Decreto-Lei n.º 33-A/2010 — Aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid
de 14 de Abril
A implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, e em particular a concretização da ligação Lisboa-Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional como uma das prioridades para o sector ferroviário pelo seu contributo para o desenvolvimento económico, coesão territorial e social e modernização do País, assegurando o estabelecimento de ligações à rede transeuropeia de transportes (RTE-T), elemento central da política europeia para o relançamento do transporte ferroviário, associado a valores de competitividade, eficiência e sustentabilidade, e que prevê a construção de cerca de 20 000 km de alta velocidade ferroviária interoperável em toda a Europa até ao ano de 2020.
As avaliações sócio-económicas da implementação dos três eixos do Projecto Rede de Alta Velocidade (RAV) consideraram o saldo entre os benefícios relativos à procura induzida, às poupanças de tempo, à diminuição da sinistralidade, à redução dos custos operacionais dos veículos, à diminuição das emissões poluentes e de gases que produzem efeitos de estufa, à criação de emprego e às receitas e custos de investimento, à exploração e à manutenção e à gestão da infra-estrutura. Os estudos efectuados apontam para impactes económicos assinaláveis, em termos acumulados e num horizonte temporal de 30 anos, incluindo a criação de postos de trabalho a longo prazo e um aumento do investimento, do produto interno bruto e da receita fiscal. O desenvolvimento do Projecto RAV tem assim benefícios significativos para o País nos planos económico, social, de mobilidade e ainda ambiental.
O compromisso de Portugal para o desenvolvimento da rede ferroviária de alta velocidade é um compromisso que se tem vindo a consolidar desde o início da década de 90, quando se iniciaram os primeiros estudos. A sua configuração ficou estabilizada com os acordos firmados no âmbito das Cimeiras Luso-Espanholas da Figueira da Foz, em 2003, e de Santiago de Compostela, em 2004, e confirmadas em Évora, em 2005.
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2004, de 9 de Junho, foram definidas as linhas a construir e a calendarização da respectiva entrada em operação, tendo todas as linhas, com excepção da ligação Faro-Huelva, sido aceites e ficado integradas, desde essa altura, na RTE-T com a classificação de projectos prioritários.
O modelo de negócio para a implementação da rede ferroviária de alta velocidade compreende o estabelecimento de um conjunto de seis parcerias público-privadas (PPP): cinco relativas a infra-estruturas, num modelo de concepção, de construção, de financiamento, de operação, de manutenção e de disponibilização, e uma relativa a sinalização e telecomunicações. Estas PPP permitem assegurar a concretização do projecto no calendário estabelecido, a comportabilidade do investimento para o Estado Português, nomeadamente garantindo o aproveitamento dos fundos comunitários já disponibilizados, a minimização dos riscos e a qualidade do serviço a prestar.
Em 2 de Junho de 2008, foi lançado o concurso referente à primeira PPP, cujo objecto compreende concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, pelo prazo de 40 anos, das infra-estruturas ferroviárias do troço Poceirão-Caia, que é parte integrante do eixo prioritário da ligação Lisboa-Madrid. A concessão abrange ainda a nova estação ferroviária de Évora e as infra-estruturas ferroviárias do troço Évora-Caia, que é parte integrante do corredor da linha convencional entre Sines e Caia.
A linha de alta velocidade incluída neste troço é projectada para tráfego misto, de passageiros e de mercadorias, com velocidade de projecto de 350 km/hora, e a linha convencional incluída neste troço é projectada para tráfego exclusivo de mercadorias, com velocidade de projecto de 120 km/hora.
O lançamento do concurso foi precedido da elaboração de estudo estratégico e relatório da comissão de acompanhamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho. O estudo estratégico identificou claramente os objectivos da parceria, comprovou a racionalidade do projecto e o seu interesse público e demonstrou a vantagem da modalidade de parceria face a alternativas tradicionais de contratação. Nesse âmbito foi ainda desenvolvido um processo de identificação, de qualificação e, quando possível, de quantificação de riscos, através de uma análise probabilística e de uma análise de impacte e de severidade dos mesmos. Em resultado da análise desenvolvida no estudo estratégico, os riscos que podem ser antecipados foram minimizados e alocados às entidades mais habilitadas para os gerir e controlar, podendo assim ser partilhados pelo sector público e pela iniciativa privada.
Tendo já sido tomada a decisão de adjudicação, em 10 de Dezembro de 2009, importa agora aprovar o decreto-lei que estabelece as bases do contrato de concessão.
As bases da concessão, que ora se aprovam, constituem, deste modo, um instrumento essencial à celebração do contrato de concessão que configura um elemento determinante para o desenvolvimento das actividades da concessionária de forma transparente, bem como definir o quadro de actuação da concessionária, designadamente os seus deveres, as suas responsabilidades e os riscos inerentes à concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Bases da concessão
1 - São aprovadas, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, as bases da concessão do troço Poceirão-Caia da rede ferroviária de alta velocidade (RAV Poceirão-Caia).
2 - A concessão tem por objecto a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da RAV Poceirão-Caia.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade, mediante a celebração do respectivo contrato, com a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A., nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Celebração do contrato
1 - Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e em representação do Estado, o contrato de concessão.
2 - A minuta do contrato de concessão é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
A partir da aprovação do projecto de execução passam a vigorar as zonas de servidão non aedificandi fixadas nas bases da concessão, para o troço Poceirão-Caia, nos termos dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Base I — Definições
1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
«Accionistas» - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam do Contrato de Concessão;
«ACE» - o Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns dos Membros do Agrupamento, nos termos do acordo de que uma cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de projecto e construção do Troço Poceirão-Caia;
«Acordo Directo REFER» - o acordo cuja cópia constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;
«Acordo de Subscrição de Capital» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Membros do Agrupamento, na qualidade de accionistas daquela, relativo à subscrição e à realização do capital social da Concessionária e à realização dos respectivos fundos próprios, cuja cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;
«Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os accionistas da Concessionária, de que uma cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;
«Agrupamento» - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público para a atribuição da Concessão, cuja identificação, bem como a indicação da participação percentual e nominal de cada uma das referidas sociedades no capital social da Concessionária, figura no Contrato de Concessão;
«Autorização de Segurança» - o documento emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, necessário à Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia;
«Calendário de Factos Relevantes» - o documento que constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão;
«Calendário de Factos Relevantes Actualizado» - o documento elaborado nos termos do n.º 2 da base xxxviii;
«Cash Flow Accionista» - a diferença, em cada período semestral, do valor dos fundos disponíveis para os Accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e ou outros empréstimos subordinados de Accionistas, dividendos pagos e reservas distribuídas, e do valor dos fundos disponibilizados pelos Accionistas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão;
«Caso Base» - o ficheiro informático contido em suporte informático não regravável que constitui anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;
«Certificado de Disponibilidade» - o documento, emitido pelo Concedente, nos termos do n.º 1 da base xliii;
«Certificado de Interoperabilidade» - a declaração «CE» de verificação emitida pelo organismo notificado e destinada ao IMTT, I. P., a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, e 178/2007, de 8 de Maio, bem como o Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, relativa aos subsistemas incluídos no objecto da Concessão;
«Código de Exploração» - o documento elaborado nos termos da base lii, e que tem o conteúdo previsto nessa base e no artigo 44.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro;
«Concessão» - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;
«Contrato de Concessão» - o contrato assinado entre o Estado e a Concessionária e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
«Contrato de Empreitada» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE para o projecto e construção do Troço Poceirão-Caia, cuja cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;
«Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, cuja cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;
«Contrato de Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o Operador de Manutenção para a realização da actividade de manutenção do Troço Poceirão-Caia, cuja cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;
«Contratos de Projecto» - os contratos identificados no Contrato de Concessão;
«Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no Contrato de Concessão;
«Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Provisória» - o documento, a emitir pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER, E. P. E.), certificando que todos os documentos, referentes aos subsistemas testados nos termos do n.º 3 da base xliii e que são exigíveis para que a Autorização de Segurança possa ser posteriormente emitida, lhe foram apresentados pela Concessionária;
«Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segurança Definitiva» - o documento, a emitir pela REFER, E. P. E., certificando que todos os documentos exigíveis para que a Autorização de Segurança possa ser emitida lhe foram apresentados pela Concessionária;
aa) «Declaração de Utilidade Pública» ou «DUP» - o documento previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
bb) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» - o acto administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
cc) «Duração Residual Mínima» - o tempo de vida adicional que os activos do Troço Poceirão-Caia deverão garantir, sem necessidade de recurso a qualquer renovação de equipamentos ou materiais, no pressuposto da continuação da manutenção corrente praticada durante o período da Concessão;
dd) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do n.º 1 da base vi;
ee) «Empreiteiros Independentes» - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
ff) «Entidade Fiscalizadora» - a entidade contratada pela Concessionária, nos termos da base xxxvi, que tem por missão fiscalizar a execução da obra de construção da Infra-Estrutura Ferroviária;
gg) «Entidade de Acompanhamento Ambiental» - a entidade contratada pela Concessionária, nos termos da base lviii;
hh) «Entidades Financiadoras» - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
ii) «Entrada em Serviço» - a data a partir da qual se encontram emitidas as licenças necessárias para o início da operação comercial de transporte ferroviário no Troço Poceirão-Caia;
jj) «Esclarecimentos» - as informações prestadas pelo Concedente aos interessados no concurso público que antecedeu a outorga do Contrato de Concessão;
ll) «Especificações Técnicas de Interoperabilidade» - tem o significado que à expressão é conferido na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, 178/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, e o conteúdo que naqueles decretos-leis lhe é atribuído;
mm) «Estação de Évora» - a estação mencionada no Contrato de Concessão;
nn) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão;
oo) «Estabelecimento da Concessão» - tem o conteúdo indicado na base v;
pp) «Estudo de Impacte Ambiental» - tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
qq) «Fundos Comunitários» - os subsídios, os apoios e os financiamentos atribuídos ou a atribuir à Concessão no âmbito, designadamente, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, do Programa Operacional de Valorização do Território e da Rede Transeuropeia de Transportes;
rr) «Infra-Estruturas Ferroviárias» - os seguintes elementos, que fazem parte integrante do canal ferroviário, das vias principais e de serviço:
Terrenos afectos ao canal ferroviário, incluindo as vedações obrigatórias de todo o Troço Poceirão-Caia, caminhos de acesso e caminhos de emergência;
ii) Subestrutura e plataforma da via, nomeadamente sub-balastro, coroamento, terraplenagens, camadas de fundação, aterros, escavações, drenos, valas, valetas de alvenaria, passagens hidráulicas até 2 m, passeios, estruturas de protecção e estabilização da plataforma, muros de suporte, obras de protecção contra a queda de objectos e materiais, redes de suporte e taludes, muros de vedação, faixas protectoras contra o fogo, equipamentos de via de detecção de caixas e de eixos quentes;
iii) Obras de arte: pontes, pontões, passagens inferiores e superiores ao caminho de ferro, túneis e valas cobertas;
iv) Superstrutura de via, nomeadamente carris, elementos de ligação e fixação, e contracarris, travessas, balastro, aparelhos de mudança de via, de cruzamento, carriladores, de dilatação e lubrificadores, pára-choques e sistemas de monitorização de impactes e pesagem dinâmica;
Estações (incluindo a Estação de Évora), incluindo edifícios afectos ao serviço da infra-estrutura, suas áreas funcionais e afectas ao serviço de passageiros e ao serviço de mercadorias, nomeadamente a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte de passageiros, cais de passageiros e de mercadorias e interfaces com outros modos de transportes, edifícios técnicos e operacionais;
vi) Instalações de segurança, de sinalização, de telecomunicações e telecomando de energia, das vias propriamente ditas, das estações, dos cais, das triagens e dos edifícios técnicos e operacionais, incluindo os respectivos sistemas de alimentação de energia;
vii) Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação de pessoas e de veículos e a respectiva segurança;
viii) Sistema de catenária (catenária, feeder, estruturas de suporte da catenária) e de alimentação de energia de tracção, incluindo todas as instalações fixas que são necessária para fornecer energia aos comboios, a partir das redes bifásicas ou trifásicas de alta tensão, nomeadamente as subestações, postos de catenária, postos de autotransformador, transformadores de alimentação e retorno de corrente de tracção e terras;
ss) «Inundações Graves»:
Durante o Período de Desenvolvimento, a ocorrência, ao longo de 30 km de traçado, de condições de precipitação acumulada trimestral com um período de retorno superior a 10 anos, devendo os trimestres coincidir com o início do ano hidrológico;
ii) Durante o Período de Disponibilidade, os níveis de cheia correspondentes a períodos de retorno superiores a 100 anos, salvo nos casos em que as infra-estruturas devam ser dimensionadas para um período de retorno superior, caso em que se aplica esse período de retorno;
tt) «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
uu) «Manutenção» - a combinação de todas as acções técnicas e administrativas, incluindo as acções de supervisão, com o objectivo de manter ou repor o sistema, o subsistema e o equipamento num estado no qual pode executar uma determinada função;
vv) «Membro do Agrupamento» - cada uma das sociedades que constituíam o Agrupamento à data da adjudicação provisória da Concessão;
xx) «Normas» - a legislação nacional e comunitária aplicável, as Normas Técnicas, e as Normas REFER;
zz) «Normas Técnicas» - as regras, as instruções, as recomendações e os regulamentos técnicos aplicáveis ao Troço Poceirão-Caia, emitidos por organismos internacionais e nacionais, nomeadamente de regulação e gestão das infra-estruturas ferroviárias e de normalização, como sejam, sem limitar, a UIC - Union Internationale des Chemins de Fer, a International Standards Organisation, o Comité Européen de Normalisation, o ISQ - Instituto da Soldadura e Qualidade, o IPQ - Instituto Português da Qualidade e o Comité Européen de Normalisation Electrotechnique;
aaa) «Normas REFER» - as regras, as instruções, as recomendações e os regulamentos técnicos aplicáveis ao Troço Poceirão-Caia, emitidos pela REFER, E. P. E., até à data da assinatura do Contrato de Concessão constantes do Contrato de Concessão;
bbb) «Operador de Manutenção» - a sociedade que desenvolve as actividades previstas no Contrato de Manutenção;
ccc) «Pagamento de Desempenho» - valor que é função da disponibilidade e dos níveis de desempenho efectivos do Troço Poceirão-Caia, determinado nos termos do Contrato de Concessão;
ddd) «Pagamento de Tráfego» - valor que é função do tráfego ferroviário registado no Troço Poceirão-Caia, determinado nos termos do Contrato de Concessão;
eee) «Pagamento por Manutenção» - o montante fixo por quilómetro de via construído pela Concessionária, determinado nos termos fixados em anexo ao Contrato de Concessão;
fff) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;
ggg) «Período de Desenvolvimento» - o período de tempo que tem início com a entrada em vigor do Contrato de Concessão e termo às 24 horas do último dia do 51.º mês a contar da data de assinatura do contrato de concessão, consoante o que ocorrer mais tarde;
hhh) «Período de Disponibilidade» - o período de tempo que decorre entre as 24 horas do dia em que for emitido o Certificado de Disponibilidade para o Troço Poceirão-Caia ou as 0 horas do 1.º dia do 52.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, consoante o que ocorrer mais tarde, e o Termo da Concessão;
iii) «PIB» - designa os postos intermédios de banalização;
jjj) «Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da base xxxix;
lll) «Preço Contratual» - o valor, calculado nos termos do artigo 97.º do CCP, que corresponde a (euro) 1 691 039 304,71;
mmm) «Proposta» - o conjunto de documentação apresentada pelo Agrupamento no concurso público para a atribuição da Concessão, tal como consta, integralmente, da acta da sessão de negociações que ocorreu em 1 de Junho de 2009;
nnn) «PUEC» - designa os postos de ultrapassagem e estacionamento de comboios;
ooo) «RAMS» - acrónimo de «reliability, availability, maintenability and safety», regulado pela Norma Técnica NPEN 50126;
ppp) «RECAPE» - designa o relatório referido no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
qqq) «Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou a alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento que, em qualquer dos casos:
Tenham impacte, mesmo que indirecto, nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador; ou
ii) Aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
rrr) «Sistema de Gestão da Qualidade» - o sistema elaborado nos termos da base l;
sss) «Sistema de Gestão de Segurança» - a organização e as disposições adoptadas pela Concessionária para garantir a segurança do Troço Poceirão-Caia e da gestão das suas operações e que deve observar o que se encontrar disposto no Contrato de Concessão;
ttt) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
uuu) «Termos Ferroviários Convencionados» - a terminologia ferroviária definida pela última edição disponível do UIC Railway Dictionary e do RailLexic CD.ROM 3.0, publicados pela Union Internationade des Chemins de Fer (UIC);
vvv) «Testes» - o conjunto de procedimentos descritos no Contrato de Concessão;
xxx) «Troço Poceirão-Caia» - significa, em conjunto:
As Infra-Estruturas Ferroviárias de alta velocidade a construir entre a zona do Poceirão, no concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid; e
ii) As Infra-Estruturas Ferroviárias convencionais a construir entre o limite leste da actual estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor ferroviário de linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Fronteira Espanhola.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
CAPÍTULO II — Da Concessão
Base II — Objecto
1 - A concessão tem por objecto a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, do Troço Poceirão-Caia.
2 - A Concessão compreende ainda concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora, que integra a gestão e comercialização da publicidade nela instalada, das áreas comerciais que a compõem e dos parques de estacionamento que lhe são adjacentes.
Base III — Serviço público
1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, as Normas e os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis das presentes bases.
2 - A Concessionária não pode recusar a utilização do Troço Poceirão-Caia a qualquer pessoa ou entidade nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.
Base IV — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusividade relativamente ao Troço Poceirão-Caia.
Base V — Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto pelo Troço Poceirão-Caia.
Base VI — Empreendimento Concessionado
1 - Integram a Concessão:
O Estabelecimento da Concessão;
Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagens e respectivos acessórios utilizados no Troço Poceirão-Caia ou que o integrem, em especial os utilizados para garantir a respectiva operacionalidade, vigilância e manutenção, e, em geral, os bens afectos à operação, vigilância e manutenção deste, bem como os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida operação, vigilância e manutenção que pertençam à Concessionária, bem como outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à concessão.
2 - A Concessionária elabora e mantém, permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário do património que integra a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.
3 - Sem prejuízo do disposto na base liii, a Concessionária não pode, por qualquer forma, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público ferroviário do Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou que tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.
4 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser autorizada pelo Concedente, se não resultar já dos referidos Contratos de Financiamento, no prazo de 60 dias contados da recepção do pedido, findo o qual se considera tacitamente autorizada.
5 - A Concessionária apenas pode alienar os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
6 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 60 dias contados da recepção do pedido de abate.
8 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 4 e 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 30 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
9 - A oposição do Concedente prevista no número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
10 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
11 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão podem ser livremente alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
Base VII — Delimitação física da Concessão
1 - A delimitação física da Concessão consta do Contrato de Concessão.
2 - O traçado do Troço Poceirão-Caia é o que figura nos projectos aprovados nos termos das bases xxxii e xxxiii.
3 - Nos locais onde o Troço Poceirão-Caia coexista com outras linhas ferroviárias preexistentes, os limites da Concessão são estabelecidos de acordo com o Contrato de Concessão.
Base VIII — Prazo da Concessão
O prazo da Concessão é de 40 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 40.º aniversário dessa assinatura.
Base IX — Efeitos para além do Termo da Concessão
O disposto na base anterior não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão ou do evento que lhe puser termo, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza ou pela sua letra, perduram para além do Termo da Concessão.
CAPÍTULO III — Sociedade Concessionária, ACE e Operador de Manutenção
Base X — Objecto social, sede e forma da Concessionária
A Concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
Base XI — Estrutura accionista da Concessionária
1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta, carecendo a alteração da posição hierárquica dos Membros do Agrupamento no capital social da Concessionária de autorização prévia do Concedente.
2 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até cinco anos após a data da emissão do Certificado de Disponibilidade relativo ao Troço Poceirão-Caia, salvo autorização do Concedente.
3 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/85, de 2 de Setembro, sem prejuízo de autorização expressa do Concedente.
4 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de cinco dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.
5 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.
6 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir direito de voto aos seus titulares.
Base XII — Capital social da Concessionária
1 - O capital social da Concessionária é subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.
2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se escriturais.
3 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição de Capital, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
4 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição de Capital, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui apêndice ao Contrato de Concessão.
5 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente.
6 - A Concessionária não pode, até à emissão do Certificado de Disponibilidade do Troço Poceirão-Caia, deter acções próprias.
Base XIII — Estatutos e Acordo Parassocial da Concessionária
1 - Quaisquer alterações aos Estatutos são objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.
2 - Devem ser objecto de autorização prévia do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 dias após a sua concretização.
3 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 da base xi carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a quem deve ser solicitada antes da sua emissão ou antes da outorga de instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:
Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases xi e xii;
Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na base x; ou
Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia Geral.
5 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples dos documentos que consagrem as alterações dos Estatutos que tiver realizado nos termos da presente base.
Base XIV — Oneração de acções representativas do capital social da Concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todo o caso, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
3 - Sem prejuízo do disposto em acordo directo com as Entidades Financiadoras, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, a transmissão ou a posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases xi a xiii, por entidades que não sejam Membros do Agrupamento de acções representativas do capital social da Concessionária.
Base XV — Composição do ACE e do Operador de Manutenção
1 - A composição de capital do ACE consta do Contrato de Concessão.
2 - Qualquer alteração da composição do ACE carece de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.
3 - A composição de capital do Operador de Manutenção consta do Contrato de Concessão.
4 - Qualquer alteração da posição hierárquica dos accionistas do Operador de Manutenção carece de autorização prévia do Concedente.
5 - A transmissão de acções do Operador de Manutenção é expressamente proibida até três anos após a data da emissão do Certificado de Disponibilidade relativo ao Troço Poceirão-Caia, salvo autorização do Concedente.
6 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções do Operador de Manutenção desde que os accionistas iniciais detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio deste, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de autorização expressa do Concedente em contrário.
7 - O Operador de Manutenção comunica ao Concedente, no prazo de cinco dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal, quando exigível nos termos da presente base.
8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções do Operador de Manutenção efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos respectivos Estatutos e este fica obrigado a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.
9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos do capital social do Operador de Manutenção, que confiram ou, por força do disposto no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.
Base XVI — Acordo de Constituição do ACE
Qualquer alteração ao Acordo de Constituição do ACE é objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO IV — Informações ao Concedente
Base XVII — Obrigações de informação da Concessionária
Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão e na lei, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que prejudique, impeça ou torne mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão;
Dar-lhe conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;
Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos respeitantes ao ano anterior;
Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, se existir;
Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, o relatório de sustentabilidade ambiental do empreendimento;
Dar-lhe conhecimento de toda e qualquer situação que, quer no Período de Desenvolvimento quer no Período de Disponibilidade, corresponda a acontecimentos que alterem significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime de manutenção, disponibilização, manutenção ou segurança, bem como a existência de anomalias estruturais, operacionais ou funcionais significativas no Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no prazo máximo de 48 horas, relatório preliminar das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Fornecer-lhe, por escrito e no prazo máximo de 30 dias, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, as actualizações do modelo financeiro que resultem, nomeadamente, da evolução real da Concessão e as actualizações da condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor do Contrato de Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
Remeter-lhe, antes do termo do 1.º trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, de manutenção bem como a caracterização do estado de operacionalidade e de segurança do Troço Poceirão-Caia;
Remeter-lhe, nos termos do Contrato de Concessão, todas as informações neles previstas;
Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
CAPÍTULO V — Licenças
Base XVIII — Obtenção de licenças
1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter todas as licenças, certificações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, nomeadamente o Certificado de Disponibilidade e o Certificado de Interoperabilidade, as licenças ambientais exigíveis, as licenças relativas à desafectação das áreas de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e a autorização para utilização de áreas de Domínio Público Hídrico, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.
2 - A Concessionária deve informar o Concedente, de imediato, no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, revogadas, caducarem ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou que irá tomar para repor tais licenças em vigor.
3 - A Concessionária deve entregar ao Concedente, no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão, uma lista contendo a indicação de todas as licenças necessárias à execução do Contrato de Concessão até à emissão do Certificado de Disponibilidade.
4 - A lista referida no número anterior deve ser completada, pelo menos 30 dias antes da emissão do Certificado de Disponibilidade, com a indicação das licenças que são necessárias à execução do Contrato de Concessão após aquela emissão.
5 - As listas referidas nos n.os 3 e 4 devem ser mantidas permanentemente actualizadas pela Concessionária, que deve comunicar ao Concedente as actualizações necessárias pelo menos 30 dias antes de as licenças aditadas serem necessárias ou exigíveis ou no prazo de 30 dias após alguma das licenças constantes de alguma daquelas listas deixar de ser necessária ou exigível.
Base XIX — Autorização de Segurança
1 - Compete à Concessionária preparar e entregar à REFER, E. P. E., toda a documentação relativa ao Troço Poceirão-Caia e necessária, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2004, de 17 de Junho, e 231/2007, de 14 de Junho, para a obtenção, por esta, junto do IMTT, I. P., da Autorização de Segurança.
2 - A Concessionária compromete-se a praticar todos os actos e a entregar todos os documentos necessários para a emissão da Autorização de Segurança sempre que tal lhe seja solicitado pela REFER, E. P. E., ou que decorra de imposição legal ou contratual, incluindo quaisquer correcções ou aditamentos a tal documentação e a emissão de quaisquer documentos exigidos pela REFER, E. P. E., ou pelo IMTT, I. P.
CAPÍTULO VI — Financiamento
Base XX — Responsabilidade da Concessionária pelo Financiamento
1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, para que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
2 - O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, salvo no que se encontra expressamente previsto no Contrato de Concessão e nas presentes bases.
Base XXI — Contratos de Financiamento
Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da Concessão, a Concessionária celebra com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebra com os seus accionistas o Acordo de Subscrição de Capital que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela Concessão e com os Fundos Comunitários referidos na base seguinte e com os pagamentos do Concedente e da REFER, E. P. E., previstos nas bases lxi e lxii, declara no Contrato de Concessão garantirem-lhe tais fundos.
Base XXII — Fundos Comunitários
1 - A Concessionária tem o dever de colaborar com o Concedente, ou com qualquer outra entidade por este designada, em tudo o que lhe for exigido no âmbito da atribuição de Fundos Comunitários à Concessão, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a adoptar para efeitos dos pagamentos referidos na base lxii.
2 - A Concessionária tem o dever de adequar os seus sistemas de informação e a sua estrutura e procedimentos contabilísticos em função dos requisitos que se demonstrem necessários em matéria de Fundos Comunitários, tal como definido no Contrato de Concessão, assegurando, designadamente, a segregação geográfica e por tipo de componente ou especialidade do investimento nas Infra-Estruturas Ferroviárias incluídas no objecto da Concessão.
3 - A Concessionária tem o dever de manter actualizados e disponíveis todos os registos e outros elementos relacionados com os Fundos Comunitários, assim como elaborar todos os relatórios e outros documentos que se revelem necessários para a sua boa execução, assegurando sempre o integral e rigoroso cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis em matéria de Fundos Comunitários.
4 - As regras e os princípios definidos nos números anteriores são igualmente aplicáveis a quaisquer subsídios, apoios e financiamentos a atribuir à Concessão, para além dos expressamente referidos no Contrato de Concessão.
5 - O Concedente assume perante a Concessionária total responsabilidade pelo pagamento à Concessionária dos Fundos Comunitários nos montantes e nos prazos previstos no Contrato de Concessão, devendo o Concedente substituir-se na disponibilização de fundos à Concessionária em caso de não obtenção desses fundos ou de atraso no cumprimento dos prazos previstos no Contrato de Concessão, por facto não imputável à mesma.
6 - A tramitação procedimental, incluindo prazos, relativa à candidatura para atribuição de Fundos Comunitários, bem como à disponibilização dos fundos à Concessionária, encontra-se regulada no Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VII — Expropriações
Base XXIII — Disposições aplicáveis
1 - Às expropriações efectuadas por causa, directa ou indirecta, da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
2 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.
3 - Compete à Concessionária:
A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar;
Apresentar ao Concedente todos os elementos e documentos necessários à emissão das Declarações de Utilidade Pública;
Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens expropriados que integram o Estabelecimento da Concessão, bem como das parcelas sobrantes, nos termos da lei aplicável;
Notificar o Concedente da aprovação dos projectos de execução.
4 - Caso os projectos, elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização ou identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente notifica a Concessionária, até 60 dias depois da respectiva recepção, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas, considerando-se suspensa a obrigação de emitir as Declarações de Utilidade Pública até que as incorrecções ou insuficiências detectadas sejam corrigidas.
5 - O Concedente emite e publica as Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da notificação da aprovação do projecto de execução pela Concessionária.
6 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento do Troço Poceirão-Caia, de vias de qualquer tipo ou de serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.
7 - Qualquer atraso imputável ao Concedente, e superior a 30 dias, na emissão e publicação das Declarações de Utilidade Pública confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base xciii.
Base XXIV — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - Compete à Concessionária a condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão, como entidade expropriante em nome do Estado, cabendo-lhe ainda suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, desafectações ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.
2 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
3 - Por efeito das presentes bases e do Contrato de Concessão, a Concessionária pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:
Expropriação por utilidade pública;
Utilização e protecção do Empreendimento Concessionado.
Base XXV — Cadastro
A Concessionária obriga-se a proceder, à sua custa, e até dois anos a contar da data de emissão do Certificado de Disponibilidade, em conjunto com os proprietários expropriados e em presença de um representante da REFER, E. P. E., ao levantamento do respectivo auto, à delimitação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique esses terrenos, as áreas sobrantes e os futuros confinantes.
Base XXVI — Delimitação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 - O cadastro referido na base anterior é rectificado, nos mesmos termos, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que, para cada caso, for fixado pelo Concedente.
2 - A demarcação dos terrenos expropriados é feita com marcos de delimitação de terrenos do Património do Estado (PE), ficando devidamente assinaladas as áreas que pertencem ao domínio público ferroviário e respectivas áreas sobrantes, nos termos que vierem a ser definidos pelo Concedente.
3 - A Concessionária deve entregar à REFER, E. P. E., os processos expropriativos, organizados por DUP, por mapa e planta parcelar em formato digital, após ter promovido a regularização matricial e registral dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou de expropriação e nunca depois de um ano depois de terminado o prazo referido no número anterior.
CAPÍTULO VIII — Projecto e construção do Troço Poceirão-Caia
Base XXVII — Contrato de Empreitada
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção do Troço Poceirão-Caia, a Concessionária celebra, com o ACE, o Contrato de Empreitada.
2 - O preço do Contrato de Empreitada é fixado em regime de preço fixo, global, firme e não revisível, representando a única quantia a receber pelo ACE em contrapartida da execução e cumprimento do objecto do Contrato de Empreitada.
3 - O prazo de execução do Contrato de Empreitada não é alterável, excepto em virtude de modificações do Calendário de Factos Relevantes.
Base XXVIII — Data chave da Concessão
A data limite de Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia é o último dia do 48.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.
Base XXIX — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos ao Troço Poceirão-Caia, os quais devem:
Respeitar as especificações técnicas contidas no Contrato de Concessão;
Respeitar, sem prejuízo do disposto na alínea a), os termos da Proposta;
Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e
Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utilizadores do Troço Poceirão-Caia, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que o mesmo atravessa.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior são apresentados, sucessivamente, sob a forma de estudo prévio, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojecto, estudo de imagem e projecto de execução, sendo dispensada a apresentação dos estudos prévios sempre que, nos termos da legislação, não seja necessária a realização de procedimento de impacte ambiental, designadamente quando o traçado adoptado se desenvolva dentro dos corredores aprovados ambientalmente.
3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com os Termos Ferroviários Convencionados.
4 - O traçado do Troço Poceirão-Caia deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a realizar pela Concessionária, devendo ser articulados com os planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que já tenham iniciado o seu processo de licenciamento ou de aprovação para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que o traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos, os Estudos de Impacte Ambiental e as Declarações de Impacte Ambiental que estejam em vigor à data de apresentação de tais estudos e projectos.
5 - As normas a considerar na elaboração dos estudos e projectos e que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão ou nas presentes bases são as que correspondam às melhores técnicas de execução, à data da execução dos trabalhos.
6 - Os estudos e projectos apresentados, pela Concessionária, devem ser:
Instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes ou pela Entidade de Acompanhamento Ambiental, no caso de estudos e projectos de natureza ambiental;
Acompanhados de todas as autorizações e licenças necessárias, emitidas pelas autoridades competentes;
Acompanhados do programa base RAMS correspondente ao ciclo de vida do Troço Poceirão-Caia, contemplando todas as fases relevantes relativas à análise RAMS, registo das respectivas actividades, demonstração do desempenho e desenvolvimento do plano de verificação e validação;
Elaborados e apresentados para permitir o cumprimento das datas de testes e de Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia estabelecidas no Contrato de Concessão.
7 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão dos pareceres a que alude a alínea a) do número anterior.
8 - As entidades revisoras são contratadas pela Concessionária, sendo os modelos de revisão e de avaliação de segurança aprovados pelo Concedente, e podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo útil.
9 - As entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias a contar da sua indicação, nos termos do número anterior, ao Concedente.
Base XXX — Projecto e construção da Estação de Évora
1 - As disposições das bases xxix, xxxi e xxxiii são aplicáveis ao projecto e construção da Estação de Évora, com as excepções constantes dos números seguintes.
2 - Previamente à elaboração do respectivo estudo prévio, a Concessionária deve submeter à aprovação do Concedente uma maqueta detalhada, à escala apropriada, da Estação de Évora, tendo em devida conta, na sua elaboração, a importância simbólica e local daquela estação de alta velocidade ferroviária e a estrutura de organização territorial que vier a ser desenvolvida para a sua zona de influência.
3 - O Concedente dispõe de um prazo de 60 dias para avaliar a maqueta que lhe for apresentada pela Concessionária nos termos do número anterior, findo o qual, e não tendo ocorrido a sua rejeição expressa, se considera a mesma aceite.
4 - O estudo prévio da Estação de Évora, a apresentar ao Concedente, deve conter, nomeadamente, as seguintes peças escritas e desenhadas:
Memória Descritiva e Justificativa;
Planta de Localização - escala 1:5000;
Planta de Implantação, incluindo zona envolvente, estudo de acessibilidades - escala 1:1000;
Plantas das coberturas, plataformas e dos restantes pisos - escala 1:200;
Alçados - Cortes e Cortes: Transversais e Longitudinais - escala 1:200;
Especialidades complementares (Estabilidade, Baixa Tensão, Rede de Águas e Esgotos, Electromecânicas).
Base XXXI — Apresentação dos estudos e projectos
1 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser elaborados nos termos especificados no Contrato de Concessão e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes volumes técnicos:
Memória descritiva e justificativa;
Geologia e geotecnia;
Traçado da via;
Terraplenagens e drenagem;
Obras de arte - pontes;
Obras de arte - túneis;
Catenária;
Alimentação de energia;
Restabelecimentos e caminhos paralelos;
Serviços afectados;
Estudo de impacte ambiental.
2 - Os estudos prévios e os respectivos Estudos de Impacte Ambiental que devam ser elaborados pela Concessionária devem ser entregues ao Concedente, que os deve remeter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para emissão da Declaração de Impacte Ambiental, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, nos termos da lei.
3 - Os anteprojectos devem ser elaborados nos termos especificados no Contrato de Concessão e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes volumes técnicos:
Memória descritiva e justificativa;
Cartografia e topografia;
Geologia e geotecnia;
Traçado da via;
Terraplenagens e drenagem;
Obras de arte - pontes;
Obras de arte - túneis;
Alimentação de energia;
Estação de Évora;
Restabelecimentos e caminhos paralelos;
Estruturas de suporte;
Vedações;
Serviços afectados;
Expropriações.
4 - Simultaneamente com a apresentação do anteprojecto, a Concessionária deve apresentar ao Concedente um estudo de imagem integral para o Troço Poceirão-Caia, prevendo soluções alternativas, que deve ser desenvolvido de forma a transmitir os seguintes atributos do projecto de alta velocidade, em harmonia com o meio em que ele se insere:
Velocidade;
Segurança;
Modernidade;
Tecnologia;
Conforto;
Fiabilidade, considerando as seguintes áreas/instalações:
Estações;
ii) Edifícios técnicos;
iii) Obras de arte;
iv) Túneis (emboquilhamentos);
Catenária;
vi) Vedações;
vii) Barreiras acústicas;
viii) Sinalética;
ix) Alimentação de energia.
5 - Os projectos de execução devem ser elaborados nos termos especificados no Contrato de Concessão e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes volumes técnicos:
Memória descritiva e justificativa;
Cartografia e topografia;
Geologia e geotecnia;
Traçado da via;
Arquitectura (incluindo a concretização da imagem integral aprovada para o Troço Poceirão-Caia);
Terraplenagens e drenagem;
Obras de arte - pontes;
Obras de arte - túneis;
Catenária;
Alimentação de energia;
Estação de Évora;
Restabelecimentos e caminhos paralelos;
Estruturas de suporte;
Vedações;
Serviços afectados;
Expropriações;
Plano de segurança e saúde;
Compilação técnica;
RECAPE.
6 - Toda a documentação referida nos números anteriores é entregue em número de exemplares que vier a ser fixado pelo Concedente, com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que devem ser apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, acrescidos do número de exemplares que o Concedente vier a fixar no mesmo prazo, sendo os ficheiros informáticos manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC), em ambiente Windows compatível.
7 - A documentação informática usa os tipos de ficheiros que forem indicados pelo Concedente à Concessionária.
Base XXXII — Aprovação dos estudos prévios e dos anteprojectos
1 - Os estudos prévios, o estudo de imagem integral e os anteprojectos apresentados pela Concessionária, desde que acompanhados pelos respectivos pareceres de revisão, são aprovados pelo Concedente no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, data a partir da qual, na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, se consideram tacitamente aprovados.
2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou esclarecimentos aos estudos prévios e anteprojectos apresentados, tem por efeito a suspensão da contagem do prazo de aprovação, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento. Em nenhum caso, porém, pode o prazo que decorre entre a prestação da informação e o termo do prazo de aprovação ser inferior a 15 dias, considerando-se prorrogado o prazo referido no número anterior pelo número de dias necessários ao respeito deste prazo mínimo.
3 - Quando for exigível a emissão de Declaração de Impacte Ambiental, o prazo de aprovação referido no n.º 1 é reduzido para 30 dias e conta-se a partir da data da respectiva recepção pelo Concedente, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão.
Base XXXIII — Aprovação dos projectos de execução
1 - Os projectos de execução são aprovados pela Concessionária, de forma expressa, a qual deve notificar o Concedente de tal facto, acompanhada por uma cópia do projecto, no prazo de três dias após a respectiva aprovação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o projecto de execução da catenária deve ser aprovado pelo Concedente, no prazo de 60 dias a contar da sua apresentação, decorrido o qual, se não houver decisão, se considera o mesmo tacitamente aprovado.
3 - O Concedente pode, a todo o tempo, verificando que existem desconformidades dos projectos de execução com as Normas aplicáveis à data da aprovação desses projectos ou com os termos das aprovações das fases antecedentes, ordenar a respectiva correcção e, se assim o entender, a demolição das partes já executadas da obra que são afectadas pelas referidas desconformidades, sem que tal instrução confira direito a qualquer indemnização da Concessionária ou à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Base XXXIV — Localização geográfica
1 - O traçado do Troço Poceirão-Caia deve respeitar os pontos de passagem obrigatória referidos no Contrato de Concessão.
2 - A localização geográfica do traçado do Troço Poceirão-Caia não confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão em nenhuma circunstância, salvo quando decorrer directamente de modificação unilateral imposta pelo Concedente.
Base XXXV — Execução das obras
1 - A execução de qualquer obra, pela Concessionária, só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução e de contratadas, nos termos da base xxxvi, a Entidade Fiscalizadora e, nos termos da base lviii, a Entidade de Acompanhamento Ambiental.
2 - As obras a realizar pela Concessionária devem ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e na devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e com as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão e devem satisfazer plenamente as especificações técnicas indicadas no Contrato de Concessão.
3 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.
4 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir que sejam observadas por todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
5 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.
Base XXXVI — Entidade Fiscalizadora
1 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica a Entidade Fiscalizadora que propõe para o desempenho das funções que lhe são atribuídas no Contrato de Concessão.
2 - Na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, a Entidade Fiscalizadora proposta pela Concessionária considera-se tacitamente aprovada no prazo de 30 dias a contar da sua indicação, nos termos do número anterior, ao Concedente.
3 - O Concedente pode solicitar directamente à Entidade Fiscalizadora quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo útil.
Base XXXVII — Condicionamentos especiais aos projectos e à construção
1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras que sejam determinadas pelo Concedente.
3 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
4 - O cumprimento das determinações do Concedente, emitidas no uso dos poderes descritos nos números anteriores, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base xciii, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções do incumprimento, pela Concessionária, das suas obrigações contratuais.
5 - Salvo se as obras referidas no n.º 2 tiverem sido precedidas de procedimento pré-contratual, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior, e desde que as determinações referidas naquele número sejam emitidas na fase de construção, tem-se por base a listagem de preços unitários constante da Proposta ou, em alternativa, a lista a acordar previamente à execução das obras em causa entre o Concedente e a Concessionária.
6 - Caso as determinações do Concedente sejam emitidas após a fase de construção, os preços a considerar são aqueles que resultarem do procedimento concursal adoptado.
7 - Os documentos do procedimento pré-contratual referido no número anterior, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.
Base XXXVIII — Calendário de Factos Relevantes
1 - O Calendário de Factos Relevantes não pode ser alterado pelas Partes no Contrato de Concessão.
2 - Sempre que for aceite pelas Partes no Contrato de Concessão que a evolução real das actividades integradas na Concessão determina que os prazos e datas previstos no Calendário de Factos Relevantes não podem ser cumpridos, é elaborado, por acordo, um Calendário de Factos Relevantes Actualizado que serve, estritamente, para registar as novas datas e prazos dos eventos, previstos no Calendário de Factos Relevantes, que ainda não tenham ocorrido à data da sua elaboração.
3 - A aceitação, pelas partes, do Calendário de Factos Relevantes Actualizado não pode ser interpretada como significando a admissão, por qualquer delas ou por ambas, de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento das datas e dos prazos constantes do Calendário de Factos Relevantes.
Base XXXIX — Plano de Recuperação de Atrasos
1 - Ocorrendo, ou sendo previsível a ocorrência, de atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou prazos constantes do Calendário de Factos Relevantes, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que lhe for fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, que tem de conter a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, bem como o respectivo custo e a imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, tal como entendida pela Concessionária.
2 - De igual modo, e nas mesmas circunstâncias, pode a Concessionária tomar a iniciativa de apresentar um Plano de Recuperação de Atrasos com o mesmo conteúdo daquele referido no número anterior.
3 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação, findo o qual se presume o respectivo indeferimento, salvo no caso dos Planos de Recuperação de Atrasos nos quais a Concessionária declare expressamente que não existem custos imputáveis ao Concedente e que a responsabilidade pelo atraso não é atribuível ao Concedente em nenhuma parte, que se presumem deferidos findo tal prazo.
4 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado.
5 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Calendário de Factos Relevantes, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.
Base XL — Vias de comunicação e serviços afectados
1 - Compete à Concessionária realizar, antes do início dos trabalhos de construção, um levantamento exaustivo das condições das vias de comunicação e dos serviços que serão afectados pela construção do Troço Poceirão-Caia, bem como das condições das vias de comunicação que serão utilizadas pelos meios afectos à obra.
2 - Do levantamento referido no número anterior é entregue cópia ao Concedente imediatamente após a respectiva conclusão.
3 - Deve a Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação, em infra-estruturas ou serviços em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação, das infra-estruturas ou serviços existentes e interrompidos pela construção do Troço Poceirão-Caia.
4 - A reparação dos danos a que se refere o número anterior é feita por referência ao levantamento mencionado no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 3 deve ser efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado, não podendo, contudo, ser exigido que os restabelecimentos se façam em termos que constituam alteração das condições de funcionalidade preexistentes.
6 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 3 até 5 anos após a data da respectiva conclusão ou, no caso das obras de arte, até 10 anos após a data da respectiva conclusão.
7 - A Concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.
8 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção do Troço Poceirão-Caia deve ser efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
9 - Todas as vias de comunicação, infra-estruturas ou serviços que são objecto de reparação ou reposição pela Concessionária são entregues às entidades que neles superintendem imediatamente após a respectiva intervenção, mediante auto a celebrar entre a Concessionária e essas entidades.
Base XLI — Vias de comunicação futuras
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