Lei n.º 38/2010 — Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-02-25, Declaração de Rectificação n.º 472/2011 — Rectifica a listagem n.º 20/2011, publicada no …
Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)
de 2 de Setembro
Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
Os artigos 1º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:
...
A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;
...
...
Artigo 2.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Representante da República nas Regiões Autónomas;
...
...
[Anterior alínea j).]
Os membros dos órgãos constitucionais;
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
2 - ...
3 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
Gestores públicos;
Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;
Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;
Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei;
Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados.»
Artigo 2.º — Norma transitória
Os titulares de altos cargos públicos que, por força das alterações introduzidas pela presente lei, passam a ficar obrigados à entrega de declaração de património e de rendimentos no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).