Decreto-Lei n.º 33-A/2010 — Aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid
3 - A autorização do Concedente a que se refere o n.º 1 deve ser expressa.
4 - Sempre que as autorizações a que se refere o n.º 1 impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária, o Concedente tem direito a receber, da Concessionária, 60 % do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.
5 - Sempre que as reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária sejam consequência, mesmo que indirecta, de imposições da REFER, E. P. E., do IMTT, I. P., ou do Concedente, este tem direito a receber, da Concessionária, a totalidade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.
6 - As quantias a que se referem os n.os 4 e 5 são pagas ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da emissão do Certificado de Disponibilidade.
7 - O regime previsto nos n.os 1 e 4 não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na Proposta e aceites pelo Concedente.
8 - A Concessionária deve apresentar, com o documento de aprovação do projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto no n.º 1 e o cálculo dos valores a que se refere essa disposição.
9 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto nesta base.
CAPÍTULO XXIV — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base XCVII — Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária cede, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXV — Vigência da Concessão
Base XCVIII — Entrada em vigor
1 - O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
2 - Caso o visto do Tribunal de Contas não seja concedido e notificado à Concessionária no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato, os prazos neste fixados suspendem-se até à data da concessão e notificação daquele visto.
3 - Em caso de recusa de visto prévio pelo Tribunal de Contas, as partes acordam que os custos e despesas comprovadamente incorridos pela Concessionária com a realização de todas as actividades e investimentos para a prossecução do objecto do Contrato de Concessão, incluindo quaisquer custos incorridos com a Proposta e bem assim com a proposta inicialmente apresentada, as despesas e encargos inerentes à obtenção de fundos necessários à realização de investimentos, bem como dos custos e despesas que, em resultado da referida recusa de visto, forem comprovadamente incorridos pela Concessionária com a resolução antecipada dos instrumentos de cobertura de risco de taxa de juro por esta contratados no âmbito dos Contratos de Financiamento, serão pagos, salvo acordo em contrário das partes, pelo Concedente à Concessionária, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
CAPÍTULO XXVI — Disposições diversas
Base XCIX — Investimento em investigação e desenvolvimento
1 - A Concessionária tem a obrigação de promover e financiar um programa de investigação e desenvolvimento em matérias relacionadas com o objecto principal da concessão, designadamente nas áreas dos transportes, engenharia ferroviária, ambiente e energia, a concretizar em território nacional, em cooperação com terceiras entidades, de valor correspondente a 1 % do Preço Contratual.
2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente, até um ano após a data de entrada em vigor do Contrato de Concessão, uma proposta de programa a que se refere o número anterior, devendo o Concedente aprová-lo no prazo de 90 dias após a sua apresentação.
3 - O programa de investigação e desenvolvimento referido no n.º 1 deve ser totalmente realizado entre o início do 3.º e o termo do 10.º anos da Concessão, devendo o investimento ser distribuído de forma regular por cada ano.
4 - Ao programa a que se refere o n.º 1 é aplicável o regime estabelecido no n.º 9 do artigo 42.º do CCP.
CAPÍTULO XXVII — Resolução de diferendos
Base C — Processo de arbitragem
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições destas bases ou do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
Base CI — Tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a designação do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.
3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, caso a mesma não ocorra dentro dos prazos aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.
4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
5 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
6 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
7 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir.
8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa.
9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
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