Despacho Normativo n.º 18/2010 — Aprova o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no âmbito da qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, designadamente para o desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua
Com a aprovação do novo Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, instituído pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, o Governo cumpriu o compromisso assumido com os parceiros sociais no acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal, no sentido de lhes apresentar um conjunto de medidas para reforçar as políticas activas de emprego para pessoas com deficiências.
O Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências estabelece, assim, um conjunto de medidas destinadas à integração profissional das pessoas com deficiências e incapacidades que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.
O novo programa consagra, igualmente, medidas no âmbito da qualificação profissional e do emprego, regulando, ainda, outros aspectos do sistema, de entre os quais se destaca o Fórum para a Integração Profissional.
No âmbito da qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, o apoio é concretizado através de acções de formação profissional, inicial e contínua.
No que concerne à área do emprego, o programa consagra, designadamente, apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho e o emprego apoiado, ambos com diversas modalidades de apoio, instituindo, igualmente, a atribuição de um prémio de mérito.
No âmbito das matérias a regulamentar, prevê o n.º 1 do artigo 94.º daquele diploma legal que, mediante despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e formação profissional, são objecto de regulamentação: i) a duração das acções de qualificação (n.º 3 do artigo 8.º); ii) o acesso aos apoios financeiros no âmbito da qualificação (n.º 3 do artigo 12.º); iii) os apoios financeiros aos destinatários integrados em acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e de apoio à colocação (n.º 2 do artigo 28.º); iv) o Regulamento do Prémio de Mérito (artigo 81.º); v) o Regulamento de credenciação e de concessão de apoios financeiros às entidades da rede de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (artigo 89.º); e vi) as condições de acesso e os limites máximos dos apoios ao investimento a entidades de reabilitação profissional (n.º 6 do artigo 90.º).
Considerando o que antecede e nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, todos do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, são aprovados, nos termos constantes dos anexos ao presente despacho normativo e do qual fazem parte integrante, o Regulamento de Acesso à Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades (anexo i), o Regulamento da Atribuição do Prémio de Mérito (anexo ii), o Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P. (anexo iii), o Regulamento de Acesso aos Apoios ao Investimento em Entidades de Reabilitação (anexo iv) e as Normas procedimentais reguladoras da instrução e tramitação dos processos de candidatura à concessão dos apoios (anexo v).
2 - Os apoios financeiros a conceder às entidades promotoras de acções de formação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, são os previstos no regulamento específico que integra o anexo i ao presente despacho ou os constantes do respectivo regulamento específico do Fundo Social Europeu (FSE).
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, e independentemente dessas acções serem desenvolvidas pelos centros de emprego ou pelos centros de recursos, os destinatários das acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego e de apoio à colocação, que se encontrem desempregados, beneficiam de apoios financeiros à frequência das mesmas, nomeadamente, para fazer face ao pagamento de despesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, nos mesmos termos e com as devidas adaptações, que se encontram previstos para os formandos, no que respeita aos limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do FSE.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, e nos regulamentos constantes dos anexos i, ii, iii e iv ao presente despacho normativo, o regime de financiamento das diferentes modalidades de apoios é o seguinte:
Para efeitos da adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas, os apoios são pagos de uma só vez, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas efectuadas com as obras realizadas ou com os equipamentos adquiridos;
Para efeitos da realização de estágios de inserção e de contratos emprego-inserção, os apoios são pagos nos termos previstos nos Programas Estágios Qualificação-Emprego, Contrato-Emprego Inserção e Contrato-Emprego Inserção +;
Nas situações de prestação de trabalho em centro de emprego protegido e no âmbito de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora, a comparticipação nas despesas com a retribuição e com as contribuições obrigatórias para a segurança social da responsabilidade do empregador referentes ao trabalhador com deficiências e incapacidades, é paga no início de cada semestre, mediante apresentação dos respectivos encargos estimados, salvo durante o período de estágio, em que aquela comparticipação é paga através de reembolsos mensais, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos das despesas efectuadas;
Nos centros de emprego protegido os apoios ao investimento são pagos nos termos previstos no acordo de cooperação a celebrar com o IEFP, I. P.
5 - O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão dos apoios financeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, determina a restituição dos montantes recebidos nos termos da legislação aplicável e dos n.os 6 e 7.
6 - No caso de restituição de montantes concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável, o IEFP, I. P., pode autorizar a devolução proporcional dos mesmos, nas situações em que se verifique um incumprimento parcial, desde que devidamente justificado.
7 - A restituição dos montantes concedidos, nos termos dos n.os 5 e 6, deve ser feita no prazo máximo de 60 dias consecutivos a contar da notificação ao promotor, após o decurso do qual são devidos juros de mora à taxa legal.
8 - O IEFP, I. P., regulamenta os aspectos técnicos necessários à execução do presente Programa.
9 - É revogado o despacho n.º 279/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro.
10 - O presente despacho é aplicável às acções realizadas no território de Portugal continental.
11 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
22 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.
ANEXO I — Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades
CAPÍTULO I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, designadamente, para o desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua, ao abrigo da "Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades".
Artigo 2.º — Aplicação territorial
O presente regulamento é aplicável às acções realizadas no território de Portugal Continental.
Artigo 3.º — Objectivos
Constituem objectivos da presente Medida, a promoção de acções que visem a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma actividade no mercado de trabalho, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades, dotando-os de competências ajustadas para o ingresso, reingresso ou permanência no mundo laboral.
Artigo 4.º — Acções elegíveis
1 - No âmbito da presente Medida são apoiadas as acções de:
Formação profissional inicial;
Formação profissional contínua.
2 - As acções previstas no número anterior podem integrar uma das seguintes categorias:
Acções que, face à sua estruturação e conteúdos, não são passíveis de enquadramento no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), desde que sejam desenvolvidas por estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência;
Acções enquadradas no Catálogo Nacional de Qualificações mas que não são passíveis de ser desenvolvidas por estruturas formativas regulares, exigindo a intervenção de estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.
3 - Sem prejuízo da qualidade das intervenções diferenciadas, quer para o desenvolvimento de acções de formação inicial, quer para o desenvolvimento de acções de formação contínua, deverá privilegiar-se o recurso aos referenciais constantes do CNQ que promovam a dupla certificação, ainda que com as devidas adaptações às características e necessidades dos destinatários das acções.
4 - Os formandos que participem em alguma das acções previstas no n.º 1, só podem aceder a acções do mesmo tipo decorrido um prazo não inferior ao da duração das acções frequentadas, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e que terão que ser autorizadas, caso a caso, pelo IEFP, I. P..
Artigo 5.º — Destinatários
1 - São destinatárias das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º as pessoas com deficiências e incapacidades que:
Tendo a idade mínima legal para prestar trabalho, pretendam ingressar ou reingressar no mercado de trabalho e não possuam uma habilitação profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho;
Tendo já desenvolvido uma actividade profissional, se encontrem em situação de desemprego, inscritos num Centro de Emprego e pretendam aumentar as suas qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras do seu reingresso rápido e sustentado no mercado de trabalho.
2 - Podem, ainda, ser destinatários das acções referidas no número anterior, pessoas com deficiências e incapacidades, com 15 anos completos que não se encontrem abrangidos pela escolaridade obrigatória nos termos consagrados na Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.
3 - São destinatários das acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, as pessoas com deficiências e incapacidades, empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respectivas qualificações, visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira, ou o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações de acordo com as suas necessidades, as necessidades das empresas ou do mercado de trabalho.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores são destinatários das acções de formação aí previstas aqueles que, face à natureza da sua deficiência e incapacidade, não reúnam condições para aceder à oferta formativa das estruturas regulares.
Artigo 6.º — Conceitos
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
Pessoa com deficiência e incapacidades, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente e de cuja interacção com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade e autonomia, com impacto na formação profissional, trabalho e emprego, dando lugar à necessidade de mobilização de serviços para promover o potencial de qualificação e inclusão social e profissional, incluindo a obtenção, manutenção e progressão no emprego;
Incapacidade, um conceito abrangente que engloba deficiências, limitações de actividade ou restrições na participação, decorrentes da interacção dinâmica entre a pessoa e o contexto (pessoal/ambiental).
CAPÍTULO II — Organização e Desenvolvimento da Formação
Artigo 7.º — Formação profissional inicial
1 - As acções de formação profissional inicial previstas no presente Regulamento devem:
Ser organizadas e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado de trabalho, considerando as exigências e oportunidades do mesmo e as características e competências das pessoas a quem as mesmas se destinam;
Integrar, sempre que necessário, uma componente de reabilitação funcional/actualização de competências, visando o desenvolvimento da autonomia pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de reforço da auto-estima, da motivação, das condições de empregabilidade e da aprendizagem e ou reaprendizagem das condições necessárias à sua plena participação.
2 - As acções de Formação Profissional Inicial têm uma duração mínima de 1 200 horas e máxima de 2 900 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As acções de formação profissional inicial podem, igualmente, ter a duração definida para as acções de qualificação previstas nos referenciais específicos adequados às pessoas com deficiências e incapacidades que integram o Catálogo Nacional de Qualificações ou de referencial que tenha sido sujeito a parecer da Agência Nacional para a Qualificação (ANQ) e tenha obtido autorização.
Artigo 8.º — Componentes de Formação
A estrutura curricular das acções pode integrar a totalidade ou apenas algumas das componentes de formação que a seguir se indicam:
Formação para a integração;
Formação de Base;
Formação Tecnológica;
Formação Prática em contexto de trabalho.
Artigo 9.º — Fases da Formação
As acções de formação inicial devem, preferencialmente, assentar num percurso formativo integrado que pode abranger:
A recuperação e actualização de competências pessoais e sociais, as quais se podem desenvolver ao longo de todo o processo formativo;
A aquisição das competências necessárias a uma qualificação profissional ou à ocupação de um posto de trabalho no âmbito de acções destinadas à população em geral ou de acções específicas de formação para pessoas com deficiências e incapacidades;
A formação em posto de trabalho, inserida no programa de uma acção de formação profissional e supervisionada pela entidade formadora, visando promover a prática de competências pessoais e técnicas em ambiente real de trabalho e facilitar o processo de aproximação dos formandos ao mercado de trabalho.
Artigo 10.º — Formação profissional contínua
1 - As acções de Formação Profissional Contínua têm uma duração máxima de 400 horas.
2 - Tratando-se de destinatários que se encontrem desempregados, preferem, em termos de candidatura à formação profissional contínua, aqueles que se encontrem inscritos nos Centros de Emprego do IEFP, I. P. e que, em alternativa, ou tenham estado em situação de emprego pelo menos durante 6 meses, ou tenham a sua inscrição feita nos Centros de Emprego há pelo menos 6 meses.
3 - O disposto no número anterior não exclui o direito à frequência destas acções por parte de activos desempregados que não reúnam os requisitos aí previstos.
4 - A formação profissional contínua de activos com deficiência para a actualização das suas competências deve contribuir para assegurar a cada activo, anualmente, um mínimo de 35 horas de formação.
5 - A formação profissional contínua de activos com deficiência pode, igualmente, ser desenvolvida em articulação com os centros de recursos, os centros de formação profissional e os centros/entidades de reabilitação profissional.
6 - No caso de acções de formação profissional contínua de activos com deficiência que se encontrem em situação de desemprego, a formação pode incluir um número de horas destinado à recuperação e actualização de competências pessoais e sociais, desde que tal seja factor potenciador da integração profissional do seu beneficiário.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas até 30 horas, inclusive, não podendo daí resultar, em situação alguma, um acréscimo do número de horas previsto para a respectiva acção de formação, calculado nos termos do n.º 1.
8 - As horas de formação a que se referem os n.os 6 e 7, destinam-se à actualização de competências sociais e técnicas no âmbito do mesmo percurso formativo ou em novas áreas formativas, designadamente, nas áreas do empreendedorismo e das tecnologias de informação e comunicação, visando o favorecimento da reintegração profissional do seu beneficiário ou a criação do próprio emprego.
Artigo 11.º — Referenciais de formação do CNQ
1 - A utilização dos referenciais de formação do CNQ é desejável quer para a formação inicial, quer para a formação contínua.
2 - O CNQ deve ser progressivamente apropriado pelas entidades que desenvolvem acções de qualificação dirigidas às pessoas com deficiências e incapacidades e utilizado como uma ferramenta indispensável para a gestão e organização da formação.
3 - Na planificação das acções e preparação dos Planos de Formação devem ser analisados os referenciais disponíveis no CNQ e estudada a sua aplicabilidade, ainda que essa aplicabilidade possa passar pela introdução de ajustamentos.
4 - Os referenciais de formação, construídos de forma modular, são facilitadores da construção de percursos formativos com composição e duração variável, o que para os destinatários destas tipologias, é facilitador para que possam, também, de forma flexível, adquirir progressivamente qualificações certificáveis.
5 - Em sede de análise e decisão de candidaturas, será valorizada a utilização dos referenciais de formação disponíveis no CNQ, ou das unidades de formação modelares que integrando os respectivos referenciais, sejam adequados às necessidades formativas destes públicos.
Artigo 12.º — Contrato de Formação
A frequência da acção de formação depende da prévia celebração de um contrato de formação com a entidade formadora, do qual consta, a identificação das partes contratantes, a descrição da acção que o formando vai frequentar, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, a natureza e o valor do montante dos apoios a atribuir e a obrigatoriedade da realização de um contrato de seguro de acidentes pessoais.
Artigo 13.º — Equipa técnico-pedagógica
1 - Para efeitos de desenvolvimento das acções de formação previstas no presente Regulamento, as entidades formadoras devem dispor de uma equipa técnico-pedagógica de apoio.
2 - A equipa técnico-pedagógica poderá ter na sua constituição os seguintes elementos:
Director técnico, coordenador ou responsável da formação da entidade de reabilitação;
Psicólogo que intervém no processo de admissão, apoios individuais e gestão de comportamentos;
Técnico de serviço social que intervém no processo de admissão, apoios sociais e articulação com as famílias e as empresas;
Técnico de Acompanhamento da Formação em Empresa ou técnico de Apoio à Inserção (TAFE/TAI), que intervém no acompanhamento do formando na FPCT;
Formadores (das componentes de formação para a integração, de base, e tecnológica);
Tutor externo à entidade de reabilitação (da componente de formação prática em contexto de trabalho);
Terapeutas.
Artigo 14.º — Processo Técnico-Pedagógico e Contabilístico
As entidades de Reabilitação Profissional devem constituir e manter devidamente actualizados os processos técnico-pedagógicos relativos a cada uma das acções de formação desenvolvidas no âmbito desta tipologia de intervenção, assim como o dossier contabilístico, de acordo com previsto no art.º 32º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
CAPÍTULO III — Avaliação e Certificação da Formação
Artigo 15.º — Objecto e Finalidades
1 - A avaliação das aprendizagens deve ser realizada de forma a garantir uma conformidade entre, por um lado, os processos, as técnicas e os instrumentos de avaliação e, por outro, os conteúdos e as actividades de aprendizagem.
2 - A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e as competências adquiridas, de acordo com os referenciais de formação aplicáveis e destina-se a:
Informar o formando sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos ao longo do processo formativo;
Identificar dificuldades ou lacunas na aprendizagem individual e insuficiências no processo de ensino-aprendizagem e encontrar soluções e estratégias pedagógicas que favoreçam a recuperação e o sucesso dos formandos;
Certificar as competências adquiridas pelos formandos com a conclusão da formação frequentada.
3 - A avaliação contribui, ainda, para a melhoria da qualidade do sistema de qualificações, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e o reforço da confiança social no seu funcionamento.
Artigo 16.º — Modalidades
A avaliação faz parte integrante do processo formativo e tem como finalidade confirmar os saberes e as competências adquiridas ao longo deste processo, compreendendo:
Uma avaliação formativa que deve ser contínua, global, integradora e permitir obter uma informação detalhada sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias pedagógicos;
Uma avaliação sumativa que visa servir de base de decisão sobre a certificação.
Artigo 17.º — Registo da Informação
Os resultados das aprendizagens devem ser registados com regularidade nos instrumentos de registo da avaliação utilizados nas Entidades de Reabilitação Profissional, com as adaptações consideradas pertinentes, de forma a garantirem a transparência e a coerência da avaliação realizada.
Artigo 18.º — Certificação
1 - Após a conclusão das acções de formação as entidades formadoras devem proceder à emissão do respectivo diploma de qualificação ou dos certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como, assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências, prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.
2 - Para efeitos de certificação, o formando deve obter uma avaliação positiva, com aproveitamento, em todas as UFCD que integram o seu percurso formativo e, bem assim, na componente de formação prática em contexto de trabalho e na Prova de Avaliação Final quando esta se aplique.
Artigo 19.º — Processo de Certificação
1 - Os documentos de certificação a que se refere o artigo anterior, são emitidos pela Entidade de Reabilitação Profissional e assinados pelo seu Director.
2 - Após a respectiva emissão e assinatura, os certificados de qualificação e os certificados de formação são sujeitos a homologação do IEFP, I. P..
3 - A caderneta individual de competências deve passar a ser emitida logo que se encontre disponível.
CAPÍTULO IV — Apoios Financeiros e Acesso ao Financiamento
Artigo 20.º — Modalidades de acesso
No âmbito da presente Medida o acesso ao financiamento é concretizado através de uma candidatura anual (ano civil), independentemente da duração das acções, a apresentar ao IEFP, I. P.
Artigo 21.º — Entidades beneficiárias dos apoios
1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos para o desenvolvimento das acções formativas referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento, as entidades formadoras certificadas com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.
2 - Consideram-se entidades formadoras certificadas com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, aquelas que integram os sectores público, cooperativo ou privado, e que, ou tenham por objecto a intervenção junto das pessoas com deficiências e incapacidades, ou possuam experiência comprovada ao nível da reabilitação profissional.
3 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
4 - Podem, ainda, ser entidades beneficiárias, as entidades empregadoras que pretendam desenvolver acções de formação contínua para os seus trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
Artigo 22.º — Formalização da candidatura
1 - A apresentação de candidaturas, na modalidade de candidatura fechada, decorre num período não inferior a 30 dias, no decurso do último trimestre do ano anterior ao do desenvolvimento das acções, em datas a publicitar pelo IEFP, I. P.
2 - Os formulários de candidatura são disponibilizados pelo IEFP, I. P. no seu site.
3 - As candidaturas são apresentadas no IEFP, I. P..
4 - As candidaturas referidas no número anterior, só podem ser aí apresentadas, quando não existir candidatura, para o mesmo período de desenvolvimento das acções, à Tipologia Específica 6.2 do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
5 - Apresentada a candidatura ao POPH nos termos do número anterior e verificando-se o seu indeferimento, por insuficiência de dotação financeira, pode o IEFP, I. P. proceder à transferência da mesma e efectuar a respectiva análise e consequente aprovação, ao abrigo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 23.º — Formação contínua promovida por entidades empregadoras
1 - A candidatura à formação contínua promovida por entidade empregadora obedece às mesmas regras que, relativamente a essa matéria, se encontram previstas no presente regulamento, contudo, a entidade empregadora não está vinculada à obrigatoriedade de ter de ser uma entidade formadora certificada.
2 - A entidade empregadora declara em candidatura, qual a entidade formadora certificada com quem vai contratualizar a realização da formação contínua, tendo preferência, para efeitos da realização dessa formação, as entidades de reabilitação profissional, excepto se estas não dispuserem de oferta formativa adequada vocacionada para a formação profissional destes públicos ou a mesma não integrar a oferta formativa dos Centros de Gestão Directa do IEFP, I. P.
3 - Os custos previstos com a aquisição de recursos pedagógicos e didácticos adaptados e com a aquisição dos serviços especializados, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, estão integrados no custo máximo de (euro) 3,85 elegível para as acções de formação apoiadas pela medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades.
4 - Pode, excepcionalmente, ser elegível o custo com a adaptação do posto de formação, não podendo esse valor, contudo, exceder 2 vezes o valor do IAS por posto de formação.
5 - Concluída a formação, o equipamento utilizado para a adaptação do posto de formação passa a pertencer ao IEFP, I. P.
CAPÍTULO V — Análise e Selecção
Artigo 24.º — Critérios de selecção
1 - A apreciação e selecção das candidaturas obedecem aos seguintes critérios:
Potencial de empregabilidade do projecto face à capacidade de absorção do mercado de trabalho local;
Aproveitamento, quer dos recursos da comunidade local, designadamente, das empresas, quer da utilização dos recursos formativos destinados à população em geral;
Recurso a formação em contexto real de trabalho;
Realização das acções de formação em zonas onde se verifiquem, relativamente aos destinatários do presente regulamento, maiores carências em termos de respostas, quer específicas quer regulares;
Utilização de materiais desenvolvidos ao abrigo de outras iniciativas, ao nível das tecnologias de informação e comunicação;
Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente, quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respectiva área profissional.
2 - Em sede de abertura de candidatura, o IEFP, I. P. procede à divulgação da grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior.
Artigo 25.º — Processo de análise e decisão
1 - A análise e selecção das candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias competem ao IEFP, I. P., devendo a respectiva apreciação considerar a observância dos seguintes aspectos:
Verificação do cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;
Análise técnico-financeira, com base nos critérios enunciados no artigo 24.º do presente regulamento, nas disposições previstas no Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.º 12/2009 de 17 de Março e n.º 12/2010, de 21 de Maio, e no artigo 27.º do presente diploma, em matéria de natureza e limites dos custos elegíveis, respectivamente;
Realização da audiência dos interessados.
2 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pelo IEFP, I. P. no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
3 - Em caso de aprovação da candidatura, a entidade beneficiária deve devolver o Termo de Aceitação ao IEFP, I. P. devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 26.º — Alteração à decisão de aprovação
1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação, formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado pelo IEFP, I. P..
2 - Se, no prazo de 30 dias, o beneficiário não for notificado da decisão, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, exceptuando-se as situações, cujo pedido de alteração envolva substituição de acções de formação, ou determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Artigo 27.º — Custos elegíveis
1 - A natureza dos custos elegíveis é a constante do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.º 12/2009 de 17 de Março, e n.º 12/2010, de 21 de Maio.
2 - Os encargos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.º 12/2009 de 17 de Março, e n.º 12/2010, de 21 de Maio, não podem ser superiores a 15 % do custo total elegível.
3 - O custo/hora/formando máximo das acções é de (euro) 3,85.
4 - Os custos máximos elegíveis das acções de formação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, obedecem às seguintes regras:
Os formandos que frequentem as acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, são equiparados, para efeitos de apoios, aos jovens que frequentem ofertas formativas de dupla certificação desenvolvidas em regime de alternância, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
Aos formandos que frequentem as acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o IEFP, I. P. aplica o regime geral definido no n.º 5 do artigo 8.º, do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.º 12/2009, de 17 de Março, e n.º 12/2010, de 21 de Maio;
Aos formandos que não aufiram abono de família e cujos rendimentos de referência do agregado familiar em que se integram não sejam superiores a 1 x IAS x 14 meses, pode ser atribuída uma bolsa de profissionalização até 50 % do valor do IAS;
Para efeitos do disposto na alínea anterior, o rendimento de referência resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, que integram esse mesmo agregado familiar, acrescido de 1, traduzindo-se na seguinte fórmula de cálculo:
R = RI/(NF + 1)
em que:
R = Rendimento
RI = Rendimento Ilíquido
NF = n.º de filhos com direito ao abono de família (acrescido de + 1).
Consideram-se rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar, os auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:
Trabalho dependente;
Actividades empresariais e profissionais;
Capitais;
Rendimentos prediais;
Incrementos patrimoniais;
Pensões;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção).
Em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo IEFP, I. P., o valor mensal máximo elegível da bolsa de profissionalização pode atingir o valor do IAS;
Aos formandos que frequentem acções de formação inicial tendo em vista o seu reingresso no mercado de trabalho pode ser atribuída uma bolsa de formação até ao limite de 50 % do IAS;
Aos formandos que frequentem as acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser atribuída uma bolsa de formação nos termos previstos no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.º 12/2009 de 17 de Março, e n.º 12/2010, de 21 de Maio;
Os encargos com os formadores obedecem às seguintes regras:
Formadores internos permanentes - os custos a imputar não poderão exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária acrescidos dos encargos sociais obrigatórios.
ii) Formadores internos eventuais - os valores máximos do custo horário a imputar não poderão exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 30 % dos valores fixados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.º 12/2009 de 17 de Março, e n.º 12/2010, de 21 de Maio, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago.
iii) O valor máximo elegível do custo horário para formadores externos é o estabelecido no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.º 12/2009 de 17 de Março, e n.º 12/2010, de 21 de Maio;
iv) Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes no Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.º 12/2009 de 17 de Março, e n.º 12/2010, de 21 de Maio.
5 - O IEFP, I. P. pode, em regulamentação técnica adicional, ajustar os montantes dos apoios aos formandos definidos nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do número anterior.
Artigo 28.º — Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário, confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, apenas é processado, desde que, relativamente à entidade beneficiária, se mostrem observadas as seguintes condições:
Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;
Situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;
Informação de que foi dado início ou reinício às acções.
3 - O pedido de reembolso das despesas ocorridas, e pagas, é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária apresentar no IEFP, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao IEFP, I P.
7 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação ao IEFP, I. P. no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, determina a suspensão de pagamentos.
Artigo 29.º — Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
1 - A entidade beneficiária está obrigada a apresentar ao IEFP, I. P., até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, relativamente à execução física e financeira da candidatura de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
2 - A entidade beneficiária deve apresentar ao IEFP, I. P. o pedido de pagamento de saldo de cada candidatura, até 45 dias após a data da sua conclusão.
3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
4 - O procedimento de análise e decisão do pedido de pagamento de saldo é idêntico ao observado relativamente à análise e decisão da candidatura, devendo a respectiva decisão ser proferida pelo IEFP, I. P. nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
5 - A formalização da informação anual de execução prevista no n.º 1 e do pedido de pagamento de saldo prevista no n.º 2 deve ser efectuada em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.
CAPÍTULO VI — Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30.º — Regras subsidiárias
1 - Em tudo o que não se encontrar expressamente contemplado no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.
2 - O IEFP, I. P. poderá emanar orientações técnicas adicionais a este Regulamento sempre que se verifique necessário e desde que as mesmas não colidam com a legislação nacional e comunitária em vigor.
Artigo 31.º — Norma Transitória
O presente regulamento aplica-se às acções de formação iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2010.
ANEXO II — Regulamento do Prémio de Mérito
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento define o regime de atribuição do Prémio de Mérito, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
Artigo 2.º — Natureza e finalidade
O Prémio de Mérito tem natureza simbólica, assumindo-se, essencialmente, como uma homenagem pública e solene às entidades que em cada ano mais se distinguem na integração profissional das pessoas com deficiências e incapacidades, bem como, às pessoas com deficiências e incapacidades que, pelo seu esforço e iniciativa, se distinguem na criação do próprio emprego.
Artigo 3.º — Modalidades
O Prémio de Mérito é atribuído nas seguintes modalidades:
Diploma de mérito para grandes empresas e entidades do sector público empresarial;
Diploma de mérito para entidades públicas;
Diploma de mérito, acompanhado de prestação pecuniária, para pequenas e médias empresas;
Diploma de mérito, acompanhado de prestação pecuniária, para pessoas com deficiências e incapacidades, que tenham criado o seu próprio emprego.
Artigo 4.º — Categorias
1 - Cada uma das modalidades definidas no número anterior compreende três categorias:
Diploma de mérito de primeira categoria;
Diploma de mérito de segunda categoria;
Diploma de mérito de terceira categoria.
2 - A prestação pecuniária associada aos diplomas de mérito previstos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º tem os seguintes valores:
Para o diploma de mérito de primeira categoria é atribuído o valor correspondente a 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
Para o diploma de mérito de segunda categoria é atribuído o valor correspondente a 14 vezes o IAS;
Para o diploma de mérito de terceira categoria é atribuído o valor correspondente a 10 vezes o IAS.
CAPÍTULO II — Prémio de Mérito para entidades empregadoras
Artigo 5.º — Candidatos
1 - Podem candidatar-se ao prémio de mérito as entidades previstas no n.º 2 que tenham admitido pessoas com deficiências e incapacidades no ano a que respeita o concurso, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo e que as mantenham nos seus quadros de pessoal à data da apresentação da candidatura.
2 - Para efeitos do número anterior, podem candidatar-se ao prémio de mérito:
Na modalidade prevista na alínea a) do artigo 3.º, as grandes empresas, bem como as entidades que integrem o sector público empresarial;
Na modalidade prevista na alínea b) do artigo 3.º, as entidades públicas, com excepção das entidades do sector público empresarial;
Na modalidade prevista na alínea c) do artigo 3.º, as pequenas e médias empresas e as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
Pequenas e médias empresas, aquelas que empregam menos de 250 trabalhadores;
Grandes empresas, aquelas que empregam 250 ou mais trabalhadores.
Artigo 6.º — Critérios de classificação
1 - A análise, selecção e consequente classificação das candidaturas apresentadas, obedece, nomeadamente, aos seguintes critérios:
Número de contratos de trabalho, sem termo, celebrados com pessoas com deficiências ou incapacidades no período em causa;
Tipo e grau de deficiência das pessoas contratadas;
Adaptações e alterações no ambiente de trabalho e reorganização do processo produtivo em função das necessidades dos trabalhadores admitidos;
Enquadramento dos trabalhadores admitidos adequado às suas competências e qualificações profissionais;
Montante e tipo de remuneração atribuída aos trabalhadores admitidos e eventuais regalias constantes do contrato de trabalho;
Curriculum da entidade candidata, nomeadamente, no que respeita ao número de trabalhadores com deficiências e incapacidades existentes no seu quadro de pessoal, à manutenção dos postos de trabalho de trabalhadores que se tenham tornado deficientes e ao seu envolvimento em iniciativas na área da reabilitação profissional.
2 - Compete ao júri do concurso determinar o peso relativo dos critérios de classificação referidos no número anterior.
3 - Após a aplicação dos critérios referidos no n.º 1 e considerando a consequente classificação daí decorrente, o júri pode decidir, para além da atribuição do prémio nas modalidades e categorias previstas nos artigos 3.º e 4º:
Pela atribuição de menções honrosas em cada uma das modalidades do prémio de mérito, que não conferem a atribuição de diploma de mérito e prestação pecuniária;
Pela não atribuição de diploma de mérito e respectivo prémio pecuniário associado, a alguma das categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º
CAPÍTULO III — Prémio de Mérito para pessoas com deficiências e incapacidades
Artigo 7.º — Candidatos
Podem concorrer ao Prémio de Mérito as pessoas com deficiências ou incapacidades que tenham criado o próprio emprego e o mantenham à data da candidatura a esse prémio.
Artigo 8.º — Critérios de classificação
1 - A análise, selecção e consequente classificação das candidaturas apresentadas, obedece, nomeadamente, aos seguintes critérios:
Tipo e grau de deficiência das pessoas que criaram o próprio emprego;
Viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da actividade;
Potencial de inovação e de efeito de demonstração associado à actividade, tendo em conta as características das pessoas envolvidas;
Número de postos de trabalho criados directamente no âmbito da actividade.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, às candidaturas a que refere o presente artigo, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
CAPÍTULO IV — Disposições comuns
Artigo 9.º — Período de candidatura
As candidaturas ao prémio de mérito devem ser entregues nos serviços do IEFP, I. P. entre o dia 1 de Janeiro e o dia 30 de Junho do ano seguinte ao ano civil a que se reporta a atribuição desse prémio.
Artigo 10.º — Apresentação das candidaturas
1 - A candidatura ao prémio de mérito é apresentada em formulário próprio, em modelo a aprovar pelo IEFP, I. P..
2 - A atribuição do prémio de mérito, em qualquer das suas modalidades, aos candidatos referidos nos artigos 5.º e 7.º pode ainda ser proposta, por iniciativa das seguintes entidades:
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
Autarquias locais;
Instituições de e para pessoas com deficiências e incapacidades;
Federações e associações sindicais e patronais;
Federações e Uniões de cooperativas.
3 - O disposto no número anterior não dispensa a apresentação da respectiva candidatura nos termos do n.º 1.
Artigo 11.º — Requisitos
A atribuição do prémio de mérito depende do preenchimento dos seguintes requisitos por parte dos candidatos:
Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, nos casos aplicáveis;
Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P..
Artigo 12.º — Júri
1 - A apreciação das candidaturas, a classificação dos concorrentes e a decisão sobre a atribuição dos prémios de mérito, competem a um júri, a designar, anualmente, por despacho do membro do governo responsável pela área do emprego e da formação profissional, cuja constituição obedece ao que adiante se enuncia:
Uma personalidade de reconhecido mérito, indicada pelo referido membro do governo, a qual presidirá, com voto de qualidade;
Um representante do IEFP, I. P.;
Um representante do INR, I. P.;
Dois representantes de entidades representativas das pessoas com deficiências e incapacidades, a indicar pelo Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência;
Dois representantes de entidades que actuam no domínio da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, a indicar pelo Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência;
Dois representantes das associações empresariais;
Dois representantes das associações sindicais;
Dois representantes do sector cooperativo.
2 - O júri é autónomo nas suas deliberações, as quais são tomadas por maioria absoluta de votos.
3 - Cada membro do júri tem direito a um voto.
4 - Os membros do júri são obrigados a manter sigilo relativamente ao teor das reuniões e ao sentido de voto dos restantes membros.
5 - Os membros do júri não podem pronunciar-se sobre o mérito das candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.
6 - Aos membros do júri que não se encontrem vinculados a serviços ou organismos da Administração Pública é abonada uma senha de participação por reunião ou dia de visita a entidades candidatas, no valor de 25 % do IAS, no máximo de três reuniões.
7 - O pagamento das senhas referidas no número anterior só tem lugar quando se verificar a participação em pelo menos duas reuniões ou visitas, sendo uma delas obrigatoriamente a reunião na qual se delibera a atribuição dos prémios.
8 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, qualquer membro do júri pode fazer-se representar nas reuniões, mediante comunicação escrita ao presidente do júri com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da reunião, devendo constar dessa comunicação, para além da respectiva justificação da ausência, a identificação da pessoa que o representa.
9 - O IEFP, I. P. presta o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao exercício das competências que estão cometidas ao júri no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Decisão final
1 - A deliberação final de atribuição de cada uma das modalidades do prémio e, quando for caso disso, de menções honrosas, bem como os respectivos fundamentos, devem constar de acta lavrada para o efeito.
2 - Sempre que a referida acta for solicitada por alguma das entidades ou pessoas candidatas, deve ser de imediato facultada.
3 - O júri dispõe de 120 dias após o final do prazo de apresentação das candidaturas para tomar a sua deliberação.
Artigo 14.º — Publicação dos resultados
1 - Os resultados do concurso são publicados com uma antecedência relativamente à cerimónia de atribuição dos prémios de mérito referida no artigo 16.º, não inferior a 20 dias.
2 - A atribuição do prémio de mérito é notificada às entidades premiadas no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação dos resultados do concurso.
Artigo 15.º — Encargos
Os encargos financeiros decorrentes do processo de atribuição do Prémio, incluindo os relativos ao valor pecuniário deste e ao valor das senhas de presença devidas aos membros do júri, são suportados pelo IEFP, I. P., através de verba a inscrever anualmente no seu orçamento.
CAPÍTULO V — Atribuição e divulgação do Prémio de Mérito
Artigo 16.º — Atribuição
A atribuição do Prémio de Mérito é feita em cerimónia pública e solene a realizar no mês de Dezembro do ano seguinte àquele a que se refere o concurso.
Artigo 17.º — Divulgação
A divulgação do Prémio de Mérito e dos respectivos resultados é efectuada anualmente pelo IEFP, I. P. pelos meios adequados, nomeadamente, através dos meios de comunicação social.
CAPÍTULO VI — Disposição transitória
Artigo 18.º — Prémio de Mérito de 2009
As candidaturas ao prémio de mérito referente ao ano de 2009 podem ser entregues nos serviços do IEFP, I. P. até ao dia 30 de Outubro de 2010.
ANEXO III — Regulamento de credenciação e de concessão de apoios financeiros às entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P.
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades.
Artigo 2.º — Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
Pessoa com deficiências e incapacidades, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente e de cuja interacção com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;
Pessoa com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida, aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais e funcionais e das limitações de actividade delas decorrentes;
Incapacidade, um conceito abrangente que engloba deficiências, limitações de actividade ou restrições na participação, decorrentes da interacção dinâmica entre a pessoa e o contexto (pessoal e ambiental);
Centros de recursos, as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P. enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
CAPÍTULO II
Concessão de apoios às acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidades.
Secção I — Âmbito
Artigo 3.º — Regime de concessão de apoios
O presente capítulo define o regime de concessão de apoios às acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidades realizadas pela rede de centros de recursos do IEFP, I. P.
Artigo 4.º — Destinatários
São destinatários das acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidades, nos termos dos capítulos seguintes, as pessoas com deficiências e incapacidades, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego.
Artigo 5.º — Centros de emprego
1 - A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e apoio à colocação constituem competência dos centros de emprego relativamente às pessoas com deficiências e incapacidades neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respectivos planos pessoais de emprego (PPE).
2 - Constitui ainda competência dos centros de emprego o acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiências e incapacidades empregadas ou que criaram o próprio emprego, visando a manutenção do emprego e a progressão na carreira.
3 - Os centros de emprego podem solicitar que as acções previstas nos números anteriores sejam realizadas pelos centros de recursos, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada candidato.
Artigo 6.º — Financiamento
1 - O IEFP, I. P. comparticipa nas despesas decorrentes do desenvolvimento das acções realizadas pelos centros de recursos, tendo em consideração as suas disponibilidades orçamentais, o número de pessoas a encaminhar indicadas pelos centros de emprego e os resultados obtidos com as intervenções.
2 - As acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego apenas podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento desde que não sejam objecto de financiamento comunitário no quadro das candidaturas ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito da Tipologia 6.2 e tipologias homólogas dos Eixos 8 e 9.
3 - Para efeitos do número anterior, nas regiões em que se verifique a abertura de candidaturas para acesso à Tipologia 6.2., e respectivas tipologias homólogas dos Eixos 8 e 9, a não concessão de financiamento deve decorrer, unicamente, da falta de dotação orçamental suficiente para a satisfação das acções acordadas nos termos deste regulamento.
4 - Para efeitos da concessão dos apoios financeiros, os centros de recursos devem cumprir os requisitos previstos no artigo 41.º, bem como os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários em vigor.
5 - As acções desenvolvidas pelos centros de reabilitação de gestão participada credenciados como centros de recursos são financiadas no âmbito dos respectivos protocolos celebrados com o IEFP, I. P.
SECÇÃO II — Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego
Artigo 7.º — Objectivo
A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego tem como objectivo apoiar as pessoas com deficiências e incapacidades, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promover a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.
Artigo 8.º — Destinatários
São destinatários das acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, as pessoas com deficiências e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego.
Artigo 9.º — Objectivos específicos
As acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego integram:
Informação para a qualificação e o emprego - visa proporcionar à pessoa com deficiências e incapacidades os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente, no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as actividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de actividade;
Avaliação para a qualificação e o emprego - visa aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de actividade e restrições na participação, com especial incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados visando superar as limitações de actividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego;
Orientação para a qualificação e o emprego - visa apoiar a pessoa com deficiências e incapacidade na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente, através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.
Artigo 10.º — Duração
1 - As acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego podem ter um período máximo de duração de 4 meses para cada candidato.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso quando se verifique a impossibilidade temporária de realização da acção, em casos devidamente justificados e desde que tal não prejudique os seus objectivos, nos seguintes casos:
Impossibilidade relativa ao candidato, nomeadamente, doença;
Encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês.
SECÇÃO III — Apoio à colocação
Artigo 11.º — Objectivo
O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiências e incapacidades, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, através de um processo de mediação entre as mesmas e as entidades empregadoras, equacionando simultaneamente, os aspectos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando as entidades empregadoras para as vantagens da contratação deste público, apoiando o candidato na procura activa de emprego e na criação do próprio emprego.
Artigo 12.º — Destinatários
São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiências e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, bem como as entidades empregadoras que pretendam contratar trabalhadores com deficiências e incapacidade.
Artigo 13.º — Organização das acções
1 - O apoio à colocação integra:
Avaliação - permite a aferição dos perfis, quer do(s) candidato(s) a emprego, quer dos postos de trabalho disponibilizados pelas entidades empregadoras;
Procura de emprego - possibilita o levantamento e identificação de postos de trabalho disponíveis em função dos perfis dos candidatos, bem como o apoio à procura activa de emprego pelos próprios candidatos;
Apoio à integração - possibilita a prestação de apoio técnico às potenciais entidades empregadoras e aos candidatos a emprego com deficiência, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente, ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.
2 - A intervenção prevista na alínea c) do número anterior, é desenvolvida no âmbito da modalidade de acompanhamento pós-colocação, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica por parte do empregador o candidato a emprego e o posto de trabalho estejam definidos, ainda que não tenha sido celebrado o respectivo contrato de trabalho.
Artigo 14.º — Duração
1 - Para efeitos de comparticipação financeira do IEFP, I. P. com os custos dispendidos com a intervenção, o apoio à colocação pode ter um período máximo de duração de seis meses para cada candidato.
2 - Para efeitos do previsto número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
SECÇÃO IV — Acompanhamento pós-colocação
Artigo 15.º — Objectivo
O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiências e incapacidades, através do apoio técnico a essas pessoas e às respectivas entidades empregadoras, designadamente, ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo no início da sua actividade.
Artigo 16.º — Destinatários
1 - São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiências e incapacidades, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como, entidades empregadoras que tenham ao seu serviço trabalhadores com aquelas características.
2 - Para efeitos do número anterior são abrangidas, entre outras, as pessoas com deficiências e incapacidades:
Colocadas pelo centro de emprego, directamente ou através dos centros de recursos, desde que encaminhados pelos centros de emprego;
Auto-colocadas ou cuja colocação tenha ocorrido na sequência de processo de formação, desde que solicitado ao centro de emprego pelo próprio, pela entidade empregadora ou pela entidade formadora.
3 - São ainda destinatários do acompanhamento pós-colocação, aqueles que se encontrem inseridos em estágios financiados pelo IEFP, I. P., em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção ou no contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, nos casos devidamente justificados.
Artigo 17.º — Organização das acções
1 - O acompanhamento pós-colocação pode integrar:
Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;
Integração no ambiente sócio-laboral da empresa;
Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;
Acessibilidade para deslocações dos trabalhadores com deficiência às instalações da empresa.
2 - O apoio técnico desenvolvido no âmbito do acompanhamento pós-colocação pode integrar ainda, designadamente:
Prestação de informação ao trabalhador, empregador e colegas de trabalho;
Apoio técnico no âmbito da adaptação do posto de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao acompanhamento pós-colocação desenvolvido no âmbito de estágios financiados pelo IEFP, I. P. ou em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.
Artigo 18.º — Duração
1 - O período máximo de duração das acções de acompanhamento pós-colocação é de 12 meses para cada trabalhador com deficiências e incapacidades, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excepcionais, designadamente, no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.
2 - As acções previstas no n.º 3 do artigo 16.º têm a seguinte duração máxima:
Estágios ou qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, período de realização das mesmas;
Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, 36 meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado quando existam razões fundamentadas.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as acções podem ser realizadas de forma contínua ou interpolada, consoante as necessidades de intervenção adequadas a cada trabalhador.
4 - O acompanhamento pós-colocação pode ter início antes da efectiva admissão do trabalhador, desde que, no momento da solicitação da intervenção técnica, o posto de trabalho e o respectivo candidato a emprego, se encontrem identificados e essa identificação não tenha resultado de intervenções no âmbito do apoio à colocação.
SECÇÃO V — Desenvolvimento das acções
Artigo 19.º — Centros de emprego
1 - A intervenção do centro de emprego deve ser concretizada através de:
3a) Elaboração e formalização do PPE;
Apoio à concretização do PPE.
2 - No momento da inscrição no centro de emprego, os candidatos devem ser convocados de imediato para uma entrevista de colocação, a realizar nesse mesmo dia ou no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Na entrevista de colocação deve proceder-se à avaliação das características e necessidades do candidato e à definição e assinatura do PPE.
4 - O centro de emprego, em função das características e necessidades do candidato, pode solicitar a intervenção do centro de recursos, com vista a uma intervenção especializada para efeitos de informação, avaliação e orientação, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação.
5 - O centro de emprego deve enviar ao centro de recursos a informação necessária, com a indicação específica do tipo de intervenção solicitada.
6 - O encaminhamento para o centro de recursos é consensualizado com o candidato, devendo o respectivo acordo constar do PPE ou de documento escrito, devidamente assinado, sempre que aquele não seja exigível.
7 - As intervenções dos centros de recursos junto dos empregadores ou entidades promotoras, no âmbito de acções de acompanhamento pós-colocação, são realizadas mediante consensualização com os mesmos.
Artigo 20.º — Centros de recursos
1 - O centro de recursos deve colaborar activamente com o centro de emprego na identificação de candidatos que careçam de intervenções no âmbito das acções previstas no presente regulamento, promovendo a sua inscrição com vista à realização das mesmas.
2 - Após o encaminhamento do candidato pelo centro de emprego, o centro de recursos verifica se este reúne as condições previstas na alínea a) do artigo 2.º e informa o centro de emprego da data de início da intervenção, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da mesma.
3 - A intervenção deve ter início no prazo máximo de um mês após a data de encaminhamento pelo centro de emprego.
4 - Ao candidato é prestada toda a informação necessária sobre as acções a desenvolver.
Artigo 21.º — Procedimentos
Os procedimentos a observar pelos centros de emprego e centros de recursos desenvolvem-se nos termos dos artigos seguintes, de acordo com a respectiva acção.
Artigo 22.º — Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego
1 - O centro de emprego, sempre que considerar necessário, pode, em função do tipo de deficiência e das dúvidas suscitadas, solicitar a intervenção do centro de recursos com o objectivo de aprofundar os conhecimentos relativos ao todo ou a parte do seu processo de avaliação e orientação profissional.
2 - O centro de recursos, após análise do pedido, utiliza os mecanismos e os procedimentos técnicos que considerar adequados à intervenção.
3 - No final do processo de orientação para a qualificação e o emprego, o centro de recursos deve equacionar conjunta e articuladamente com o centro de emprego as soluções disponíveis atendendo aos interesses e motivações da pessoa.
4 - Concluído o processo de orientação para a qualificação e o emprego, o centro de recursos elabora o relatório com a informação considerada relevante e respectivas conclusões da intervenção, remetendo-o para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 23.º — Apoio à colocação
1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos para o apoio à colocação quando:
Não exista uma oferta de emprego compatível com o perfil do candidato inscrito que reúne condições ao nível da qualificação profissional, com vista à prospecção de oportunidades de colocação;
Exista uma oferta de emprego compatível, sendo necessário proceder ao recrutamento de um candidato com deficiências e incapacidade.
2 - No final do processo, o centro de recursos deve remeter ao centro de emprego relatório final da intervenção, no prazo de 5 dias úteis, informando sobre a eventual necessidade de acompanhamento pós-colocação.
Artigo 24.º — Acompanhamento pós-colocação
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