Decreto-Lei n.º 48/2011 — Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento…
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Artigo 14.º — Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respectivo estabelecimento. 2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas. 3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 15.º — Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respectivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio. 2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído. 3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço. 4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
Capítulo III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Secção I — Regras gerais
Artigo 16.º — Condições de instalação de um suporte publicitário
1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 17.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano 1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano. 2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.
Artigo 18.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respectivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objectivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público. 2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Secção II — Regras especiais
Artigo 19.º — Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício. 2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios. 3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios. 5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fracção autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade. 6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, excepto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
Artigo 20.º — Condições de instalação de bandeirolas
1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de protecção das localidades. 2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste. 3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura. 4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m. 5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m. 6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Artigo 21.º — Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, sendo aplicados directamente sobre o paramento das paredes;
Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 22.º — Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
O balanço total não pode exceder 2 m;
A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;
Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Anexo V — (a que refere o artigo 43.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio
Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana. 2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana. 3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana. 4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana. 5 - São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente. 6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.) 7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
Artigo 2.º
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 3.º
As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem:
Restringir os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;
Alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
Artigo 4.º
1 - No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º 2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para, nos termos do disposto no artigo 3.º, restringirem ou alargarem os limites fixados no artigo 1.º
Artigo 4.º-A
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações. 2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior. 3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.
Artigo 5.º
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A;
De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 6.º
O conceito relativo ao estabelecimento designado como loja de conveniência, no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º, será definido, para todos os efeitos legais, por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 7.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.
Artigo 8.º
(Revogado.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 2 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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