Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-12-30
Última atualização 2026-03-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2026-03-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M — Altera a designação da Direção Regional de V…

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

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Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

Este Orçamento corporiza um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XII Governo Regional.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2017 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 incorpora medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2017 com aplicação direta na Região Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fiscalidade e da despesa pública, influenciando e condicionando a política orçamental regional.

Com este Orçamento, a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto de equilíbrio das contas públicas com a manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);

c)

Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;

d)

Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;

e)

Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;

f)

Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.

Artigo 2.º — Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo

1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.

4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.

CAPÍTULO II — Finanças locais

Artigo 3.º — Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.

Artigo 4.º — Cooperação técnica e financeira

1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade dos municípios.

Artigo 5.º — Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos

O disposto no artigo 53.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017 aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicáveis quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.

CAPÍTULO III — Operações passivas

Artigo 6.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

2 - Acresce ao valor previsto no número anterior o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2016.

Artigo 7.º — Condições gerais do financiamento

Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;

b)

Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;

c)

Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;

d)

Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

Artigo 8.º — Gestão e emissão de dívida

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro:

a)

Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;

b)

Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c)

Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;

d)

Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

e)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

f)

Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.

Artigo 9.º — Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

CAPÍTULO IV — Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias

Artigo 10.º — Operações ativas do Tesouro Público Regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.

Artigo 11.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e quando, em particular e desde que devidamente fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;

b)

Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

c)

Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;

d)

Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 12.º — Anulação de créditos

Nos casos em que se verifique a anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira, com exceção dos créditos fiscais, o Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre os mesmos.

Artigo 13.º — Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.

2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

3 - Fica, igualmente, o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2017, caso não estejam regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos serviços da administração pública regional.

Artigo 14.º — Alienação de participações sociais da Região

1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

2 - As alienações referidas no ponto anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.

Artigo 15.º — Avales da Região

1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2017.

2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.

Artigo 16.º — Emissão de garantias

1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.

CAPÍTULO V — Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 17.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/25001/0000200105.pdf))

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 091, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 18.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Mantêm-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, aprovadas pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação consolidada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.

Artigo 19.º — Derrama regional

Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decretos Legislativos Regionais n.os 5/2012/M, de 30 de março e 5-A/2014/M, de 23 de julho.

Artigo 20.º — Contribuição sobre o setor bancário

É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO VI — Execução orçamental

Artigo 21.º — Execução

1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 22.º — Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a)

Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril;

b)

Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a)

Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c)

De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;

d)

De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, bem assim de situações previstas no artigo 37.º deste diploma;

e)

Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

f)

De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações e rendas;

g)

Da regularização de dívidas vencidas;

h)

Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;

i)

De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;

j)

Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;

k)

Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões.

3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.

4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:

a)

Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço;

b)

Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.

Artigo 23.º — Imposto sobre as bebidas não alcoólicas

A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, introduzido pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, relativo aos produtos introduzidos ao consumo na Região Autónoma da Madeira constitui receita desta Região Autónoma com afetação definida para programas de saúde

Artigo 24.º — Cativações orçamentais

1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:

a)

Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;

b)

Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»;

c)

Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;

d)

Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes» com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos e a transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;

e)

Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»;

f)

Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;

g)

Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:

a)

Regularização de dívidas de anos anteriores;

b)

Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

c)

Rendas, água, eletricidade e comunicações;

d)

Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;

e)

Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios e ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;

f)

Encargos plurianuais em execução no início do ano económico de 2017;

g)

Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E..

4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.

5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.

6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.

7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 25.º — Saldos de gerência

1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até 30 de abril de 2018 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.

2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2018, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.

4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser prioritariamente afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores.

5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 26.º — Contas de ordem

Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.

Artigo 27.º — Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

2 - Devem, igualmente, ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele instituto.

3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte e o balancete analítico trimestral devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

CAPÍTULO VII — Mercados públicos

Artigo 28.º — Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública

São competentes para autorizar despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública as seguintes entidades:

a)

Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;

d)

Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

Artigo 29.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 30.º — Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c)

Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.

3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.

4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da administração pública regional e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa projetos cofinanciados por fundos europeus, aplicando-se, para o efeito, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, em termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 31.º — Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, nos termos da lei.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a qual é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública mediante autorização prévia do membro do Governo Regional que detenha a tutela do setor, bem como as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira.

4 - O parecer prévio da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, previsto no n.º 1, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquela Direção Regional e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 32.º — Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.

2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.

Artigo 33.º — Requisito prévio para a autorização de despesas

1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 300 mil euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Artigo 34.º — Violação das regras relativas a compromissos

1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.

2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de compromisso, ou incumpram com o disposto no artigo 33.º deste diploma ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII — Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 35.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:

a)

Construção ou a reabilitação de habitação social;

b)

Requalificação dos bairros sociais;

c)

Apoio à habitação para jovens e para desempregados;

d)

Recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas;

e)

Projetos e iniciativas de inclusão social.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, cultural, desportivo e religioso, que visem, nomeadamente a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas no âmbito da subsidiação do preço de água de rega tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.

4 - O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional e da agricultura e pescas, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

5 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

8 - Com exceção das linhas de crédito bonificado a que se refere o n.º 4 deste artigo, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública autorizada a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.

9 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

10 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis, designadamente sem o parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

11 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

12 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 36.º — Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 35.º deste diploma

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e os n.os 7 a 12 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego e de fundos comunitários.

Artigo 37.º — Apoio humanitário

1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 35.º deste diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.

Artigo 38.º — Indemnizações compensatórias

Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.

Artigo 39.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2017 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.

2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito:

a)

Da saúde;

b)

Da ação social;

c)

Da educação, quando esteja demonstrado que daí resulta uma poupança líquida para o orçamento da Região Autónoma da Madeira;

d)

Da proteção civil;

e)

Da promoção turística;

f)

Da atividade da agricultura e da pesca;

g)

Do regadio público;

h)

Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;

i)

Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

3 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.

4 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.

5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

Artigo 40.º — Fiscalização de subsídios e outros apoios

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 35.º a 39.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, à prestação de contas e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.

CAPÍTULO IX — Autonomia administrativa e financeira

Artigo 41.º — Cessação da autonomia financeira

1 - Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Durante o ano de 2017, fica suspenso o fundo escolar previsto nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas seguintes escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário:

a)

Escola Básica e Secundária de Gonçalves Zarco;

b)

Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos com Pré-Escolar de Bartolomeu Perestrelo;

c)

Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniço;

d)

Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Estreito de Câmara de Lobos;

e)

Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior - Camacha;

f)

Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro - São Roque;

g)

Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Horácio Bento de Gouveia;

h)

Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Santo António;

i)

Escola Básica e Secundária Bispo D. Manuel Ferreira Cabral - Santana;

j)

Escola Básica e Secundária da Calheta;

k)

Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol;

l)

Escola Básica e Secundária de Santa Cruz;

m)

Escola Básica e Secundária do Porto Moniz;

n)

Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares - Ribeira Brava;

o)

Escola Básica e Secundária Prof. Dr. Francisco Freitas Branco - Porto Santo;

p)

Escola Secundária de Jaime Moniz.

CAPÍTULO X — Disposições relativas a trabalhadores do setor público e aquisição de serviços

Artigo 42.º — Contenção da despesa

As normas excecionais relativas a contenção de despesa determinadas por lei, nomeadamente as contidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma e noutros diplomas regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.

Artigo 43.º — Controlo no recrutamento de trabalhadores

1 - A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, obedece ao disposto no presente artigo.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Cumprimento da regra de entrada de um novo efetivo por cada duas saídas;

b)

Existência de interesse público no recrutamento, ponderando designadamente a evolução global dos recursos humanos do departamento regional de que depende o órgão ou serviço e os impactos orçamentais expectáveis, na receita e na despesa, decorrente do recrutamento;

c)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a situação legalmente determinada de mobilidade ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;

d)

Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;

e)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 53.º do presente diploma;

f)

Parecer prévio favorável do membro do Governo Regional de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento, que incide sobre os impactos orçamentais expectáveis, na receita e na despesa, decorrente do recrutamento.

3 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode dispensar o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 nos seguintes casos:

a)

Recrutamentos no setor da educação, ou que induzam um aumento da receita líquida ou ainda que eliminem situações de precariedade que, a final, não sejam suscetíveis de gerar um aumento de trabalhadores em efetividade de funções na administração pública regional, nos termos a regulamentar por seu despacho;

b)

Recrutamento com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável para substituição de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar, nos termos a regulamentar por seu despacho;

c)

Recrutamento de trabalhadores com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável para o desempenho de funções em serviços com responsabilidades na gestão de Programas Operacionais, cujos encargos salariais sejam cofinanciados por fundos comunitários;

d)

Recrutamento para ocupação de postos de trabalho das carreiras especiais médica e de enfermagem.

4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo Regional a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.

5 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 44.º — Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, incluindo os concursos para ocupação de posto de trabalho de carreira que ainda não foi objeto de revisão, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas e salvo as exceções previstas na lei, pela seguinte ordem:

a)

Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido;

b)

Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com a titularidade de determinado estatuto jurídico;

c)

Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo;

d)

Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido.

2 - A prioridade no recrutamento prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de vínculo contratual à data da abertura de procedimento concursal ou até 6 meses após a sua cessação;

b)

Exercício de funções correspondentes à categoria ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal foi publicitado.

Artigo 45.º — Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos

1 - Durante o ano de 2017, os seguintes atos ou procedimentos estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública:

a)

A abertura de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;

b)

A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio;

c)

A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;

d)

A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro;

e)

A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;

f)

A constituição de situações de cedência de interesse público, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes e a respetiva consolidação nos casos permitidos por lei;

g)

A constituição e renovação de situações de mobilidade, em qualquer uma das suas modalidades e a consolidação de mobilidade;

h)

O regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho.

2 - Os pedidos de parecer referentes às situações previstas nas alíneas a), b), f), g) e h) do número anterior são instruídos nos termos a regulamentar pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, através de despacho ou circular.

3 - Durante o ano de 2017, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.

4 - Durante o ano de 2017, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

5 - Durante o ano de 2017, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, o parecer prévio aí referido é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.

Artigo 46.º — Suplementos remuneratórios

1 - Até à revisão e ou aprovação dos diplomas que procedem à revisão dos suplementos, mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:

a)

O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho;

b)

O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;

c)

O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade interna, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho;

d)

O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de 7 de março, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 35, de 21 de março.

2 - Durante o ano de 2017, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.

Artigo 47.º — Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação

1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 48.º — Limite remuneratório

1 - Durante o ano de 2017, os dirigentes da administração pública da Região Autónoma da Madeira, ou pessoal equiparado, membros dos órgãos de administração e dirigentes das empresas públicas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, e das demais entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente do respetivo regime, não podem auferir remunerações ilíquidas anuais, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos ou a qualquer outro título, superiores a 85 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono para despesas de representação anual do Presidente do Governo Regional.

2 - Não entram para o cômputo do limite referido no número anterior os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei.

3 - O disposto no número anterior é aplicável às situações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma e prevalece sobre quaisquer disposições legais e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.

4 - O limite remuneratório previsto no n.º 1 não prejudica o valor dos suplementos atribuídos aos trabalhadores, que sejam calculados com referência a uma percentagem da remuneração dos dirigentes ou membros dos órgãos de administração referidos naquele normativo.

Artigo 49.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:

a)

Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

b)

O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2016.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da sua entrada em vigor, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2016, carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve:

a)

Proferir despacho desfavorável, ou;

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