Declaração de Rectificação n.º 30-A/2010 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010

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106 - Deve ser estruturada uma rede de produtos turísticos compósitos, específicos do Baixo Alentejo, abrangendo o património natural e construído e a cultura, e integrando nomeadamente as Aldeias Ribeirinhas das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, a valorização ambiental das margens do Rio Guadiana, promovendo a sua navegabilidade e o aproveitamento das infra-estruturas de acostagem para o recreio e lazer, o Parque Natural do Vale do Guadiana e a sua articulação com rede de parques naturais, nacionais e transfronteiriços, o Geodiana e dos sítios da Rede NATURA, os centros históricos, os imóveis classificados, os núcleos arquitectónicos e arqueológicos.

B - Litoral Alentejano

107 - O Litoral Alentejano (Zona E) abrange os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira admitindo, numa perspectiva de articulação e de dinamização do sector, iniciativas de animação e de cooperação com outros municípios vizinhos.

108 - Existem recursos subutilizados, como o mar, que através do desenvolvimento e qualificação de infra-estruturas portuárias permitirá contribuir para uma maior diversificação da oferta e segmentação do mercado o que se traduzirá numa maior desconcentração territorial associada aos recursos locais.

109 - Tendo em conta as características da Orla Costeira e a sua dinâmica de transformação, devem ser compatibilizados os diversos tipos de uso nas praias balneares, de que são exemplo a integração de comunidades locais de pesca, o recreio náutico e as actividades de recreio e lazer, em consonância com o estipulado nos POOC.

110 - Devem ser promovidas as infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento das práticas náuticas desportivas, nomeadamente, no sentido de permitir a navegação costeira em toda a sua extensão. Neste sentido, o desenvolvimento do turismo náutico no Litoral Alentejano deve ser assegurado pelas seguintes infra-estruturas de apoio:

a)

Marina de Tróia e Porto de Recreio de Sines;

b)

Núcleo de apoio náutico acessível em todas as alturas de maré de Vila Nova de Milfontes;

c)

Estruturas ligeiras de apoio náutico nos restantes núcleos piscatórios locais.A concretização de conjuntos turísticos integrados, onde predominem como suporte das actividades turísticas os empreendimentos turísticos e as infra-estruturas de apoio (nomeadamente, campos de golfe e instalações associadas) devem assegurar a sua coerência e compatibilidade com os instrumentos territoriais associados às paisagens protegidas e PEOT, devendo prever medidas de modo a fomentar a preservação da biodiversidade e o equilíbrio ecológico.

111 - O planeamento das actividades associadas ao turismo deve respeitar os pressupostos e orientações de gestão preconizados para a conservação dos valores naturais e paisagísticos no PNSACV, de acordo com as disposições do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, para os Sítios Comporta-Galé (PTCON 0034) e Costa Sudoeste (PTCON 0012).

112 - No sentido de concretizar as orientações estratégias de desenvolvimento turístico estabelecidas no PROT, competirá à Administração Central:

a)

apoiar, nos termos da lei e dos programas existentes, as acções municipais que visem a requalificação e reconversão dos "lugares" com valor patrimonial, cultural e ambiental de interesse turístico visando uma maior sustentabilidade económica e social;

b)

gerir os espaços naturais protegidos de forma a contemplar um conjunto de iniciativas que venham a contribuir para o reconhecimento e valorização dos recursos naturais de forma controlada e pedagógica;

c)

promover parcerias entre instituições públicas e privadas com o objectivo de criarem redes de interdependência entre equipamentos e recursos de natureza patrimonial/cultural, permitindo diversificar a distribuição territorial, temporal e temática da oferta turística regional. A exploração das potencialidades patrimoniais (tangível e intangível) da região pode ser feita através de percursos/parques temáticos, em articulação com elementos de natureza museológica, cultural, gastronómica e económica e ou de lazer existentes nos territórios;

d)

incentivar, em colaboração com a Administração Local, propostas de desenvolvimento de actividades que valorizem e dinamizem economicamente as especificidades regionais no que se refere à oferta gastronómica, património cultural, monumental e paisagístico, premiando as entidades que assegurem uma cadeia de produtos de qualidade.

113 - No sentido de concretizar nos respectivos territórios as orientações estratégias de desenvolvimento turístico estabelecidas no PROT, competirá à Administração Local:

a)

Desenvolver redes de circuitos tendo em vista o aproveitamento de potencialidades associadas à fruição dos valores patrimoniais e ambientais, através de uma definição estratégica e promoção concertada de circuitos com extensão temporal e quilométrica diferentes com potencialidades de fidelizar a procura, em cooperação com as entidades competentes da administração central;

b)

Definir projectos de valorização e promoção das praias com classificação de qualidade (Bandeira azul) supramunicipais e, em articulação com os organismos competentes da Administração Central, compatibilizar o uso para fins turísticos e a protecção ambiental através da promoção de concessão de mais zonas balneares assegurando a informação e vigilância das mesmas, recuperação e protecção de dunas e falésias, reforço das áreas de estacionamento e vias de acesso;

c)

Incentivar o TER e o Turismo de Habitação, através do apoio ao aproveitamento das diversas actividades e infra-estruturas relacionadas com estas tipologias, assegurando uma adequada integração ambiental e paisagística, por forma a potenciar sinergias de desenvolvimento favoráveis à sustentabilidade da actividade humana e à protecção e valorização ambiental paisagística e patrimonial.

114 - Cabe ainda aos instrumentos de planeamento de âmbito municipal, nomeadamente, aos PIMOT e aos PDM, estabelecer as opções estratégicas e programas de desenvolvimento turístico de nível local, bem como o correspondente sistema territorial de desenvolvimento turístico, no respeito pelos regimes de salvaguarda dos PEOT aplicáveis, definindo, nomeadamente:

a)

O intensidade turística máxima concelhia efectiva (ou intermunicipal), em conformidade com os limites estabelecidos pelo PROT, ou, quando existir, em conformidade com os limites estabelecidos no protocolo intermunicipal (ver adiante capítulo respeitante à Edificabilidade Turística);

b)

As tipologias de estabelecimentos turísticos a privilegiar;

c)

Os critérios e orientações quanto à localização dos empreendimentos turísticos;

d)

A definição de áreas homogéneas de desenvolvimento turístico e respectivas orientações de desenvolvimento sectorial;

e)

A articulação da estratégia local de desenvolvimento turístico com as estratégias sectoriais de nível regional e nacional.

Rede Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação

115 - A constituição de uma Rede Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem com objectivo fundamental, reforçar e qualificar a capacidade regional no domínio da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação empresarial, orientada para a valorização económica dos recursos produtivos endógenos, fomentando a captação e emergência de novas actividades de base tecnológica e incrementando os níveis de qualificação dos recursos humanos.

116 - As políticas públicas de apoio à constituição e desenvolvimento da Rede Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão ser orientadas por princípios de selectividade e de orientação estratégica, visando o incremento dos níveis de coordenação, articulação e cooperação interinstituições de forma a atingir, à escala regional, limiares mínimos de recursos necessários à formação de contextos de excelência de suporte ao desenvolvimento de projectos de ciência, tecnologia e inovação empresarial com elevada relevância regional.

117 - A estruturação e desenvolvimento da Rede deverão definir como domínio de intervenção prioritário o incremento da cobertura regional em termos das infra-estruturas e serviços de mediação e transferência de tecnologia para as empresas, estabelecendo uma estratégia de desenvolvimento sustentado e integrado de infra-estruturas, agentes e serviços de interface e mediação tecnológica, adaptada ao perfil produtivo e empresarial da região.

118 - A organização territorial da Rede de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá ter como perspectiva a constituição de uma estrutura regional polinucleada, coerente com a própria configuração territorial da base económica regional e dos recursos produtivos, garantindo a formação de aglomerações de entidades e infra-estruturas de Ciência, Tecnologia e Inovação com limiares mínimos necessários à emergência de contextos territoriais favoráveis à interacção de agentes empresariais e entidades de I&D e de rotinas de aprendizagem e inovação colectiva.

119 - As instituições integrantes da Rede Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação devem criar uma plataforma de coordenação, desenvolvimento e promoção da rede. Competirá a esta plataforma desenvolver e implementar um quadro de orientação estratégica para o desenvolvimento e organização da Rede. Competirá, ainda, a esta plataforma de coordenação criar espaços de cooperação interinstituições e fomentar a integração das instituições regionais em redes de investigação e desenvolvimento tecnológico de âmbito nacional e ou internacional.

Desenvolvimento dos Territórios Rurais

120 - O desenvolvimento dos territórios rurais é uma prioridade comum das políticas agrícola, florestal e de desenvolvimento rural, do ambiente e conservação da natureza, do ordenamento do território e desenvolvimento regional, ao mesmo tempo que a dinamização económica e a atractividade das zonas rurais exige uma boa articulação com os centros urbanos num quadro modernizador das relações urbano-rural. Neste contexto a acção da Administração orientar-se-á para:

a)

Desenvolver, tendo por base os aglomerados existentes, uma rede de pólos de excelência (em termos residenciais, ambientais, de serviços e de produções) estruturantes do povoamento rural e promover projectos de valorização urbanística dos pequenos aglomerados;

b)

Estimular a capacitação e cooperação dos actores económicos para o desenvolvimento em parceria de programas de acção de valorização económica e mercantil dos recursos endógenos do território;

c)

Promover uma estratégia de gestão sustentável dos espaços rurais e dos recursos naturais que: privilegie a manutenção da actividade agrícola ou florestal em zonas com condicionantes ou desvantagens naturais; preserve os recursos naturais e a paisagem no âmbito da actividade agrícola e florestal; torne a floresta mais estável e resistente aos agentes bióticos e abióticos; incentive os sistemas florestais e agro-florestais compatíveis com o ambiente e promover a eco-eficiência;

d)

Modernizar a oferta de serviços de interesse geral, apostando na polivalência e na utilização das novas tecnologias para assegurar a proximidade aos beneficiários;

e)

Assegurar a generalização da disponibilidade de serviços em banda larga, proporcionando os benefícios e as oportunidades da era digital às áreas rurais - educação ao longo da vida, possibilidades de formação especializada, procura de emprego, saúde e outros serviços públicos;

f)

Assegurar níveis elevados de acessibilidades através de soluções inovadoras e flexíveis de transporte adaptadas à especificidade das áreas de baixa densidade populacional, permitindo um adequado equilíbrio entre o urbano e o rural;

g)

Criar condições de continuidade das actividades não agrícolas (do comércio e serviços, do artesanato, das agro-indústrias, etc.) existentes, nomeadamente com medidas de apoio à sua transmissão pelos titulares idosos, e promover a criação de microempresas que diversifiquem a economia das áreas rurais;

h)

Adaptar as resposta em termos de serviços e bens públicos à necessidade de atrair e fixar novos residentes;

i)

Valorizar o turismo em espaço rural e facilitar o desenvolvimento de alojamento turístico de pequena escala;

j)

Incentivar parcerias urbano-rural para o ordenamento de áreas específicas do território, recorrendo quer aos Programas de Acção Territorial, como instrumentos de coordenação das actuações das autarquias locais e de outros agentes, quer à elaboração e implementação dos Planos de Intervenção em Espaço Rural (PIER).

3 - Sistema Urbano e de Suporte à Coesão Territorial

IV.3-A - Normas Gerais

121 - A consolidação de um modelo policêntrico de organização do Sistema Urbano Regional como base para a melhoria da competitividade regional e da qualidade de vida, passa por:

a)

Reforçar a competitividade e a projecção internacional a partir de "redes urbanas" centradas em factores de inovação territorial, através do aprofundamento dos relacionamentos entre aglomerados urbanos, tendo em vista a construção de massa crítica e de redes de complementaridade que garantam um posicionamento diferenciado e competitivo a nível nacional e internacional;

b)

Promover o Património, a Cultura e o Conhecimento enquanto factores regionais de capacitação criativa e económica e enquanto pilares estratégicos do desenvolvimento urbano do Alentejo;

c)

Garantir que os subsistemas urbanos regionais são as bases de sustentação da coesão social e da melhoria da qualidade de vida dos residentes, contribuindo para o desenvolvimento de comunidades sustentáveis;

d)

Assegurar que a reabilitação urbana vai contribuir para melhorar a qualidade de vida e potenciar os recursos diferenciadores, designadamente patrimoniais, e a identidade do Alentejo;

e)

Consolidar redes de relacionamento transversais e de interconexão inter-regional, nacionais ou fronteiriças, baseadas ou não em proximidades geográficas, de forma a potenciar ganhos de massa crítica fundamental para a estruturação dos sistemas e o reforço da base económica local.

122 - De acordo com as particularidades territoriais, as políticas sectoriais e o respectivo planeamento regional dos equipamentos e serviços devem passar por:

a)

Uma oferta de equipamentos e serviços que contribua para a consolidação do sistema urbano regional, o que significa que a programação de equipamentos e serviços públicos deve atender ao modelo de sistema urbano estabelecido pelo PROT;

b)

Uma rede de equipamentos e serviços que responda às necessidades de uma estrutura social envelhecida e com poucos recursos e às dinâmicas demográficas, sociais e económicas de alguns aglomerados;

c)

Em cada subsistema urbano a oferta de serviços de educação, saúde, cultura, desporto, lazer e apoio social deve articular-se entre si e apoiar-se em sistemas de mobilidade que promovam a equidade territorial;

d)

Dada a dimensão territorial da região e os fracos níveis de acessibilidade e mobilidade, deve ser acautelada a igualdade no acesso aos equipamentos e serviços. Neste sentido, por um lado, devem-se assegurar níveis de mobilidade de pessoas e bens, designadamente nos territórios de baixa densidade, e, por outro lado, os serviços devem-se organizar em função do tipo de mobilidade a incrementar, ou seja, identificando se deve ser o serviço que se desloca ao utente ou se é o utente que se desloca ao serviço;

e)

Na componente de mobilidade deve haver uma redução das necessidades de deslocação com o recurso às TIC, fundamentais para o desenvolvimento de novas actividades e serviços, independentes da sua localização. Neste sentido, devem-se criar infra-estruturas e impulsionar o uso das TIC na organização e no acesso aos serviços.

123 - O desenvolvimento urbano deve favorecer um crescimento urbano compacto, contrariar a edificação isolada, e promover a reabilitação do património edificado e histórico e a identidade e a singularidade da paisagem urbana e rural. Neste sentido:

a)

O planeamento urbano e territorial adoptará o modelo Alentejano de desenvolvimento urbano compacto, funcional e economicamente diversificado, que evita processos de expansão indiscriminada tanto de consumo desnecessário de solo como de recursos naturais;

b)

Os processos de urbanização pautar-se-ão por níveis de qualidade e de dotação suficiente de espaços e serviços públicos, que garantam elevada qualidade de vida às populações e a protecção de uma identidade e de uma imagem urbana singular;

c)

O planeamento urbanístico deve apoiar-se no conhecimento, na salvaguarda e na valorização do Património, enquanto factor crucial do desenvolvimento regional, dado o seu elemento de originalidade, de afirmação de identidade e pertença regional e o seu potencial de coesão e competitividade territorial.

124 - As políticas e intervenções públicas devem promover um planeamento que contribua para melhorar o balanço ambiental dos centros urbanos, relativamente aos ciclos de consumo (solo, água, energia, resíduos) e utilização dos recursos naturais (água, solo, energia), contribuindo deste modo para a melhoria da qualidade de vida das populações. Neste contexto, a Administração Local deve:

a)

Desenvolver sistemas de gestão ambiental urbana (eco-gestão), aplicando códigos de boas práticas ambientais e de boa conduta ecológica municipal com vista à certificação ambiental, com especial atenção para a eficiência energética das intervenções públicas, a fiabilidade e qualidade do abastecimento de água e tratamento de águas residuais;

b)

Integrar na Estrutura Ecológica Municipal os espaços verdes urbanos (públicos ou privados) contínuos, e os espaços que pela sua localização e dimensão possam estabelecer ligações pertinentes entre si e com a paisagem rural envolvente;

c)

Recuperar e valorizar do ponto de vista paisagístico os cursos de água e áreas adjacentes - frentes ribeirinhas urbanas - e criar redes de percursos pedonais, cicláveis e equestres em meio urbano com ligação à paisagem rural;

d)

Acautelar a existência de espaços, de dimensão adequada, não edificada, de protecção a focos de poluição sonora e atmosférica ou a focos difusores que possam constituir algum perigo para a segurança de pessoas e bens ou para a saúde pública.

125 - O regime de uso do solo é estabelecido nos PMOT através da classificação e qualificação do uso do solo, de acordo com a expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local e no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo. Os planos directores municipais devem definir:

a)

O modelo de organização espacial do território municipal, que tem por base a classificação e qualificação do solo;

b)

O regime de uso do solo através da classificação e qualificação do uso do solo, de acordo com a representação territorial da estratégia de desenvolvimento local e no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo;

c)

O regime de uso do solo das várias categorias de solo, incluindo as regras de ocupação e transformação e, quando admissível, edificabilidade.

I.V.3-B - Normas Específicas

Estruturação urbana

A - Sistema Urbano

126 - Competirá à Administração Central e à Administração Local, consolidar a nível regional um sistema urbano policêntrico e promover a afirmação externa, através do fortalecimento da cooperação interurbana assente numa malha urbana estruturadora de dinâmicas emergentes, suportada numa teia de corredores comunicantes, transversais e longitudinais, e em recursos urbanos diferenciadores:

a)

Em termos de cooperação inter-regional, o Alentejo deve afirmar-se como território de charneira, aproveitando as oportunidades que lhe podem advir da proximidade à Área Metropolitana de Lisboa, ao Algarve, às Beiras e às regiões da Extremadura e da Andaluzia. Neste âmbito, as autarquias e as instituições públicas e privadas devem desenvolver projectos em parceria para estes territórios procurando rentabilizar os recursos diferenciadores da região - nomeadamente, a qualidade paisagística e ambiental, a qualidade patrimonial e urbana e as infra-estruturas existentes;

b)

Em termos de organização das dinâmicas emergentes, deve-se potenciar o desenvolvimento urbano em torno dos seguintes corredores:

i)

Afirmar o Corredor Lisboa-Vendas Novas-Montemor-o-Novo-Évora-Estremoz-Elvas/Campo Maior-Badajoz nas redes de articulação com as metrópoles de Lisboa e de Madrid, apostando no reforço residencial urbano, conjugado com a atractividade patrimonial e terciária de Évora e industrial e logística dos outros centros;

ii) Consolidar o Corredor Lisboa-Ponte Sor-Alter do Chão-Portalegre no seu relacionamento com o triângulo Badajoz-Cáceres e Mérida, abrindo oportunidades ao desenvolvimento de projectos internacionais e a uma maior atractividade transfronteiriça;

iii) Reforçar o corredor Sines-Ferreira do Alentejo-Beja-Serpa-Vila Verde de Ficalho-Espanha, potenciando as infra-estruturas (porto de Sines e aeroporto de Beja) e as dinâmicas de relacionamento com Huelva;

iv) Afirmar o Litoral nas redes de articulação com a metrópole de Lisboa e com a Região do Algarve, designadamente nas áreas do Turismo, potenciando a elevada qualidade dos recursos ambientais existentes, complementares à oferta turística dinamizada pela capital e pelo Algarve. Neste âmbito, é necessário apostar na qualidade urbana, de forma a ancorar funcionalmente os projectos turísticos emergentes;

v)

Intensificar o relacionamento do Corredor Beja-Évora-Portalegre, para sul, com o sistema urbano regional do Algarve e, para norte, com o subsistema urbano da Beira Interior, numa lógica de potenciação e articulação dos recursos endógenos (naturais, urbanos, turísticos, entre outros);

vi) Potenciar as infra-estruturas urbanas e económicas em torno do eixo Sines-Évora-Elvas-Badajoz.

c)

Em termos internacionais, os CUR devem afirmar os seus recursos diferenciadores e desenvolver projectos inovadores que contribuam para uma maior e mais valorizada afirmação externa: Évora enquanto cidade do património mundial e da inovação; Portalegre enquanto pólo de afirmação do património cultural e natural e de relacionamento com a Beira Interior e a Extremadura; Beja enquanto ponte aérea, rentabilizando a proximidade e o relacionamento com o Algarve e a Andaluzia; Elvas-Campo Maior-Badajoz enquanto Euro-cidade estratégica e transfronteiriça; Sines-Santiago do Cacém-Santo André enquanto plataforma logística e industrial do Atlântico;

d)

Reforçar as redes do património urbano regional a partir dos centros urbanos, sedes de concelho, de Alandroal, Alcácer do Sal, Alvito, Arraiolos, Avis, Beja, Borba, Castelo de Vide, Elvas, Estremoz, Évora, Marvão, Mértola, Montemor-o-Novo, Moura, Portalegre, Santiago do Cacém, Serpa, Vila Viçosa, no âmbito nacional e internacional (Anexo 1).

127 - A consolidação de um sistema urbano policêntrico suporta-se em subsistemas urbanos regionais e em eixos de relacionamento de proximidade. Neste âmbito deve-se:

a)

Consolidar e qualificar o subsistema urbano do Alentejo Litoral, de forma a:

i)

Desenvolver e qualificar Sines/Santiago do Cacém/Santo André como principal pólo do litoral Alentejano e como retaguarda urbana de um grande porto da Europa e de uma importante plataforma de serviços de logística internacional, de indústria e energia. É crucial a qualificação urbanística destes centros e o ordenamento dos espaços intersticiais;

ii) Desenvolver uma matriz urbana qualificada capaz de responder a uma estratégia turística-ambiental de qualidade para o litoral. Para isso, devem-se qualificar os aglomerados urbanos sedes de concelho e reforçar a cooperação e a complementaridade urbana, criando escala e consolidando a articulação funcional. Simultaneamente deve-se dinamizar a qualificação urbanística de alguns pequenos aglomerados já muito pressionados pela atractividade turística durante a estação de Verão e melhorar a acessibilidade longitudinal de forma a diminuir os impactos do tráfego na Faixa Costeira;

iii) Afirmar o valor patrimonial de Alcácer do Sal e de Santiago de Cacém em prol de uma maior qualidade e diversidade da atractividade turística.

b)

Consolidar e valorizar o subsistema urbano do Norte Alentejano, de forma a:

i)

Consolidar a polarização tripartida (Portalegre, Elvas/Campo Maior, Ponte de Sor) de forma a fortalecer a coesão do sistema e garantir a equidade territorial no acesso ao comércio e serviços. Neste âmbito, justifica-se uma coordenação nos investimentos e na gestão de equipamentos de âmbito supramunicipal;

ii) Reforçar o papel de Portalegre enquanto centro urbano multifuncional e entrada do Parque Natural de S. Mamede - em articulação com Marvão, sede do Parque - conjugando o valor patrimonial, e actividades como o artesanato, com uma estrutura empresarial a apostar na inovação;

iii) Desenvolver e qualificar o eixo urbano de Elvas-Campo Maior, aproveitando os seus recursos e o seu posicionamento estratégico, nomeadamente na sua relação com Badajoz;

iv) Reforçar o papel de Ponte de Sor na articulação com o Médio Tejo, designadamente com Abrantes, e na atractividade residencial e económica, dada a proximidade ao aeroporto. Neste âmbito, deve também ser reforçada a concertação urbana entre Ponte de Sor e Elvas-Campo Maior, de forma a rentabilizar os recursos mútuos (industriais e logísticos);

v)

Valorizar e promover a qualidade patrimonial e a atractividade cultural e turística a partir dos centros urbanos de Portalegre, Elvas, Nisa, Marvão, Castelo de Vide, Avis, integrando nesta dinâmica os restantes centros urbanos. Dada a concentração de valores e recursos culturais e ambientais, o desenvolvimento de projectos concertados permitiria uma maior projecção externa e uma maior racionalidade na gestão dos recursos;

vi) Reforçar a concertação urbana entre os centros urbanos do Alto Alentejo e da Beira Interior Sul, do Pinhal Interior Sul, do Médio Tejo e da Lezíria do Tejo, sobretudo a partir de Portalegre, Ponte de Sor e Nisa.

vii) Fortalecer as redes urbanas de relacionamento transfronteiriço com o sistema urbano de Badajoz, Cáceres e Mérida.

c)

Fortalecer os níveis de especialização e o carácter inovador do subsistema urbano do Alentejo Central, de forma a:

i)

Afirmar o valor patrimonial e a atractividade turística internacional de Évora e integrar nesta dinâmica os territórios e os centros urbanos envolventes, designadamente Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Montemor-o-Novo e Arraiolos;

ii) Promover o Eixo Urbano Vendas Novas-Montemor-Évora como um espaço dinâmico e atractivo não só para as actividades industriais, logística e de serviços da AML, rentabilizando a proximidade ao novo aeroporto de Lisboa, mas também para residir, trabalhar e visitar;

iii) Fortalecer e qualificar o Eixo Urbano dos Mármores, Estremoz-Borba-Vila Viçosa-Alandroal e Sousel;

iv) Afirmar Reguengos de Monsaraz, Mourão, Portel e Moura (do subsistema do Baixo Alentejo), enquanto principais centralidades urbanas do Alqueva.

d)

Qualificar o subsistema urbano do Baixo Alentejo, de forma a reforçar o papel de Beja nas relações com o Litoral Alentejano e o Algarve, nomeadamente com base no aeroporto e na consolidação do corredor Sines-Grândola-Beja-Vila Verde de Ficalho, contribuindo para uma melhor integração, conectividade e dinamismo económico do território do Baixo Alentejo;

e)

Em termos transfronteiriços, desenvolver as ligações culturais, comerciais e de serviços com a Andaluzia, dinamizadas sobretudo por Moura e Serpa;

f)

Consolidar a multifuncionalidade e a articulação interurbana em torno do centro urbano regional de Beja, da afirmação de Moura e Serpa enquanto centralidades urbanas do espaço Alqueva, do eixo urbano-industrial de Castro Verde-Aljustrel, e do valor patrimonial e cultural das aglomerações urbanas de Beja, Mértola, Serpa, Alvito e Moura. Deve-se gerir estas aptidões diferenciadas, de uma forma concertada e procurando criar sinergias;

g)

Concertar, eventualmente, uma estratégia de complementaridade em termos de serviços públicos, Alvito-Cuba-Vidigueira dada a fraca dimensão social e económica dos aglomerados, de forma a criar uma massa crítica urbana fundamental para estratégias urbanas mais ambiciosas.

B - Rede de Equipamentos e Serviços

Educação e Formação

128 - Competirá à Administração Central e à Administração Local:

a)

Definir Territórios Educativos Supra Municipais, a partir do desenvolvimento de conselhos intermunicipais, que possibilitem a construção de Cartas Educativas Regionais ou Sub-regionais. Estas cartas permitiriam a definição de programas educativos específicos, designadamente ao nível do ensino secundário e profissional e uma melhor articulação entre a oferta formativa e as actuais necessidades do mercado de trabalho;

b)

Organizar uma rede de Escolas Básicas Integradas a nível regional, em função da concertação entre a administração local e central contribuindo para a consolidação do modelo do sistema urbano regional e garantindo níveis de equidade no acesso;

c)

Valorizar e melhorar a articulação entre a rede de agrupamentos de escolas do ensino secundário e profissional, e outras instituições formadoras, de forma a permitir o desenvolvimento de uma rede de cursos profissionalizantes, adequado às necessidades do tecido económico regional, e respondendo a novas necessidades globais do mercado de trabalho;

d)

Desenvolver formas institucionais de articulação entre as escolas do 3.º ciclo e os estabelecimentos do ensino superior (universitário e politécnico) de modo a permitir uma melhor sequencialidade nas áreas de formação e uma maior projecção do ensino superior regional;

e)

Utilizar as infra-estruturas de informação e comunicação para melhorar a qualidade da aprendizagem e sustentar as redes e programas de cooperação interescolas, sobretudo nos territórios menos acessíveis e com uma menor densidade.

Apoio Social

129 - Para a territorialização da política pública de segurança social competirá à Administração Central, à Administração Local e ou a outras instituições públicas ou privadas:

a)

Conceber os Planos de Desenvolvimento Social a nível regional e ou sub-regional, NUTS III, que façam um diagnóstico e definam uma estratégia regional, atendendo às prioridades definidas na política nacional, à melhora articulação intersectorial (entre diferentes Ministérios) e interinstitucional, de acordo com as necessidades sociais e territoriais;

b)

Criar novos lugares em creches e em valências e equipamentos de apoio aos idosos, justificadas pelas necessidades de apoio às populações infantis e pelo continuado envelhecimento demográfico da população da região;

c)

Promover a instalação de equipamentos supramunicipais ao nível da deficiência e saúde mental, dadas as insuficiências na resposta social a nível regional;

d)

Equacionar respostas a nível regional para os problemas sociais associados às minorias étnicas e à população imigrante que, embora registem uma incidência localizada, exigem uma intervenção que extravasa o âmbito geográfico municipal;

e)

Considerar as necessidades particulares dos cidadãos em meio rural na definição e aplicação de políticas e medidas de apoio social, adequando os programas sociais de forma a garantir a sua aplicabilidade;

f)

Concluir a rede de cuidados continuados, numa abordagem intersectorial, segurança social e serviços de saúde, na qual as unidades de convalescença se instalam junto dos hospitais e as unidades de média e longa duração se encontram mais disseminadas pelo território;

g)

Articular a oferta multiserviços (saúde, educação, formação profissional, e apoio social) nos territórios de baixa densidade e promover acções que visem a melhoria da qualidade de vida das populações sobretudo com especial atenção para as mais carenciadas (conforto habitacional, sociabilidade nos espaços-internet, etc).

Saúde

130 - Para a territorialização da política pública dos serviços de saúde competirá à Administração Central, em colaboração com a Administração Local:

a)

Dimensionar e organizar geograficamente a oferta de cuidados de saúde primários e hospitalares atendendo à distribuição da população presente, aos níveis de envelhecimento dos residentes e à fraca mobilidade regional;

b)

Os Serviços Públicos de Saúde (SPS) devem ser reestruturados de forma a proporcionarem uma utilização adequada dos instrumentos epidemiológicos essenciais ao cumprimento das suas funções. Neste sentido, os Cuidados Primários de Saúde, como pilar central do sistema de saúde estão a organizar-se em Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES). A articulação entre os cuidados de saúde primários e os hospitalares é essencial para assegurar adequada e atempadamente o acesso dos utentes à prestação de cuidados de saúde. Neste âmbito, é fundamental articular a organização destes serviços ao modelo de sistema urbano regional, trabalhando em rede e próximo dos cidadãos, de acordo com as necessidades de saúde de uma população muito envelhecida e com baixos níveis de mobilidade. No Alentejo, os SPS estão organizados em quatro áreas: Alto Alentejo, Alentejo Central, Baixo Alentejo e Alentejo Litoral;

c)

No Alto Alentejo, os SPS estão organizados na Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., que integra os cuidados primários e os cuidados hospitalares: o ACES de Avis, Castelo de Vide, Crato, Gavião, Marvão, Montargil, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre; o ACES de Alter do Chão, Arronches, Campo Maior, Elvas, Fronteira, Monforte e Sousel; os Hospitais Doutor José Maria Grande - Portalegre e de Santa Luzia - Elvas.

d)

No Alentejo Central, os SPS vão evoluir para dois Agrupamentos de Centros de Saúde - o ACES de Arraiolos, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Viana do Alentejo e o ACES de Alandroal, Borba, Estremoz, Mourão, Portel, Redondo e Vila Viçosa - em articulação com o Hospital do Espírito Santo - Évora, E. P. E.;

e)

No Baixo Alentejo os SPS vão evoluir para uma Unidade Local de Saúde, integrando os cuidados primários e os cuidados hospitalares: o Agrupamento de Centros de Saúde de Aljustrel, Alvito, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Almodôvar, Barrancos, Castro Verde, Mértola, Moura e Ourique;

f)

No Alentejo Litoral, os SPS vão evoluir para um Agrupamento de Centros de Saúde - o ACES de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines - em articulação com o Hospital do Litoral Alentejano.

131 - A prestação de cuidados de saúde hospitalares é da responsabilidade dos hospitais de Évora, Portalegre, Elvas, do Litoral Alentejano e do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo (inclui os hospitais de Beja e Serpa). Neste contexto, o Hospital de Évora apresenta a maior diferenciação técnica, dispondo de um serviço de urgência polivalente, e deve prestar cuidados de saúde a toda a população do Alentejo. Este tipo de serviço de urgência corresponde ao nível mais diferenciado da rede de urgências. Os hospitais de Portalegre, Beja e Litoral Alentejano, dispõem de serviços de urgência médico-cirúrgica, enquanto que o nível de urgência básica está instalado no hospital de Elvas.

132 - De forma a garantir a equidade territorial, os Centros de Saúde de Alcácer do Sal, Odemira, Serpa, Castro Verde, Moura, Montemor-o-Novo, Estremoz e Ponte de Sor, dispõem de serviços de urgência básica. Os serviços de urgência actuais que constituem os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, deverão ser revistos atendendo à futura localização do aeroporto internacional de Lisboa, ao percurso do comboio de Alta Velocidade, aos volumes de tráfego registados nos principais eixos de transporte de mercadorias e pessoas e às dinâmicas populacionais e económicas que certos territórios estão a registar.

133 - Em termos de emergência médica, o número de viaturas do INEM colocados no terreno deve atender aos níveis de acessibilidade territorial (medidos em tempo), de forma a garantir cuidados de saúde adequados às necessidades, designadamente de uma população muito envelhecida a residir em meios rurais isolados. No que respeita à emergência médica/saúde e necessidades da protecção civil, deve ser definida uma rede regional de heliportos.

134 - Deve ser intensificada a interligação centros de saúde-hospitais, via Unidades Locais de Saúde, de forma a favorecer uma abordagem sistémica da saúde, ou seja a organização e prestação dos cuidados de saúde centrada no cidadão.

135 - Deve-se intensificar a integração no Sistema Nacional de Saúde de novas TIC, em particular na telemedicina de uso pelo cidadão e pelo profissional de saúde, pois contribui para uma gestão da saúde integrada no utente, centrada no cidadão e respondendo às necessidades reais. Nos territórios de muito baixa densidade é mais urgente a aplicação desta medida.

136 - Competirá à Administração Central em colaboração ou em parceria com a Administração Local:

a)

De forma a ser melhorada a prestação de cuidados de saúde ao domicílio, os Centros de Saúde /Unidades de Saúde Familiar devem ser dotados dos recursos logísticos e materiais necessários e adequados a uma população muito envelhecida;

b)

A realidade rural, e mais concretamente a interioridade e o isolamento, exigem respostas adequadas dos serviços de saúde primários, numa lógica de proximidade. Nas áreas de muito baixa densidade e de grande isolamento, a prestação de cuidados de saúde primários deve ser equacionada em parceria intersectorial e ou entre a administração central e local, numa lógica de unidades multiserviços de proximidade, que poderão oferecer serviços nas áreas da saúde, educação e apoio social;

c)

A prestação de cuidados de saúde a partir de Unidades Móveis constitui também uma forma de levar cuidados primários a populações muito isoladas ou a grupos populacionais específicos (grupos de elevado risco de saúde e ou social, previamente identificados e localizados), sobretudo nos territórios de menor densidade populacional e menor acessibilidade.

Cultura

137 - Para a territorialização da política pública e dos serviços de cultura a nível regional competirá à Administração Central, em colaboração com a Administração Local:

a)

Estruturar a oferta de equipamentos e serviços culturais satisfazendo a necessidades básicas e específicas, de acordo com o modelo do sistema urbano ou atendendo aos recursos e especificidades urbanas e territoriais singulares. Desta forma, deve-se garantir que todos os municípios possuem uma biblioteca pública e favorecer a reestruturação/adequação de equipamentos existentes, em particular dos cineteatros e das infra-estruturas museológicas, nos centros urbanos deficitários;

b)

Dinamizar a inserção dos equipamentos públicos nas redes de âmbito nacional e regional, de forma a permitir uma melhor rentabilização dos recursos, uma melhor articulação das acções e a constituição de novos públicos. Neste sentido, deve-se, nomeadamente, promover a inserção das Bibliotecas Municipais na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas e das infra-estruturas museológicas regionais na Rede Portuguesa de Museus;

c)

Reforçar as parcerias culturais em torno de monumentos de referência do Alentejo, envolvendo a administração central, as autarquias, as associações, as entidades de criação artística ou as empresas, de forma a estabelecer uma oferta sustentável e contemporânea. Desta forma, deve-se incrementar as parcerias público-privadas e a abertura à iniciativa privada de monumentos afectos à DRCALEN, se isso permitir a reutilização das infra-estruturas existentes e se tal constituir uma referência em matéria de reabilitação patrimonial, de auto-sustentabilidade financeira e de fruição pública;

d)

Desenvolver uma estratégia para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial do Alentejo (identificação, inventário/documentação, sustentabilidade e transmissão), em parceria com os detentores das manifestações, as autarquias, e outras instituições públicas e privadas, através da implantação de uma rede de projectos âncora, de dimensão regional, destinada à elaboração dos planos de salvaguarda, em concordância com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial (UNESCO, 2003) e as Directrizes para a criação de sistemas nacionais de "Tesouros Humanos Vivos" (UNESCO, 1994). Estes projectos devem dirigir-se sobretudo às comunidades, grupos e indivíduos que se assumem como detentores e transmissores das manifestações;

e)

Melhorar a gestão, o conhecimento (inventariação, classificação e investigação) e a divulgação cultural programando uma rede cultural regional, nomeadamente através da criação e ou revitalização de rotas e roteiros, apostando nos núcleos de património e nos serviços culturais e de lazer existentes, reforçando especificidades instaladas e rentabilizando recursos existentes, de forma a melhorar a qualidade de vida dos residentes e reforçar o turismo cultural regional.

138 - Competirá à Administração Local, em colaboração com a Administração Central:

a)

Criar redes de espaços culturais, reutilizando o património arquitectónico e as infra-estruturas existentes (por exemplo, das escolas), de forma a desenvolver uma maior polivalência funcional e garantir a sustentabilidade na gestão destes recursos;

b)

Impulsionar programas de actividades culturais favorecendo a participação e a iniciativa de todos e das entidades privadas;

c)

Proteger e divulgar o património histórico-artístico e fomentar a sua conservação e restauro;

d)

Colaborar no desenvolvimento e implementação de uma estratégia para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial do Alentejo, desenvolvimento projectos-âncora ou integrando redes, tendo em consideração as manifestações culturais mais representativas e o desenvolvimento de estratégias de salvaguarda das mesmas.

Desporto

139 - Para a territorialização da política pública dos serviços desportivos a nível nacional competirá à Administração Central, em colaboração com a Administração Local:

a)

Todos os centros urbanos, sedes de concelho, devem proporcionar à população uma dotação mínima de equipamentos desportivos que contemple: 1 grande campo de jogos de relva artificial, 1 pavilhão desportivo, 1 piscina de aprendizagem com um corredor, no mínimo, de 25 m, 1 pequeno campo polidesportivo, 1 minicampo (espaços que promovam a prática de actividade física informal);

b)

A Administração Local deve fomentar a prática desportiva, melhorando as infra-estruturas e ordenando os espaços para actividade desportiva em meio rural e urbano;

c)

As entidades públicas devem estabelecer estratégias de colaboração com entidades privadas e associativas, no sentido de se estabelecerem parcerias para a oferta e rentabilização de equipamentos, para o desenvolvimento de políticas comuns e para a localização e gestão de equipamentos desportivos supraconcelhios;

d)

A Administração Central, em parceria com a Local, deve implementar uma política selectiva de centros desportivos, de acordo com os recursos naturais e infra-estruturais existentes e com as valências e dinâmicas da procura desportiva regional e de acordo com a estratégia de desenvolvimento desportivo nacional.

Planeamento Urbano, Urbanização e Edificação

A - Planeamento e edificação em solo urbano

140 - A política de ordenamento urbano deve assentar na elaboração e implementação de instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente, de PU e PP, no estabelecimento de mecanismos de execução coordenada e programada do planeamento urbano e na definição de uma política de solos e de taxas urbanísticas, em estreita consonância com a estratégia de desenvolvimento local e o com o modelo do sistema urbano estabelecidos, nomeadamente, no plano director municipal. Neste sentido, a administração local deve:

a)

Elaborar Planos de Urbanização em todos os centros urbanos sedes de concelho;

b)

Qualificar as periferias degradadas ou desqualificadas existentes, programando as expansões urbanas, preservando o carácter concentrado tradicional e acautelando a integração (formal, funcional e material) das novas construções, e mantendo as características de transição entre as áreas urbanas e rurais;

c)

Estabelecer nos PMOT, particularmente nos PU e PP, as opções e medidas de valorização e qualificação dos espaços públicos e da imagem urbana, como factores fundamentais de promoção da qualidade de vida e da identidade urbana;

d)

Privilegiar nos núcleos urbanos antigos (independentemente da respectiva classificação patrimonial), sempre que possível, a afectação das áreas ainda livres de edificação para espaços públicos equipados e espaços verdes, necessários à resolução das questões de desafogo, de remate, regeneração da vida urbana e de articulação dos tecidos urbanos.

141 - A Administração Local deve privilegiar a consolidação e densificação das polaridades urbanas existentes e promover uma intervenção urbanística conducente à contenção dos perímetros e à economia de solo urbanizável. A reclassificação do solo rural como solo urbano reveste-se de carácter excepcional e depende da comprovação da respectiva indispensabilidade face ao desenvolvimento demográfico, económico e social do município e às necessidades de qualificação urbana e ambiental dos aglomerados populacionais. No âmbito do planeamento territorial, o solo urbano deve respeitar cumulativamente as seguintes condições:

a)

Destinar-se à edificação e ao desenvolvimento de funções urbanas;

b)

Ter infra-estruturas completas e respectivos serviços ou previsão da sua instalação no horizonte do plano, devidamente inscrita no respectivo programa de execução e financiamento;

c)

Inserir-se na rede urbana municipal ou na rede municipal ou regional de áreas de actividades económicas.

142 - No quadro da política municipal de povoamento e sistema urbano, os municípios devem definir um sistema urbano municipal que responda adequadamente à procura residencial, nomeadamente em ambiente rural, contrariando processos de edificação dispersa e de fraccionamento da propriedade rústica. Competirá nomeadamente ao PDM:

a)

Definir o sistema urbano municipal;

b)

Identificar os aglomerados a sujeitar à revisão ou delimitação de perímetro urbano, fundamentando as respectivas necessidades de reclassificação e ou requalificação do uso do solo, em função do sistema urbano. Este exercício deve estar sustentado numa avaliação do grau de concretização dos PMOT em vigor, com base na execução física, nos compromissos em vigor, e na necessidade de novas áreas para actividades económicas;

c)

Definir estratégias para a qualificação dos pequenos aglomerados e regulamentar a sua ocupação atendendo a critérios de integração paisagística nos espaços rurais;

d)

Garantir um faseamento da ocupação urbana e programação dos solos urbanizáveis que se verifiquem necessários em articulação formal e funcional com as áreas urbanas contíguas, transmitindo coerência, continuidade e qualidade ao tecido urbano existente e ao seu respectivo crescimento, no pressuposto que deve-se privilegiar a recuperação/colmatação dos tecidos urbanos existentes;

e)

Definir para cada aglomerado ou tipo de aglomerado os sistemas de infra-estruturas, com recurso a soluções ajustadas às suas características, com vista à racionalização de custos de construção e de manutenção.

143 - A delimitação dos perímetros urbanos, em sede de elaboração e revisão de PMOT, nomeadamente PDM, deve respeitar os seguintes critérios:

a)

Dar prioridade à consolidação da área urbana, recorrendo à conservação, colmatação e densificação dos tecidos existentes. Neste sentido, em cada aglomerado, a ampliação dos perímetros urbanos deve ocorrer apenas quando o somatório das áreas urbanas consolidadas e comprometidas atinjam os 70 % (não contabilizando as áreas de estrutura ecológica urbana) do perímetro urbano;

b)

Condicionar a dimensão das áreas de expansão (solo cuja urbanização seja possível programar) ao limite máximo de 30 %, da área do perímetro urbano existente (excluindo os solos afectos às zonas industriais e os solos afectos à estrutura ecológica urbana);

c)

Delimitar a estrutura ecológica municipal em solo urbano. Estas áreas devem estabelecer ligações funcionais com as áreas rurais envolventes, podendo incluir, nomeadamente, parques, jardins (públicos ou privados), linhas de água e respectivas margens, áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, e ou hortas/zonas agrícolas urbanas, matas, espaços verdes educativos/desportivos, sebes naturais. Estas áreas destinam-se a promover a qualidade de vida urbana e procuram minimizar e compensar os efeitos da forte impermeabilização do solo urbano;

d)

Considerar o princípio da reclassificação do solo urbano em solo rural, quando se verifique que a sua dimensão é excessiva face à fundamentação técnica ou quando as áreas delimitadas no perímetro urbano não reúnam as condições para integrar solo urbano;

e)

Promoção de um desenvolvimento urbano compacto, que contrarie a urbanização dispersa e contenha a expansão urbana, respeitando os imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, conforme as orientações estabelecidas no PNPOT.

144 - A Administração Local deve contrariar a monofuncionalidade e promover a valorização de centralidades intra-urbanas, nomeadamente, nas sedes dos concelhos, através de:

a)

Preservar uma diversidade funcional nas áreas urbanas consolidadas e nos solos urbanos programados;

b)

Evitar a monofuncionalidade nas intervenções urbanísticas de grande dimensão e garantir uma maior relação entre as centralidades urbanas e as infra-estruturas principais pré-existentes;

c)

Qualificar as centralidades urbanas existentes, beneficiando o espaço público, concentrando equipamentos estruturantes e localizando actividades (de lazer, restauração, comércio) que promovam a atractividade urbana.

145 - A Administração Local, em colaboração e com o apoio da Administração Central, deve preservar a função residencial e conceber um tecido urbano integrador em termos sociais:

a)

Definir uma política municipal de habitação, em sede do PDM ou eventualmente recorrendo à concepção de um Programa Local de Habitação enquanto instrumento estratégico para a definição de programas na área habitacional, em articulação com outras políticas de desenvolvimento social e económico. As disposições contidas nestes programas ganharão eficácia se devidamente integradas noutros instrumentos de planeamento territorial, designadamente PP ou PU, garantindo um compromisso recíproco de articulação. Os problemas de habitação devem ser especificados em função das diversidades territoriais locais, incluindo nomeadamente a problemática das áreas rurais ou das áreas de forte atractividade para a segunda residência;

b)

De forma a atenuar progressivamente carências habitacionais observadas a nível municipal, a administração local poderá definir a afectação de quotas de habitação a custos controlados nas novas urbanizações a garantir pelos promotores privados. Um Programa Local de Habitação ou a regulamentação dos PMOT podem ser instrumentos de previsão de quotas mínimas de habitação acessível a estratos sociais com menores recursos, atendendo às diferentes realidades territoriais;

c)

Dados os valores patrimoniais em presença, deve-se fomentar a reabilitação do parque edificado existente, estabelecendo medidas de discriminação positiva para a reabilitação dos tecidos habitacionais existentes, promovendo acções de reabilitação urbana e dando prioridade à intervenção e requalificação dos espaços públicos em áreas consolidadas, em prol de um reforço da qualidade residencial;

d)

Facilitar o acesso das famílias jovens a alojamentos a preços razoáveis (aquisição ou autoconstrução de habitação a custos limitados).

146 - O planeamento municipal das actividades comerciais e de serviços deve contribuir para a consolidação do sistema urbano regional e para a estruturação urbana:

a)

Os CUR devem desenvolver uma estrutura comercial e de serviços diversificada e inovadora que contribua para a competitividade regional do sistema urbano. Todos os centros urbanos devem promover uma oferta comercial e de serviços que favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de vida dos residentes. Nas áreas de forte atracção turística e de lazer, os centros urbanos devem incrementar uma oferta comercial e de serviços mais especializada e orientada para a procura residencial e turística;

b)

O planeamento urbano, ao tratar especificamente da regulação espacial do pequeno e médio comércio das áreas urbanas, deve favorecer um modelo de cidade funcionalmente diversificada. Nas áreas centrais antigas ou históricas, deve-se favorecer a implantação das actividades comerciais com o objectivo de inovar e valorizar os tecidos antigos ou a qualidade histórica e patrimonial da escala urbana;

c)

As novas formas de comércio, sobretudo a implantação de grandes estabelecimentos ou conjuntos comerciais, têm cada vez mais repercussões na morfologia e a imagem urbana, afectando a estrutura urbana, assim como a rede urbana. Assim, a localização de novos empreendimentos comerciais deve realizar-se segundo uma concepção urbanística integradora, cuidando os valores de ordem ambiental e urbanístico, de forma a contribuir para o reforço da centralidade, permitir o acesso adequado em transportes colectivos e em boas condições para o acesso pedonal. Não é admissível a sua localização fora dos perímetros urbanos;

d)

Os serviços de natureza social, em especial os que atraem um elevado número de pessoas de origens geográficas variadas (escolas, hospitais, tribunais, etc.) devem ser definidos em sede de PMOT, nomeadamente em PDM e PP, ter uma localização central ou favorecer a qualificação e consolidação de espaços pericentrais ou periféricos, permitindo sempre um acesso generalizado por transporte público e uma ligação fácil para quem circule a pé;

e)

Os estabelecimentos de serviços de natureza económica, em especial os mais vocacionados ao serviço às empresas, de acordo com a sua dimensão e natureza, devem articular-se com o comércio no reforço de centralidades já existentes, contribuir para a valorização urbanística de espaços a consolidar, favorecer a diversificação funcional e a proximidade a áreas residenciais mais densas e favorecer uma acessibilidade por transporte público ou a pé;

f)

Cabe aos PDM:

i)

Desenvolver as opções estratégicas específicas para o modelo de centralidades concelhio, contemplando a localização preferencial e sempre que possível de grandes estabelecimentos ou conjuntos comerciais e de serviços nos centros antigos ou históricos;

ii) Identificar nas novas centralidades as áreas a afectar ao uso comercial e de serviços garantindo um bom funcionamento do sistema urbano.

147 - A Administração Local e a Administração Central devem garantir elevados níveis de qualidade e de atendimento nos diferentes serviços de saneamento. Para tal devem:

a)

Servir a população com sistemas públicos de abastecimento de água, com fiabilidade, quantidade e qualidade. No que diz respeito aos sistemas de abastecimento público de água e de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas:

i)

Concluir a rede dos sistemas em "alta";

ii) Continuar a infra-estruturação dos sistemas em "baixa";

iii) Promover a interligação dos sistemas em "alta" e em "baixa", tanto nas redes de distribuição de água como nas redes de drenagem de águas residuais (PEAASAR, 2007-2013);

b)

Proceder à reabilitação dos sistemas existentes que funcionam deficientemente, incluindo a transformação das redes unitárias em separativas e as remodelações das estações de tratamento, cujas características e capacidade não são compatíveis com a legislação em vigor e com a sensibilidade dos meios receptores. Garantir a eficiência das infra-estruturas dos sistemas multimunicipais, intermunicipais e municipais de recolha e tratamento das águas residuais urbanas;

c)

Garantir o funcionamento dos sistemas de saneamento de águas residuais urbanas com elevados padrões de qualidade:

i)

Promover soluções adequadas para o abastecimento de água e tratamento de águas residuais, tendo em conta a densidade populacional e dispersão da população (grande número de aglomerados populacionais com menos de 500 habitantes);

ii) Promover a aplicação de soluções inovadoras para tratamento e controlo de águas residuais industriais e agro-industriais;

iii) Promover a gestão empresarial ao nível da prestação de serviços de recolha e tratamento de águas residuais. Os sistemas de gestão deverão ser definidos pelos municípios integrando parcerias para a gestão de redes;

iv) Promover soluções adequadas para o tratamento de águas residuais provenientes de suiniculturas (em particular, no Alentejo Litoral) e de queijarias (em particular, nos concelhos de Nisa, Borba e Estremoz);

d)

Promover a conservação dos recursos hídricos, nomeadamente, através da redução das perdas nos sistemas ou da reutilização da água sem que esta ponha em risco a saúde pública.

148 - Dado o impacte que a localização do Novo Aeroporto de Lisboa terá sobre uma área significativa do território regional, nomeadamente no que se refere à dinâmica de usos de solo, ao crescimento urbano, à pressão sobre solos agrícolas e sobre áreas de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, à pressão sobre as infra-estruturas, em geral, e sobre a rede rodoviária em particular, deve a Administração Central dotar-se de uma estratégia de ordenamento territorial, abrangendo a área de influência directa do NAL - na região de Lisboa e na região do Alentejo - e envolvendo os municípios abrangidos, a qual deverá definir um quadro de desenvolvimento prospectivo da área de influência do Novo Aeroporto de Lisboa e estabelecer linhas gerais de orientação em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano, protecção de áreas agrícolas e florestais, protecção e valorização ambiental, redes de acessibilidades, e grandes infra-estruturas de localização empresarial.

B - Planeamento e Edificação em Solo Rural

149 - Classifica-se como solo rural o que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de protecção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano. Assim, a edificação em solo rural deve justificar-se como suporte das actividades, directamente associadas aos usos e funções referidos, e regendo-se por princípios gerais de contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade, pela racionalização das infra-estruturas e pelo fomento à reabilitação de construções existentes.

150 - No solo rural não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rural excepcional e apenas admissível quando necessária para o suporte de actividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais. A edificação em solo rural reger-se-á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infra-estruturação.

151 - Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em espaço rural, o número máximo de pisos acima da cota de soleira será definido em PDM de acordo com o respeito pela morfologia e as características paisagísticas do local em que se insere e o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria, sendo que o número máximo de pisos admitido não ultrapassará dois.

152 - Deve-se promover a recuperação de edificações isoladas em solo rural. Cabe aos PDM definir os parâmetros de edificabilidade a aplicar às operações de reconstrução, reabilitação e ampliação, quando admissíveis, devendo-se promover a qualidade ambiental e paisagística e assegurar infra-estruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

153 - Respeitando as circunstâncias enunciadas nas normas anteriores, a nova edificação em solo rural pode ocorrer sob quatro formas, devendo o PDM densificar a sua regulamentação ajustada às características territoriais específicas dos respectivos municípios:

a)

Edificação Isolada;

b)

Aglomerados rurais;

c)

Áreas de Edificação Dispersa:

i)

Área de Edificação em Solo Rural Periurbano (AESRP);

ii) Outras Áreas de Edificação Dispersa desestruturadas;

d)

Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).

154 - Os Aglomerados rurais existentes são os núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a actividades localizadas em solo rural, os quais devem ser delimitados no plano director municipal, constituindo uma categoria de solo rural com um regime de uso que promova a melhoria da qualidade de vida da população residente e enquadre futuras operações de qualificação ambiental e paisagística e de edificação, para os quais competirá ao PDM:

a)

Definir estratégias para a qualificação dos pequenos aglomerados e regulamentar a sua ocupação atendendo a critérios de integração paisagística nos espaços rurais;

b)

Definir para cada aglomerado ou tipo de aglomerado os sistemas de infra-estruturas, com recurso a soluções ajustadas às suas características, com vista à racionalização de custos de construção e de manutenção.

155 - A Edificação Isolada pode destinar-se a:

a)

Construções de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais: a necessidade destas construções e a localização devem ser comprovada pelos serviços sectoriais competentes. Os PMOT aplicáveis devem definir as condições de edificação destas construções, nomeadamente uma área de implantação máxima ou índices de ocupação máximos do solo e critérios de integração ambiental e paisagística;

b)

Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

i)

O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha podendo ser excepcionada até aos 2 ha nas freguesias com forte presença de pequena propriedade. Consideram-se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 ha seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respectiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE). A presente excepção apenas é aplicável nas situações em que não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROTA e não promova padrões de edificação dispersa;

iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v)

Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

c)

Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento. Os PMOT devem definir as condições de edificação destas construções, nomeadamente índices de ocupação máximos do solo e altura da fachada;

d)

Empreendimentos turísticos: a sua edificação deve estar em conformidade com as normas da Edificação Turística definida no respectivo capítulo, nomeadamente com as normas relativas aos empreendimentos turísticos isolados;

e)

Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento. O PDM deve definir as condições de implantação destas construções, nomeadamente índices de ocupação máximos do solo e altura da fachada;

f)

Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.

156 - As áreas de edificação dispersa com função residencial existentes em solo rural na envolvente dos perímetros urbanos ou excepcionalmente em áreas isoladas onde o fenómeno se evidencie à data da entrada em vigor do PROTA e que apresentem mais de 0,25 edifícios por hectare devem ser objecto de uma análise específica no âmbito da revisão do plano director municipal, com vista à identificação das necessidades de reordenamento e programação de operações de qualificação:

a)

Em áreas que apresentem mais de 4 edifícios por hectare e se justifique a sua integração no modelo do sistema urbano podem ser classificadas como solo urbano, sendo obrigatório a elaboração de plano de urbanização que promova a qualificação ambiental e urbanística da área em causa para efeitos da sua inserção no sistema urbano municipal.

b)

Nas áreas de edificação dispersa o plano director municipal deve definir os objectivos, critérios e parâmetros aplicáveis, respeitando o principio da contenção da edificação para habitação em solo rural.

157 - As Áreas de Edificação em Solo Rural Periurbano (AESRP) são espaços preexistentes à data da aprovação do PROT e com um padrão de edificação segundo os critérios abaixo mencionados. Estas áreas localizam-se na envolvente dos perímetros urbanos e registam uma dependência formal e funcional do aglomerado urbano. A actividade agrícola é incipiente ou mesmo inexistente sendo elevado o nível de fraccionamento da propriedade. Contudo, o padrão de edificação destas áreas, pelas características funcionais, morfológicas e tipológicas que apresentam, não configura características de centros urbanos.

158 - Para ser classificada, no âmbito do PDM, como AESRP ou como outras áreas de edificação dispersa excepcionalmente identificadas nos termos da norma 156 a área deve verificar um padrão de edificação, verificando os seguintes critérios:

a)

As áreas a delimitar apresentam uma densidade de edifícios superior a 0,25 edifícios por hectare (0,25 edifícios/ha) e inferior a quatro edifícios por hectare (4 edifícios/ha) ou superior a quatro edifícios por hectares (4 edifícios/ha) quando não se justifique a sua classificação como urbano nos termos da alínea a) da norma 156;

b)

A área máxima da AESRP não deve ultrapassar 20 % da área total do perímetro urbano do aglomerado urbano adjacente, admitindo-se, excepcionalmente, uma majoração fundamentada por especificidades locais, nomeadamente requalificação de áreas edificadas desestruturadas, sem prejuízo da garantia da proporcionalidade face ao aglomerado;

c)

O número de pisos acima da cota de soleira não deve ser superior a dois;

d)

O PDM deve identificar, caracterizar e delimitar estas áreas, definindo, nomeadamente, parâmetros de edificabilidade de referência, salvaguardando as áreas estratégicas de produção agrícola e florestal e os valores naturais e ambientais e a Estrutura Ecológica Municipal.

159 - As AESRP ou outras áreas de edificação dispersa excepcionalmente identificadas nos termos da norma 156 constituem uma categoria específica de solo rural, a qual deve ser abrangida por Plano de Urbanização (PU) do aglomerado urbano que lhe é adjacente, ou sujeita à elaboração de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER). Cabe a estes planos municipais de ordenamento do território:

a)

Definir as condições e parâmetros de edificabilidade a aplicar, nomeadamente à área do prédio, nomeadamente, o número máximo de fogos, a área de construção máxima, a altura máxima dos edifícios (altura das fachadas ou altura da edificação) e o índice de impermeabilização;

b)

Identificar as necessidades de infra-estruturas e de qualificação paisagística e ambiental e definir as condições para a sua concretização;

c)

Delimitar as áreas ou valores de interesse natural e patrimonial, incluindo de importância local, e definir medidas de salvaguarda.

160 - Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) são espaços de ocupação turística em solo rural, que devem estar em conformidade com as normas de Edificação Turística definidas no capítulo seguinte.

(1) Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as actividades lucrativas directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de actividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da política de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.

C - Planeamento e Edificação Turística

161 - O PROT define as condições gerais de localização e de implementação dos usos turísticos e de lazer no contexto das estratégias de desenvolvimento e do ordenamento territorial da Região do Alentejo. Caberá aos PMOT, e em particular ao PDM, desenvolver as regras de localização, as características tipológicas e os parâmetros urbanísticos da ocupação dos solos, no contexto das respectivas estratégias de desenvolvimento local e de ordenamento do território respeitando os parâmetros de edificabilidade estabelecidos neste capítulo e orientações gerais estabelecidas para o subsistema de desenvolvimento turístico estabelecidos no capítulo respectivo, sem prejuízo do disposto nos PEOT, cuja implementação não é posta em causa pelo PROTA, salvo na zona costeira de 500 m, na qual é interdita a edificação, não prevista em POOC, fora dos perímetros urbanos.

162 - O PROT estabelece um nível máximo de Intensidade Turística por sub-região, definido através de uma relação ponderada entre o número de camas turísticas e o número de habitantes residentes. O PROT estabelece ainda o método de cálculo da distribuição por concelho da intensidade turística máxima de cada sub-região.

163 - Com o estabelecimento de uma intensidade turística máxima pretende-se contribuir para a preservação de elevados níveis de sustentabilidade ambiental a nível regional, garantir elevados padrões de identidade cultural das comunidades e dos territórios e induzir uma equilibrada distribuição territorial da actividade turística na região.

164 - Para o calculo do nível máximo de Intensidade Turística são consideradas as seguintes cinco sub-regiões:

a)

Os dois pólos turísticos nacionais classificados pelo PENT;

i)

Litoral Alentejano, e

ii) Alqueva,

b)

A NUT III Norte Alentejano,

c)

A NUT III Alentejo Central, excluindo os concelhos inseridos no pólo turístico nacional Alqueva, e

d)

A NUT III Baixo Alentejo, excluindo os concelhos inseridos no pólo turístico nacional de Alqueva.

165 - A Intensidade Turística máxima para as sub-regiões dos pólos turísticos nacionais - Litoral Alentejano e Alqueva - é dada pela relação de 1 cama turística por 1 habitante residente (1:1).

166 - A Intensidade Turística máxima para as restantes três sub-regiões é dada pela relação de 1 cama turística por 2 habitantes residentes (0,5:1).

167 - A distribuição por concelho da intensidade turística máxima definida para cada uma das sub-regiões, acima referidas, é obtida através da ponderação diferenciada da variável população (proporção da população residente concelhia no total da população da sub-região onde se localiza o concelho), e da variável área (proporção da área do concelho no total da área da sub-região onde se localiza o concelho). A variável população é ponderada pelo factor 0,6 e a variável área é ponderada pelo factor 0,4. (As fórmulas de cálculo da Intensidade Turística máxima por concelho estão apresentadas no Anexo 2).

167 - A intensidade turística concelhia efectiva, é definida em PDM, no quadro das opções de estratégia de desenvolvimento turístico local, não podendo ultrapassar o limite máximo resultante da aplicação do método de cálculo estabelecido nas normas anteriores. Para o cálculo da intensidade turística é considerada a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.

168 - Ultrapassada a intensidade turística concelhia efectiva, os PDM podem ainda estabelecer a possibilidade de licenciamento de estabelecimentos hoteleiros localizados nos perímetros urbanos das sedes de concelho ou de outros aglomerados com potencialidades turísticas, de empreendimentos de TER e de turismo de habitação, sem prejuízo do cumprimento dos limiares globais das sub-regiões a aferir junto da Comissão prevista na norma 173.

170 - A intensidade turística definida para cada concelho não prejudica as acções validamente autorizadas, as informações prévias favoráveis válidas, os projectos que tenham sido objecto de declaração de impacte ambiental favorável, bem como os empreendimentos turísticos previstos em planos de urbanização e de pormenor eficazes, anteriores à data de entrada em vigor do PROTA.

171 - Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos actos administrativos, os actos administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos ainda não concretizados que estejam nas condições descritas no número anterior devem ser executados em prazo a definir em PMOT, o qual não deverá ser superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados actos administrativos. Findo esse prazo, os municípios devem avaliar o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, actualizar o valor da intensidade turística, desencadeando, para o efeito, os procedimentos de dinâmica dos planos municipais de ordenamento do território.

172 - Poderão estabelecer-se acordos entre municípios com vista a uma redistribuição interconcelhia da intensidade turística, sujeitos às seguintes condições:

a)

O acordo estabelece-se apenas entre concelhos de cada uma das sub-regiões acima definidas, mantendo-se, para o conjunto de concelhos envolvidos no acordo, o limite de intensidade turística resultante de aplicação das normas 164 a 167 acima estabelecidas;

b)

a celebração do acordo intermunicipal pode induzir um acréscimo do nível máximo de intensidade turística concelhia, nos concelhos que vierem a beneficiar de uma transferência positiva de camas turísticas, num máximo de 20 % relativamente ao limite da intensidade turística concelhia;

c)

O acordo de redistribuição interconcelhia da intensidade turística é sujeito à celebração de um protocolo envolvendo os municípios intervenientes, a CCDR Alentejo e o Turismo de Portugal;

d)

É da responsabilidade dos municípios a opção de definição de contrapartidas no âmbito do acordo.

173 - Para os concelhos que atinjam o nível máximo da sua intensidade turística e para as situações em que não é possível celebrar o acordo previsto na norma anterior é criada uma bolsa com 5 % da Intensidade Turística de cada sub-região gerida por uma comissão composta pela CCDR Alentejo, pelo Turismo de Portugal e pela respectiva Associação de Municípios/Comunidade Intermunicipal.

174 - Os concelhos que se encontrem nas condições descritas na norma anterior podem solicitar àquela comissão a atribuição de um acréscimo, no máximo de 10 %, da sua intensidade turística mediante a apresentação de projectos turísticos concretos. A referida comissão apreciará a solicitação dos municípios procedendo a uma avaliação conjunta da localização, dimensão, características tipológicas e qualidade global de projectos turísticos apresentados.

175 - Os valores da população residente reportam-se à informação constante do mais recente Recenseamento Geral da População (Instituto Nacional de Estatística) e a área do concelho corresponde à informação do Instituto Geográfico Português, à data de elaboração do PROT.

176 - Competirá à CCDR Alentejo, no âmbito do processo de monitorização do PROT e da avaliação do estado do ordenamento do território regional, manter uma regular avaliação da evolução dos níveis de intensidade turística registados ao nível sub-regional e regional, bem como dos respectivos impactes em termos de sustentabilidade territorial, por forma a poder ponderar eventuais alterações decorrentes das dinâmicas instaladas ou em curso que as fundamentem.

177 - Compete aos municípios, no âmbito do processo de monitorização dos respectivos PDM e da avaliação do estado do ordenamento do território municipal, manter uma regular avaliação da evolução dos níveis de intensidade turística registados ao nível municipal, bem como dos respectivos impactes em termos de sustentabilidade territorial.

178 - No quadro do ordenamento territorial da região, a inserção territorial dos novos empreendimentos turísticos poderá adoptar as seguintes formas de implementação:

a)

Em solo rural:

i)

Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI);

ii) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).

b)

Em solo urbano:

i)

Empreendimentos Turísticos em perímetros urbanos;

ii) Empreendimentos Turísticos em Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer (NUTL).

179 - Formas de implementação dos novos empreendimentos turísticos em solo rural:

a)

Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI):

i)

São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;

ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

iii) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

v)

Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

b)

Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT):

i)

Os NDT integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e actividades compatíveis com o estatuto de solo rural. Os NDT são áreas de ocupação turística em solo rural com aptidão para o uso turístico, não sendo delimitados em plano director municipal;

ii) Os núcleos de desenvolvimento turístico devem ser desenvolvidos através de planos de urbanização ou de pormenor;

iii) Quando já regulamentados em PDM eficaz, a instalação de empreendimentos turísticos poder-se-á efectuar através de operações urbanísticas;

iv) A área de implantação de um NDT constitui, para efeitos de concretização das operações urbanísticas, uma Unidade de Execução, estabelecida ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

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