Portaria n.º 22/2010 — Estabelece a constituição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do…

Tipo Portaria
Publicação 2010-01-11
Última atualização 2011-02-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-02-25, Portaria n.º 87/2011 — Primeira alteração à Portaria n.º 22/2010, de 11 de Janeiro, que e…

Estabelece a constituição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)

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de 11 de Janeiro

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, são órgãos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), as comissões técnicas especializadas, de entre as quais a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), à qual compete, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, pronunciar-se sobre:

a)

Os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério que tutela a área do trabalho, para o cálculo da revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

b)

As fórmulas tipo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada;

c)

Outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma legal que a composição das referidas comissões é estabelecida por portaria do ministro da tutela.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), tem a seguinte constituição:

a)

Um representante do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.;

b)

Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

c)

Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;

d)

Um representante do Governo Regional dos Açores ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;

e)

Um representante do Governo Regional da Madeira ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;

f)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g)

Um represente da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.;

h)

Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;

i)

Um representante da Parque Escolar, E. P. E.;

j)

Um representante do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;

l)

Um representante da Associação de Empresas de Construção de Obras Públicas;

m)

Um representante da Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas;

n)

Um representante da Associação dos Industriais da Construção Civil de Obras Públicas;

o)

Um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios;

p)

Um representante da Associação Portuguesa de Comerciantes de Materiais da Construção;

q)

Um representante da Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal;

r)

Um representante da Associação Portuguesa dos Industriais de Engenharia Energética;

s)

Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

t)

Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

u)

Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 2.º

Os representantes das entidades mencionadas no artigo anterior iniciam funções no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do despacho de designação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 29 de Dezembro de 2009.

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