Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2010 — Altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-03-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2011 — Altera as áreas sujeitas às medidas prev…
Altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, sujeitou a medidas preventivas as áreas abrangidas pelos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro do empreendimento público relativo ao eixo Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e a execução do projecto e de forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que tornassem a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.
Os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto foram entretanto objecto dos respectivos procedimentos administrativos de avaliação de impacte ambiental, os quais, no troço compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer, concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas e a emissão da respectiva declaração de impacte ambiental.
Consequentemente, algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares constantes das plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, referentes ao troço identificado, tornaram-se desnecessárias para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto.
Deste modo, impõe-se a alteração dos traçados preliminares previstos para o troço compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer da ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade, tendo em atenção a respectiva declaração de impacte ambiental, e a redelimitação das áreas abrangidas pelas medidas preventivas.
Foram ouvidos os municípios de Alenquer e Vila Franca de Xira, tendo ainda sido promovida a consulta do município da Azambuja.
Assim:
Nos termos do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Definir que, para efeitos do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, os traçados do troço Vila Franca de Xira-Alenquer da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto são os que constam das plantas constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que as áreas sujeitas às medidas preventivas são as constantes das plantas anexas à presente resolução e identificadas pelos desenhos com os números de ordem 01-004 a 04-004, as quais alteram e substituem as plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, e identificadas com os números de ordem 01-004 a 04-004.
3 - Depositar junto da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e dos municípios abrangidos os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.
4 - Determinar que o empreendimento público projectado que a presente resolução visa salvaguardar deve desde já ser tido em conta na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas.
5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1)
Plantas
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