Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 2026-03-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2026/M — Altera a designação da Direção Regional de V…
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017
Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do presente artigo, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial;
Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
Empresas do setor empresarial regional;
Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5 a celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
10 - Nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação a que alude o n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização a que aludem os n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
11 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
12 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado conjuntamente com o pedido de autorização ou de aprovação a que se referem respetivamente os n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016, nos termos do n.º 2.
13 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
14 - A realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, deve ser assegurada por via dos recursos próprios das entidades contratantes, cabendo a decisão de contratar, incluindo a de renovação de eventuais contratos em vigor, em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da administração pública regional, ao dirigente máximo do serviço com competência para contratar.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 50.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 5 do mesmo artigo.
3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
6 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 51.º — Contenção e redução de despesa no setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não podem proceder à contratação de trabalhadores, em qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, nomeadamente o aumento líquido do número de efetivos da respetiva empresa que pode resultar do referido recrutamento, os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar a contratação referida no número anterior, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 53.º e 54.º do presente diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
Quando se trate de contratação para entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, seja cumprida a regra prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele normativo.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de administração enviam ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
4 - Durante o ano de 2017, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1.
5 - As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 53.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são aplicáveis as medidas de contenção de despesa que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado na lei que aprova o Orçamento do Estado, nomeadamente as relativas a valorizações remuneratórias.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas valorizações remuneratórias a fixação de remunerações de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho do Governo n.º 392/2015, de 19 de maio, publicada no JORAM, 1.ª série, de 27 de maio, bem como a atualização de remunerações mínimas de categorias de acordo com tabelas em vigor a 31 de dezembro de 2015, constantes nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
8 - Em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno, no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira aplica-se o disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes.
9 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2017, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, é aplicável o disposto no artigo 49.º
10 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
11 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 52.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional com referência a 31 de dezembro de 2011 podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo Regional da tutela.
2 - A integração referida no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Demonstração da carência de recursos na administração pública, na área funcional, categoria ou carreira do trabalhador a integrar;
Aceitação expressa do trabalhador.
3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 mantém o vínculo de emprego privado, sendo posicionado no nível da tabela remuneratória única, no nível mais aproximado à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho referido no n.º 1.
4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 53.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
O congelamento de 20 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 30 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 54.º — Unidades de Gestão
1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos, e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
Proceder ao reporte orçamental e financeiro, à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;
Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, nos serviços tutelados;
Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;
Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;
Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão, não podendo em caso algum ser imputadas aos responsáveis por estas unidades eventuais omissões ou incorreções nas informações prestadas da responsabilidade daqueles.
CAPÍTULO XI — Alterações a diplomas legislativos e outras disposições
Artigo 55.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro
Os artigos 29.º, 32.º-A e 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades e adaptações constantes do presente capítulo.
2 - [...].
Artigo 32.º-A — [...]
1 - Aos membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as regras de recrutamento e provimento dos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira, previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados nos termos previstos no diploma orgânico do respetivo instituto e, na sua falta, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo competente.
Artigo 32.º-B — [...]
1 - [...].
2 - Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea j) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, podem ainda gozar de regime especial, desde que os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção daquele regime.
3 - [...].»
Artigo 56.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, na redação dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2011/M, de 1 de abril, e 11/2011/M, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projetos de investimento ou ações enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como o reforço de garantias, a reestruturação de setores, de empresas públicas regionais, de empréstimos e de operações de cobertura de risco de taxa de juro, incluindo encargos com juros e despesas conexas, o saneamento do setor público empresarial e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.
2 - [...].»
Artigo 57.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2016/M, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 36 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., consoante a situação que ocorrer primeiro.
6 - [...].
7 - [...].
8 - Aos trabalhadores em funções públicas a exercer atividade em regime de cedência de interesse público na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., que, anteriormente à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, mantiveram o estatuto profissional de origem e se encontram afetos à atividade de regadio, incluídos em escala de disponibilidade da empresa, é atribuído, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, um suplemento de disponibilidade de regadio, que visa compensar a disponibilidade permanente inerente às funções, de acordo com o previsto nos números seguintes.
9 - O regime, incluindo o montante e demais condições de atribuição do suplemento a que se refere o número anterior, são os que vigorarem para o correspondente suplemento atribuído aos trabalhadores em regime de direito privado da ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., afetos à atividade de regadio.
10 - O suplemento a que se refere o presente artigo, não é cumulável com o acréscimo remuneratório fixado na LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para a prestação de trabalho suplementar.
11 - Com a entrada em vigor da revisão do acordo de empresa a que se refere o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2016/M, de 17 de agosto, cessa a vigência do disposto nos n.os 8 a 10 do presente artigo.»
Artigo 58.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto
Os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 26/2013/M, de 29 de julho, e 6/2015/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A IHM - EPERAM, rege-se pelo seu diploma constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.
2 - As alterações aos estatutos serão efetuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detenham a tutela da habitação e das finanças.
Artigo 6.º — [...]
1 - [...].
2 - Para além dos objetivos e finalidades previstos no número anterior, constitui objeto da IHM, EPERAM, a promoção de projetos e iniciativas de inclusão social dirigidas às famílias beneficiárias dos programas habitacionais desta entidade, a concretizar através da dinamização de atividades e ações, no objetivo do combate à exclusão social dos seus beneficiários.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º — [...]
1 - O capital estatutário da IHM, EPERAM, é de 9.800.000,00 (euro) integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, a ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, ou por prestações suplementares, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.
2 - Capital estatutário referido no ponto anterior encontra-se integralmente realizado.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 59.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
1 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, é reposto o subsídio de insularidade para os trabalhadores em funções públicas da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira, nos termos do regime previsto nos números seguintes.
2 - Têm direito ao subsídio de insularidade previsto no número anterior os trabalhadores em funções públicas em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados da administração pública regional e local, neste último caso após deliberação expressa do órgão municipal competente.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior:
Os membros do Governo Regional, titulares de cargos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos de direção superior ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
Os trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.
4 - O montante do subsídio de insularidade é determinado, em cada ano, no diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
5 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio é pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.
7 - O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração base anual a que os trabalhadores a que se refere o n.º 2 tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
8 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte.
9 - Em 2017, o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;
0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.
10 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.
Artigo 60.º — Cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
1 - Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à "SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.", encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, após comunicação dos valores em falta por parte da concessionária "SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.".
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Artigo 61.º — Quadro plurianual de programação orçamental
1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, a que se referem os artigos 17.º e 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, para o período de 2017 a 2020.
2 - O Quadro Plurianual para o período 2017-2020 contém o quadro a médio prazo para as finanças da administração regional da Região Autónoma da Madeira, definindo os limites de despesa efetiva, para o período de referência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os limites de despesa referentes ao período de 2018 a 2020 são indicativos.
4 - Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Artigo 62.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo e acompanhamento do cumprimento da cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional é da competência da Secretaria Regional das Finanças e Administração Pública, através da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados.
2 - As entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda, são responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento dos mesmos, nomeadamente pela cobrança das respetivas receitas.
3 - Quando se verifique que existam situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as respetivas entidades reportam trimestralmente à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, os novos contratos, as renovações, as receitas cobradas, os valores em dívida provenientes dos contratos e as ações interpostas para cobrança desses valores, ficando aquela Direção Regional autorizada a solicitar todas as informações necessárias ao estrito cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 63.º — Consignação da receita
1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas básicas e secundárias elencadas no n.º 2 do artigo 41.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 64.º — Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2017.
Artigo 65.º — Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 - É obrigatória a adoção, assim como a divulgação e preparação dos sistemas para a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), em todos os serviços do Governo Regional.
2 - Em 2017, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma de integração central de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 66.º — Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 67.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2017 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2017 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 68.º — Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 69.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2018, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2017, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2017.
Artigo 70.º — Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e n.º 7-A/2016, de 30 de março, fica ainda o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 425/79, de 25 de outubro, e 52/80, de 26 de março, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 71.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 72.º — Prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
É prorrogado, até 31 de dezembro de 2017, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
Artigo 73.º — Disposição transitória
Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2013/M, de 6 de agosto, nos n.os 2 a 7 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, nos n.º 2 a 8 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, e 6/2016/M, de 8 de fevereiro, e nos n.os 2 a 7 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, atendendo ao interesse público, à satisfação das prementes necessidades dos alunos e do sistema educativo regional, bem como ao comprovado cumprimento da redução dos recursos humanos da administração pública regional nos anos em causa, e desde que tal não implique lesão para os direitos e interesses de terceiros, podem ser excecionalmente autorizados pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças e da administração pública, as contratações a termo resolutivo de pessoal docente em vagas supervenientes, relativas aos anos escolares 2013/2014 e 2014/2015, com produção de efeitos à data do início dos respetivos procedimentos, contanto que ao tempo já se verificassem os pressupostos justificativos da autorização, considerando-se cumpridos e supridos todos e quaisquer procedimentos fixados nas referidas normas tendentes à sua autorização prévia.
Artigo 74.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, n.os 2 e 3 do artigo 9.º-A, e n.º 7 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, e 6/2015/M, de 13 de agosto.
Artigo 75.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
2 - As alterações introduzidas pelo artigo 55.º do presente diploma ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, produzem efeitos a 7 de julho de 2016.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Publique-se.
Assinado em 27 de dezembro de 2016.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/25001/0000200105.pdf))
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