricas devem ser feitas de modo que as luzes de presença da frente e da retaguarda do carro lateral se acendam simultaneamente com a luz de presença da retaguarda do motociclo.
38 - Os automóveis com três rodas dispostas simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, equiparados a motociclos de acordo com o disposto na alínea n) do artigo 1.º da Convenção, devem estar equipados com os dispositivos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, alínea a), 27.º e 31.º No entanto, bastam uma única luz de estrada e uma única luz de cruzamento num veículo eléctrico cuja largura não seja superior a 1,30 m e cuja velocidade não exceda 40 km (25 milhas) por hora.
39 - Qualquer automóvel, com excepção dos ciclomotores, e qualquer reboque devem estar equipados com luzes de mudança de direcção, com posição fixa e luz intermitente de cor âmbar, dispostas em número par no veículo e visíveis, de dia e de noite, pelos utentes da via interessados na marcha do veículo.
40 - Se num automóvel forem instaladas luzes de nevoeiro da frente, estas devem ser brancas ou amarelas, em número de duas ou, se for um motociclo, uma só, e colocadas de modo que nenhum ponto da sua superfície iluminante se situe acima do ponto mais elevado da superfície iluminante das luzes de cruzamento.
41 - Nenhuma luz de marcha-atrás deve encandear ou incomodar indevidamente os outros utentes da via. Se for instalada uma luz de marcha-atrás num automóvel, ela deve emitir uma luz branca ou amarela. A luz de marcha-atrás só pode ser acesa quando a mudança de marcha-atrás estiver engatada.
42 - Nenhuma luz instalada num automóvel ou num reboque deve ser intermitente ou de relâmpago («flash»), salvo as luzes de mudança de direcção e as luzes especiais. As luzes laterais podem funcionar intermitentemente em simultâneo com as luzes indicadoras de mudança de direcção.
42-A - As luzes especiais devem emitir uma luz intermitente ou de relâmpago; a cor da luz emitida deve estar de acordo com o disposto no n.º 14 do artigo 32.º
42-B - Cada automóvel, com excepção dos motociclos, e cada reboque devem estar equipados com um dispositivo que permita emitir um sinal avisador de perigo.
42-C - Se forem instaladas luzes de nevoeiro da retaguarda num automóvel ou num reboque, devem ser vermelhas.
42-D - Cada automóvel e cada reboque de comprimento superior a 6 m devem estar equipados com reflectores laterais de cor âmbar.
42-E - Qualquer automóvel ou reboque de largura superior a 1,80 m pode ser equipado com luzes delimitadoras. Estas luzes serão obrigatórias se a largura do automóvel ou do reboque exceder 2,10 m. Se forem utilizadas estas luzes, elas deverão ser, no mínimo, duas e emitirão uma luz branca ou âmbar para a frente e vermelha para a retaguarda.
42-F - Qualquer automóvel ou reboque pode ser equipado com luzes laterais. Se elas forem instaladas, a luz emitida deve ser de cor âmbar.
43 - Para efeitos do disposto no presente anexo, será considerado:
Uma luz única, qualquer combinação de duas ou mais luzes, idênticas ou não, mas com a mesma função e a mesma cor;
Duas ou um número par de luzes, uma única superfície iluminante em forma de banda, quando ela se situe simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo. A iluminação da referida superfície deverá ser assegurada por um mínimo de duas fontes luminosas localizadas o mais próximo possível das suas extremidades.
44 - As luzes com a mesma função e orientadas na mesma direcção devem ser da mesma cor quando instaladas num mesmo veículo. As luzes e os reflectores que sejam em número par devem situar-se simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, salvo quando instalados em veículos cuja forma exterior seja assimétrica. As luzes de cada par devem possuir sensivelmente a mesma intensidade.
45 - Luzes de natureza diferente e, sem prejuízo do disposto nos outros números do presente capítulo, luzes e reflectores podem ser agrupados ou incorporados num mesmo dispositivo, desde que cada uma dessas luzes e desses reflectores satisfaçam os requisitos do presente anexo que lhes sejam aplicáveis.
CAPÍTULO III — Outros requisitos
Sistema de direcção
46 - Um automóvel deve estar equipado com um sistema de direcção robusto que permita ao condutor mudar a direcção do veículo com facilidade, rapidez e segurança.
Espelho retrovisor
47 - Um automóvel deve estar equipado com um ou mais espelhos retrovisores; o número, dimensões e a disposição desses espelhos devem ser tais que permitam ao condutor observar o trânsito à retaguarda do seu veículo.
Dispositivo emissor de sinais sonoros
48 - Um automóvel deve estar equipado com, pelo menos, um dispositivo emissor de sinais sonoros com suficiente potência. O som emitido pelo dispositivo deve ser contínuo, uniforme e não estridente. Os veículos prioritários e os veículos de serviço público de transporte colectivo de passageiros podem ter dispositivos emissores de sinais sonoros suplementares não sujeitos àqueles requisitos.
Limpa pára-brisas
49 - Um automóvel provido de um pára-brisas de dimensões e forma tais que o condutor, do respectivo lugar, só possa, normalmente, ver a via para a frente através dos elementos transparentes desse pára-brisas, deve estar equipado com, pelo menos, um limpa pára-brisas eficaz e robusto, instalado em posição adequada e cujo funcionamento não requeira a intervenção constante do condutor.
Lava pára-brisas
50 - Um automóvel que deva estar provido com, pelo menos, um limpa pára-brisas deve estar igualmente equipado com um lava pára-brisas.
Pára-brisas e vidraças
51 - Nos automóveis e seus reboques:
As substâncias transparentes que constituam elementos da carroçaria do veículo, incluindo o pára-brisas, ou de uma antepara, devem ser tais que, em caso de fractura, seja reduzido, na medida do possível, o risco de lesões físicas;
As vidraças do pára-brisas devem ser de uma substância cuja transparência não se deteriore e não devem causar qualquer deformação sensível dos objectos vistos à transparência, devendo ainda, em caso de fractura, permitir que o condutor veja distintamente a via.
Dispositivo de marcha-atrás
52 - Um automóvel deve estar equipado com um dispositivo de marcha-atrás comandado do lugar do condutor. No entanto, este dispositivo não é obrigatório nos motociclos nem nos automóveis com três rodas simétricas em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, desde que o respectivo peso bruto não exceda 400 kg.
Silenciador
53 - O motor térmico de propulsão de um automóvel deve estar equipado com um eficaz dispositivo silenciador do escape.
Pneus
54 - As rodas dos automóveis e seus reboques devem estar equipadas com aros pneumáticos que garantam uma boa aderência, mesmo em faixa de rodagem molhada. No entanto, esta disposição não impede as Partes Contratantes de autorizar a utilização de dispositivos que forneçam resultados no mínimo equivalentes aos obtidos com os aros pneumáticos.
Velocímetro
55 - Um automóvel capaz de exceder, em patamar, a velocidade de 40 km (25 milhas) por hora deve estar equipado com um velocímetro; as Partes Contratantes podem, no entanto, dispensar deste requisito certas espécies de motociclos e de outros veículos ligeiros.
Dispositivo de sinalização a bordo dos automóveis
56 - O dispositivo referido no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 6 do anexo n.º 1 da Convenção, deve ser:
Um painel que consiste num triângulo equilátero com uma cercadura vermelha e o fundo oco ou de cor clara; a cercadura vermelha deve ser munida de uma faixa reflectora; pode, ainda, dispor de uma parte vermelha fluorescente e ou ser iluminado por transparência; o painel deve poder ser colocado de modo estável na posição vertical; ou
Qualquer outro dispositivo, igualmente eficaz, imposto pela legislação do país em que o veículo está matriculado.
Dispositivo antifurto
57 - Um automóvel deve estar equipado com um dispositivo antifurto que provoque, quando o veículo se encontra estacionado, a avaria ou o bloqueio de um seu órgão essencial.
Dispositivos de retenção
58 - Sempre que tal for tecnicamente possível, todos os lugares da frente dos veículos da categoria B referida nos anexos n.os 6 e 7 da presente Convenção, com excepção dos veículos construídos ou utilizados para fins especiais definidos na legislação nacional, devem estar equipados com um cinto de segurança homologado ou com um dispositivo homologado e que tenha uma eficácia semelhante.
Disposições gerais
59 - a) Os órgãos mecânicos e os equipamentos dos automóveis não devem, na medida do possível, envolver risco de incêndio ou de explosão; não devem ainda provocar emissões excessivas de gases nocivos, fumos opacos, cheiros ou ruídos.
O dispositivo de ignição a alta tensão do motor de um automóvel não deve, tanto quanto possível, provocar a emissão excessiva de parasitas radioeléctricos.
Um automóvel deve ser construído de modo que o campo de visão do condutor para a frente, para a direita e para a esquerda seja suficiente para lhe permitir uma condução segura.
Os automóveis e os reboques devem ser construídos e equipados de modo a reduzir, tanto quanto possível, em caso de acidente, o perigo para os ocupantes e para os outros utentes da via. Em especial, não devem existir, no seu interior ou exterior, ornamentos ou outros objectos com arestas ou saliências dispensáveis que sejam susceptíveis de constituir um perigo para os ocupantes ou para os outros utentes da via.
Os veículos cujo peso bruto exceder 3,5 t devem estar equipados, na medida do possível, com dispositivos pára-choques à retaguarda e lateral.
CAPÍTULO IV — Isenções
60 - No plano nacional, as Partes Contratantes podem isentar da aplicação das disposições do presente anexo:
Os automóveis e seus reboques cuja velocidade, em patamar e por construção, não possa exceder 30 km (19 milhas) por hora, ou seja limitada a 30 km por hora pela legislação nacional;
Os veículos de inválidos, ou seja, os pequenos automóveis especialmente concebidos e construídos - e não somente adaptados - para utilização por uma pessoa portadora de uma doença ou incapacidade física e normalmente apenas utilizados por essa pessoa;
Os veículos destinados a experiências com vista à adaptação ao progresso técnico e à melhoria da segurança;
Veículos de forma ou tipo especiais ou que sejam utilizados para fins específicos em determinadas condições;
Veículos adaptados para a condução por diminuídos físicos.
61 - As Partes Contratantes podem, igualmente, exceptuar da aplicação do disposto no presente anexo, nos termos seguintes, os veículos que matriculem e que possam entrar em circulação internacional:
Autorizando a utilização da cor âmbar para as luzes de presença da frente dos automóveis e dos reboques;
No que se refere à posição das luzes em veículos com utilização especial cuja forma exterior não permita o cumprimento destas disposições sem o recurso a dispositivos de montagem que possam ser facilmente danificados ou retirados;
No que se refere a reboques que sirvam para o transporte de cargas compridas (troncos de árvores, tubos, etc.) e que, durante a marcha, não se encontrem atrelados ao veículo tractor mas apenas ligados a ele pela carga;
Autorizando a emissão de uma luz branca para a retaguarda e vermelha para a frente em relação aos seguintes dispositivos:
Luzes rotativas ou de relâmpago dos veículos prioritários;
Luzes fixas em transportes excepcionais;
Luzes e reflectores laterais;
Anúncios luminosos profissionais no tejadilho;
Autorizando a emissão de luz azul para a frente e para a retaguarda em relação a luzes rotativas ou de relâmpago;
Autorizando a aposição de barras alternadas reflectoras ou fluorescentes vermelhas e reflectoras brancas em qualquer lado de um veículo de forma ou dimensões especiais ou utilizado para fins e em condições especiais;
Autorizando a emissão, para a retaguarda, de luz branca ou colorida reflectida por números ou letras ou pelo fundo das placas de matrícula da retaguarda, por sinais distintivos ou por outras marcas distintivas determinadas pela legislação nacional;
Autorizando a cor vermelha para os reflectores laterais e luzes laterais mais próximos da retaguarda.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
62 - Os automóveis matriculados pela primeira vez e os reboques colocados em circulação no território de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção ou nos dois anos seguintes a essa entrada em vigor não ficarão sujeitos às disposições do presente anexo, desde que satisfaçam os requisitos das partes i, ii e iii do anexo n.º 6 da Convenção de 1949 sobre a Circulação Rodoviária.
62-A - Os automóveis matriculados pela primeira vez e os reboques colocados em circulação no território de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da emenda a esta Convenção ou nos dois anos seguintes a essa entrada em vigor não ficarão sujeitos às disposições do presente anexo, desde que satisfaçam as disposições do anexo n.º 5 da Convenção de 1968 sobre a Circulação Rodoviária ou as outras disposições referidas no capítulo v do mesmo anexo.
APÊNDICE
Definição dos filtros coloridos para obtenção das cores previstas no presente anexo (coordenadas tricromáticas)
Vermelho:
Limite para o amarelo - y (igual ou menor que) 0,335;
Limite para o púrpura (1) - z (igual ou menor que) 0,008;
Branco:
Limite para o azul - x (igual ou maior que) 0,310;
Limite para o amarelo - x (igual ou menor que) 0,500;
Limite para o verde - y (igual ou menor que) 0,150 + 0,640 x;
Limite para o verde - y (igual ou menor que) 0,440;
Limite para o púrpura - y (igual ou maior que) 0,050 + 0,750 x;
Limite para o vermelho - y (igual ou maior que) 0,382;
Âmbar (2):
Limite para o amarelo (1) - y (igual ou menor que) 0,429;
Limite para o vermelho (1) - y (igual ou maior que) 0,398;
Limite para o branco (1) - z (igual ou menor que) 0,007;
Amarelo (3):
Limite para o vermelho (1) - y (igual ou maior que) 0,138 + 0,580 x;
Limite para o verde (1) - y (igual ou menor que) 1,29 x - 0,100;
Limite para o branco (1) - y (igual ou maior que) - x + 0,966;
Limite para o valor espectral (1) - y (igual ou menor que) - x + 0,992;
Azul:
Limite para o verde - y = 0,065 + 0,805 x;
Limite para o branco - y = 0,400 - x;
Limite para o púrpura - x = 0,133 + 0,600 y.
Para verificar as características colorimétricas destes filtros, será utilizada uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2854ºK [correspondente à iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação (CIE)].
(1) Neste caso foram adoptados limites diferentes dos recomendados pela CIE, por as tensões de alimentação nos bornes das lâmpadas que equipam as luzes variarem de modo considerável.
(2) Aplicável à cor dos sinais de automóveis correntemente designada até ao presente «laranja» ou «amarelo-laranja». Corresponde a uma parte bem determinada da zona «amarelo» do triângulo de cores CIE.
(3) Aplicável somente às luzes de cruzamento e às luzes de estrada. No caso especial das luzes de nevoeiro, será considerado satisfatório que o factor de pureza seja, pelo menos, igual a 0,820, o limite para o branco y (igual ou maior que) - x + 0,966, sendo então y (igual ou maior que) - x + 0,940 e y = 0,440.
ANEXO N.º 6 — Carta de condução nacional
1 - A carta de condução nacional deve ter a forma de um documento.
2 - A carta de condução é impressa na língua ou línguas prescritas pela autoridade que a emite ou está autorizada a emiti-la; no entanto, conterá, em francês, o título «Permis de conduire», acompanhado ou não do mesmo título noutras línguas, bem como o nome e ou o sinal distintivo do país em que a carta é emitida.
3 - As indicações manuscritas ou dactilografadas na carta de condução serão somente em caracteres latinos ou em cursivo inglês, ou repetidas desta forma.
4 - As indicações a seguir mencionadas devem figurar na carta de condução e são precedidas ou seguidas pelos n.os 1 a 11:
1 - Apelido;
2 - Nomes próprios (1);
3 - Data e local de nascimento (2);
4 - Residência (3);
5 - Autoridade emissora da carta;
6 - Data e local da emissão da carta;
7 - Data limite de validade da carta (4);
8 - Número da carta;
9 - Assinatura e ou selo da autoridade emissora da carta;
10 - Assinatura do titular (5);
11 - Categoria ou categorias de veículos e, eventualmente, subcategorias para as quais a carta é válida, com indicação das datas de habilitação e do limite de validade para cada uma dessas categorias.
Além destas indicações deve ser aposta na carta de condução a fotografia do titular. A legislação nacional determinará quais as indicações complementares que deseja fazer constar da carta, bem como o formato e o tipo de suporte deste título.
5 - As categorias de veículos para as quais a carta pode ser válida são as seguintes:
A - Motociclos;
B - Automóveis, não incluídos na categoria A, com peso bruto até 3500 kg e cujo número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não seja superior a oito;
C - Automóveis, não incluídos na categoria D, com peso bruto superior a 3500 kg;
D - Automóveis afectos ao transporte de pessoas e com mais de oito lugares sentados, excluindo o condutor;
E - Conjuntos de veículos, cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, para que o condutor se encontra habilitado, mas que não se incluem numa dessas categorias.
6 - As legislações nacionais podem criar, além das supramencionadas categorias A a E, categorias suplementares de veículos, bem como subcategorias no interior das categorias e combinações de categorias, as quais devem ser definidas de modo claro na carta de condução.
(1) O apelido paterno ou do marido pode ser incluído neste espaço.
(2) Se a data de nascimento for desconhecida, será indicada a idade aproximada à data de emissão da carta. Se o local de nascimento for desconhecido, nada indicar. O local de nascimento pode ser substituído por outras indicações especiais definidas pela legislação nacional.
(3) A indicação da residência é facultativa.
(4) Esta indicação é facultativa se a validade da carta for ilimitada.
(5) Ou impressão digital do polegar.
ANEXO N.º 7 — Licença internacional de condução
1 - A licença será uma caderneta de formato A6 (148 mm x 105 mm). A capa será cinzenta e as páginas interiores brancas.
2 - A frente e o verso da primeira folha da capa estarão de acordo com os modelos de páginas n.os 1 e 2, respectivamente; devem ser impressos na língua nacional ou, pelo menos, numa das línguas nacionais do Estado emissor. No final das páginas interiores, duas páginas justapostas devem estar conformes com o modelo n.º 3 a seguir apresentado e impressas em francês. As páginas interiores que antecedem estas duas devem reproduzir a primeira delas em várias línguas entre as quais obrigatoriamente o espanhol, o inglês e o russo.
3 - As indicações manuscritas ou dactilografadas inscritas na licença sê-lo-ão em caracteres latinos ou em cursivo inglês.
4 - As Partes Contratantes que emitam ou autorizem a emissão de licenças internacionais de condução cuja capa seja impressa numa língua diferente do espanhol, do francês, do inglês ou do russo comunicarão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas a tradução do texto do modelo n.º 3, a seguir apresentado, para essa língua.
Modelo de página n.º 1
(frente da primeira folha da capa)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf))
Modelo de página n.º 2
(verso da primeira folha da capa)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf))
Modelo 3
Página da esquerda
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf))
Modelo 3
Página da direita
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf))
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