Decreto-Lei n.º 48/2011 — Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento…
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Capítulo I — Disposições iniciais
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Âmbito
1 - [Revogado];
2 - [Revogado];
3 - [Revogado];
4 - [Revogado];
5 - O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.
6 -[Revogado].
7 -[Revogado].
8 -[Revogado].
Artigo 3.º — Balcão do empreendedor
1 - É criado um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia. 2 - O «Balcão do empreendedor» está igualmente acessível nas Lojas da Empresa e nos municípios que o pretendam disponibilizar, bem como em outros balcões públicos ou privados, nos termos a definir por protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)
Capítulo II — Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
Secção I — Regimes aplicáveis
Artigo 4.º — Regime geral
1 - A instalação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director-geral das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor». 2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas. 3 - Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os seguintes dados:
A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;
O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia;
A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;
A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e de que as respeita integralmente.
4 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter actualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor» a modificação de um estabelecimento, abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, decorrente da alteração do ramo de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3. 6 - O encerramento do estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve ser comunicado no «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência. 7 - Para os efeitos referidos no presente decreto-lei entende-se por:
«Instalação», a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;
«Modificação», a alteração do ramo de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de nome ou de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração;
«Encerramento», a cessação do exercício de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços num estabelecimento ou o fecho de um armazém.
Artigo 5.º — Dispensa de requisitos
Artigo 6.º — Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário
1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de cinco dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas. 3 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente na área do local de exercício da actividade, podendo ser delegada:
Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
Nos dirigentes dos serviços municipais.
Secção II — Regimes conexos
Subsecção I — Operações urbanísticas
Artigo 7.º — Regime geral
1 - Sem prejuízo do disposto nesta subsecção, sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro. 2 - No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Regime das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito através do «Balcão do empreendedor», nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território. 2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no número anterior nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território. 3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.
Artigo 9.º
Regime da utilização de edifício ou de fracção autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento 1 - A utilização de um edifício ou de suas fracções para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respectivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no «Balcão do empreendedor». 2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas fracções por mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor». 3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fracção autónoma, após o pagamento das taxas devidas.
Subsecção II — Ocupação do espaço público
Artigo 10.º — Finalidades admissíveis
1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso colectivo afecta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:
Instalação de toldo e respectiva sanefa;
Instalação de esplanada aberta;
Instalação de estrado e guarda-ventos;
Instalação de vitrina e expositor;
Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
Instalação de arcas e máquinas de gelados;
Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
Instalação de floreira;
Instalação de contentor para resíduos.
2 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados. 3 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6 do artigo 4.º 4 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais. 5 - Para garantir maior certeza jurídica na ocupação do espaço público, os tipos de mobiliário urbano que mais frequentemente são instalados, projectados ou apoiados no espaço público são definidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Critérios de ocupação do espaço público
1 - Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano. 2 - Os critérios referidos no número anterior devem procurar garantir que a ocupação do espaço público respeite as seguintes regras:
Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
Não causar prejuízos a terceiros;
Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
3 - O disposto no presente artigo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos fins previstos no artigo anterior, em toda a área do município ou apenas em parte dela. 4 - No caso de o município não definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público nem a proibir nos termos do número anterior, aplicam-se subsidiariamente os critérios referidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 5 - Sempre que exista interesse relevante, podem ser definidos critérios adicionais por outras entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, nomeadamente:
O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
A Estradas de Portugal, S. A.;
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
O Turismo de Portugal, I. P.;
O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
6 - Os critérios adicionais que vierem a ser definidos, nos termos do número anterior, devem ser imediatamente comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como aos municípios, para efeitos da sua incorporação nos respectivos regulamentos municipais. 7 - Os critérios elaborados nos termos dos números anteriores apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor».
Artigo 12.º — Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público
1 - Sem prejuízo dos critérios definidos pelo município nos termos do artigo anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à declaração referida no n.º 1 do artigo 10.º se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:
No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;
No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
No caso dos suportes publicitários:
Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no artigo anterior, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.
5 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
6 -[Revogado].
7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
8 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 10.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
9 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 13.º — Domínio público hídrico, ferroviário e rodoviário
O disposto na presente subsecção não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias estabelecido nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, e o regime legal aplicável ao domínio público rodoviário, constante dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.
Subsecção III — Cadastro comercial
Artigo 14.º — Regime de inscrição no cadastro comercial
1 - Os titulares da exploração dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e os agentes económicos mencionados na alínea b) do mesmo artigo estão obrigados a proceder à comunicação electrónica dos dados necessários à inscrição no cadastro comercial dos seguintes factos:
A instalação do estabelecimento comercial;
A modificação do estabelecimento comercial;
O encerramento do estabelecimento comercial.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada pelo titular da exploração do estabelecimento até 60 dias após a ocorrência do facto sujeito a inscrição. 3 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 é efectuado no «Balcão do empreendedor» referido no artigo 3.º, devendo para esse efeito ser submetidos os dados mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º e ainda a identificação do facto a inscrever. 4 - A inscrição no cadastro comercial não dispensa o cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao estabelecimento e constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 5 - O cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º pelos titulares da exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º dispensa o fornecimento de mais informação para efeitos de cadastro comercial. 6 - A obrigação prevista nos números anteriores pode ser dispensada se a informação necessária à inscrição dos factos mencionados no n.º 1 puder ser obtida por outra via, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.
Subsecção IV — Procedimentos, títulos e outros pedidos, comunicações, notificações e registos
Artigo 15.º — Procedimento do pedido de autorização
1 - A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
O despacho de deferimento;
O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
2 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
Artigo 16.º — Títulos
O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
Artigo 17.º — Outros pedidos, comunicações, notificações e registos
Os titulares da exploração de estabelecimentos abrangidos pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º efectuam igualmente no «Balcão do empreendedor» outros actos e formalidades conexos com o exercício da actividade, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.
Secção III — Taxas
Artigo 18.º — Divulgação das taxas no «Balcão do empreendedor»
1 - As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são determinadas por cada município e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do empreendedor». 2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo. 3 - A falta de introdução por um município da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa. 4 - A liquidação do valor das taxas é efectuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via electrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».
Artigo 19.º — Pagamento de taxas
As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente capítulo devem poder ser pagas por via electrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios.
Secção IV — Verificação da informação e protecção de dados
Artigo 20.º — Verificação da informação
1 - A informação relativa à CAE e os dados das pessoas colectivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em termos a definir por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), a AMA, I. P., e a DGAE. 2 - A informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares é confirmada através de ligação à base de dados da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) nos termos da legislação em vigor, definidos por protocolo a celebrar entre a DGCI, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), a AMA, I. P., e a DGAE. 3 - Antes da celebração dos protocolos referidos nos números anteriores o seu conteúdo deve ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Artigo 21.º — Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços
Artigo 22.º — Dados pessoais
1 - Compete à DGAE, nos termos do artigo anterior, e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta das comunicações previstas no presente capítulo, a protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes das comunicações realizadas nos termos deste decreto-lei são disponibilizados às seguintes entidades:
Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém;
Entidades com competência para fiscalizar ou verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
DGAE;
IRN, I. P.;
AMA, I. P.
3 - O titular da informação que consta da mera comunicação prévia tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.
Artigo 23.º — Segurança da informação
A DGAE e demais entidades responsáveis pelo tratamento dos dados mencionados no presente capítulo adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para os proteger contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da lei de protecção de dados pessoais.
Artigo 24.º — Conservação dos dados
1 - Os dados constantes das comunicações reguladas no presente decreto-lei são conservados enquanto se mantiver o exercício da actividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Após a cessação da actividade, os dados são conservados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivísticos das respectivas entidades competentes.
Secção V — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 25.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.
Artigo 26.º — Ocupação ilícita do espaço público
1 - Os municípios podem, notificado o infractor, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo. 2 - Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.
Artigo 27.º — Custos da remoção
Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efectuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.
Artigo 28.º — Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra-ordenação:
A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
[Revogada].
2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 - [Revogada].
4 - A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.
Artigo 29.º — Produto das coimas
1 - [Revogado].
2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Capítulo III — Alterações legislativas
Artigo 31.º — Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto no n.º 3. 2 - ... 3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
4 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior. 5 - Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3. 6 - No caso de o município não definir os critérios nos termos do número anterior, aplicam-se subsidiariamente os critérios referidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 7 - Os critérios definidos nos termos do n.º 5 apenas produzem efeitos após a sua divulgação no 'Balcão do empreendedor', acessível pelo Portal da Empresa, sem prejuízo da sua publicação nos sítios da Internet dos respectivos municípios. Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
A Estradas de Portugal, S. A.;
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
O Turismo de Portugal, I. P.;
O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - ... Artigo 4.º [...] 1 - Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:
...
...
...
...
...
...
2 - ... 3 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística. 4 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.»
Artigo 32.º — Aditamento à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto
São aditados à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, os artigos 3.º-A e 10.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A Critérios elaborados por outras entidades Sempre que entendam haver interesse relevante, as entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita podem definir critérios, os quais são comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais e aos municípios, com o fim de serem incorporados nos respectivos regulamentos. Artigo 10.º-A Sanções acessórias 1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.»
Artigo 33.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 111/2010, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º 1 - ... 2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento. 3 -... Artigo 5.º 1 - (Revogado.) 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A;
De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.) 4 - ... 5 - ... 6 - ...»
Artigo 34.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 4.º-A 1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no 'Balcão do empreendedor', do horário de funcionamento, bem como das suas alterações. 2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior. 3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.»
Artigo 35.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
Os artigos 1.º, 35.º, 36.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente diploma regula o regime jurídico do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
...
...
...
...
...
...
...
...
(Revogada.)
Artigo 35.º Princípio geral 1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia. 2 - (Revogado.) Artigo 36.º [...] 1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos. 2 - ... 3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem. Artigo 47.º [...] 1 - Constituem contra-ordenações:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
(Revogada.)
A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 38.º, punidas com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
...
(Revogada.)
...
2 - ... 3 - ... 4 - ...»
Artigo 36.º — Alteração à organização sistemática ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
É alterada a epígrafe do capítulo viii, que contém os artigos 35.º a 38.º, que passa a designar-se «Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão».
Capítulo VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º — Identificação clara das obrigações
1 - As obrigações resultantes da legislação referida no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no «Balcão do empreendedor». 2 - Se as obrigações publicitadas no «Balcão do empreendedor» deixarem de estar actualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente actualizadas ou completadas. 3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve contar com a participação da DGAE, dos municípios e das entidades fiscalizadoras, designadamente da ASAE.
Artigo 38.º — Aplicação às regiões autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 39.º — Norma transitória
1 - Os registos efectuados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 462/99, de 5 de Novembro, 234/2007, de 19 de Junho, e 259/2007, de 17 de Julho, mantêm-se válidos até à verificação de qualquer dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º e 1 do artigo 14.º 2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas, identificados na lista B do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em funcionamento à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, e que não tenham efectuado o registo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, dispõem de um prazo de um ano para efectuar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei. 3 - A verificação de um dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6.º do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 14.º determina que seja dado cumprimento ao estipulado no presente decreto-lei.
Artigo 40.º — Requisitos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da modernização administrativa, aplicando-se o disposto no artigo 25.º
Artigo 41.º — Norma revogatória
São revogados:
A alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro;
A Portaria n.º 1024-A/99, de 19 de Novembro;
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
A alínea i) do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 35.º, os artigos 37.º e 41.º e as alíneas j) e m) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
A Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho;
Os artigos 1.º a 12.º e 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho;
A portaria n.º 573/2007, de 17 de Julho (2.ª série);
A Portaria n.º 789/2007, de 23 de Julho;
A Portaria n.º 790/2007, de 23 de Julho;
A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho;
O Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro.
Artigo 42.º — Produção de efeitos
1 - Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de dar execução ao disposto no artigo 37.º, as disposições do presente decreto-lei que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» aplicam-se aos estabelecimentos e actividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º, de forma faseada e em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.
2 - A aplicação das disposições do presente decreto-lei que pressupõem a existência do «Balcão do empreendedor» a todos os estabelecimentos e atividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º deve ocorrer até ao termo do prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
3 - Enquanto o presente decreto-lei não se aplicar a determinado estabelecimento ou actividade em virtude do disposto nos números anteriores, aplicam-se a esse estabelecimento ou actividade as disposições revogadas e alteradas pelo presente decreto-lei.
4 - Antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades com competência para o efeito podem aprovar os critérios referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 11.º e nos artigos 31.º e 32.º, na parte em que alteram o n.º 1 do artigo 4.º e aditam o artigo 3.º-A à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, desde que os mesmos apenas produzam efeitos a partir daquela data.
Artigo 43.º — Republicação
É republicado no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com a redacção actual.
Artigo 44.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que refere o artigo 2.º)
Secção C — , divisão 10, subclasses
10130 Fabricação de produtos à base de carne. 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. 10203 Conservação de produtos da pesca. 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas. 10520 Fabricação de gelados e sorvetes. 10711 Panificação. 10712 Pastelaria. 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação. 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmeladas. 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
Secção D — , divisão 35, subclasses
35302 Produção de gelo. Lista E Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares ou que vendam produtos alimentares a que corresponda alguma das CAE previstas na divisão 10 da secção C, na secção D e na secção I do anexo i do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro. [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]
Secção C — , divisão 10, subclasses
10130 Fabricação de produtos à base de carne. 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. 10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura. 10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. 10204 Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura. 10310 Preparação e conservação de batatas. 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas. 10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas. 10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas. 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos. 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos. 10412 Produção de azeite. 10413 Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite). 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras. 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares. 10510 Indústrias do leite e derivados. 10520 Fabricação de gelados e sorvetes. 10611 Moagem de cereais. 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. 10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e. 10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins. 10711 Panificação. 10712 Pastelaria. 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação. 10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares. 10810 Indústria do açúcar. 10821 Fabricação de cacau e de chocolate. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria. 10830 Indústria do café e do chá. 10840 Fabricação de condimentos e temperos. 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados. 10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos. 10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria. 10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas. 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
Secção D — , divisão 35, subclasses
35302 Produção de gelo
Secção I — , divisão 56, subclasses
Anexo II — (a que se referem os n.os 4 do artigo 2.º e 5 do artigo 10.º)
Definições
1 - (Revogado;)
2 - Mobiliário urbano (as coisas instaladas, projectadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço colectivo ou que complementam uma actividade, ainda que de modo sazonal ou precário):
«Anúncio electrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
«Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
«Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;
«Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
«Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
«Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de protecção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
«Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
«Floreira», o vaso ou receptáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou protecção do espaço público;
«Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
«Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
«Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
«Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
«Publicidade sonora», a actividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
«Sanefa», o elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
«Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
«Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
«Toldo», o elemento de protecção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
«Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objectos e produtos ou se afixam informações.
Anexo III — [a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º]
Anexo IV — (a que referem os n.os 4 do artigo 11.º e 6 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto)
Critérios subsidiários a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente anexo estabelece os critérios subsidiários a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
Artigo 2.º — Princípios gerais de ocupação do espaço público
Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do presente decreto-lei, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
O acesso a edifícios, jardins e praças;
A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
A eficácia da iluminação pública;
A eficácia da sinalização de trânsito;
A utilização de outro mobiliário urbano;
A acção dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
Os direitos de terceiros.
Artigo 3.º — Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da actividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, designadamente:
Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
Os imóveis contemplados com prémios de arquitectura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas. 4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
Afectar a iluminação pública;
Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
Afectar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 4.º — Deveres dos titulares dos suportes publicitários
Constituem deveres do titular do suporte publicitário:
Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
Capítulo II — Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 5.º — Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respectiva sanefa
1 - A instalação de um toldo e da respectiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do tecto do estabelecimento comercial a que pertença;
Não exceder um avanço superior a 3 m;
Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;
O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.
2 - O toldo e a respectiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objectos. 3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respectiva sanefa.
Artigo 6.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
Ser contígua à fachada do respectivo estabelecimento;
A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do estabelecimento;
Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:
A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano. 2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Artigo 7.º — Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes colectivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
Artigo 8.º — Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação. 2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira. 3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto. 4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respectivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento. 5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do presente decreto-lei e do artigo 2.º do presente anexo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Condições de instalação de um guarda-vento
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respectivo estabelecimento. 2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
Altura: 1,35 m;
ii) Largura: 1 m;
A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 10.º — Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitectónico e decorativo;
A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo 11.º — Condições de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento. 2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
Ser contíguo ao respectivo estabelecimento;
Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 12.º — Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
Artigo 13.º — Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento. 2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
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