Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A — Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do…
Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores
O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
Artigo 157.º — Certificado de segurança e sobrevivência no mar
1 - O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efectuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar para o efeito. 2 - Os marítimos podem requerer a emissão do certificado previsto no número anterior, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
Capítulo XI — Da formação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 158.º — Objecto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de pesca açoriana
A formação e a certificação dos marítimos na Região, na área da marinha de regional pesca, deve ser estabelecida por cursos, exames e certificados adequados que lhes permitam:
Efectuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo;
Efectuar a reciclagem ou a actualização dos seus conhecimentos.
Artigo 159.º — Acreditação das entidades formadoras
Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efectuar a acreditação das entidades formadoras, localizadas na Região, na área da marinha regional de pesca.
Artigo 160.º — Criação e homologação de cursos
1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.
2 - O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.
Artigo 161.º — Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
De nível de gestão;
De nível operacional;
De nível de apoio;
De qualificação;
De reciclagem e de atualização.
2 - (Revogado.)
Artigo 162.º — Tipos de cursos na área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos de formação são os que, tendo a componente de programação escolar e a componente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, conferem ao indivíduo o direito à inscrição marítima na categoria correspondente. 2 - Os cursos de preparação são os que, tendo a componente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, conferem ao indivíduo o direito à inscrição marítima na categoria correspondente. 3 - Os cursos de promoção são os que, tendo a componente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, sem prejuízo de outros requisitos legalmente estabelecidos, possibilitam a progressão na carreira e conferem o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 163.º — Cursos de promoção para a mestrançana área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos de promoção para a mestrança são os seguintes:
Mestre costeiro pescador;
Contra-mestre pescador;
Arrais de pesca;
Arrais de pesca local;
Maquinista prático de 1.ª classe;
Maquinista prático de 2.ª classe.
2 - Os cursos de promoção referidos no número anterior são facultativos, podendo o marítimo optar pelo exame de avaliação da aptidão referido nos artigos 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º e 105.º 3 - O aproveitamento nos cursos referidos no n.º 1 ou nos exames de avaliação da aptidão referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 164.º — Cursos de formação e preparação para a marinhagem na área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos de formação para a marinhagem são os seguintes:
Marinheiro-pescador;
Marinheiro-maquinista.
2 - Os cursos de preparação para a marinhagem são os seguintes:
Pescador;
Ajudante de maquinista.
3 - O aproveitamento nos cursos referidos nos números anteriores, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 165.º — Cursos de qualificação
1 - Os cursos de qualificação visam a valorização do desempenho das funções correspondentes à categoria que um marítimo possui em áreas específicas do domínio da tecnologia e das ciências náuticas. 2 - Os cursos de qualificação, que podem tomar designações específicas mais adequadas aos objectivos pretendidos com a formação, tais como de familiarização, de especialização ou outras, não implicam a alteração de categoria.
Artigo 166.º — Dispensa do curso de qualificação
1 - Se os cursos ministrados na área da marinha regional de pesca incluírem matérias respeitantes ao programa de um curso de qualificação que vise a emissão de um certificado profissional de marítimo, nos termos do presente regulamento, assiste aos marítimos o direito a requerer a emissão do certificado respectivo, com dispensa do curso de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado profissional de marítimo. 2 - Nos casos previstos no número anterior constitui requisito geral de obtenção de um certificado profissional de marítimo a posse de certificado de aptidão física e psíquica.
Artigo 167.º — Cursos de reciclagem
Os cursos de reciclagem, para além de visarem a actualização dos conhecimentos dos marítimos, podem conferir o direito ao levantamento da suspensão ou à regularização da sua inscrição.
Artigo 168.º — Entidades que ministram os cursos
1 - Os cursos destinados a marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem, na área da marinha regional de pesca, são ministrados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por estabelecimentos de formação que tenham sido objecto de acreditação junto daquele departamento, de acordo com as regras aplicáveis. 2 - Para efeito de ministrar cursos, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 169.º — Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana
1 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito. 2 - A aprovação nos exames faculta aos marítimos:
O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;
A obtenção de um certificado profissional de marítimo;
O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da actividade, nos casos legalmente previstos.
3 - Para efeito da realização de exames, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 170.º — Requisitos gerais e específicos para admissão a exame
1 - Os candidatos que pretendam ser admitidos a exame devem comprovar:
A sua condição de marítimo;
A sua aptidão física e psíquica comprovada por certificado.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível no caso de exames efectuados a candidatos que pretendam obter o certificado de segurança e sobrevivência no mar, no âmbito de um processo de inscrição marítima. 3 - Os requisitos específicos são os exigidos para efeitos de acesso a determinada categoria, condicionada a exame, ou para a obtenção de um certificado profissional de marítimo.
Artigo 171.º — Pedido, épocas e locais de exame
1 - Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas. 2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames. 3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 172.º — Programas de exames
Os programas de exames, a serem aprovados pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas, são elaborados e propostos pelos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou propostos em conjunto com as entidades acreditadas.
Artigo 173.º — Provas de exame
1 - Os exames constam de prova escrita, oral e, caso aplicável, prova prática. 2 - As provas escritas são elaboradas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas. 3 - As provas orais são realizadas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas. 4 - A prova prática deve ser efectuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua actividade.
Artigo 174.º — Júris dos exames
1 - Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais. 2 - Deve ser designado igual número de membros suplentes, com vista a substituir os efectivos, em caso de falta ou de impedimento. 3 - Os membros dos júris são designados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. 4 - A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem os exames. 5 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.
Artigo 175.º — Recurso hierárquico
1 - As deliberações dos júris são susceptíveis de recurso para o membro do Governo Regional responsável pelas pescas 2 - Aceite o recurso, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas deve nomear um novo júri, que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efectuará um novo exame. 3 - Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do júri anterior.
Artigo 176.º — Livro de termos de exame
1 - Os resultados dos exames são registados em livros de termos de exame. 2 - Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri.
Artigo 177.º — Diploma de exame
Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é passado o correspondente diploma pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, com base no termo de exame.
Capítulo XII — Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 178.º — Fiscalização de actividades
1 - A vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e na regulamentação complementar compete às unidades navais da Armada e aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Inspecção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias. 2 - As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
Artigo 179.º — Sistema de monitorização contínua da actividade da pesca
1 - Cabe à Inspecção Regional das Pescas o controlo e monitorização do MONICAP de todas as embarcações regionais, nacionais ou estrangeiras, em actividade no Mar dos Açores.
2 - A Inspecção Regional das Pescas tem também acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacionadas com as embarcações regionais de pesca em actividade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores.
3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP, ou outros sistemas de identificação, localização ou monitorização, em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.
Artigo 180.º — Autoridade regional de pesca
No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção Regional das Pescas, na qualidade de autoridade regional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca no Mar dos Açores, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais.
Artigo 181.º — Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A negligência é sempre punível.
2 - A tentativa é punível nas contraordenações previstas nos artigos 185.º-A e 187.º, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.
Artigo 182.º — Responsabilidade por actuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:
Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. 3 - As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos números anteriores.
Artigo 183.º — Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo. 2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Artigo 184.º — Destino das receitas das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar reverte:
20 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
20 % para a entidade que instruir o processo;
60 % para a Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.
2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constituem receita da Região.
Artigo 185.º — Das contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000:
O exercício da pesca sem para tal dispor da licença ou autorização de pesca exigida;
O exercício de pesca mediante um dos documentos mencionados na alínea anterior cujo conteúdo tenha sido falsificado;
Falsificação, supressão ou dissimulação das marcas de identificação da embarcação de pesca;
Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho.
2 - Constitui contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 600 a (euro) 37 500:
Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas;
Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;
Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;
Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas;
Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas de operação legalmente fixadas;
Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita;
Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado, ou durante os períodos de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC;
Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, excepto quando devidamente e expressamente autorizado;
Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento;
Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida, ou que estando sujeitos a TAC e quotas não disponha de quota, ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
Incumprimento das regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a acção conjunta de dois ou mais navios de pesca;
Não cumprir as normas legais relativas à colocação no mercado de espécies marinhas;
Obstrução ao trabalho dos observadores de pesca no exercício das suas funções;
Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se encontre conforme o legalmente estabelecido.
3 - Constitui contra-ordenação moderada punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000:
Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas;
Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarcações;
Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais;
Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado;
Exercer a pesca com recurso a métodos e práticas de pesca proibidas;
Utilizar fontes luminosas para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;
Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública;
Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas;
Não efectuar as comunicações legalmente estabelecidas ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pescado que mantêm a bordo;
Não ter a bordo das embarcações ou não facultar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições actualizadas dos porões;
Não preencher ou preencher incorrecta ou deficientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga;
Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório;
Preencher, antes da descarga, a respectiva declaração;
Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior ao legalmente estabelecido, por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura.
4 - Constitui contra-ordenação leve punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5000:
Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e identificados de acordo com as disposições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca;
Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos de interesse público, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
Não efectuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga;
Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca;
Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito.
5 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de (euro) 250 000, (euro) 125 000, (euro) 75 000 e (euro) 25 000. 6 - Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações. 7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 186.º — Contra-ordenações laborais
1 - Constitui contra-ordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo. 2 - Constitui contra-ordenação laboral grave:
O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.
3 - Constitui contra-ordenação laboral leve:
A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local da autoridade marítima;
O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.
4 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes. 5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca. 6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 187.º — Contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações
1 - O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, ambos deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3750. 2 - O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 1 do artigo 67.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 2500. 3 - A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250. 4 - A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos documentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, em violação do disposto, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 114.º e no n.º 2 do artigo 119.º do presente diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 2500. 5 - Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas colectivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, no caso do n.º 3.
Artigo 188.º — Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos critérios seguintes:
Gravidade da contraordenação;
Culpa;
Situação económica do agente;
Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
Reincidência.
2 - É punido como reincidente quem, depois de condenado pela prática de qualquer contraordenação prevista pelo presente diploma, cometer nova contraordenação também prevista no presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.
4 - Não releva para efeitos de reincidência, nos termos previstos no número anterior, a contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado cometida após decorridos três anos a contar da data a partir da qual a respetiva decisão administrativa se torna definitiva, ou do trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.
5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do benefício obtido com a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente possível.
6 - No caso de repetição da prática de infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor do benefício obtido pela prática da infração, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
Artigo 189.º — Pagamento voluntário
1 - Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 190.º — Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contra-ordenação;
Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;
Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira;
Suspensão da licença de pesca;
Privação da atribuição da licença de pesca;
Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos;
Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor;
Suspensão ou interdição de aquisição de pescado em lota.
2 - As sanções referidas nas alíneas c), e), g) e i) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das alíneas c), g) e i). 3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos. 4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação. 5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Região, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público. 6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afectos ao Departamento de Oceanografia e Pescas, da Universidade dos Açores, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte. 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
Artigo 191.º — Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias
Compete ao inspetor regional das pescas a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, bem como, sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de qualificação como infrações graves, a aplicação do respetivo sistema de pontos previsto no presente diploma, assegurando ainda o correspondente registo no SIFICAP.
Artigo 192.º — Auto de notícia ou de denúncia
1 - Quando, no exercício das suas funções, um inspetor de pescas ou agente competente, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente diploma, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
2 - Quando estejam em causa contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, é elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.
3 - Está vedado ao autuante o exercício de funções instrutórias no processo de contraordenação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 193.º — Denúncia
1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia. 2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 194.º — Entidades competentes para a investigação e instrução
A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 178.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 195.º — Medidas cautelares
1 - A prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos utilizados ou artes de pesca usados na prática da contraordenação, bem como os que não estejam devidamente identificados e todos aqueles que sejam suscetíveis de servir de prova;
Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente diploma, respetiva regulamentação ou disposições para as quais este remeta, à exceção de matérias referentes a lotação de embarcações previstas no capítulo V, bem como de foro laboral previstas nos capítulos VI ao X.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;
Encaminhamento do navio para porto;
Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
Suspensão da licença e da autorização de pesca;
Cessação imediata das atividades;
Interdição do uso de equipamentos.
4 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do número anterior apenas podem ser aplicadas pela Inspeção Regional das Pescas, e as restantes, quando aplicadas por outras entidades, devem ser participadas àquela no prazo de setenta e duas horas após a sua efetivação.
5 - Quando, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, no cumprimento da sanção acessória é deduzido o tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
6 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário ações de conservação ou beneficiação sobre aqueles, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da respetiva falta de conveniente beneficiação ou conservação.
7 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.
Artigo 196.º — Venda antecipada dos bens apreendidos
1 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:
Risco de deterioração;
Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja susceptível de originar novas infracções.
4 - O produto da venda será depositado em conta bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Região, se for decidida a perda a favor deste.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, não sujeito a obrigação de descarga, apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do disposto número anterior.
7 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
Artigo 197.º — Garantia de pagamento
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, nos termos previstos no artigo 195.º, bem como os depósitos a que se refere o artigo 195.º-A.
Artigo 198.º — Agentes não domiciliados na Região
1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em território nacional, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.
5 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.
Artigo 199.º — Abandono
1 - São declaradas perdidas a favor da Região as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega. 2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor da Região.
Artigo 200.º — Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos
1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspecção Regional das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respectivos. 2 - A Inspecção Regional das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma. 3 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
Artigo 201.º — Direito de visita
No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 178.º poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos ou no mar, bem como nos locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, casas de aprestos, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
Capítulo XIII — Disposições finais
Artigo 202.º — Portos de pesca e núcleos de pesca
1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, ser designada outra entidade para o exercício de parte, ou da totalidade, das referidas funções.
2 - As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - Os membros do Governo Regional responsáveis pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no número anterior.
4 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utilização e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos de pesca referidos nos n.os 2 e 3.
5 - É proibido o abandono de qualquer embarcação num porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação, para a sua retirada, efectuada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ao proprietário ou armador da embarcação.
6 - Considera-se embarcação abandonada a embarcação que ficar em condições de inoperacionalidade, num porto ou núcleo de pesca, por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
7 - O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da embarcação são responsáveis pelo não cumprimento das disposições referidas no edital mencionado no n.º 4, bem como da situação de abandono mencionada no número anterior.
8 - Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto ou núcleo de pesca, pode o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca.
9 - Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior devem ser imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.
Artigo 203.º — Incentivos
1 - Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.
2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, por portaria, os requisitos de qualificação das entidades beneficiárias dos regimes de incentivos criados ao abrigo do número anterior.
Artigo 204.º — Prevalência
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca no território de pesca dos Açores ou exercidas por apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e embarcações regionais.
Artigo 205.º — Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.
Artigo 206.º — Normas transitórias
Até à entrada em vigor das portarias referidas no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 207.º — Remissões para legislação revogada
Todas as remissões do presente diploma para disposições legais e para actos legislativos supervenientemente revogados consideram-se feitas para as correspondentes disposições em vigor.
Artigo 208.º — Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da política comum de pescas, das medidas de gestão e controlo das organizações regionais de gestão da pesca e dos acordos com países terceiros.
Artigo 209.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regional n.º 13/81/A, de 13 de Julho;
Decreto Regional n.º 18/81/A, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/83/A, de 15 de Novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
Decreto Legislativo Regional n.º 27/84/A, de 1 de Setembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 26/88/A, de 22 de Julho;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A, de 25 de Agosto;
Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/A, de 4 de Março, alterado pelas Portarias n.os 7/94, de 24 de Março, e 63/90, de 26 de Dezembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/A, de 5 de Abril;
Resolução do Conselho do Governo n.º 12/2000, de 3 de Fevereiro.
Artigo 210.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Outubro de 2010. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Anexo
(a que se refere o artigo 190.º-D)
Artigo 178.º-A — Controlo, inspeção e vigilância
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, no exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam dos seguintes poderes e prerrogativas:
Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, a todos os estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da política comum das pescas, designadamente sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;
Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas decorrerem;
Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;
Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado à inspeção;
Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade inspetiva;
Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;
Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens;
Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem;
Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias e colheitas de amostras que se mostrem necessárias;
Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado e da Região Autónoma dos Açores a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;
Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;
Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação e de depuração;
Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção e vigilância;
Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;
Proceder à colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização;
Autorizar o acesso a porto, a descargas, a transbordos e ao transporte de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;
Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a transmissão dos dados pertinentes;
Definir e efetuar procedimentos de cruzamento de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
2 - O procedimento para a colheita de amostras a que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Artigo 183.º-A — Responsabilidade pelas contraordenações
1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas coletivas públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, bem como as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos respetivos órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem solidariamente pelo pagamento da coima.
4 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente diploma, por ação ou por omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.
Artigo 185.º-A — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros):
Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;
Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida;
Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;
Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca identificados no exercício de pesca INN;
Utilizar um navio apátrida, considerando-se como tal um navio sem nacionalidade, nos termos do direito internacional.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros):
Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos, incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;
Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;
Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;
Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;
Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto e ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente previsto, quando for o caso;
Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;
Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota, para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida;
Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;
Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;
Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;
Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;
Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;
Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistemas de localização e monitorização da atividade, incluindo o sistema de monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;
Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;
Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de apanha de algas;
Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas autoridades competentes;
Não cumprir com as regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros):
Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para o tipo de pesca ou artes licenciadas;
Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;
Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que não tenham sido previamente certificados;
Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;
Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;
Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como 'bater' nas águas ou 'batuque', 'valar águas', 'socar', 'lançar pedras', 'percutir' ou outras práticas semelhantes;
Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;
Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou deficiente;
Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou transporte e ainda quanto à retirada do mercado;
Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;
Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como violar as regras de apresentação ou transmissão;
Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;
Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;
Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável;
Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas.
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros):
Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;
Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;
Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;
Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos;
Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não possam ser recuperadas;
Violar as obrigações relativas ao trânsito de embarcações em zonas de restrição à pesca;
Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em portos designados;
Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis;
Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca;
Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito.
5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), (euro) 125 000,00 (cento e vinte cinco mil euros), (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros).
6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos, caso aplicável.
Artigo 190.º-A — Aplicação de sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, bem como nos casos de admoestação, podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das sanções acessórias seguintes:
Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;
Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;
Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos previstos no artigo 195.º-A;
Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;
Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;
Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;
Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;
Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;
Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) a l) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1, a Inspeção Regional das Pescas comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.
Artigo 190.º-B — Pressupostos de aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
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