Portaria n.º 226/2010 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 2010-04-21
Última atualização 2013-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-10-22, Portaria n.º 315/2013 — Sétima alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Colet…

Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Abril

A Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, alterada pela Portaria n.º 43/2009, de 19 de Janeiro, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas.

A experiência na aprovação e execução dos projectos de acções colectivas revelou que a estipulação, no n.º 1 do artigo 9.º do respectivo regulamento, de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades a alguns promotores, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.

Essas dificuldades traduzem-se, concretamente, na necessidade por vezes sentida pelos promotores de iniciarem a execução dos seus projectos durante o período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respectivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas.

Mostra-se, assim, necessário agilizar os procedimentos de concessão de apoios no âmbito do PROMAR, em consonância, de resto, com as indicações que a Comissão Europeia tem dado aos Estados membros.

Por outro lado, atenta a actual conjuntura vivida no sector da pesca, designadamente a verificação de sucessivos naufrágios e outros acidentes no mar, afigura-se premente, numa lógica preventiva, para além de apetrechar as embarcações de pesca com mais e melhores meios e equipamentos, reforçar também a formação das respectivas tripulações com o objectivo de garantir maior segurança no exercício da actividade da pesca.

Neste contexto, mostra-se de relevante interesse estratégico valorizar os projectos que visem melhorar as condições de trabalho, as condições de segurança e as competências profissionais e, bem assim, aqueles que visem a elaboração de novos métodos e instrumentos de formação e o intercâmbio de experiências e boas práticas, quer sejam realizados por associações do sector quer por outras entidades com atribuições e responsabilidades na área da pesca.

Atentas as razões aduzidas, impõe-se alterar o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, articulando-o com a experiência na execução do PROMAR e com as orientações veiculadas pela Comissão Europeia no sentido de acorrer aos problemas enumerados e actualmente vividos no sector da pesca.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho

O n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 43/2009, de 19 de Janeiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

2 - Os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são apresentados no prazo de um ano, a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, de modificação ou do reconhecimento específico da organização de produtores.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 11.º — Decisão e contratação

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias, a contar da data da respectiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - ...»

Artigo 2.º — Alteração do anexo do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho

Os parâmetros constantes dos n.os 4) e 6) do anexo do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, republicado pela Portaria n.º 43/2009, de 19 de Janeiro, são alterados, sendo ainda aditados dois novos parâmetros, com os n.os 9) e 10), passando o referido anexo a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)

(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

1) ...

2) ...

3) ...

4) Projectos que melhorem as condições de trabalho e segurança - 30 pontos.

5) ...

6) Projectos que sejam realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro, por associações do sector ou por outras entidades com atribuições e responsabilidades na área da pesca - 10 pontos.

7) ...

8) ...

9) Projectos que melhorem as competências profissionais ou visem a elaboração de novos métodos e instrumentos de formação - 30 pontos.

10) Projectos que visem o desenvolvimento da constituição de redes e do intercâmbio de experiências e boas práticas entre organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e outras partes interessadas - 30 pontos.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações operadas por via da presente portaria aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas que ainda não tenham sido objecto de decisão final.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 13 de Abril de 2010.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).