Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A — Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-11-09
Última atualização 2026-01-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 228

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

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4 - As sanções previstas nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.

Artigo 190.º-C — Efeitos da perda

1 - O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de aplicação da sanção acessória de perda dos bens descritos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 190.º-A determina a transferência da respetiva propriedade para a Região.

2 - Os bens transferidos para a propriedade da Região, nos termos previstos no número anterior podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidas.

Artigo 190.º-D — Infrações graves e aplicação do sistema de pontos

1 - Podem ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 185.º-A, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Para a qualificação como infração grave, nos termos referidos no número anterior, são considerados pelo menos um dos critérios seguintes:

a)

A conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;

b)

A repetição da conduta contraordenacional;

c)

O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável;

d)

A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.

3 - A qualificação de infrações como graves nos termos previstos no n.º 1 determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo ao presente diploma.

4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.

Artigo 190.º-E — Imputação dos pontos

1 - Os pontos aplicados nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.

2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.

3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.

4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.

Artigo 190.º-F — Regime de aplicação e anulação de pontos

1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves nos termos previstos no artigo 190.º-D, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.

2 - São retirados 2 pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca do navio, quando superior a 2, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;

b)

Participação em campanha de carácter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;

c)

Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % das possibilidades de pesca;

d)

Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.

3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.

4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.

5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

Artigo 190.º-G — Efeitos da aplicação de pontos

Os efeitos da aplicação de pontos regem-se pelo disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, na sua atual redação.

Artigo 190.º-H — Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca

1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 190.º-E.

2 - O exercício da atividade de pesca dos capitães do navio de pesca é suspenso pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:

a)

30 pontos - dois meses;

b)

70 pontos - quatro meses;

c)

100 pontos - oito meses;

d)

A partir de 130 pontos - doze meses.

3 - No caso de nova prática de contraordenação grave que determine a aplicação de pontos que resultem na suspensão do exercício da atividade nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão acumulam com os pontos já aplicados na sequência de contraordenações qualificadas como graves anteriormente praticadas.

4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela Inspeção Regional das Pescas, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.

5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.

7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.

Artigo 192.º-A — Elementos do auto de notícia e de denúncia

1 - O auto de notícia e o auto de denúncia, referidos no artigo anterior, incluem, com as devidas adaptações, os seguintes elementos:

a)

Os factos que constituem a infração;

b)

A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;

c)

O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

d)

Caso a infração tenha sido praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;

e)

Caso a infração tenha sido praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os respetivos elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;

f)

A identificação e residência das testemunhas;

g)

Data e hora de elaboração do auto de notícia;

h)

Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;

i)

Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.

2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.

Artigo 192.º-B — Notificações

1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:

a)

Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b)

Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c)

Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do previsto no número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:

a)

O que conste na base de dados do cartão do cidadão;

b)

O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.

6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.

7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.

11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.

Artigo 192.º-C — Testemunhas

1 - A indicação de testemunhas, peritos ou consultores técnicos por parte do arguido, na sua defesa, é feita na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.

Artigo 192.º-D — Adiamento de diligência de inquirição de testemunhas

1 - No caso de falta à primeira marcação da diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, aquela apenas pode ser adiada uma única vez, e apenas se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada nos termos previstos no número seguinte.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.

3 - A impossibilidade de comparecer referida no número anterior deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, caso seja previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, caso seja imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de a falta não ser considerada justificada.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.

Artigo 195.º-A — Medida substitutiva da medida cautelar

1 - Nos casos dos bens apreendidos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo, mais do que uma, à de montante mais elevado.

2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.

3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.

4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor da Região.

Artigo 195.º-B — Prazo das medidas cautelares

As medidas cautelares previstas no artigo 195.º vigoram, consoante os casos:

a)

Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b)

Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;

c)

Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no presente diploma, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.

Artigo 197.º-A — Efeitos da impugnação judicial

1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo no caso de o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.

3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade 'à primeira solicitação'.

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