Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 119/2010 — Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de normas do Decreto n.º 8/2010, da Região Autónoma dos Açores (questões…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de normas do Decreto n.º 8/2010, da Região Autónoma dos Açores (questões relativas ao ambiente e desenvolvimento sustentável)
Vencido quanto à pronúncia pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do decreto em apreciação (acesso às fichas dos associados). O acesso da auditoria às fichas de associados é um meio adequado à verificação dos elementos (designadamente, o número mínimo e a residência) relevantes para efeitos de registo e reconhecimento ou atribuição dos direitos que disso dependem. Não se vislumbra que das fichas de associado de uma ONGA, em condições de normalidade de organização administrativa interna, possam constar dados sensíveis relativos à actividade da associação ou à vida privada dos seus membros.
Se outros dados a ONGA fizer constar das fichas respectivas, além daqueles que correspondem aos elementos de identificação e localização, será a esse modo de organização, pela qual é responsável, e não à prescrição contida na norma em causa que deve imputar-se a devassa que o acórdão considera comportar risco desnecessário para a privacidade dos associados. Tanto mais que a ONGA sabe, pela própria definição legal do objectivo da auditoria, que se trata de elementos sobre que poderá incidir a fiscalização da administração regional em decorrência da relação especial que com esta voluntariamente estabelece.
Não acompanho, portanto, o juízo de violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito, a que o acórdão chegou. - Vítor Gomes.
Declaração de voto
Dissenti do decidido no n.º 20 do acórdão que fez vencimento (fls. 76 e seguintes), porquanto o parâmetro invocado - artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu n.º 1 - releva a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
1 - Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.
2 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos, gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.
3 - Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.»
Verifica-se, assim, que o n.º 1 do citado artigo 40.º, inequivocamente aponta para a concessão do direito de antena a organizações sociais de âmbito nacional.
Na situação presente, sucede que a associação que está em causa tem tão-só uma esfera de incidência regional, isto é, encontra-se circunscrita à Região Autónoma dos Açores.
Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, i, p. 443, são nítidas as diferenças entre os três números (do artigo 40.º): «No n.º 1 trata-se de direito de antena em geral; no n.º 2 de direito de antena inerente à oposição; no n.º 3 de direito de antena em especial em razão das eleições e por força do paralelismo entre as duas situações (artigo 10.º, n.º 2), necessariamente em razão dos referendos nacionais e regionais.»
Sendo certo que a Constituição da República não define tempo de antena, tendo, no entanto, presente a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, i, 2007, p. 603, constata-se que possui séria relevância saber se a liberdade de conformação legislativa não estará sujeita aos princípios da efectividade e da optimização desse direito, o que justificará o reconhecimento do exercício do direito de antena em horas comunicativamente úteis («horas de grande audiência»). E acrescentam «além disso, os mesmos princípios sugerem a emissão de tempos de antena no serviço de programas de cobertura nacional» (o itálico é nosso).
Assim sendo, por se encontrar ausente do preceito - artigo 15.º da Lei n.º 35/98 - uma dimensão nacional à respectiva organização social (de protecção do ambiente), cingindo-se o mencionado direito de antena tão-somente à realidade regional, afigura-se-me, salvo melhor opinião, que este preceito não afronta o parâmetro constitucional, pelo que votaria pela sua constitucionalidade, já que não estamos perante matéria reservada dos órgãos de soberania mas sim da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores. - J. Borges Soeiro.
Declaração de voto
Votei vencido quanto ao n.º 2 da decisão por entender, no essencial, que a consulta das fichas dos associados, para fins de «verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro», é perfeitamente legítima, não podendo ser posta em causa pela presença de elementos, porventura excessivos (mas que o Tribunal desconhece), delas constantes. A isto acresce, aliás, que é absolutamente irrelevante que o legítimo controlo visado pela consulta seja efectuado pelo acesso às fichas dos associados ou pelo exame de uma listagem contendo os seus nomes e moradas. - Gil Galvão.
Declaração de voto
Vencida quanto ao n.º 2 da decisão: não votei a pronúncia de inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do decreto.
O Tribunal fundou a sua pronúncia apenas na violação do princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP. No entanto, de duas uma: ou se entenderia que seria excessiva a medida legislativa por implicar ela uma restrição desproporcionada em certo direito de liberdade, como seja o direito à reserva de intimidade da vida privada ou o direito à protecção de dados pessoais, ou se entenderia que seria excessiva a medida por impor à administração, de forma inelutável, um comportamento concreto também ele excessivo, e, portanto, inconstitucional nos termos do artigo 266.º, n.º 2, da CRP. Apenas neste segundo caso poderia o juízo de inconstitucionalidade viver por si só. No primeiro caso, haveria inevitavelmente, também, juízo de inconstitucionalidade orgânica, visto se estar, então, em pleno domínio de reserva de competência dos órgãos de soberania [artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 267.º, n.º 1, alínea a)], não podendo a Região legislar sobre a matéria.
Não escolheu o Tribunal nem um nem outro caminho, optando por fundar o seu juízo, exclusivamente, na violação do princípio da proporcionalidade.
É certo que a proporcionalidade é um modo devido de actuação do Estado em todas as suas funções, e, dentro da função legislativa, em outras circunstâncias que não apenas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Dito isto, no entanto, só será desproporcionada a acção estadual que for intrusiva, não a sendo, à partida, os actos que o legislador adoptar no âmbito da sua liberdade de conformação. Não vejo, na verdade, como pode julgar-se desproporcionada uma acção do legislador que não seja limitada por parâmetros constitucionais outros que não o próprio princípio da proporcionalidade. Qual a limitação que no caso ocorreria, se se entendeu, como se entendeu, que o acesso às fichas não implicaria por si só nenhuma restrição de um direito, liberdade e garantia? A única possibilidade seria, como referi, a de considerar que o legislador havia, aqui, disposto de tal modo que obrigaria a administração a comportamentos concretos inelutavelmente desproporcionados, e, portanto, eles próprios lesivos (por determinação da lei) do princípio contido no artigo 266.º, n.º 2, da CRP.
Não vi que se pudesse demonstrar que tal sucederia - pelos mesmos motivos, aliás, que impossibilitavam a obtenção de uma certeza quanto à violação de direitos de defesa.
Por isso, não votei, quanto a este ponto, a pronúncia de inconstitucionalidade. - Maria Lúcia Amaral.
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