Portaria n.º 2/2010 — Altera a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, que fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de…
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1 ato modificativo · 2010-02-15, Declaração de Rectificação n.º 4/2010 — Declara sem efeito a publicação da Portaria n.º 2…
Altera a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, que fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais
de 4 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.
Aquele diploma prevê também a cobrança de taxas pela realização do controlo oficial aos estabelecimentos cujas actividades não figuram nos anexos iv e v do referido Regulamento.
Deste modo, a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, que estabeleceu os critérios para efeitos de cálculo das mencionadas taxas, tomou como referencial para efeito de cálculo da dimensão dos estabelecimentos o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que aprova o regulamento do licenciamento da actividade industrial (RELAI).
No entanto, dado que aquele diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que aprovou o regime de exercício da actividade industrial (REAI), estabelecendo novos critérios relativos ao cálculo dos parâmetros dimensionais, é necessário reajustar os critérios definidos na Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro.
Importa, ainda, incluir, na presente portaria, as despesas inerentes à realização de testes efectuados em algumas espécies de animais à Trichinella spp., nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/2005, da Comissão, de 5 de Dezembro.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro
O artigo 9.º da Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
No prazo de cinco dias após o depósito referido no número anterior, devem ser enviados à DGV os documentos comprovativos que atestem os depósitos em causa, bem como, sempre que aplicável, os documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os quais incide a taxa, através de formulário disponibilizado no portal da DGV.»
Artigo 2.º — Alteração aos anexos da Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro
É aditado à Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º A
1 - Os operadores de matadouros sempre que abatam animais susceptíveis à infestação por Trichinella spp., designadamente suínos e solípedes, devem efectuar os respectivos testes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/2005, ficando os custos inerentes à colheita de amostras e ao procedimento analítico a cargo dos mesmos.
2 - O valor base da taxa prevista para suínos com peso igual ou superior a 25 kg de carcaça é reduzido de (euro) 0,15 por animal testado.»
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 14 de Dezembro de 2009.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I — Valores base e frequências de liquidação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00100/0000200004.pdf))
ANEXO II — Alteração do valor dos factores de ponderação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00100/0000200004.pdf))
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