Declaração de Rectificação n.º 30-A/2010 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010

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v)

Nos NDT podem ser incluídos equipamentos e infra-estruturas de apoio ao turismo e os seguintes tipos de Empreendimentos Turísticos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e caravanismo e Empreendimentos de turismo da natureza;

vi) A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores dos NDT e o Turismo de Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução dos NDT. O contrato estabelece, entre outros, os seguintes aspectos:

A identificação das acções a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas,

O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às acções de edificação e urbanização da área,

O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos,

A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano director municipal para a categoria de solo rural onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico,

O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

i)

Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, e qualidade urbanística e ambiental, garantindo, nomeadamente, os seguintes aspectos:

A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

A relação entre a área infra-estruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;

A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

A área mínima dos NDT deve variar entre 50 a 100 hectares, podendo variar em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM;

As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

ii) Cabe aos PDM:

Estabelecer os objectivos e prioridades para este tipo de ocupação do solo, determinando critérios para a localização dos NDT, os parâmetros de edificabilidade de referência, os requisitos de qualidade arquitectónica, ambiental e paisagística.

Definir a área mínima (em hectares) dos NDT;

Definir a capacidade mínima de cada NDT;

Definir a articulação funcional que os NDT devem garantir com os Centros Urbanos ou os NUTL mais próximos;

Definir o sistema de execução e a compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano director municipal para a categoria de solo rural onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico.

iii) Compete ainda aos municípios decidirem pela adopção de processo de concurso para a definição e concretização dos NDT.

180 - Formas de implementação dos novos empreendimentos turísticos em solo urbano:

a)

Empreendimentos turísticos em qualquer perímetro urbano: nos perímetros urbanos são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;

b)

Empreendimentos Turísticos em Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer (NUTL) - os NUTL são núcleos urbanos com funções dominantemente turísticas, com elevada procura de alojamentos turísticos, restauração e serviços de apoio às actividades turísticas e de lazer. Nos NUTL são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;

c)

Cabe em exclusivo ao PDM:

i)

identificar os NUTL, ou seja os núcleos urbanos com potencial para o desenvolvimento turístico, atendendo nomeadamente aos de especial valor patrimonial;

ii) fomentar a implementação de funções turísticas e de lazer em edifícios ou conjuntos de especial interesse histórico ou cultural;

iii) definir a rede viária que deverá garantir a integração local e regional de acessibilidades rodoviárias.

d)

Os NUTL estão sujeitos a elaboração obrigatória de Plano de Urbanização ou a Plano de Pormenor;

e)

Os empreendimentos turísticos a localizar nos NUTL devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental:

i)

A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

ii) As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem urbana e da identidade urbana e regional, com adequada inserção na morfologia urbana;

iii) As soluções arquitectónicas devem valorizar o património cultural e ou histórico do núcleo urbano e da envolvente.

181 - Os empreendimentos turísticos a implantar nos NDT e nos NUTL devem cumprir os seguintes critérios globais de qualidade ambiental:

a)

Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respectivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)

Eficiência energética, através da adopção de meios de transporte internos "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)

Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção e a auto-sustentação dos espaços não edificados, tanto os naturais como os artificializados, em fase de operação e manutenção;

d)

À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, devem estar integralmente realizadas e em funcionamento:

i)

A ligação à via pública, no caso dos empreendimentos situados no interior dos perímetros urbanos, ou à rede viária municipal, no caso dos empreendimentos situados fora dos perímetros urbanos;

ii) A ligação aos sistemas públicos de infra-estruturas urbanas ou aos sistemas de infra-estruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

iii) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;

iv) As medidas de protecção e valorização ambiental e paisagística previstas no respectivo projecto.

182 - De forma a estruturar o processo de ocupação turística no Litoral, particularmente na faixa de território designada por Costa Alentejana (ver abaixo capítulo "D - Outros Condicionalismos à Edificação"), e na zona envolvente de Alqueva, o PROT define os Núcleos de Desenvolvimento Turístico e os Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer:

a)

Na Costa Alentejana definem-se:

i)

Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) - antes denominados Áreas Turísticas:

Comporta - concelho de Alcácer do Sal;

Tróia - concelho de Grândola;

Carvalhal - concelho de Grândola;

Melides - concelho de Grândola - a concretização depende do cumprimento da norma 183;

Fontainhas - concelho de Grândola;

Costa de Santo André - concelho de Santiago do Cacém;

Malhão/Aivados - concelho de Odemira - a concretização depende do cumprimento da norma 183 e de outros regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais específicos, que garantam a preservação das espécies, dos habitats e dos valores em presença.

ii) Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer (NUTL):

Almograve - concelho de Odemira;

Porto Covo - concelho de Sines;

Vila Nova de Mil Fontes - concelho de Odemira;

Zambujeira do Mar - concelho de Odemira.

b)

Na zona envolvente de Alqueva definem-se:

i)

Núcleos de Desenvolvimento Turístico;

Arraieiras-Pipas (Concelho de Reguengos de Monsaraz);

Atalaia das Ferrarias-Mercador-Margalha (Concelho de Mourão);

Campo-Campinho (Concelho de Reguengos de Monsaraz);

Corval-Monsaraz (Concelho de Reguengos de Monsaraz);

Moura-Ardila (Concelho de Moura);

Noudar-Mercês (Concelho de Barrancos);

Núcleo da barragem de Alqueva (Concelho de Moura).

Oriola (Concelho de Portel).

ii) Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer:

Aldeia de Alqueva (Concelho de Portel);

Aldeia da Amieira (Concelho de Portel);

Aldeia da Estrela (Concelho de Moura).

Granja (Concelho de Mourão):

Juromenha (Concelho de Alandroal);

Nova Aldeia da Luz (Concelho de Mourão);

Aldeias de Água - Orada (Concelho de Serpa), Póvoa de S. Miguel (Concelho de Moura) e São Marcos do Campo, Campinho, e Telheiro (Concelho de Reguengos de Monsaraz) - deverão promover a instalação de equipamentos e pólos de atractividade.

183 - A concretização dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico de Melides e Malhão/Aivados está dependente dos resultados de uma avaliação ambiental dos impactes cumulativos, directos e indirectos, sobre a integridade dos Sítios de Importância Comunitária da Rede Natura, respectivamente SIC Comporta-Galé (PTCON0034) e SIC Costa Sudoeste (PTCON0012).

184 - Os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor eficazes à data da entrada em vigor do PROT que enquadrem NDT eficazes podem ser objecto de alteração nos termos da legislação em vigor. A alteração destes PU e PP não pode conduzir a um aumento do número de camas, a um aumento da área impermeabilizada e a uma maior dispersão do modelo de ocupação territorial. Aos procedimentos de alteração dos PU e PP referidos no parágrafo anterior não se aplicam as regras da relação entre a área infra-estruturada e a área do NDT, a área de espaços livres/verdes de utilização comum e a área mínima dos NDT.

D - Outros Condicionalismos à Edificação:

Costa Alentejana

185 - Dada a importância patrimonial e a elevada sensibilidade ambiental do litoral e a consequente necessidade de se estabelecerem medidas especiais com vista à sua protecção e valorização, o PROT define uma faixa do território litoral, designada por Costa Alentejana, para efeitos de ordenamento e condicionamento da urbanização e edificação, nomeadamente, para fins residenciais e turísticos.

186 - Em conformidade com a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional, estabelece-se para o território abrangido pela Costa Alentejana uma abordagem fundada num princípio de condicionamento progressivo do uso do solo, da edificação e da urbanização através do estabelecimento de três zonas com níveis diferenciados de restrições, visando a compatibilização sustentável de usos e funções e a preservação do carácter de qualidade excepcional do litoral alentejano.

187 - A Costa Alentejana, compreende, assim, a Orla Costeira correspondendo a uma faixa do território onde o mar exerce directamente a sua acção, coadjuvado pela acção eólica, delimitada com uma largura máxima de 500 m, contados da linha que limita a margem das águas do mar, incluindo a extensão até à batimétrica dos 30 m; a Zona Costeira, correspondendo a uma faixa de território influenciado, em termos biofísicos, pelo mar e pelo clima (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e delimitada pelo limite interior da Orla Costeira e por uma linha com uma distância de 2 km da margem; e a Faixa de Protecção da Zona Costeira compreendendo uma faixa limitada pelo limite interior da Zona Costeira e por uma distância mínima de 5 km da margem.

187 - As opções e intervenções desenvolvidas pela administração pública central e local nos domínios da construção de infra-estruturas, de edificação e da urbanização, com incidência directa ou indirecta sobre a Costa Alentejana devem ser compatíveis com as orientações estratégicas de gestão integrada da zona costeira nacional. A gestão integrada da zona costeira concretiza-se, nomeadamente, através da implementação articulada e coordenada dos IGT de âmbito nacional e municipal (planos sectoriais, especiais e municipais de ordenamento do território), devidamente concertados com as orientações do PROT.

189 - As opções e as acções desenvolvidas pela administração pública central e local na Costa Alentejana em matérias de edificação e de urbanização, devem contribuir para a realização dos seguintes objectivos específicos:

a)

Garantir a preservação, defesa e valorização dos valores ambientais e manutenção de um adequado equilíbrio entre a capacidade de carga do território e a sua procura para usos residenciais, turísticos e de lazer;

b)

Garantir a preservação do carácter de excelência da paisagem do litoral alentejano, preservando os habitats e ecossistemas locais, recursos naturais e os seus processos evolutivos;

c)

Impedir o desenvolvimento de dinâmicas de ocupação do solo conducentes à degradação antropogénica dos padrões de qualidade ambiental e das estruturas de protecção naturais da orla costeira, frequentemente potenciada pelo desenvolvimento de intensos e desordenados padrões de urbanização, de edificação e de ocupação turística;

d)

Promover elevados padrões de qualidade urbanística e ambiental das iniciativas de urbanização, edificação e de ocupação turística;

e)

Promover a qualificação urbanística e paisagística das áreas urbanas, nomeadamente das áreas que apresentam graves problemas de ordenamento urbano, na perspectiva da sua valorização residencial e turística;

f)

Promover a recuperação de áreas edificadas de génese ilegal através de processos de planeamento consubstanciados na elaboração de Planos de Urbanização e ou de Planos de Pormenor, que organizem unidades territoriais coerentes, conferindo-lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura.

190 - Estabelecem-se como normas específicas para as acções de urbanização e de edificação na Costa Alentejana as seguintes:

a)

Na Orla Costeira, que inclui a margem e uma faixa com uma largura máxima de 500 metros a contar da margem:

i)

Não são permitidas novas edificações fora dos perímetros urbanos e dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico existentes, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e de protecção civil, bem como as infra-estruturas de apoio à actividade da pesca, aquicultura e náutica de recreio, em conformidade com o estabelecido nos Planos de Especiais de Ordenamento do Território;

ii) A ampliação dos perímetros urbanos existentes, quando necessária, deve processar-se em forma de cunha, contrariando o crescimento urbano paralelo à costa, devendo garantir-se, ainda, uma adequada integração paisagística do subsequente desenvolvimento urbano;

iii) Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira identificadas na carta de riscos;

iv) O regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais da Orla;

v)

Costeira é desenvolvido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

b)

Na Zona Costeira, correspondendo a uma faixa entre o limite interior da Orla Costeira e um limite com uma distância mínima de 2 km da margem:

i)

Não é permitida a criação de novos Núcleos de Desenvolvimento Turístico, de novos Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer e de novos aglomerados urbanos, salvo nas situações de requalificação de áreas edificadas de génese ilegal identificadas em PDM à data da entrada em vigor do PROTA;

ii) A ampliação dos perímetros urbanos existentes, quando necessária, deve processar-se de forma a contrariar um crescimento urbano paralelo à costa, devendo garantir-se, ainda, uma adequada integração paisagística do subsequente desenvolvimento urbano;

iii) Fora dos perímetros urbanos, é admitida a instalação de novos empreendimentos de turismo no espaço rural, desde que em edifícios preexistentes, sujeita, com as devidas adaptações, às normas anteriormente estabelecidas para os Empreendimentos Turísticos Isolados;

iv) Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira identificadas na carta de riscos.

c)

Na Faixa de Protecção da Zona Costeira, correspondendo a uma faixa entre o limite interior da Zona Costeira e um limite com uma distância mínima de 5 km da margem:

i)

Não é permitida a criação de novos aglomerados urbanos, salvo nas situações de requalificação de áreas edificadas de génese ilegal identificadas em PDM à data da entrada em vigor do PROTA, a definição de novos Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, nem novos Núcleos de Desenvolvimento Turístico com excepção dos empreendimentos turísticos admitidos por plano especial de ordenamento do território,

ii) É admitida a implantação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos a sujeitar, com as devidas adaptações, às normas anteriormente estabelecidas para os Empreendimentos Turísticos Isolados (Capítulo C - Edificação Turística) os quais, mediante gestão conjunta poderão organizar-se em conjuntos turísticos:

a)

Hotéis com a classificação mínima de quatro estrelas;

b)

Empreendimentos de Turismo de Habitação;

c)

Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural.

191 - Na área abrangida pela Costa Alentejana é interdita a construção de novas rodovias paralelas à costa, processando-se o acesso ao litoral através de vias perpendiculares à linha de costa e privilegiando as vias já existentes. Admite-se, contudo, a criação de ecopistas pedonais e cicláveis.

192 - Os limites da Orla Costeira são estabelecidos pelos POOC e acolhidos nos PMOT. Os limites da Zona Costeira e da Faixa de Protecção da Zona Costeira são definidos em PDM em função das características biofísicas dos respectivos territórios, devendo garantir-se a sua coerência e continuidade ao longo de toda a costa alentejana.

193 - A localização de novos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora da Faixa de Protecção da Zona Costeira deve respeitar uma distância mínima de 5 km dos limites dos NDT existentes localizados na Zona Costeira e na Faixa de Protecção da Zona Costeira.

194 - Na Herdade de Pinheiro da Cruz é permitida a instalação de empreendimento turístico na área abrangida pelo estabelecimento prisional, incluindo as instalações, infra-estruturas, equipamentos e outras áreas intervencionadas conexas, que respeite a carga (2) associada ao mesmo e promova elevados padrões de qualidade ambiental e paisagística, nomeadamente no que se refere às cérceas, excepcionando-se a aplicação das normas 167 a 178, sem prejuízo da necessidade do cumprimento dos limiares globais da sub-região.

195 - Os IGT de âmbito municipal, nomeadamente, os PIMOT e os PDM, devem desenvolver para toda a área da Costa Alentejana uma abordagem de planeamento territorial integrado, estabelecendo áreas homogéneas, no sentido de explicitar os critérios de ocupação, uso e transformação do solo litoral.

(2) Contabilizada com base no número de reclusos em pleno funcionamento, no número de funcionários e respectivas famílias residentes e no número de visitantes (nunca superior à média mensal), não podendo exceder as 2000 camas.

Estrutura Regional de Protecção e Valorização Ambiental

196 - Constituem normas específicas de enquadramento e orientação da ocupação urbano-turística na ERPVA, a integrar nos PMOT as seguintes:

a)

Nas áreas nucleares da ERPVA pertencentes à Rede Nacional de Áreas Protegidas, a edificabilidade com fins urbano-turísticos deve atender às disposições dos respectivos planos de ordenamento a transpor para os PMOT;

b)

Nas restantes áreas nucleares, a edificabilidade com fins urbano-turísticos deve ocorrer exclusivamente dentro dos perímetros urbanos e nos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT). Os critérios de edificabilidade serão estabelecidos pelos PMOT;

c)

Nas áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos o planeamento urbano deverá garantir a continuidade do desempenho das funções ambientais como componente da ERPVA;

d)

Tanto nas áreas nucleares como nas áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos, os NDT devem contribuir para a salvaguarda da qualidade ambiental e paisagística prevendo mecanismos de beneficiação para a recuperação/reabilitação de tecidos urbanos existentes, em detrimento de novas edificações.

197 - Os PMOT devem interditar a instalação de parques de campismo e caravanismo nos seguintes espaços, salvo opção em contrário devidamente fundamentada:

a)

A menos de 100 metros das linhas de água e zonas inundáveis;

b)

Nas zonas de risco natural ou tecnológico previsível, salvo se trabalhos específicos puderem garantir a existência no local de dispositivos de informação, alerta e evacuação;

c)

Nas zonas de protecção integral definidas em PEOT;

d)

A menos de 500 metros de uma zona especial de protecção a edifícios ou sítios classificados;

e)

A menos de 200 metros dos pontos de captação de água para consumo humano.

E - Património Cultural

198 - Competirá à Administração Central, com a colaboração da Administração Local:

a)

Definir uma estratégia territorializada para a conservação e preservação de monumentos, sítios e conjuntos (incluindo núcleos urbanos antigos), classificados e não classificados, o estudo, salvaguarda, conservação, restauro e valorização do Património arquitectónico e arqueológico, bem como para a respectiva divulgação e dinamização;

b)

Realizar o Inventário, Arquivo, Salvaguarda e Classificação do Património Imaterial do Alentejo e reorientar os programas de inventário do património material regional para uma perspectiva de interacção com os inventários nacionais, regionais e locais já existentes, possibilitando o acesso aos respectivos dados em rede (com colaboração de outros organismos e entidades, públicas e ou privadas);

c)

Incentivar a criação de Parques Culturais, face a recursos de grande excepcionalidade nacional e ou internacional, aliando o património arquitectónico, etnográfico e arqueológico à Paisagem, em zonas em que existam unidades de paisagem com valores ambientais de reconhecida importância aliados a conjuntos de valores patrimoniais igualmente relevantes e significativos;

d)

Elaborar Cartas de Risco do Património Cultural;

e)

Adoptar mecanismos de incentivo à recuperação de imóveis de interesse patrimonial.

199 - Competirá à Administração Local, em parceria com a Administração Central:

a)

Proteger o património urbano e arquitectónico, histórico e contemporâneo, que contribua para a identidade cultural dos aglomerados urbanos. Neste sentido, a regeneração urbana deve discriminar positivamente os aglomerados urbanos de Alcácer do Sal, Alandroal, Alvito, Beja, Borba, Elvas, Évora, Portalegre e Arraiolos, Avis, Castelo de Vide, Estremoz, Marvão, Mértola, Montemor-o-Novo, Moura, Serpa e Vila Viçosa;

b)

Elaborar, nos termos legais, sempre que considerarem pertinente ou estratégico: "Planos de salvaguarda e valorização", nomeadamente para os aglomerados urbanos e conjuntos de relevância patrimonial regional, identificados no PROT (Anexo 1), onde são identificados os valores patrimoniais arquitectónicos, etnográficos e arqueológicos e o património rural, e se estabelecem medidas para a sua protecção e salvaguarda; Cartas do Subsolo" para os aglomerados e conjuntos urbanos de relevância patrimonial arqueológica, onde se identificam e delimitam as áreas de sensibilidade arqueológica, com a respectiva valoração e medidas de salvaguarda, transpondo os resultados para os Planos Municipais de Ordenamento do Território; "Cartas do Património", que identificam e caracterizam o património material existente (arqueológico, etnográfico, arquitectónico erudito e vernacular, urbano e rural, classificado e não classificado, em meio terrestre ou subaquático), e desenvolvam uma estratégia articulada com a estratégia regional;

c)

Promover uma melhor gestão das funcionalidades no edificado dos aglomerados urbanos e incentivar a inserção e a reutilização do Património (arquitectónico, arqueológico ou etnográfico), em meio urbano no sentido urbanístico, arquitectónico e social, e enquanto elemento da própria regeneração urbana;

d)

Regulamentar em sede de PMOT a obrigatoriedade dos grandes empreendimentos (turísticos, comerciais ou outros) incluírem acções de valorização de elementos patrimoniais e ambientais.

200 - Competirá à Administração Local:

a)

Identificar, actualizar e caracterizar, nos PMOT, os valores patrimoniais, com base em levantamentos de campo e estabelecer medidas de protecção e salvaguarda dos valores patrimoniais identificados;

b)

Garantir, a nível de PDM, que os PU e PP venham a integrar as medidas de salvaguarda, protecção e valorização do património arquitectónico e arqueológico, tendo em particular atenção o património arqueológico, o património rural e os conjuntos urbanos de relevância patrimonial;

c)

Nos aglomerados urbanos relevantes em termos patrimoniais, as intervenções de regeneração urbana devem preferencialmente incorporar projectos de requalificação do espaço público e da imagem urbana, dando importância à qualidade do desenho urbano, enquadrando valorativamente o património existente e promovendo a criação de novos valores patrimoniais, tanto nas áreas urbanas consolidadas como nas zonas de expansão. No âmbito do licenciamento das operações urbanísticas os projectos devem avaliar os impactes sobre o Património;

d)

Incentivar a recuperação de imóveis de interesse patrimonial, com recurso à diminuição do IMI (Imposto Municipal de Imóveis), à agilização dos licenciamentos e ou redução das taxas de licenciamento;

e)

Procurar criar gabinetes municipais específicos para a gestão das áreas dos aglomerados e conjuntos urbanos com valor patrimonial regional, sobretudo nos municípios com aglomerados urbanos de relevância patrimonial.

4 - Sistema de Acessibilidades e de Conectividade Internacional

I.V.4-A - Normas Gerais

201 - Todas as iniciativas da administração pública - central e local - com incidência na mobilidade regional e no sistema de transportes e acessibilidades, deverão ter sempre como princípios gerais:

a)

Estruturar adequadamente o território regional e melhorar a sua abertura ao exterior, promovendo a afirmação do policentrismo do sistema urbano;

b)

Sustentar eficazmente a mobilidade de passageiros e mercadorias, melhorando a qualidade e segurança dos sistemas de transportes e conferindo prioridade à promoção utilização do transporte público;

c)

Fornecer o adequado suporte à actividade económica regional, garantindo, nomeadamente, uma forte articulação de todo o Sistema Regional de Logística Empresarial, e a sua conectividade nacional e internacional;

d)

Contribuir para a estruturação de um sistema de transportes ambientalmente sustentável, através da melhoria da eficiência energética e do estímulo à adopção de formas de mobilidade menos poluentes;

e)

Garantir a acessibilidade dos cidadãos a bens, serviços e equipamentos em condições de equidade tendencial, sem esquecer os estratos da população mais envelhecida e os utentes com mobilidade reduzida.

202 - A abordagem da mobilidade no contexto do planeamento de iniciativa da administração pública deve passar, nomeadamente, por:

a)

Desenvolver as acções necessárias a assegurar a coerência das várias intervenções de iniciativa pública com o sistema de acessibilidades e conectividade previsto no modelo territorial;

b)

Materializar uma estreita interacção entre as políticas de transporte e outras políticas de natureza transversal ou sectorial, nomeadamente as que incidem nos domínios do ambiente, ordenamento do território e planeamento urbano, energia, inovação tecnológica e TIC;

c)

Incentivar modelos de ocupação do território e de ordenamento urbano potenciadores de boas práticas de gestão da mobilidade, contribuindo para regular a procura de transporte e minimizar as necessidades de deslocação de passageiros e mercadorias;

d)

Incorporar nos IGT uma visão integrada da mobilidade, segundo uma lógica de coerência e articulação global, afirmando o seu carácter transversal e evitando lógicas aditivas de infra-estruturação.

I.V.4-B - Normas Específicas

Sistema de Transportes de Mobilidade Regional

203 - A acessibilidade constitui um suporte indispensável à adequada estruturação do sistema urbano regional, à melhoria da qualidade de vida das populações e à dinamização da actividade económica. Neste sentido as políticas públicas relativas ao sistema de transportes regional devem ter como enquadramento orientador:

a)

Uma adequada concertação das intervenções da administração pública com repercussão na mobilidade regional, devendo estas assumir uma postura proactiva, procurando diminuir a utilização do transporte individual, nomeadamente, nos principais centros urbanos e nas deslocações entre os CUR e promover claramente o uso do transporte colectivo e soluções amigas do ambiente;

b)

A gestão da procura de transportes como garantia da mobilidade, do respeito pelo ambiente e da melhoria do desempenho energético dos sistemas, operacionalizando o conceito de co-modalidade através da utilização eficiente dos diversos modos de transporte, isoladamente ou em combinação;

c)

A promoção de um sistema de transportes estruturado pelo transporte público, baseado em critérios de racionalidade económica, social e financeira, privilegiando a utilização de infra-estruturas já existentes, incentivando alternativas correctas nos domínios energético e ambiental e procurando encontrar alternativas à utilização do veículo automóvel particular;

d)

O apoio a soluções flexíveis de transporte adaptadas à especificidade do território regional, nomeadamente no que se refere às áreas de baixa densidade populacional, permitindo um adequado equilíbrio entre o urbano e o rural;

e)

A promoção da articulação modal e da máxima acessibilidade ao sistema público de transportes, evitando os fenómenos de congestionamento.

204 - O planeamento dos sistemas de transportes e mobilidade por parte da administração pública deve acautelar as adequadas relações com as vertentes ambiental, energética, gestão urbanística, desenvolvimento urbano, sistema de povoamento, actividades económicas, dotação de equipamentos, serviços e infra-estruturas, tirando também partido das possibilidades de inovação oferecidas pelas TIC, designadamente, no estabelecimento de uma melhor articulação entre modos de transporte, na produção de serviços de transportes inovadores e na implementação de novos interfaces com os utentes.

205 - A administração central deverá implementar o quadro legal necessário ao planeamento dos transportes e gestão da mobilidade de passageiros e mercadorias assente na elaboração de planos sectoriais específicos, definindo as respectivas estruturas de implementação a nível regional, sub-regional e local, bem como estabelecendo os níveis de acessibilidade e os padrões mínimos de serviço adequados a cada situação da procura de transportes.

206 - A nível regional deverão, entretanto, ser desenvolvidos estudos de mobilidade, obedecendo a uma lógica de coerência com a estruturação territorial preconizada nos modelos territoriais do PROT.

Mobilidade

207 - No que se refere à mobilidade em áreas de baixa densidade, a administração pública deverá:

a)

Melhorar a oferta de serviços de transporte público, de forma a permitir o acesso da população rural aos serviços básicos em condições de igualdade, e para facilitar o acesso dos serviços às colectividades sociais que pela idade ou condicionalismos físicos os requisitam;

b)

Melhorar a conectividade entre os núcleos de população em meio rural e destes com as áreas urbanas, através da coordenação e planificação das infra-estruturas de transporte e a melhoria da rede viária rural, com o objectivo de garantir condições de utilização e segurança adequada;

c)

Salvaguardar a especificidade da mobilidade nestas áreas delineando metodologias de trabalho e estratégias integradas que envolvam também abordagens à dotação de infra-estruturas, equipamentos e serviços, nomeadamente soluções de acesso descentralizado a serviços essenciais para as populações (saúde, educação, serviços de âmbito municipal, etc.);

d)

Actuar proactivamente em relação às variáveis com repercussão na mobilidade, adoptando estratégias no sentido de prevenir os fenómenos de dispersão do povoamento, qualificar a expansão urbana e promover lógicas de aglomeração, cooperação e complementaridade;

e)

Tirar partido do contributo que as TIC podem ter na redução das necessidades de deslocação.

208 - A administração central, por seu lado, deverá reforçar, no âmbito das competências de contratação de redes e serviços de transportes públicos, o enquadramento legal favorável à emergência de soluções de transporte abrangentes, flexíveis e inovadoras nas áreas rurais de baixa densidade populacional, estimulando parcerias (pública, privada ou mista), ampliando os efeitos de soluções de sucesso já em funcionamento e prevendo formas de exploração mais adaptadas por parte dos operadores de transporte (p. ex. envolvendo táxis colectivos ou táxis-bus).

209 - A administração local deverá conferir à mobilidade um lugar central na gestão e planeamento urbanístico, de modo a assegurar:

a)

A compatibilidade de todas as intervenções no espaço urbano (acções de requalificação, novas áreas de expansão, implantação de equipamentos, serviços e infra-estruturas, etc.) com a estruturação de redes de mobilidade sustentável e incorporando nessas intervenções contributos para a implantação de vias pedonais e cicláveis;

b)

A incorporação do adequado nível técnico de abordagem dos sistemas de transportes e estacionamento em todas as intervenções urbanísticas, definindo com clareza, segundo a sua escala, as soluções de mobilidade e equacionando a pertinência da implantação de infra-estruturas de apoio ao transporte público de passageiros (paragens, corredores de circulação, abrigos para passageiros, interfaces, etc.).

210 - A administração pública deve acautelar, em todas as acções de planeamento e de intervenção territorial com implicações na mobilidade, a estruturação de redes alternativas de mobilidade.

211 - O planeamento das infra-estruturas de interface e apoio ao transporte público de passageiros, de responsabilidade da administração central e da administração local, deve prever a existência de interfaces de transporte que sirvam adequadamente a rede urbana da região a dimensionar de acordo com as necessidades presentes em cada situação - estações centrais de camionagem ou pontos de chegada e correspondência.

212 - Em consonância com a melhoria das condições proporcionadas aos utentes do transporte público rodoviário, deve ser estudada pela administração local a adequada dotação de abrigos para passageiros.

Rede Rodoviária

213 - A administração central deve assegurar a conformidade dos níveis de funcionalidade da rede rodoviária com o estipulado no PRN2000 e com a estrutura estabelecida no PNPOT e no modelo territorial do PROT atribuindo também a devida prioridade à execução de variantes a traçados urbanos sempre que o volume e as características do tráfego se revelem incompatíveis com a desejável qualidade do ambiente urbano, com a segurança dos habitantes e com o adequado ordenamento e desenvolvimento dos aglomerados urbanos.

214 - A administração central deve conferir maior prioridade de investimento aos troços da rede de Itinerários Principais e Itinerários Complementares ainda por concretizar e reforçar os eixos de articulação com o exterior da região, priorizando as intervenções de acordo com a estruturação definida no modelo territorial de acessibilidades e conectividade do PROT.

215 - A administração pública deve planear e executar intervenções concertadas na rede de âmbito nacional e garantir a sua adequada articulação com a rede municipal. Deverão merecer uma particular atenção as intervenções que assegurem uma eficaz resposta a novas procuras decorrentes, nomeadamente, da concentração de empreendimentos turísticos no Litoral Alentejano e em Alqueva, bem como resultantes da concretização de novas infra-estruturas com impacte significativo na geração de tráfego rodoviário, designadamente, o Novo Aeroporto de Lisboa, o Aeroporto de Beja, as infra-estruturas do Sistema Regional de Logística Empresarial e as estações de passageiros associadas à alta velocidade ferroviária.

216 - A administração central deverá proceder à revisão da rede viária planeada para a área de influência directa do Novo Aeroporto de Lisboa e adequar as respectivas prioridades de investimento, no sentido de se estabelecer uma boa articulação funcional entre os territórios envolventes (AML e Alentejo) e esta nova infra-estrutura aeroportuária.

217 - A administração local deve planear as intervenções sobre a rede viária municipal de acordo com os planos de mobilidade tendo como quadro de referência regional o modelo territorial do PROT. Neste sentido deverão ser estabelecidos, no domínio da rede rodoviária, processos de articulação de âmbito supramunicipal, devendo ser garantida uma adequada articulação com as intervenções na rede estabelecida pelo PRN2000 e com as prioridades em matéria de segurança rodoviária.

Rede Ferroviária

218 - A administração central deve:

a)

Reforçar os níveis de articulação territorial interna e externa e responder adequadamente a alterações de conjuntura que possam justificar novas abordagens à utilização da infra-estrutura e do material circulante;

b)

Desenvolver as acções necessárias à minimização dos impactes negativos da construção e exploração da rede de AV e, por outro lado, à potenciação dos impactos positivos na mobilidade e na actividade económica regional, envolvendo uma correcta articulação com outros modos de transporte e infra-estruturas, tanto na vertente de passageiros como de mercadorias;

c)

Equacionar, em articulação com a administração local, formas de melhorar a atractividade do modo ferroviário para o transporte de passageiros e mercadorias, nomeadamente através da modernização do material circulante e da infra-estrutura, incluindo estações e apeadeiros, e da articulação eficaz com outros modos, em consonância com a hierarquia da rede urbana preconizada no modelo territorial;

d)

No caso específico da linha de mercadorias Sines-Évora-Elvas/Caia, se bem que esteja essencialmente vocacionada para o transporte de mercadorias relacionado com o Porto de Sines, deve também ser equacionado o seu papel de suporte ao transporte das mercadorias geradas na Zona dos Mármores, bem como nas suas implicações ao nível da mobilidade de âmbito local e no ambiente urbano, de modo a, por um lado, não serem inviabilizadas eventuais soluções futuras de articulação com os sistemas de transportes de passageiros, nomeadamente no que se refere ao troço Sines-Grândola e ao troço entre o centro urbano de Évora e a Estação de AV, e a, por outro lado, serem minimizados os impactes negativos decorrentes do atravessamento de áreas urbanas;

e)

Acautelar uma adequada articulação da ferrovia com os principais nós de conectividade internacional na região - Porto de Sines e o Aeroporto de Beja, em particular no que se refere à nova linha de mercadorias Sines-Elvas/Caia e à linha do Alentejo;

f)

A melhoria da interligação ferroviária de Sines com a restante rede nacional deve ter como pressuposto a adequada ponderação de alternativas, de modo a minimizar os impactes ambientais e urbanos negativos, conseguir economia global de distâncias e custos e maximizar o seu carácter estratégico na afirmação ibérica do Porto de Sines;

g)

Assegurar, em articulação com a administração local, a manutenção dos serviços e a operacionalidade da Linha do Leste, atendendo à necessidade de manter a coesão territorial do Norte alentejano (ligação entre os centros regionais de Elvas e Portalegre e centro estruturante de Ponte de Sor, com continuidade até Abrantes) e de viabilizar uma adequada interligação da plataforma logística de Elvas/Caia com o centro do País, devendo ser deixada em aberto a possibilidade da sua posterior integração na rede complementar.

219 - A administração pública central e local deve:

a)

Promover a articulação entre o modo ferroviário e os restantes modos de transporte e afirmar as vantagens ambientais do transporte ferroviário;

b)

Equacionar soluções que evitem, tanto quanto possível, a desactivação das linhas da Rede Secundária e assegurar a preservação dos espaços-canal.

220 - Os municípios devem:

a)

Desenvolver estratégias de valorização das áreas de influência das estações de Évora e Elvas/Caia (operacionais em 2013), beneficiando dos investimentos planeados na rede de AV, ao nível da mobilidade e da actividade económica, e promover uma adequada articulação das redes de acessibilidades e transportes de âmbito local com as novas infra-estruturas;

b)

Promover, em articulação com a administração central, a construção ou melhoria de parques de estacionamento e a criação de acessos pedonais mais atractivos às estações e apeadeiros da rede convencional.

Sistema Aeroportuário

221 - A administração pública, em articulação com promotores privados, deve planear e programar a adequada dotação de infra-estruturas e equipamentos complementares ao aeroporto de Beja que valorizem as sinergias com outras actividades económicas regionais, nomeadamente, em actividades relacionadas com o turismo, localização empresarial e logística e, também, com a vertente de formação no sector aeronáutico.

222 - Competirá à Administração Central:

a)

Relativamente ao Aeroporto de Beja:

i)

Equacionar soluções multimodais que incluam e potenciem o transporte aérea de carga em articulação com o sistema regional de logística;

ii) Acautelar uma calendarização coerente das acessibilidades rodoviárias previstas, bem como salvaguardar a possibilidade de um acesso ferroviário futuro ao aeroporto a partir da linha do Alentejo, a avaliar em função do volume e da natureza dos tráfegos de passageiros e de mercadorias gerados;

iii) Prever a adequada articulação da ligação ferroviária de alta velocidade Évora-Faro (a concretizar após 2015) com a infra-estrutura aeroportuária.

b)

Relativamente à rede de aeródromos e heliportos, equacionar soluções que assegurem um adequado apoio aos equipamentos de saúde, nomeadamente, através da previsão, sempre que pertinente, de infra-estruturas adequadas à operação de helicópteros.

223 - Os municípios, em articulação com a administração central, devem:

a)

Consolidar o carácter polivalente dos aeródromos de Évora e Ponte de Sor e reforçar a articulação com os sectores de actividade económica neles mais directamente interessados;

b)

Identificar em cada concelho, no âmbito do respectivo PDM, um ponto de aterragem alternativo para helicópteros.

224 - Deve o município de Sines identificar no respectivo PDM a área de localização preferencial do aeródromo.

225 - A criação de qualquer outro aeródromo civil, de iniciativa municipal ou de um agente privado, para uso público ou privado, não integrado na rede de aeródromos do PROT, deverá observar, à semelhança destes últimos, as condições de construção, certificação e exploração estabelecidas no regime normativo aplicável.

Infra-estruturas Portuárias e Navegabilidade Fluvial

226 - A administração central deve:

a)

Promover a concretização de parcerias com municípios, associações de municípios e outras entidades no que se refere à gestão de portos de pesca, recreio e desporto;

b)

Materializar, em estreita articulação com a administração local, uma rede de infra-estruturas portuárias de pesca e de recreio de acordo com a tipologia definida no modelo territorial;

c)

Promover a execução atempada das infra-estruturas rodoferroviárias de ligação do Porto de Sines a Espanha;

d)

Assegurar boas condições de navegabilidade no estuário do Sado e uma adequada acessibilidade terrestre às infra-estruturas de apoio a passageiros e veículos em Tróia;

e)

Elaborar estudos que identifiquem as potencialidades para a navegabilidade dos vários troços dos rios Tejo, Sado, Mira e Guadiana, e colaborar com os municípios interessados na definição e implementação de percursos fluviais turísticos.

227 - Os municípios devem elaborar estudos que enquadrem e sustentem a valorização económica e os impactos na mobilidade local decorrentes da navegabilidade dos troços dos rios Tejo, Sado, Mira e Guadiana.

Ciclovias

228 - A administração central deve zelar pela manutenção continuada dos espaços-canal das linhas ferroviárias desactivadas, de modo a não comprometer a sua eventual reactivação futura ou a reutilização para ecopistas, prevenindo situações extemporâneas de aquisição de direitos de utilização por particulares.

229 - A administração central e administração local devem planear e implementar uma rede regional de ecopistas de âmbito supramunicipal que integre os troços ferroviários desactivados, preveja soluções de interligação dos vários espaços-canal e integre outras vias públicas (urbanas e rurais).

Tecnologias de Informação e de Comunicação

230 - A administração central deve promover o acesso generalizado às redes de banda larga garantindo uma adequada cobertura do território com preços consonantes com o poder de compra dos utilizadores. Deve neste contexto ser prestada especial atenção às ligações finais fundamentais a um efectivo acesso à rede e de boa qualidade.

231 - Relativamente às áreas para as quais não exista oferta de mercado devem ser estudadas, por iniciativa dos municípios, em articulação com a administração central, soluções supletivas assentes nas novas tecnologias de comunicação, nomeadamente sem fios e de largo alcance.

232 - A administração central, em articulação com a administração local, deverá promover a implementação de uma rede de pontos públicos de acesso a custo reduzido (fixos ou móveis).

233 - A administração local deve também prever a dotação das infra-estruturas adequadas ao acesso à banda larga nas várias operações urbanísticas e proporcionar, tanto quanto possível, o acesso gratuito à banda larga em centros urbanos considerados estratégicos, com modelos de sustentabilidade suportados pelo mercado.

234 - As várias iniciativas de nível regional no domínio das TIC, tais como os projectos Cidades e Regiões Digitais, deverão caminhar para uma forte articulação e integração e prever os mecanismos de sustentabilidade futura com base nos actividades e serviços que oferecem. Os projectos devem ser desenvolvidos na óptica do cidadão, criando condições para a sua real utilização e acesso universal.

235 - A administração local, em articulação com a administração central, com instituições de ensino e entidades privadas, deverá também estimular a emergência de novas actividades e serviços ancorados nos projectos Cidades e Regiões Digitais, os quais devem constituir igualmente uma oportunidade para divulgar as potencialidades e as actividades regionais.

236 - A administração central, em articulação com a administração local, no âmbito do conceito de "e-saúde", deve implementar novas metodologias conducentes a uma melhoria da prestação de cuidados de saúde primários, com evidentes benefícios sobretudo na população residente em áreas rurais com maior dificuldade no acesso aos serviços médicos.

237 - A administração central e a administração local deverão tomar as medidas necessárias para transformar a região num exemplo de "administração electrónica" (e-admin), disponibilizando conteúdos e serviços numa configuração ajustada a um leque de utentes com necessidades e capacidades diferenciadas de utilização, desde os cidadãos, às empresas e à própria administração, tornando assim os procedimentos transparentes e verdadeiramente acessíveis.

238 - A administração central e a administração local devem dinamizar as parcerias entre as instituições de ensino e o tecido empresarial da região que visem uma melhor utilização das TIC nas empresas existentes e o estímulo ao aparecimento de novas empresas nesta área de actividade, nomeadamente estimulando o recurso a soluções de elevado valor tecnológico. Deve ser incrementada a capacidade de desenvolvimento de soluções baseadas em nichos de mercado, aumentando a capacidade de recursos humanos e diversificando as competências.

239 - A administração pública deve fomentar a partilha de conhecimento como forma de fortalecer a cooperação intra e inter-regional e disseminar as fontes de saber e aumentar a rede de conhecimento, e, desta forma, contribuir para a atracção de recursos humanos qualificados.

CAPÍTULO V — Sistema de gestão e de monitorização do PROTA

V.1 - Enquadramento

O Sistema de Gestão e de Monitorização do PROT tem como missão fundamental contribuir para a melhoria dos processos decisórios no que diz respeito a actos da administração pública com impactes no ordenamento do território regional e reforçar o conhecimento, por parte da Administração Pública, sobre a natureza e os efeitos das dinâmicas territoriais em curso na região. O Sistema de Gestão e Monitorização do Plano é constituído, por um lado, pela estrutura orgânica de suporte ao seu próprio funcionamento, associada ao desenvolvimento de um conjunto de funções estabelecidas para cada um dos níveis da estrutura de gestão, e, por outro lado, pelos mecanismos de articulação institucional, cujo eficaz funcionamento é fundamental para o bom exercício da gestão e monitorização do Plano. O Sistema de Gestão e Monitorização do Plano integra, ainda, os instrumentos operacionais necessários a uma adequada monitorização e avaliação do processo de implementação do PROT e da sua articulação com os demais IGT com incidência no território da região.

O Sistema de Gestão e de Monitorização é definido na perspectiva de criação de eficazes condições orgânicas e instrumentais necessárias à promoção de uma adequada coordenação entre as diversas políticas sectoriais com incidência territorial na região e a política de ordenamento do território e urbanismo estabelecida à escala regional (coordenação interna). Por outro lado, o Sistema de Gestão e Monitorização do PROT afirma-se como o instrumento de suporte fundamental no diálogo da política de ordenamento do território e de urbanismo de âmbito regional, com as políticas de ordenamento do território e urbanismo de âmbito nacional e as de âmbito municipal (coordenação externa).

A estrutura definida para o Sistema de Gestão e de Monitorização do PROT Alentejo procura garantir, também, as condições orgânicas e instrumentais necessárias a uma produtiva articulação com os sistemas de gestão e de monitorização dos demais instrumentos de gestão territorial, particularmente, no que se refere ao sistema de âmbito nacional e aos sistemas de âmbito municipal. Pretende-se com esta perspectiva que o Sistema de Gestão e de Monitorização do PROT do Alentejo constitua, no âmbito regional, a plataforma de interlocução com os vários agentes públicos em matérias de ordenamento do território e de urbanismo, contribuindo, por esta via, para uma adequada coerência dos vários âmbitos territoriais do sistema nacional de gestão territorial.

V.2 - Objectivos do Sistema

São objectivos específicos do Sistema de Gestão e Monitorização do PROT os seguintes:

a)

garantir uma total concordância das acções de desenvolvimento e ordenamento territorial desenvolvidas pela CCDR Alentejo com as opções estratégicas e os modelos de organização territorial estabelecidos no Plano;

b)

assegurar a compatibilização das políticas sectoriais com incidência territorial na região com as opções estratégicas e modelo territoriais do PROT;

c)

estabelecer uma plataforma de interlocução permanente com as medidas e políticas de ordenamento do território e do urbanismo estabelecidas no âmbito nacional e no âmbito municipal;

d)

garantir uma adequada articulação, de âmbito regional, entre as opções estratégicas e os modelos de organização territorial definidos ao nível municipal, nomeadamente, ao nível dos PMOT;

e)

gerar um conjunto de indicadores ou informação de alerta sobre impactes/efeitos adversos produzidos pelas políticas públicas ou pelas iniciativas de agentes privados;

f)

produzir, tratar e divulgar informação sobre as dinâmicas de organização e transformação do território e das práticas de gestão territorial, assegurando um qualificado sistema de informação estatístico e geográfico de âmbito regional;

g)

promover o conhecimento técnico e científico das dinâmicas de transformação territorial na região e dos modelos e práticas de gestão territorial.

V.3 - Constituição e Funções do Sistema

A CCDR Alentejo é a entidade responsável pela elaboração, monitorização e avaliação do PROT acolhendo a respectiva estrutura orgânica um ajustado conjunto de competências em matérias de definição, acompanhamento e avaliação das políticas de ordenamento do território e de urbanismo. Desta forma, considera-se que a actual estrutura orgânica da CCDR e as competências dos respectivos órgãos e serviços, permitem, com uma adequada eficácia operacional e com uma desejada economia de meios (nomeadamente organizacionais), implementar as funções necessárias à constituição e funcionamento do Sistema de Gestão e Monitorização do PROT. Considera-se, assim, desnecessária a criação de novas unidades orgânicas para o exercício de funções de gestão e de monitorização do PROT. O esquema que se apresenta de seguida explicita a estrutura de se estabelece para o Sistema de Gestão e Monitorização do PROT bem como a sua articulação com os níveis nacional e municipal responsáveis pela monitorização das políticas de ordenamento do território e do urbanismo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19202/0000800092.pdf))

Competirá à CCDR, no âmbito da sua própria estrutura orgânica, assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema de Gestão e de Monitorização do PROT, garantindo, para tal, o exercício das seguintes Funções:

a)

Função de Direcção e Gestão Estratégica - compreende o desenvolvimento de acções de direcção e de coordenação política do processo de gestão do PROT, da compatibilização recíproca com as políticas de ordenamento do território e do urbanismo de âmbito nacional, da promoção da articulação - no quadro regional - das políticas de âmbito municipal e, ainda, da promoção da compatibilização das políticas sectoriais com impactes territoriais com a disciplina de ordenamento do território e urbanismo estabelecido no PROT. Esta função é desempenhada pela Presidência da CCDR;

b)

Função de Gestão Técnica e Monitorização Estratégica - compreende o desenvolvimento das acções regulares de gestão técnica e monitorização do PROT, da sua compatibilização recíproca com os IGT de âmbito nacional e da sua eficaz assunção como quadro de referência na elaboração dos PMOT. Esta função é desempenhada pela Direcção de Serviços de Ordenamento do Território em estreita articulação com as funções desempenhadas, por esta mesma Direcção de Serviços, como ponto focal do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo;

c)

Função de Concertação Intersectorial - compreende a implementação de um processo de concertação e coordenação dos projectos, programas e políticas sectoriais com impacte territorial com a política de ordenamento do território de âmbito regional. Esta função é desempenhada no âmbito do funcionamento regular do Conselho de Concertação Intersectorial, nomeadamente, no exercício das suas atribuições de promoção da coordenação técnica da execução das políticas da administração central e de dinamização da articulação intersectorial no domínio do ordenamento do território numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

d)

Função de Articulação com as Políticas Municipais e de Desenvolvimento Local - compreende as acções regulares com vista à afirmação do PROT como quadro de referência para a elaboração dos PMOT, bem como, as acções de articulação das políticas municipais garantindo-lhes um quadro de coerência global no quadro das políticas de ordenamento do território e do urbanismo de âmbito nacional e regional. Esta função é desempenhada no âmbito do relacionamento regular da CCDR com os municípios e com as associações de municípios, bem como, no âmbito que funcionamento regular do Conselho da Região.

No exercício das funções acabadas de enunciar, competirá aos órgãos e serviços da CCDR indicados, assegurar um bom desempenho no prosseguimento das seguintes responsabilidades:

a)

Função de Direcção e Gestão Estratégica:

i)

Promover, ao nível político e de orientação estratégica, a compatibilização entre os programas e políticas sectoriais com impacte na organização do território e as opções estratégicas de ordenamento do território definidas no PROT;

ii) Garantir a afirmação dos modelos territoriais estabelecidos pelo Plano como o quadro estratégico de referência territorial para a implementação das políticas sectoriais com impacte territorial na região;

iii) Promover, ao nível político e de orientação estratégica, a compatibilização entre a concretização das medidas do QREN (programas temáticos nacionais e programa operacional regional) com a estratégia de ordenamento do território e de urbanismo estabelecida no PROT;

iv) Garantir a criação de condições e os recursos necessários à constituição e funcionamento do Sistema de Indicadores e do Sistema de Gestão Geográfica do Plano;

v)

Estimular projectos de investigação científica no domínio da monitorização e avaliação das dinâmicas territoriais da região bem como das práticas de gestão territorial, bem como projectos de inovação no domínio das políticas de ordenamento do território e do urbanismo;

vi) Propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento do sistema de gestão territorial.

b)

Função de Gestão Técnica e Monitorização Estratégica:

i)

Garantir a afirmação do PROT como instrumento de referência estratégia na implementação das demais intervenções prosseguidas pela CCDR com impacte na organização do território regional;

ii) Garantir a eficaz assunção da disciplina de ordenamento do território estabelecia no PROT como quadro de referência na elaboração dos PMOT e assegurar a articulação intermunicipal dos principais sistemas e redes de organização territorial, nomeadamente, no contexto de elaboração dos PDM;

iii) Assegurar o regular funcionamento e a permanente actualização do Sistema de Indicadores e do Sistema de Informação Geográfica do PROT;

iv) Garantir a produção, o tratamento e divulgação de informação relevante para o acompanhamento e monitorização do Plano, nomeadamente, com vista à elaboração do Relatório do Estado do Ordenamento do Território Regional e de outros documentos monitorização do ordenamento do território e do urbanismo;

v)

Promover a análise e a avaliação da articulação dos demais instrumentos de gestão territorial, nomeadamente, dos planos especiais e dos PMOT, com a disciplina de ordenamento do território e as opções estratégicas estabelecidas no PROT;

vi) Promover a harmonização dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicados, nomeadamente, nos PMOT da região, apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial e divulgar as práticas de sucesso e inovadoras;

vii) Promover a realização de estudos de avaliação das dinâmicas gerais de organização territorial da região, bem com estudos sobre aspectos de natureza sectorial ou de âmbito sub-região com importância relevante para um adequado conhecimento das dinâmicas territoriais regionais;

viii) Estabelecer contactos com as outras CCDR, com a DGOTDU e promover a troca de experiências sobre as práticas de gestão, monitorização dos PROT.

c)

Função de Concertação Intersectorial:

i)

Assegurar um adequado conhecimento por parte dos sectores, nomeadamente, dos serviços desconcentrados de âmbito regional com relevante impacte na organização territorial, do quadro de orientação estratégica estabelecido no PROT bem como da respectiva disciplina de ordenamento do território,

ii) Promover uma eficaz concertação entre as políticas de ordenamento do território e de urbanismo com as políticas e programas de desenvolvimento sectorial, nomeadamente, com aquelas com um impacte na organização e desenvolvimento do território,

iii) Promover para a integração da perspectiva do ordenamento e desenvolvimento do território e das cidades no quadro dos planos e programas de desenvolvimento sectorial da implementar na região.

d)

Função de Articulação com Políticas Municipais e de Desenvolvimento Local:

i)

Promover a avaliação permanente da gestão e implementação do PROT, a sua articulação com as políticas municipais de ordenamento do território e do urbanismo, e a articulação entre os demais IGT na região,

ii) Incentivar os processos de articulação intermunicipal das políticas de ordenamento do território e de urbanismo e promover a realização de Plano Intermunicipais de Ordenamento do Território,

iii) Promover as boas práticas de gestão territorial, e a disseminação de informação e conhecimento no domínio do ordenamento do território e da gestão urbanística,

iv) Apoiar a constituição e funcionamento de sistemas locais de monitorização do ordenamento do território e das dinâmicas urbanísticas

v)

Promover a constituição de grupos de trabalho organizados por temáticas ou segundo configurações sub-regionais, com vista ao aprofundamento do conhecimento em aspectos particulares das dinâmicas territoriais e das práticas de gestão territorial e urbanística.

No âmbito do processo de gestão e de monitorização do PROT poderão ser constituídos grupos de trabalhos organizados segundo temáticas de relevante interesse para o ordenamento do território da região ou segundo agrupamentos de municípios, com vista à análise e discussão das dinâmicas territoriais específicas, das práticas e procedimentos de gestão territorial empreendidas e da avaliação da adequabilidade das opções do PROT às evoluções identificadas.

V.4 - Sistema de Informação de Apoio à Gestão e Monitorização do PROT

O processo de gestão e monitorização do PROT é suportado, do ponto de vista instrumental, por um Sistema de Informação do PROT gerador de informação de gestão e de monitorização em matéria de sustentabilidade ambiental e paisagem, de desenvolvimento regional, de sistema urbano e qualidade de vida, e de gestão territorial. Para este efeito o Sistema de Informação estruturar-se-á em duas componentes de informação definidas e constituídas de forma articulada:

a)

Componente de indicadores de gestão e de monitorização, e

b)Componente de informação geográfica.

A componente de indicadores de monitorização, traduzida na constituição de um Sistema de Indicadores de monitorização do PROT, estrutura-se em dois domínios distintos: o domínio de monitorização estratégica e o domínio de monitorização do Programa de Execução. É função do primeiro domínio de indicadores produzir um conjunto de informação quantitativa na perspectiva de monitorização da operacionalização da estratégia do PROT bem como das dinâmicas territoriais em curso na região no sentido de permitir avaliar, nomeadamente, a capacidade de resposta do PROT às dinâmicas territoriais da região. Também o acompanhamento das práticas e processos de planeamento e gestão territorial devem ser objecto de abordagem por esta componente do sistema de indicadores para o que deverá gerar informação quantitativa que permita caracterizar as dinâmicas de planeamento e gestão territorial prosseguidas na região. O segundo domínio do sistema de indicadores visa a monitorização da implementação do Programa de Execução através de um conjunto de indicadores de execução física e financeira e de resultados associados à implementação das acções previstas no PROT.

A componente de informação geográfica, traduzida na produção de cartografia temática definida na perspectiva de gestão e monitorização do Plano, constitui uma segunda componente de informação a gerar pelo Sistema de Informação. Trata-se de um tipo de informação fundamental para uma análise e avaliação das dinâmicas regionais, dos impactes territoriais das políticas de ordenamento territorial e de desenvolvimento sectorial, bem como para o acompanhamento da evolução do sistema de gestão territorial na região.

Para a constituição deste Sistema de Informação deverá ser estabelecida a devida articulação com a DGOTDU no sentido de se criar efeitos de sinergia com o Sistema Nacional de Informação Território bem como uma adequada articulação com o funcionamento do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.

V.5 - Relatório do Estado do Ordenamento do Território (REOT)

Compete à CCDR, no respeito pelo estabelecido na Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, a elaboração do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território regional (REOT - Regional). Este Relatório será elaborado no âmbito do funcionamento do Sistema de Gestão e Monitorização do PROT e terá uma periodicidade bienal. O Relatório consubstancia os resultados do processo de monitorização e de avaliação de gestão territorial. Neste sentido o Relatório apreciará a execução do PROT na sua componente programática e estratégica, avaliará os efeitos ao nível da articulação entre as várias políticas sectoriais e de desenvolvimento regional com o quadro de orientação estratégica do PROT (OEBT e Modelos Territoriais, nomeadamente), apreciará o efeito do PROT como quadro de referência para a elaboração dos PMOT, bem como o grau de articulação conseguido entre PMOT de concelhos vizinhos, nomeadamente, entre PDM e, procederá a uma apreciação das práticas de gestão territorial empreendida pelos municípios bem como pelas entidades responsáveis pela implementação dos planos especiais.

ANEXO 1 — Classificação dos principais aglomerados e conjuntos urbanos de relevância patrimonial arquitectónica e arqueológica

I - Relevância Patrimonial Arquitectónica

Nível 1:

Água de Peixes;

Alandroal;

Alcácer do Sal;

Alegrete;

Alvito;

Arraiolos;

Avis;

Beja;

Borba;

Brotas;

Castelo de Vide;

Elvas;

Estremoz;

Évora;

Evoramonte;

Juromenha;

Marvão;

Mértola;

Mina de São Domingos;

Monsaraz;

Montemor-o-Novo;

Moura;

Portalegre;

Serpa;

Terena;

Vila Alva;

Vila Viçosa.

Nível 2:

Alcáçovas;

Alter do Chão;

Alter Pedroso;

Amieira do Tejo;

Arronches;

Assumar;

Belver;

Cabeço de Vide;

Campo Maior;

Carrasqueira;

Castro Verde;

Crato;

Cuba;

Flor da Rosa;

Fronteira;

Garvão;

Lousal;

Messejana;

Monforte;

Montalvão;

Mourão;

Nisa;

Ouguela;

Pomarão;

Portel;

Redondo;

S. Miguel dos Pinheiro;

Santiago do Cacém;

Sines;

Valverde;

Veiros;

Viana;

Vidigueira.

Nível 3:

Abela;

Águias - Brotas;

Alagoa;

Alcaria;

Alcaria Longa;

Alcaria Ruiva;

Aldeia da Orada;

Aldeia da Ribeira;

Aldeia da Serra;

Aldeia da Serra;

Aldeia das Alcarias;

Aldeia das Amoreiras;

Aldeia de S. Gregório;

Aldeia dos Fernandes;

Aldeia Velha;

Aljustrel;

Almodôvar;

Alpalhão;

Alqueva;

Alvalade;

Amareleja;

Amieira;

Baleizão;

Barbacena;

Barrancos;

Benavila;

Bencatel;

Beringel;

Brinches;

Cabeção;

Cabrela;

Caridade;

Carreiras;

Casas Novas (Escusa);

Cercal;

Colos;

Comporta;

Conceição;

Corte do Pinto;

Entradas;

Esperança;

Espírito Santo;

Estrela;

Ferreira do Alentejo;

Figueira e Barros;

Funcheira;

Gafanhoeira;

Galveias;

Gavião;

Glória;

Gomes Aires;

Grândola;

Granja;

Igrejinha;

Ilhas - Arraiolos;

Lavre;

Luz;

Maranhão;

Marmelar;

Mártires;

Melides;

Mesquita;

Mina da Juliana;

Mina de Apariz;

Mombeja;

Monte do Arneiro;

Monte do Duque;

Monte do Pardo;

Montoito;

Mora;

Mosteiro;

N. Sra. da Graça Divor;

N. Sra. de Machede;

Odemira;

Orada;

Oriola;

Ourique;

Palma;

Pavia;

Pé-da-Serra;

Pedrógão;

Pias;

Pinheiro;

Portagem;

Porto Covo;

Póvoa e Meadas;

Quintos;

Reguengos;

Relíquias;

Rosário;

S. Bartolomeu de Via Glória;

S. Bartolomeu Outeiro;

S. Brissos;

S. Cristóvão;

S. Francisco da Serra;

S. Geraldo;

S. Gregório;

S. João dos Caldeireiros;

S. Luís;

S. Manços;

S. Marcos do Campo;

S. Martinho das Amoreiras;

S. Pedro de Sólis;

S. Pedro do Corval;

S. Sebastião dos Carros;

S. Brissos;

Sabugueiro;

Safara;

Salavessa;

Salvada;

Santa Clara a Nova;

Santa Cruz;

Santa Susana;

Santana de Cambas;

Santana do Campo;

Santo André (Aldeia);

Santo André (Cidade);

Santo António de Alcorrego;

São Barnabé;

Seda;

Selmes;

Sousel;

Sra. Graça dos Padrões;

Sta. Bárbara de Padrões;

Sta. Clara a Velha;

Sta. Luzia;

Sta. Margarida da Serra;

Sta. Sofia;

Sta. Susana;

Sta. Vitória;

Sto. Aleixo da Restauração;

Termas da Fadagosa;

Tolosa;

Torrão;

Torre de Coelheiros;

Trigaches;

Trindade;

Tróia;

Vaiamonte;

Vale de Rossins;

Vale de Santiago;

Vale de Vargo;

Velada;

Vendinha;

Vera Cruz;

Vila de Frades;

Vila Fernando;

Vila Nova da Baronia;

Vila Ruiva;

Vimieiro - 3.

II - Relevância Patrimonial Arqueológica

Nível 1:

Alcácer do Sal;

Aljustrel;

Alter do Chão;

Beja;

Castelo de Vide;

Elvas;

Estremoz;

Évora;

Evoramonte;

Garvão;

Marvão;

Mértola;

Monsaraz;

Montemor-o-Novo;

Moura;

Portalegre;

Santiago do Cacém;

São Salvador de Aramenha;

Serpa;

Tróia;

Vila Viçosa.

Nível 2:

Alandroal;

Alegrete;

Alter Pedroso;

Amieira do Tejo;

Arraiolos;

Arronches;

Avis;

Beringel;

Borba;

Brotas;

Cabeço de Vide;

Campo Maior;

Crato;

Flor da Rosa;

Fronteira;

Grândola;

Juromenha;

Mina de São Domingos;

Mombeja;

Monforte;

Montalvão;

Mourão;

Nisa;

Odemira;

Ouguela;

Pavia;

Portagem;

Portel;

Redondo;

Santa Bárbara de Padrões;

Santa Catarina de Sítimos;

Santa Vitória;

Santa Vitória do Ameixial;

Santana do Campo;

São Manços;

Sines;

Terena;

Torrão;

Viana do Alentejo;

Vidigueira;

Vila Nova de Milfontes;

Vila Verde de Ficalho.

Nível 3:

Alfundão;

Almodôvar;

Alvalade do Sado;

Assumar;

Barrancos;

Belver;

Cabeção;

Casével;

Castro Verde;

Colos;

Cuba;

Entradas;

Fortios;

Galveias;

Gavião;

Lavre;

Lousal;

Melides;

Messejana;

Montargil;

Mora;

Mosteiro;

Ourique;

Peroguarda;

Ponte de Sor;

Porto Covo;

Possanco;

Póvoa e Meadas;

Relíquias;

Santa Margarida do Sado;

Santana;

Santo Aleixo da Restauração;

São Miguel;

São Pedro da Gafanhoeira;

Sousel;

Trigaches;

Veiros;

Vendas Novas;

Vera Cruz de Marmelar;

Vimieiro - 3.

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