Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2010/M — Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2016-12-30, Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da M…
Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro.
Neste sentido, com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 2010, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
5 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.
7 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço, e desde que, da mesma não resulte aumento da despesa prevista.
8 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa, e os compromissos da Região perante o procedimento dos défices excessivos, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário, de dotações orçamentais da despesa afecta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes departamentos do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das abaixo indicadas:
As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívida pública;
As dotações com compensação em receita;
As dotações de capital incluídas no capítulo 50;
As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500;
As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.
2 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, delegável no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
3 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 50 000 por dotação.
Artigo 5.º — Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afectas respectivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos e ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - No âmbito dos investimentos do Plano, são da competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do secretário regional da tutela, as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas de projectos co-financiados para projectos não co-financiados, entre projectos co-financiados, e entre medidas.
3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.
4 - As alterações orçamentais previstas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças e do secretário da tutela, sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.
Artigo 6.º — Requisição de fundos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão facultar à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respectiva execução orçamental.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.
5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo, e não terem sido prestadas as demais informações solicitadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças necessárias ao acompanhamento da sua execução orçamental.
6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
Artigo 7.º — Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à DROC, impreterivelmente dentro dos prazos abaixo referidos, os seguintes elementos obrigatórios:
Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e respectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
Semestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual, assim como as progressões e promoções verificadas nesse período.
2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão ainda remeter à DROC, nos 15 dias subsequentes ao mês a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial, acompanhadas do relatório de execução orçamental elaborado pelo órgão de gestão.
3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional de Finanças, os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à DROC as contas de gerência até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
6 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão, quando solicitada, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
7 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.
8 - Os serviços e fundos autónomos devem proceder à manifestação dos respectivos saldos de caixas e bancos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 8.º — Fundos de maneio
1 - Todos os fundos de maneio a constituir em 2010 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de maneio que em relação a 2009 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2009, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro do ano seguinte.
3 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o secretário regional da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 9.º — Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência do ano de 2010 de receitas próprias, na posse dos serviços e fundos autónomos, podem transitar quando estejam em causa:
Despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projectos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam observadas as formalidades e requisitos constantes do n.º 2 deste artigo;
Outras despesas que mereçam a concordância do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - Os saldos referidos no número anterior são integrados nos orçamentos privativos mediante autorização dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela até ao dia 31 de Março de 2011.
3 - Os saldos de gerência referidos nos números anteriores que não sejam integrados naquele prazo devem ser repostos nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
4 - No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 50.
Artigo 10.º — Prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 13 de Dezembro de 2010, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 6 de Janeiro de 2011.
3 - Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 14 de Janeiro de 2011, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 24 daquele mês.
4 - Em 31 de Janeiro de 2011 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 2010, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 11.º — Recursos próprios de terceiros
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 12.º — Receitas cobradas pelos serviços simples
1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma conta bancária da qual será dado conhecimento à DROC e à Direcção Regional de Finanças.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a (euro) 500.
4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 13.º — Aquisição de veículos com motor
1 - No ano de 2010, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços e fundos autónomos e ainda pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 14.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
1 - A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, desde que os respectivos montantes excedam os seguintes valores:
(euro) 2500, tratando-se de compra de equipamento informático;
(euro) 1000, tratando-se de compra de aplicações informáticas;
(euro) 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende de parecer prévio favorável da Direcção Regional de Informática da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
3 - Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer actualização das aplicações informáticas e respectivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência das aquisições.
4 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º — Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção Regional de Finanças.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 16.º — Confirmação da situação tributária no âmbito dos processamentos a efectuar pelos serviços da administração pública regional
1 - Os serviços da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, antes de efectuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.
3 - Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito à ordem da respectiva entidade.
4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
Artigo 17.º — Retenções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as retenções de verbas nos pagamentos a efectuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional por satisfazer, efectuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efectuar.
2 - As retenções de transferências orçamentais às entidades que não prestem tempestivamente à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efectuam -se nos termos fixados no número anterior.
Artigo 18.º — Admissão ou contratação de pessoal
1 - A admissão ou contratação de pessoal nos serviços da administração pública regional incluindo os serviços e fundos autónomos, depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - Na autorização a que se refere o número anterior, é observada a regra de saída efectiva de três trabalhadores para uma admissão, podendo o Conselho do Governo Regional deliberar excepcionalmente quanto à dispensa de cumprimento desta regra, após parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
3 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do número anterior, a admissão e a contratação de pessoal das carreiras específicas nas áreas da saúde, da educação e da administração fiscal, bem como da resultante da criação de novos serviços.
4 - Para efeitos de obtenção da autorização referida no n.º 1 os serviços devem instruir os respectivos pedidos de admissão ou contratação em conformidade com as orientações emitidas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, através de circular.
Artigo 19.º — Recrutamento de dirigentes e constituição de equipas multidisciplinares
1 - A abertura de procedimentos concursais destinados ao preenchimento de cargos de direcção intermédia pelos serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - Depende ainda da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, a constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, nos órgãos e serviços da administração publica regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos.
Artigo 20.º — Disposições sobre alterações de posicionamento remuneratório
Ficam dependentes de parecer favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças, os seguintes actos:
As alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária.
O posicionamento remuneratório de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado já estabelecida na sequência da negociação a que se refere o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando a posição remuneratória determinada não seja a primeira posição da carreira, ou, no caso recrutamento de licenciados para a carreira técnica superior quando o posicionamento seja superior à segunda posição.
Artigo 21.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, e do artigo 84.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/10200/0181901823.pdf))
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 22.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.
Artigo 23.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Maio de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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