Lei n.º 16/2010 — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento
de 30 de Julho
Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 - ...»
Aprovada em 18 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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