Portaria n.º 1276/2010 — Terceira alteração ao Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-16
Última atualização 2013-01-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-01-11, Portaria n.º 10/2013 — Quinta alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro que c…

Terceira alteração ao Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Dezembro

Considerando que a Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, veio regulamentar a Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, relativamente aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, PAJ, PAI e PAE;

Considerando, ainda, a necessidade de ajustar os prazos para a atribuição do apoio, de forma a melhor se adequar à actividade das associações e ao necessário enquadramento orçamental do Instituto Português da Juventude, I. P.;

Reconhecendo a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos existentes e colocados à disposição das associações:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro

É alterado o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 34.º e 36.º da Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a)

Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:

i)

30 % até 31 de Maio;

ii) 30 % até 30 de Setembro;

iii) 40 % até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;

b)

...

i)

...

ii) ...

c)

...

i)

...

2 - ...

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efectuadas;

iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;

b)

...

i)

...

c)

...

i)

...

ii) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.

5 - ...

Artigo 34.º — [...]

1 - ...

a)

Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:

i)

30 % até 31 de Maio;

ii) 30 % até 30 de Setembro;

iii) 40 % até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;

b)

...

i)

...

2 - ...

Artigo 36.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;

ii) ...

iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 1 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;

b)

...

i)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.

5 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 9 de Dezembro de 2010.

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