Despacho Normativo n.º 18/2010 — Aprova o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no âmbito da qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, designadamente para o desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua
1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, mediante pedido do empregador, da entidade promotora ou da pessoa com deficiências e incapacidades que crie o próprio emprego, designadamente, na sequência de:
Colocação ou criação do próprio emprego obtida pelo candidato;
Colocação por entidades formadoras da área de intervenção do centro de emprego;
Integração em estágio financiado pelo IEFP, I. P., contratação em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção ou no âmbito de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras.
2 - Na sequência de colocação realizada pelo centro de emprego, este pode ainda solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, obtida a concordância do empregador.
3 - Sempre que o acompanhamento pós-colocação seja desencadeado na sequência do apoio à colocação, o centro de recursos deve informar o centro de emprego.
4 - Concluído o processo de acompanhamento pós-colocação, o centro de recursos elabora relatório final, remetendo-o para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 25.º — Apoio financeiro aos destinatários
Os destinatários das acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e apoio à colocação que se encontram desempregados beneficiam de apoios financeiros à frequência das mesmas, quer sejam desenvolvidas pelos centros de emprego, quer pelos centros de recursos, nomeadamente, pagamento de despesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, nos termos previstos para os formandos no que respeita aos limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VI — Apoio financeiro
Artigo 26.º — Apoios financeiros aos centros de recursos
1 - O IEFP, I. P. comparticipa nas despesas decorrentes do desenvolvimento das acções previstas no presente capítulo, efectuadas pelos centros de recursos, nos termos dos números seguintes.
2 - Os montantes máximos a pagar, por cada candidato, são estabelecidos com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos:
Nas acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a comparticipação corresponde a 50 % do valor do IAS;
Nas acções de apoio à colocação a comparticipação corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS;
Nas acções de acompanhamento pós-colocação, a comparticipação corresponde a 1,25 vezes o valor do IAS.
3 - O valor previsto na alínea c) do n.º 2 é reduzido ou aumentado de forma proporcional, atendendo ao período máximo previsto no artigo 18.º e à efectiva duração da acção, quando esta tenha duração inferior a 12 meses ou quando seja objecto de prorrogação, respectivamente.
4 - Sempre que um centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiências e incapacidades, no prazo máximo de um ano a contar da data de início da acção de apoio à colocação, pode o respectivo centro de recursos vir ainda a beneficiar de um subsídio não reembolsável, concedido de uma só vez, desde que se verifique uma das seguintes situações:
Atribuição de um subsídio de valor correspondente ao valor do IAS, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses;
Atribuição de um subsídio de valor correspondente a uma vez e meia o valor do IAS, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.
5 - Para além dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, o IEFP, I. P. comparticipa integralmente nas despesas efectuadas pelos centros de recursos com os apoios aos destinatários concedidos nos termos do artigo 25.º
Artigo 27.º — Custos elegíveis
1 - Para efeitos do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, são elegíveis as despesas decorrentes das intervenções realizadas pelos centros de recursos, em termos idênticos aos previstos para os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente, os relativos a custos dispendidos pelas entidades com o pessoal afecto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das acções e encargos gerais do projecto.
2 - As despesas com rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das acções e encargos gerais do projecto não podem ultrapassar 15 % do custo total elegível.
SECÇÃO VII — Acesso ao financiamento
Artigo 28.º — Planos de acção
1 - O acesso ao financiamento concretiza-se através de planos de acção anuais, os quais prevêem, designadamente, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de candidatos abrangidos pelas intervenções do centro de recursos em cada acção, bem como o correspondente financiamento a conceder.
2 - Até 31 de Outubro de cada ano o IEFP, I. P. informa os centros de recursos do número de pessoas que, encontrando-se inscritas no centro de emprego, prevê vir a encaminhar no ano seguinte para efeitos de apoio especializado no âmbito do respectivo PPE, discriminadas por acção.
3 - Até 30 de Novembro de cada ano, os centros de recursos apresentam ao IEFP, I. P. o plano de acção para as acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, mediante o preenchimento de formulário próprio, tendo por referência, nomeadamente, a informação referida no número anterior, o número de pessoas transitadas do ano anterior e o número de pessoas que, tendo sido encaminhadas para apoio à colocação, prevêem que venham a iniciar o acompanhamento pós-colocação.
4 - Sempre que as intervenções referentes a cada destinatário, no âmbito de cada acção, se prolonguem para o ano civil seguinte, os respectivos custos devem ser imputados no plano de acção anual de forma proporcional à sua duração nesse ano.
5 - Para as acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego que não sejam objecto de financiamentos comunitários, unicamente por falta de dotação orçamental, as candidaturas apresentadas pelos centros de recursos à Tipologia de Intervenção 6.2 do POPH são equiparadas a plano de acção para efeitos de análise e decisão sobre eventual apoio financeiro no âmbito do presente regulamento.
Artigo 29.º — Decisão
Até ao dia 15 de Janeiro do ano de realização das acções, o IEFP, I. P., dentro do limite das respectivas dotações orçamentais, profere decisão sobre os planos de acção, procedendo posteriormente à notificação dos centros de recursos, até ao dia 31 de Janeiro.
Artigo 30.º — Alteração superveniente ao plano de acção
Quando, no decurso da realização das acções, se verifique a necessidade de integrar nas diferentes medidas um número de pessoas superior, em 20 %, ao que foi aprovado no âmbito do plano de acção, o centro recursos deve apresentar uma alteração a esse plano e submetê-la à apreciação do IEFP, I. P.
Artigo 31.º — Pagamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o pagamento dos apoios tem lugar após a notificação da decisão de aprovação do plano de acção, processando-se por ano civil, independentemente da duração da acção, nos seguintes termos:
Um adiantamento, com o início das acções, até ao montante de 15 % do valor total aprovado para o respectivo ano civil;
Reembolso das despesas efectuadas e pagas, a apresentar, em formulário próprio, acompanhado da respectiva listagem daquelas, com uma periodicidade não inferior a dois meses, sendo obrigatória a apresentação de pedidos de reembolso com os relatórios;
A soma do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder o montante total aprovado;
Reembolso ou restituição do saldo final que vier a ser aprovado.
2 - Os montantes solicitados a título de reembolso devem reportar-se obrigatoriamente a despesa efectivamente paga e comprovada através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos.
3 - O subsídio previsto no n.º 4 do artigo 26.º é pago após a conclusão da intervenção e a apresentação de documentos comprovativos da colocação no mercado de trabalho, nomeadamente, de cópia do contrato de trabalho.
Artigo 32.º — Relatórios
1 - Os centros de recursos devem elaborar relatórios semestrais e anuais de execução nos termos e prazos previstos no presente regulamento.
2 - Os relatórios devem conter, obrigatoriamente, as seguintes componentes:
Nota introdutória com balanço genérico e qualitativo da actividade das acções desenvolvidas no semestre;
Descrição sintética das intervenções desenvolvidas e dos resultados obtidos, qualitativa e quantitativamente, e justificação dos desvios;
Apresentação do cronograma das actividades realizadas e identificação dos respectivos desvios de concretização;
Balancete de execução orçamental.
Artigo 33.º — Relatórios de execução e pedido de pagamento de saldo
1 - O centro de recursos deve apresentar ao IEFP, I. P., até 31 de Julho de cada ano, relatório semestral de execução, reportado a 30 de Junho.
2 - O centro de recursos deve apresentar ao IEFP, I. P., até 31 de Janeiro de cada ano, relatório anual de execução, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior, com a execução física e financeira das acções desenvolvidas, acompanhado do pedido de pagamento de saldo.
3 - A apresentação do pedido de pagamento de saldo reporta-se obrigatoriamente a um ano civil, independentemente da duração das acções.
Artigo 34.º — Análise e decisão
1 - A análise dos elementos relativos aos relatórios de execução e pedidos de reembolso e pagamento de saldo compete ao IEFP, I. P., que devem emitir parecer sobre os mesmos.
2 - A decisão sobre o relatório semestral de execução e sobre os pedidos de reembolso deve ser emitida pelo IEFP, I. P. no prazo de 15 dias após a sua recepção.
3 - A decisão sobre o relatório anual de execução e pedido de pagamento de saldo deve ser emitida pelo IEFP, I. P. até 15 de Fevereiro.
Artigo 35.º — Restituições
1 - Sempre que não seja apresentada justificação relativamente aos apoios pagos pelo IEFP, I. P., ou esta não seja aceite pelo mesmo, pode haver lugar à redução do financiamento.
2 - O incumprimento das obrigações decorrentes da concessão dos apoios financeiros determina a restituição dos apoios.
3 - Sempre que as causas do incumprimento sejam imputáveis ao centro de recursos haverá lugar ao imediato reembolso dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação ao promotor, após o decurso do qual são devidos juros de mora à taxa legal, e obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, caso o não faça voluntariamente naquele prazo.
CAPÍTULO III — Credenciação de centros de recursos
Secção I — Disposições gerais
Artigo 36.º — Regime de credenciação
O presente capítulo define o regime de credenciação das entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P.
Artigo 37.º — Princípios e objectivos
1 - O IEFP, I. P. promove a criação de uma rede de centros de recursos, com reconhecida capacidade para intervir no âmbito da reabilitação profissional no apoio à intervenção dos centros de emprego, nos termos previstos no artigo 39.º, de modo a abranger equitativamente todo o território continental.
2 - A credenciação tem como objectivos:
Garantir a qualidade do apoio técnico prestado pelas entidades que intervêm junto das pessoas com deficiências e incapacidades no âmbito da reabilitação profissional, enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego;
Permitir o acesso aos apoios financeiros previstos para as actividades a que se reporta a credenciação, no quadro dos acordos a celebrar com o IEFP, I. P.
Artigo 38.º — Âmbito de intervenção
Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego, no âmbito da reabilitação profissional, designadamente no que respeita a:
Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
Apoio à colocação;
Acompanhamento pós-colocação;
Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas;
Emprego apoiado e apoio às empresas e outras entidades empregadoras no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades;
Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiências e incapacidades.
Artigo 39.º — Candidatos
1 - Podem ser credenciadas como centros de recursos, as seguintes entidades:
Pessoas colectivas de direito público que não façam parte da administração directa do Estado;
Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
2 - Para efeitos do número anterior, têm preferência as entidades que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades.
Artigo 40.º — Âmbito e validade da credenciação
1 - A credenciação é válida pelo período de 3 anos, renovável por igual período, até ao limite de 6 anos, salvo existência de ocorrências que justifiquem a sua revogação.
2 - Decorrido o prazo máximo previsto no número anterior, a manutenção ou acesso à credenciação depende da apresentação de nova candidatura.
3 - A credenciação é atribuída para a intervenção junto de um ou mais centros de emprego.
Artigo 41.º — Requisitos e condições de credenciação
1 - Para efeitos de obtenção da credenciação como centros de recursos, as entidades previstas no artigo 39.º, devem preencher, desde a data da candidatura, os seguintes requisitos:
Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
Disporem de contabilidade organizada de acordo com o plano oficial de contabilidade (POC) aplicável;
Terem a sua situação regularizada em matéria de impostos e contribuições para a segurança social;
Terem a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P. e do Fundo Social Europeu (FSE);
Terem, tendencialmente, uma situação económica e financeira equilibrada, demonstrada, designadamente, em relatório de actividades e contas do ano anterior.
2 - Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, o acesso à credenciação, por parte das entidades candidatas, depende da demonstração da existência de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das acções de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional, junto dos centros de emprego a que se reporta a credenciação.
Secção II — Regulação da cooperação
Artigo 42.º — Acordos
1 - As intervenções técnicas previstas no artigo 38.º são desenvolvidas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados entre o IEFP, I. P. e os centros de recursos, salvo no que respeita aos centros de reabilitação de gestão participada.
2 - Os acordos devem contemplar, designadamente, a regulação dos aspectos referentes às seguintes matérias:
Descrição das acções a desenvolver;
Responsabilidade dos outorgantes;
Financiamento a disponibilizar;
Duração do acordo;
Área geográfica de intervenção;
Forma de cessação.
Artigo 43.º — Obrigações
1 - As entidades credenciadas estão obrigadas, designadamente, a:
Ter à disposição do IEFP, I. P. toda a documentação técnica relativa à credenciação, nomeadamente, a respectiva candidatura e o documento de credenciação;
Actuar no respeito pelas normas legais que respeitem à sua actividade, bem como, cumprirem as obrigações a que se comprometam contratualmente;
Respeitar o dever de sigilo e as disposições legais e regulamentares referentes à protecção de dados pessoais;
Organizar e manter actualizado, um processo técnico-pedagógico que integre informação referente a cada destinatário, que permita a todo o momento comprovar e justificar a sua actividade;
Organizar e manter actualizado, um processo contabilístico de forma a garantir o acesso célere aos documentos de suporte;
Aceitar o acompanhamento da sua actividade pelo IEFP, I. P. ou entidade por si indicada, facultando a informação e documentação solicitadas.
2 - No que respeita aos recursos humanos as entidades credenciadas devem ainda:
Assegurar que cada colaborador tenha as competências adequadas para a função que desempenha;
Manter registo actualizado das qualificações e competências dos colaboradores envolvidos na actividade abrangida pela credenciação;
Designar um colaborador com responsabilidades de articular a intervenção com os centros de emprego.
Secção III — Processo de credenciação
Artigo 44.º — Regime de candidatura
1 - A atribuição da credenciação depende da apresentação de candidatura por parte das entidades previstas no artigo 39.º, através do preenchimento do formulário próprio, disponível no site do IEFP, I. P.
2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos a definir e a divulgar pelo IEFP, I. P.
3 - Cada período de candidatura tem a duração de 45 dias consecutivos.
Artigo 45.º — Critérios de selecção
Para efeitos da verificação das condições de credenciação previstas no n.º 2 do artigo 41.º, os critérios a observar no âmbito da selecção das entidades são, designadamente, os seguintes:
Currículo da entidade;
Metodologias e estratégias de articulação com os centros de emprego, empresas e outros serviços da comunidade, em especial no âmbito da reabilitação profissional;
Indicação de estratégias e mecanismos de acompanhamento da empregabilidade dos seus destinatários;
Indicadores de controlo dos resultados e de avaliação da actividade;
Área geográfica de intervenção, tendo em vista a constituição de uma rede que cubra a intervenção de todos os centros de emprego no território continental.
Secção IV — Competências
Artigo 46.º — Atribuição da credenciação
A atribuição da credenciação é da competência do IEFP, I. P., mediante proposta fundamentada apresentada ao Conselho Directivo por um Conselho Técnico Consultivo a constituir para o efeito.
Artigo 47.º — Conselho Técnico Consultivo
1 - O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
Um representante do Departamento de Emprego do IEFP, I. P., que preside;
Um representante de cada Delegação Regional do IEFP, I. P.;
Um representante das entidades que actuam no domínio da reabilitação profissional das pessoas com deficiências e incapacidades.
2 - Compete ao Conselho Técnico Consultivo:
Definir e divulgar os critérios de selecção das entidades e a respectiva ponderação;
Validar a hierarquização das candidaturas elaborada pelas Serviços Regionais do IEFP, I. P.;
Elaborar a proposta de decisão a apresentar ao Conselho Directivo do IEFP, I. P.;
Acompanhar o desenvolvimento da parceria entre os centros de recursos e os centros de emprego.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º — Norma transitória
Até à conclusão do primeiro processo de candidaturas para credenciação, nos termos previstos no capítulo III, mantém-se em vigor a credenciação atribuída pelo IEFP, I. P. aos centros de recursos existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, salvo alteração das circunstâncias que motivaram a sua atribuição.
Artigo 49.º — Aplicação no tempo
A cooperação estabelecida entre o IEFP, I. P. e os centros de recursos ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 279/2009, de 6 de Janeiro, passa a reger-se pelo presente Regulamento.
ANEXO IV — Regulamento da Medida de Apoio ao Investimento a Entidades de Reabilitação Profissional
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente regulamento define o regime de concessão de apoios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam acções de reabilitação profissional, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades.
2 - Não são consideradas elegíveis no âmbito desta Medida, os apoios a projectos de Centros de Emprego Protegido, Emprego Apoiado e Centros de Gestão Participada.
Artigo 2.º — Aplicação territorial
Esta Medida de apoio é aplicável às entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções de reabilitação profissional, sedeadas no território de Portugal continental.
Artigo 3.º — Objectivos
A presente Medida de intervenção visa apoiar a construção, o equipamento/reequipamento e consolidação de centros de reabilitação profissional, com vista a proporcionar uma melhoria da qualidade no desenvolvimento de acções de formação /reabilitação profissional, através de:
Construção de raiz de áreas oficinais;
Remodelação, reconversão e ou adaptação das áreas oficinais, quer ao nível dos espaços físicos como dos equipamentos, viabilizando a promoção das ofertas formativas profissionalmente qualificantes;
Remodelação/ampliação dos espaços físicos e aquisição de equipamentos oficinais;
Modernização tecnológica dos centros, intervindo a nível dos equipamentos informáticos, de som e de imagem;
Remodelação e ou adaptação de espaços destinados a centro novas oportunidades devidamente integrado no espaço físico da entidade de reabilitação profissional.
Artigo 4.º — Projectos elegíveis
1 - Com o objectivo de contribuir para a melhoria da oferta formativa e de reabilitação profissional podem ser objecto de apoio os projectos de:
Construção de raiz de espaços oficinais;
Remodelação, reconversão e ou adaptação de espaços físicos e oficinais;
Aquisição de equipamentos.
2 - O investimento total dos projectos previstos no número anterior não pode ultrapassar o valor de (euro) 400 000, 00.
CAPÍTULO II — Apoios Financeiros e Acesso ao Financiamento
Artigo 5.º — Modalidades de acesso
No âmbito da presente Medida o acesso ao financiamento é concretizado através de uma candidatura anual (ano civil), independentemente da duração dos projectos, a apresentar ao IEFP, I. P.
Artigo 6.º — Entidades beneficiárias dos apoios
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente Medida de intervenção as entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ou que pretendam desenvolver acções de reabilitação profissional para pessoas com deficiências e incapacidades.
Artigo 7.º — Condições de admissibilidade e de acesso
As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 8.º — Formalização de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas mediante formulário próprio, a aprovar e a disponibilizar pelo IEFP, I. P., durante o ano de 2010 e, nos anos subsequentes, através de submissão electrónica centralizada, na sequência de procedimento devidamente publicitado no seu site.
2 - Após a apresentação da candidatura, deve ser enviado para o IEFP, I. P., no prazo máximo de 10 dias:
O termo de responsabilidade devidamente assinado;
As declarações da respectiva situação perante a Segurança Social e a Fazenda Publica ou formulário de autorização para consulta on-line da respectiva situação perante a Segurança Social e a Fazenda Publica.
2 - As entidades candidatas anexam, ainda, uma memória descritiva que explicite, de forma sucinta, em função da natureza dos projectos, os seguintes parâmetros:
Situação actual e evolução provável na ausência do investimento;
Descrição do investimento:
Infra-estrutura e trabalhos a realizar, anexando o respectivo projecto técnico ou ante-projecto;
ii) Fases e cronograma de realização do projecto de investimento.
Documentos relativos às adjudicações das empreitadas das obras já realizadas ou a realizar e que tenham relacionamento com o projecto ora em apreço;
Listagem quantitativa e exaustiva dos equipamentos, por espaço funcional;
Contratos-promessa ou escrituras públicas e, quando aplicável, certidão de certidão de registo predial, caderneta predial da propriedade plena, livre de ónus ou encargos;
Documentos relativos à aquisição da prestação de serviços ou do fornecimento de equipamentos;
Especificações técnicas e orçamentos previsionais dos equipamentos a adquirirem;
Declaração de que os projectos de investimento candidatos à presente Medida de apoio, não foram objecto de candidatura a outro financiamento nacional ou comunitário para as mesmas despesas, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou por aposição de selo branco.
CAPÍTULO III — Análise e selecção
Artigo 9.º — Critérios de selecção
1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta, designadamente, os seguintes critérios:
Projectos que se revelem essenciais para a diferenciação e melhoria da qualidade da oferta formativa das entidades de reabilitação profissional, tendo em conta, nomeadamente, o número de cursos e formandos abrangidos;
Projectos que visem colmatar a ausência/ insuficiência de respostas ou suprir insuficiências de qualidade de equipamentos necessários ao desenvolvimento de acções de reabilitação profissional na área geográfica de intervenção;
Qualidade técnica e pedagógica dos projectos, tendo em conta a sua adequação aos cursos e população a que se destinam;
Adequação do respectivo orçamento à descrição das características técnicas dos equipamentos e à remodelação de espaços pretendida.
Área de abrangência da entidade que apresenta o projecto;
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção é divulgada em sede de abertura de procedimento de candidatura à presente Medida.
Artigo 10.º — Processo de decisão
1 - A apreciação e selecção das candidaturas, designadamente, a verificação das condições de acesso, do mérito do projecto e respectiva análise financeira, competem aos serviços do IEFP, I. P..
2 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pelo IEFP, I. P. no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite de apresentação das candidaturas.
3 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver ao IEFP, I. P., o Termo de aceitação da decisão, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados da data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 11.º — Alterações à decisão de aprovação
1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado pelo IEFP, I. P..
2 - A alteração à decisão de aprovação constitui uma situação de excepção e deve decorrer das seguintes circunstâncias:
Necessidade de reprogramação de natureza física, consistindo na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente à candidatura aprovada, sem aumento do montante do investimento aprovado e sem substituição do objecto da candidatura;
Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado, desde que o IEFP, I. P. tenha disponibilidade orçamental para fazer face a esta alteração.
3 - Os pedidos de alteração devem ser submetidos até:
30 dias antes da conclusão do projecto, no caso deste ter um prazo de execução igual ou superior a 90 dias;
Ao momento temporal correspondente a 2/3 da execução do projecto de execução quando este tiver um prazo de execução inferior a 90 dias.
4 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao do processo de decisão previsto no artigo 10.º deste regulamento.
Artigo 12.º — Obrigações das entidades beneficiárias
1 - Constituem deveres das entidades beneficiárias no âmbito da organização contabilística, os seguintes:
Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, respeitando os respectivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio;
Manter permanentemente actualizado o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites;
As facturas e recibos ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço;
Apresentar os pedidos de pagamento objecto de financiamento acompanhados das listagens dos documentos de despesa e das respectivas cópias;
Elaborar inventário do equipamento da infra-estrutura apoiada, após a realização do investimento;
Apresentar relatórios de progresso com periodicidade trimestral, no caso de projectos com duração superior a 3 meses quando o projecto o justifique.
2 - A entidade beneficiária deve garantir que o dossier do projecto esteja organizado e disponível, nomeadamente para efeitos de controlo, em local acessível, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação de documentos.
3 - A entidade beneficiária deve garantir que o dossier do projecto esteja organizado e disponível, nomeadamente, para efeitos de controlo, até 31 de Dezembro de 2020 e em local acessível, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação de documentos.
4 - Os imóveis e equipamentos objecto de financiamento são obrigatoriamente afectos em regime de permanência e exclusividade às actividades de suporte do projecto.
5 - A entidade beneficiária não pode ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IEFP, I. P., os bens adquiridos no âmbito do projecto apoiado.
6 - A entidade beneficiária deve apresentar o relatório final de execução do projecto de acordo com o modelo a disponibilizar pelo IEFP, I. P. no prazo de 30 dias após a sua conclusão.
7 - A entidade beneficiária deve cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública.
Artigo 13.º — Financiamento
1 - O financiamento no âmbito da presente Medida pode ser concedido até ao limite de 75 % das despesas de investimento elegíveis, nos seguintes termos:
Subsídio não reembolsável, até ao limite de 70 % do montante do apoio, com o valor máximo de (euro) 200.000,00;
Subsídio reembolsável, no valor máximo de (euro) 100.000,00, por um prazo de 5 anos, sendo o respectivo plano de reembolso objecto de um acordo reduzido a escrito, celebrado entre o IEFP, I. P. e a entidade beneficiária do apoio.
2 - Os apoios referidos no número anterior podem ser cumulados na mesma candidatura.
3 - O IEFP, I. P. define em regulamento técnico específico, as formas de atribuição dos apoios em função das tipologias de projecto, referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Pagamentos
1 - A aceitação por parte das entidades beneficiárias da decisão de aprovação confere-lhes o direito ao financiamento para a realização dos respectivos projectos.
2 - Os pagamentos são efectuados a título de reembolso, na sequência da apresentação, pelo beneficiário, de pedidos de pagamento, nos termos a definir em Regulamento técnico específico.
3 - Os pagamentos são efectuados até ao limite de 95 % do montante total aprovado para a candidatura, dependendo a autorização do pagamento dos restantes 5 %, da apresentação, pela entidade beneficiária, de uma confirmação da boa e completa execução do projecto.
4 - Os pedidos de reembolso devem ser acompanhados de autos de medição, tratando-se de obras, e ou de guias de remessa e facturas que comprovem a recepção dos equipamentos nas condições estabelecidas.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º — Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
ANEXO V — Normas procedimentais
A instrução e a tramitação dos processos de concessão dos apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas, estágios de inserção e contratos emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades, centros de emprego protegido e postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, previstos no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, obedecem às regras previstas nos números seguintes:
1 - Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas, durante o ano de 2010, mediante o preenchimento de formulário próprio a aprovar pelo IEFP, I. P., no Centro de Emprego da área da sede social do promotor ou da área de implementação do projecto e, nos anos subsequentes, através de submissão electrónica centralizada, exceptuando em áreas específicas autorizadas por despacho do membro do governo com competência na área do emprego e formação profissional.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas nos períodos definidos em regulamentação específica a aprovar e divulgar pelo IEFP, I. P. e estão sujeitas às respectivas disponibilidades orçamentais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
1.3 - As candidaturas à criação de centros de emprego protegido realizam-se em regime de candidatura fechada.
2 - Instrução e tramitação do processo
1 - Compete ao IEFP, I.P proceder à instrução, análise e decisão das candidaturas referidas no ponto 1.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior devem ser observados os prazos adiante indicados, com início no primeiro dia seguinte à data da recepção da candidatura:
Apoios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas, trinta dias consecutivos;
Estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades e contratos emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades, trinta dias consecutivos;
Centros de emprego protegido, sessenta dias consecutivos;
Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, trinta dias consecutivos.
2.3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior suspendem-se durante o processo de avaliação da capacidade de trabalho da pessoa com deficiências e incapacidades.
3 - Concessão dos apoios
1 - A concessão dos seguintes apoios é precedida da assinatura de um termo de aceitação por parte dos promotores, conforme modelo a aprovar pelo IEFP, I. P.:
Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas;
Estágios de inserção e contratos emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades;
Comparticipação nas despesas com a retribuição e as contribuições para a segurança social nos contratos de emprego apoiado.
2 - O promotor deve proceder à devolução do termo de aceitação relativo à candidatura apresentada no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao da data da recepção da notificação, sob pena de caducidade da decisão, salvo situações devidamente justificadas.
3 - A concessão dos apoios financeiros aos centros de emprego protegido é precedida da celebração de acordo de cooperação entre os promotores e o IEFP, I. P., conforme modelo a aprovar pelo IEFP, I. P.
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