Decreto-Lei n.º 39/2010 — Regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-04-26
Última atualização 2025-08-19
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 59

Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica

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Decreto-Lei n.º 39/2010 de 26 de Abril O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como uma das principais linhas de modernização estrutural do País liderar globalmente a introdução da mobilidade eléctrica através dos novos veículos eléctricos. Trata-se de uma prioridade que já tinha sido assumida pelo XVII Governo Constitucional, que criou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de Fevereiro, o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, com o objectivo central de introduzir e massificar a utilização do veículo eléctrico a nível nacional. Este Programa permitiu posicionar o País como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade eléctrica que fossem sustentáveis do ponto de vista ambiental e que pudessem optimizar a utilização racional de energia eléctrica e aproveitar as vantagens da energia produzida a partir de fontes renováveis. Com a aposta pioneira na mobilidade eléctrica, o Governo visa igualmente criar novas oportunidades de negócio para a indústria nacional, bem como promover a atracção de investimento estrangeiro nesta nova área. O objectivo é posicionar Portugal como país de referência ao nível do teste, desenvolvimento e produção de soluções de mobilidade eléctrica. A aposta na mobilidade eléctrica visa, simultaneamente, objectivos energéticos - redução da dependência energética externa de combustíveis fósseis, que deterioram substancialmente a balança comercial do País, ambientais - redução da poluição atmosférica e das emissões de CO(índice 2), em particular, bem como a redução dos níveis de ruído, que contribuem para a melhoria da qualidade de vida nas cidades, e económico-sociais - redução da factura de mobilidade das famílias e empresas que optem por esta solução alternativa de mobilidade. O presente decreto-lei visa três objectivos centrais: i) incentivar a aquisição e utilização de veículos eléctricos; ii) garantir que o carregamento de baterias de veículos eléctricos se realiza através de uma rede de carregamento integrada, de forma cómoda e eficaz; e iii) consagrar um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade eléctrica. Em primeiro lugar, para incentivar a aquisição e utilização de veículos eléctricos, é regulado o subsídio de (euro) 5000, à aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos, que poderá atingir os (euro) 6500, no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna, sujeito às condições actualmente vigentes em matéria de abate de veículos. Em segundo lugar, garante-se que o carregamento de baterias de veículos eléctricos se realiza através de uma rede integrada de carregamento. Para esse efeito, é estabelecido o enquadramento legal para a criação de uma rede nacional de pontos de carregamento. Esta rede irá permitir que as pessoas possam carregar as baterias dos seus veículos em qualquer dos pontos de carregamento que ficarão disponíveis no País, necessitando para o efeito unicamente de um cartão de carregamento contratado com qualquer comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, que pode, aliás, ser estabelecido em regime de pré-pagamento como forma de incentivar a adesão à rede. Com efeito, o fornecimento de energia eléctrica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos é exclusivamente assegurado por comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, não tendo o utilizador de celebrar, para o efeito, qualquer negócio jurídico com os titulares ou os operadores de pontos de carregamento, dado que lhe está garantida a liberdade de acesso aos pontos integrados na rede. Facilita-se ainda a criação de pontos próprios de carregamento a instalar nas residências e edifícios. Esta é a forma mais cómoda e eficaz para prestar este serviço e é independente das soluções de mobilidade que venham a ser adoptadas pelos construtores de veículos eléctricos. Neste contexto, é ainda criada a rede piloto para a mobilidade eléctrica, que possui âmbito nacional e abrange 25 cidades. Prevê-se que a implementação desta infra-estrutura experimental de carregamento inclua a instalação de 320 pontos de carregamento em 2010, atingindo os 1350 pontos de carregamento em 2011. A rede piloto da mobilidade eléctrica permitirá ainda testar e validar soluções para a mobilidade eléctrica, criando um laboratório dinâmico de experimentação de soluções à escala nacional, visando, num primeiro momento, a emergência de sinergias entre os municípios constituintes da rede piloto que possam, logo que possível, ser replicadas nos restantes municípios. Os 25 municípios nacionais e o centro de inteligência em inovação - INTELI - criaram um living lab para a mobilidade eléctrica, o qual se encontra integrado no RENER - Renewable Energy Living Lab, que, por sua vez, integra a Rede Europeia de Living Labs, sendo o primeiro nesta área a nível europeu e destacando-se pela sua dimensão. Finalmente, em terceiro lugar, tendo presente que a mobilidade eléctrica não se integra no quadro dos serviços públicos essenciais, o presente decreto-lei consagra um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade eléctrica, assegurando-se a todos os utilizadores, designadamente, o acesso aos diferentes comercializadores da mobilidade eléctrica, com os quais contratam directamente o fornecimento de energia eléctrica para carregamento de baterias de veículos eléctricos, em toda a rede integrada de pontos de carregamento e a existência de condições técnicas de interoperabilidade entre essa rede e as diversas marcas e sistemas de carregamento. Dada a componente de interligação entre as actividades e infra-estruturas que compõem a mobilidade eléctrica e aquelas que respeitam ao sector eléctrico nacional, os princípios e normas acima referidos acautelam também, por um lado, as obrigações de serviço público impostas a alguns operadores no quadro do sector eléctrico e, por outro, as exigências destinadas a permitir a prestação de serviços de mobilidade eléctrica com qualidade e segurança. São ainda impostas, sempre que justificado, obrigações de separação jurídica, e em alguns casos de separação funcional, entre as entidades que desenvolvem actividades no sector da mobilidade eléctrica e as do sector eléctrico. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito territorial

1 - O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização de veículos eléctricos através, nomeadamente:

a)

Da adopção de regras que incentivam a aquisição de veículos eléctricos;

b)

Da adopção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos;

c)

Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos aceder a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado;

d)

Da obrigação de garantir a infraestrutura necessária para a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;

e)

Da adopção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes.

f)

Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos a possibilidade de acesso ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a mobilidade eléctrica corresponde à circulação motorizada na via pública ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código da Estrada, com recurso à utilização de veículos eléctricos e aos serviços prestados e infra-estruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as actividades previstas no artigo 5.º

4 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º — Rede de mobilidade eléctrica

A rede de mobilidade eléctrica compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infra-estruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as actividades previstas no artigo 5.º, o qual se destina a permitir o acesso dos utilizadores de veículos eléctricos à mobilidade eléctrica.

Artigo 3.º — Veículos eléctricos

1 - Consideram-se «veículos elétricos o automóvel», o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

2 - Os veículos eléctricos estão sujeitos, em função da respectiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - É autorizada, mediante aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos, nos termos e condições seguintes:

a)

A transformação deve assegurar as condições de segurança na circulação e no carregamento eléctrico das baterias do veículo;

b)

A unidade de carregamento deve ser compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carregamento;

c)

A adaptação da propulsão ao modo elétrico deve assegurar o correto funcionamento de todos os demais sistemas com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.

4 - (Revogado);

5 - (Revogado).

Artigo 4.º — Princípios gerais

1 - O exercício das actividades de mobilidade eléctrica processa-se com observância dos princípios de acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade eléctrica, assegurando-se-lhes, em especial:

a)

Liberdade de escolha e contratação de um ou mais operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

b)

Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;

c)

Existência de condições de interoperabilidade entre a rede de mobilidade eléctrica e as diversas marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos eléctricos.

d)

Existência de condições para o acesso à rede de mobilidade elétrica e ao carregamento de baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.

2 - O exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e de boa gestão do espaço público.

3 - Nos termos do presente decreto-lei são assegurados às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, os seguintes direitos:

a)

Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;

b)

Não discriminação;

c)

Igualdade de tratamento;

d)

Imparcialidade e transparência das regras e decisões;

e)

Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.

4 - A remuneração das atividades de mobilidade elétrica deve observar os seguintes princípios:

a)

Igualdade de tratamento;

b)

[Revogada];

c)

[Revogada];

d)

Transparência na formulação e fixação da remuneração e dos preços dos serviços prestados;

e)

[Revogada].

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, deve respeitar os princípios de harmonização do custo e de não discriminação.

6 - Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de actividades relativas à mobilidade eléctrica por entidades previstas no presente decreto-lei que desenvolvam actividades no sector eléctrico não são considerados para efeitos regulatórios e tarifários deste sector.

Artigo 5.º — Actividades de mobilidade eléctrica

1 - As actividades principais destinadas a assegurar a mobilidade eléctrica compreendem:

a)

A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;

b)

A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica;

c)

A gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica.

2 - A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica corresponde à compra a grosso e venda a retalho de energia eléctrica para fornecimento aos utilizadores de veículos eléctricos com a finalidade de carregamento das respectivas baterias nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica.

3 - A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso público ou privativo integrados na rede de mobilidade eléctrica.

4 - A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da respetiva plataforma.

5 - A atividade referida na alínea a) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

6 - A atividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

7 - O exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação complementar e no Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

8 - [Revogado].

9 - Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras atividades associadas ou complementares das atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, como a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos elétricos e a locação, sob qualquer forma, de pontos de carregamento, veículos elétricos ou seus componentes, designadamente baterias.

Artigo 44.º, Decreto-Lei n.º 93/2025 - Diário da República n.º 156/2025, Série I de 2025-08-14 Até 31 de dezembro de 2026, a agregação e transmissão de dados de mobilidade elétrica ao Ponto de Acesso Nacional é assegurada pela entidade gestora da plataforma referida no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 6.º — Pontos de carregamento

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem pontos de carregamento as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas elétricas convencionais.

2 - São de acesso público os pontos de carregamento instalados num local do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada, ou em local privado que permita o acesso do público em geral.

3 - São de acesso privativo os pontos de carregamento instalados em locais de acesso privado.

4 - Os pontos de carregamento de acesso privativo são de uso exclusivo ou partilhado, consoante se destinem a permitir o carregamento de baterias de veículos eléctricos, respectivamente, por um único utilizador do ponto de carregamento ou por mais de um utilizador.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - A utilização de pontos de carregamento e dos espaços de estacionamento associados pode ser afeta, em regime de exclusividade, ao carregamento de baterias de determinadas categorias de veículos elétricos, nomeadamente de ciclomotores e motociclos ou de veículos automóveis, devendo os operadores cumprir o disposto na legislação aplicável aos pontos de carregamento de acesso público ou privativo.

8 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, através de portaria, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento, nomeadamente em matéria técnica e de segurança, os quais devem cumprir obrigatoriamente com os requisitos técnicos e funcionais previstos para os contadores inteligentes na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho e as especificações técnicas definidas no âmbito da União Europeia.

9 - De forma a fomentar novos modelos de mobilidade, poderão ser definidos regimes específicos de afetação de utilização de pontos de carregamento e respetivos espaços de estacionamento para carregamento de veículos associados a estes serviços através de legislação complementar.

Capítulo II — Actividades de mobilidade eléctrica

Secção I — Comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica

Artigo 7.º — Regime de exercício da comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica

1 - A atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica só pode ser exercida por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - No exercício da sua atividade, o operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos pontos de carregamento.

5 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem discriminar pontos de carregamento, impedindo ou tornando excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais.

6 - O disposto no número anterior não impede a aplicação de descontos nos preços de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica ou a comercialização conjunta de serviços ou produtos diversos.

7 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no n.º 4 devem permitir o acesso, quando solicitado pelo utilizador, ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica em espaços privados de acesso privativo.

Artigo 8.º — Registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica está sujeita a registo, cuja efetivação permite o exercício da atividade em todo o território nacional.

2 - Ao procedimento de registo da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

3 - Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, o pedido de registo deve ainda incluir cópia da apólice de seguro nos termos do disposto no artigo 33.º

4 - [Revogado].

5 - A entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização após o deferimento do pedido de registo, desde que efetuado o pagamento da taxa devida pela apreciação e efetivação do pedido de registo, prevista no n.º 1 do artigo 48.º

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 9.º — Transmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - À transmissão do registo de comercialização aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações.

2 - [Revogado].

Artigo 10.º — Caducidade e revogação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - O registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca no caso de extinção, a qualquer título, da licença de operação de pontos de carregamento.

a)

[Revogada];

b)

[Revogada].

2 - [Revogado].

3 - À extinção do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, por caducidade ou por revogação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

a)

[Revogada];

b)

[Revogada];

c)

[Revogada];

d)

[Revogada].

4 - [Revogado].

Artigo 11.º — Deveres do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - São deveres do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:

a)

Prestar o serviço de comercialização de energia eléctrica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos aos utilizadores que o requeiram;

b)

Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados;

c)

[Revogada];

d)

Pagar aos comercializadores de eletricidade o montante devido pelo fornecimento da energia elétrica contratada;

e)

[Revogada];

f)

Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos outros operadores de pontos de carregamento;

g)

Pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a remuneração devida pelos serviços prestados;

h)

[Revogada];

i)

Informar a ERSE, através do balcão único eletrónico dos serviços, e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;

j)

Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

l)

Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;

m)

(Revogada.)

n)

[Revogada];

o)

Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.

2 - [Revogado].

3 - O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade no território continental deve assegurar a possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente através de acordo com operador de pontos de carregamento de âmbito regional, independentemente do local de residência dos utilizadores.

4 - O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira está sujeito ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior relativamente à possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados no território continental ou na outra Região Autónoma, independentemente do local de residência dos utilizadores.

Artigo 12.º — Deveres de informação do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica

1 - Os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica devem informar, de forma clara, completa e adequada, os respectivos utilizadores acerca dos preços e demais condições de prestação dos seus serviços. 2 - As facturas a apresentar pelos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica aos seus clientes devem conter os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores facturados, devendo discriminar os valores relativos ao fornecimento de electricidade e ao acesso aos pontos de carregamento.

Artigo 13.º — Direitos do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

Constituem direitos do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:

a)

O exercício da actividade licenciada, nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos comercializadores de electricidade;

b)

A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;

c)

A remuneração pela prestação do serviço de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;

d)

[Revogada].

Secção II — Operação de pontos de carregamento

Artigo 14.º — Regime de exercício da operação de pontos de carregamento

1 - O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento depende de atribuição de licença pela DGEG.

2 - Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento as entidades que demonstrem reunir os requisitos técnicos, previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e que comprovem, designadamente:

a)

A existência de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis aos operadores de pontos de carregamento;

b)

A disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas;

c)

A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os pontos de carregamento, sistemas informáticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade elétrica.

3 - Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

4 - [Revogado].

Artigo 15.º — Licença de operação de pontos de carregamento

1 - As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período.

2 - A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento é instruída por sistema eletrónico e depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir:

a)

[Revogada];

b)

Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do disposto no artigo 33.º

c)

Os elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A decisão sobre o requerimento de atribuição ou prorrogação de licença de operação de pontos de carregamento é proferida, no prazo de 30 dias contados da data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a mesma é atribuída.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições gerais do exercício da atividade.

5 - Na falta de recusa de atribuição de licença ou prorrogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no artigo 33.º

6 - As licenças de operação de pontos de carregamento devem conter, designadamente, os seguintes elementos:

a)

A identificação do operador de pontos de carregamento;

b)

O início e termo de vigência;

c)

Os direitos e obrigações do titular;

d)

As condições de exercício da actividade de operação de pontos de carregamento.

7 - O disposto nos artigos 9.º e 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, caducidade e revogação das licenças de operação de pontos de carregamento.

8 - Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica instalados pelo conjunto de operadores licenciados não são suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.

Artigo 16.º — Deveres do operador de pontos de carregamento

1 - São deveres do operador de pontos de carregamento, designadamente:

a)

Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contratado por estes, aos pontos de carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;

b)

Estabelecer as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos elétricos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso;

c)

Disponibilizar, em permanência, à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, de forma segregada por operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, os dados relativos à eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;

d)

Assegurar a instalação de, no mínimo, um ponto de carregamento e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;

e)

Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, bem como com as definidas pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;

f)

Integrar os sistemas e pontos de carregamento por si explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes para promover, por sua conta e mediante solicitação, a realização de operações de faturação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades relativas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;

g)

Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efetue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de eletricidade relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;

h)

Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre os pontos de carregamento, os sistemas de gestão, as marcas e os sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;

i)

[Revogada];

j)

[Revogada];

l)

[Revogada];

m)

Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e as entidades inspetoras de instalações elétricas nos termos da legislação aplicável, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;

n)

Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;

o)

Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no artigo 33.º;

p)

Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.

q)

Assegurar serviços de suporte aos utilizadores de veículos elétricos que utilizem os pontos de carregamento, através de linha de apoio específica;

r)

Contratar o serviço de fornecimento de energia elétrica com um comercializador de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;

s)

Pagar todos os montantes devidos pelos serviços associados à mobilidade elétrica que sejam contratados por si ou em sua representação;

t)

Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

u)

Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;

v)

Assegurar a confidencialidade da informação que lhes seja transmitida pelos utilizadores de veículos elétricos, salvo na medida necessária para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os operadores de pontos de carregamento só podem discriminar o acesso aos respetivos pontos de carregamento em casos de incompatibilidade técnica.

3 - Os operadores de pontos de carregamento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica interessado, apresentar proposta comercial destinada a permitir o cumprimento do disposto nesses preceitos legais.

Artigo 17.º — Deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento

1 - Os operadores de pontos de carregamento devem divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos utilizadores de veículos elétricos para acesso a serviços de mobilidade elétrica.

2 - Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e, no caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, devem disponibilizar aos seus clientes as tarifas de eletricidade contratadas e de outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços.

3 - As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento, aos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e clientes, devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.

4 - Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua utilização efectiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de veículos eléctricos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de pontos de carregamento devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.

6 - Nos casos em que os operadores de pontos de carregamento não disponham de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores de pontos de carregamento têm obrigação de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento.

Artigo 18.º — Direitos do operador de pontos de carregamento

1 - Constituem direitos do operador de pontos de carregamento, designadamente:

a)

O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b)

O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados;

c)

A remuneração pela prestação de serviços complementares da operação de pontos de carregamento que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - O operador de pontos de carregamento pode afixar ou proceder à inscrição de mensagens publicitárias, comerciais ou não comerciais, nos pontos de carregamento, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de publicidade.

Artigo 19.º — Inspecções periódicas

1 - As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador.

2 - A inspecção prevista no número anterior compreende a realização dos exames e ensaios necessários à verificação das condições de segurança das instalações eléctricas.

3 - A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção pelo menos uma vez em cada quatro anos.

4 - Compete à DGEG em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da realização das inspeções a que se refere o presente artigo.

Secção III — Gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica

Artigo 20.º — Atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica

1 - A atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica é exercida por entidade a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 21.º — Atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

1 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações de mobilidade elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento explorados por operadores devidamente licenciados.

2 - Constituem atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica:

a)

Acompanhar a execução da fase de crescimento da mobilidade elétrica de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal (GAMEP);

b)

Estabelecer e desenvolver os sistemas de informação e de comunicação destinados à integração da rede de mobilidade elétrica e adaptados às respetivas características e necessidades de gestão, assegurando a operação dos pontos de carregamento, em articulação com os operadores de pontos de carregamento.

c)

Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada ponto de carregamento;

d)

Promover, mediante solicitação e por conta de cada entidade que desenvolva atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, nos termos do disposto no artigo 5.º, a realização de operações de faturação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas atividades;

e)

[Revogada];

f)

Cooperar na definição dos procedimentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica, designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou outros serviços ou componentes integrantes ou acessórios;

g)

Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade eléctrica;

h)

[Revogada];

i)

Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de mobilidade elétrica em Portugal e em projetos internacionais;

j)

Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pontos de carregamento e operadores de outros serviços de mobilidade e energia os sistemas e serviços adequados à gestão e desenvolvimento da respetiva atividade;

l)

Cooperar no desenvolvimento e introdução de soluções de carregamento em espaços privados de acesso privativo, que venham a optar pela integração na rede de mobilidade elétrica;

m)

Promover a integração de outros sistemas de carregamento, com a rede de mobilidade elétrica;

n)

Cooperar na investigação científica e tecnológica em sistemas de gestão de mobilidade elétrica e serviços associados, incluindo a respetiva atualização tecnológica e o desenvolvimento de novas funcionalidades, de acordo com a evolução dos mercados internacionais da mobilidade elétrica;

o)

Cooperar na integração da rede de mobilidade elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão da rede de energia elétrica;

p)

Cooperar com as entidades competentes na definição das especificações técnicas aplicáveis a soluções de mobilidade elétrica e respetivos elementos ou outros componentes integrantes ou acessórios;

q)

Realizar testes, validação tecnológica, certificação e homologação de soluções de mobilidade elétrica, designadamente equipamentos de carregamento, sistemas de autenticação e comunicação entre veículos e infraestrutura, e emitir os respetivos certificados para integração na rede de mobilidade elétrica;

r)

Monitorizar o impacto dos sistemas de mobilidade elétrica, nomeadamente ambientais, económicos e energéticos, devendo todos os dados necessários para esta monitorização ser facultados às entidades competentes, designadamente dos setores dos transportes, energia, ordenamento do território e ambiente;

s)

Monitorizar as reduções de emissões de gases de efeito de estufa da rede de mobilidade elétrica, produzindo um relatório anual sobre esta matéria;

t)

Cooperar na divulgação e internacionalização de soluções de mobilidade elétrica;

u)

Assegurar a gestão de operações das redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercendo nessas áreas geográficas as demais atribuições previstas no presente artigo, com as devidas adaptações;

v)

Comunicar aos comercializadores de eletricidade e aos operadores das redes de distribuição de eletricidade relevantes o estabelecimento ou o encerramento da ligação de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, mediante acesso a instalações elétricas usadas para fornecimento de terceiras entidades, localizadas em espaços privados de acesso público ou, quando aplicável, de acesso privativo;

x)

Prestar a informação necessária à elaboração dos planos e programas municipais para a mobilidade elétrica, bem como outros planos e programas de planeamento e ordenamento do território, de mobilidade e de transportes;

z)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar.

3 - As redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos no âmbito das Regiões Autónomas previstas na alínea u) do número anterior integram a rede nacional de pontos de carregamento, constituindo áreas geográficas autónomas para efeitos de liquidação de operações.

Artigo 22.º — Organização da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

1 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam direta ou indiretamente a atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades que exerçam atividades relativas ao setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização.

2 - Cabe à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica dispor de uma organização equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para a garantia da prestação dos seus serviços em condições adequadas de qualidade e eficiência.

3 - É autorizada, nos termos legais, a contratação de terceiros para a prestação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, devendo, para o efeito, ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e operacionais apropriados.

4 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE, relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas no âmbito da gestão de operações da mobilidade elétrica.

5 - O disposto no n.º 1 não impede que a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica possa ser proprietária de pontos de carregamento, cedendo a sua exploração a operadores de pontos de carregamento devidamente licenciados, mediante procedimentos concorrenciais e transparentes

Artigo 23.º — Deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a)

Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica, bem como a respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;

b)

Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitante aos volumes de energia elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade elétrica;

c)

Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua atividade;

d)

Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de utilizador e à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede de mobilidade elétrica;

e)

Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a actualização periódica do sistema de gestão das operações da rede de mobilidade eléctrica, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;

f)

Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de energia elétrica;

g)

Apresentar à ERSE as informações que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar;

h)

Apresentar um relatório anual à DGEG com a identificação das necessidades e insuficiências de cobertura verificadas na rede de mobilidade eléctrica;

i)

Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.

Artigo 24.º — Direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

Constituem direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a)

O exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;

b)

O recebimento de remuneração que assegure, através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos, operadores de pontos de carregamento e operadores detentores do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, o equilíbrio económico e financeiro da atividade, em condições de uma gestão eficiente, calculado para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela ERSE.

Capítulo III — Pontos de carregamento

Artigo 25.º — Pontos de carregamento em local público

1 - Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º e estão obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público no domínio público depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qual deve ser concedida por período equivalente ao da licença do respetivo operador de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento.

3 - Os termos das licenças a que se refere o número anterior são regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e deveres dos operadores de pontos de carregamento e às condições de acesso à zona do ponto de carregamento.

4 - Os actuais concessionários, subconcessionários ou exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas podem requerer a alteração do título no sentido de incluir, no âmbito das respectivas concessões ou licenças, a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento, desde que se constituam como operadores devidamente licenciados e sem prejuízo de uma ou mais dessas actividades poderem ficar a cargo de um operador devidamente licenciado nos termos do presente decreto-lei.

5 - Para efeito do disposto no n.º 2, os lugares afetos ao estacionamento de veículos em carga devem estar devidamente sinalizados de acordo com o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, indicando inequivocamente o regime de estacionamento aplicável, cabendo ao operador de pontos de carregamento a obrigação de instalação da sinalização e aos municípios e demais entidades nacionais competentes, conforme aplicável, garantir a fiscalização da sua ocupação indevida.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em locais públicos com utilização privativa.

Artigo 26.º — Pontos de carregamento em local privado de acesso público

1 - Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador licenciado nos termos do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

2 - A instalação de pontos de carregamento no caso previsto no número anterior fica sujeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º

Artigo 27.º — Pontos de carregamento de acesso privativo

1 - A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo, para uso exclusivo ou partilhado, pode ficar a cargo de operadores devidamente licenciados ou dos próprios detentores, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento.

2 - A instalação de pontos de carregamento prevista no número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º

3 - No caso em que a instalação, disponibilização, operação e manutenção dos pontos de carregamento seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar por solicitar a integração destes pontos de carregamento na rede da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possibilidade de fornecimento de eletricidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade elétrica e garantir os devidos acertos de energia com a instalação local.

4 - Os detentores do local podem carregar os veículos elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando apenas a instalação elétrica doméstica, devendo observar as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 28.º — Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas a aprovar.

2 - Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo disposto no número anterior deve ser assegurada uma potência adequada para o carregamento de veículos elétricos, não podendo essa potência ser inferior ao valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das infraestruturas, dos transportes e da habitação.

3 - Quando os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo n.º 1 forem destinados a fins habitacionais a infraestrutura de carregamento de veículos elétricos pode não ser totalmente executada antes da sua entrada em exploração, mas deve estar preparada para permitir a instalação de um posto de carregamento normal ou de uma tomada em cada lugar do parque de estacionamento.

4 - As normas técnicas para as instalações de carregamento de veículos elétricos previstas nos números anteriores são definidas pela portaria referida no n.º 2.

5 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Artigo 29.º — Pontos de carregamento em edifícios existentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou de tomadas eléctricas que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação. 2 - No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada eléctrica prevista no número anterior ser efectuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afecta ao uso exclusivo do respectivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação. 3 - No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada eléctrica nos seguintes casos:

a)

Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos eléctricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;

b)

Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou tomada eléctrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia;

c)

Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada eléctrica coloque em risco efectivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitectónica do edifício.

4 - As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são adoptadas no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. 5 - As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal em causa no prazo de 15 dias após a sua adopção, devendo ser fundamentadas quando sejam negativas. 6 - O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento ou tomadas eléctricas previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infra-estrutura, com excepção dos casos de pontos de carregamento de acesso privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns do edifício, em que a operação cabe aos respectivos utilizadores. 7 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Artigo 30.º — Condições de funcionamento

1 - Incumbe ao operador da rede de distribuição de eletricidade competente efetuar, a solicitação do operador de pontos de carregamento, os atos necessários à ligação dos pontos de carregamento à respetiva rede de distribuição de eletricidade e, a solicitação do respetivo comercializador de eletricidade, o correspondente início de entrega de energia.

2 - Os equipamentos e componentes de rede eléctrica utilizados para assegurar as ligações a que se refere o número anterior passam a integrar imediatamente a respectiva concessão de distribuição de electricidade e, dessa forma, a base de activos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis ao sector eléctrico quanto aos termos da ligação à rede e do eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respectivos custos.

3 - O operador da rede de distribuição de eletricidade relevante deve entregar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, com uma periodicidade mensal, as medições de consumo de eletricidade registadas em cada ponto de entrega dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.

Artigo 31.º — Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações eléctricas

1 - A instalação dos pontos de carregamento que não esteja prevista na realização de uma operação urbanística nos termos do artigo 28.º fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - As instalações elétricas dos pontos de carregamento, incluindo alterações às instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação nos termos da legislação aplicável.

Artigo 32.º — Acesso a pontos de carregamento

1 - Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado para a prestação dos respetivos serviços.

2 - O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e legislação complementar.

Artigo 33.º — Responsabilidade e seguro

1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera-se que:

a)

Cada operador de pontos de carregamento dispõe da direcção efectiva e utiliza no seu próprio interesse as instalações eléctricas que integram os pontos de carregamento por si explorados;

b)

Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.

2 - O operador de pontos de carregamento responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, caso aplicável, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos pela DGEG, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respectivo operador, actualizados automaticamente em 31 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).

4 - O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.

6 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.

7 - Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

8 - [Revogado].

Capítulo IV — Programa para a mobilidade eléctrica

Artigo 34.º — Rede piloto da mobilidade eléctrica

1 - A rede piloto da mobilidade eléctrica é constituída por um conjunto de pontos de carregamento e demais infra-estruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, disponibilizados aos utilizadores de veículos eléctricos durante a fase piloto do Programa para a Mobilidade Eléctrica, que decorre previsivelmente até 31 de Dezembro de 2012, nos termos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de Setembro. 2 - A rede piloto da mobilidade eléctrica tem um âmbito experimental destinado a testar e validar soluções tecnológicas, de serviço e de negócio referentes à mobilidade eléctrica, em conformidade com o presente decreto-lei e legislação complementar. 3 - Os municípios que integrem a rede piloto da mobilidade eléctrica autorizam os operadores de pontos de carregamento licenciados a efectuar a instalação, em locais ou pontos com acesso a uma via pública ou equiparada, de pontos de carregamento distribuídos geograficamente de acordo com os termos definidos nos respectivos planos municipais para a mobilidade eléctrica. 4 - Para os efeitos do número anterior, os municípios participantes na rede piloto da mobilidade eléctrica podem estabelecer acordos de associação entre si para a realização de iniciativas conjuntas, designadamente com vista à demonstração, experimentação e validação de soluções técnicas compreendidas na execução da rede piloto da mobilidade eléctrica. 5 - O GAMEP pode autorizar, mediante despacho favorável da respectiva tutela, a integração de novos municípios na rede piloto da mobilidade eléctrica, de forma a assegurar a coerência da respectiva cobertura nacional. 6 - As entidades concessionárias, subconcessionárias ou exploradoras de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis em auto-estradas e outras vias de circulação com elevado tráfego médio diário compreendidas na rede piloto da mobilidade eléctrica, identificadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e dos transportes, disponibilizam, ou permitem que terceiros disponibilizem, o acesso a pontos de carregamento rápido para, pelo menos, dois veículos eléctricos em simultâneo em cada sentido de circulação, desde que fique assegurado que tal disponibilização não gera uma obrigação de reposição do equilíbrio económico-financeiro da respectiva concessão ou subconcessão.

Artigo 35.º — Execução da rede piloto da mobilidade eléctrica

1 - Incumbe ao operador da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de cada município que participe na rede piloto da mobilidade eléctrica efectuar, sempre que solicitado e através de sociedade por si participada, a instalação técnica, operação e manutenção dos pontos de carregamento de acesso público previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de Setembro, excepto quando localizados em áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis e desde que observem as condições técnicas e de segurança necessárias para a sua integração na rede piloto da mobilidade eléctrica. 2 - Para o efeito do número anterior, os operadores das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão solicitam aos municípios participantes na rede piloto da mobilidade eléctrica a atribuição de licença de utilização do domínio público municipal, a qual é atribuída pelo período de três anos, prorrogável por igual período. 3 - Igualmente para o efeito do n.º 1, a sociedade participada por um operador de redes de distribuição de electricidade em baixa tensão para exercer a actividade de operação de pontos de carregamento deve ser previamente autorizada nos termos do artigo 15.º, com dispensa da apresentação de plano de expansão. 4 - Após a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, as entidades cuja licença tenha sido emitida ao abrigo do número anterior e que pretendam prosseguir o exercício da actividade devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar à DGEG o respectivo plano de expansão da rede de mobilidade eléctrica para o período de cinco anos subsequente. 5 - Com excepção dos veículos pesados, durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, os veículos eléctricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, dístico identificativo, definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes. 6 - Durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, são equiparados a veículos eléctricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo que disponha de um motor com uma autonomia de origem, em modo exclusivamente eléctrico, superior a 20 km e cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa. 7 - A execução da rede piloto da mobilidade eléctrica é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes.

Artigo 36.º — Estratégia nacional para a mobilidade eléctrica

1 - Com base na experiência e nos resultados verificados durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, o Governo aprova, por resolução do Conselho de Ministros, até ao termo daquela fase, uma estratégia nacional para a mobilidade eléctrica com o objectivo de definir os termos e as condições de execução das fases de crescimento e consolidação da rede de mobilidade eléctrica. 2 - A estratégia prevista no número anterior é elaborada tendo em consideração os planos municipais para a mobilidade eléctrica, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:

a)

Objectivos e princípios fundamentais a prosseguir;

b)

Resumo e balanço das experiências quanto às soluções técnicas e de negócio avaliadas durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica;

c)

Identificação das necessidades verificadas no plano da oferta e da procura nos diversos níveis da cadeia de valor da mobilidade eléctrica;

d)

Identificação das necessidades de regulação das actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como das prerrogativas e instrumentos adequados ao seu exercício;

e)

Identificação das oportunidades de desenvolvimento tecnológico e de criação de valor acrescentado para as empresas baseadas em investigação e desenvolvimento, em cooperação com o sistema científico e tecnológico nacional;

f)

Definição de acções adequadas a satisfazer as necessidades referidas na alínea anterior, incluindo prazos de concretização e entidades envolvidas.

Artigo 37.º — Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal

1 - O Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal (GAMEP) tem a natureza de um grupo de trabalho que actua na dependência do membro do Governo responsável pela área da energia, cabendo-lhe a preparação e implementação do Programa para a Mobilidade Eléctrica.

2 - Incumbe ao GAMEP:

a)

Coordenar a dinamização da rede de mobilidade elétrica, promovendo a articulação entre a administração central e os municípios e dirigindo as orientações adequadas aos diversos agentes relacionados com a mobilidade elétrica;

b)

[Revogada];

c)

Promover a rede de mobilidade elétrica, designadamente através da implementação e da definição de proposta de estratégia nacional para a mobilidade elétrica;

d)

Organizar iniciativas destinadas à divulgação do modelo organizativo e do desenvolvimento da rede da mobilidade elétrica, incluindo a nível internacional;

e)

Promover o envolvimento da indústria nacional no desenvolvimento de soluções de carregamento de baterias e de construção de veículos eléctricos;

f)

Promover o envolvimento do sistema científico e tecnológico e a sua interacção com a indústria nacional com vista ao desenvolvimento de soluções inovadoras na gestão do sistema de mobilidade eléctrica, do carregamento de baterias e da construção de veículos eléctricos;

g)

Exercer as demais funções necessárias ao desempenho da sua missão, bem como as competências que nele forem delegadas.

3 - O GAMEP é constituído por uma equipa de três membros, correspondente a dois vogais dirigidos por um coordenador, os quais são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - Compete ao coordenador do GAMEP:

a)

Dirigir o GAMEP;

b)

Representar institucionalmente o GAMEP;

c)

Convocar a participação de entidades públicas e privadas nas actividades desenvolvidas pelo GAMEP;

d)

Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira do GAMEP;

e)

Promover a avaliação das acções desenvolvidas pelo GAMEP;

f)

Presidir e coordenar os trabalhos do conselho consultivo;

g)

Apresentar relatórios trimensais sobre a execução das acções do GAMEP ao membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - O GAMEP é apoiado por um conselho consultivo, cujo funcionamento e composição são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - O conselho consultivo é constituído por um número máximo de 10 elementos, que integra um representante da DGEG, da ERSE, da Direção-Geral do Território, do IMT, I. P., da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e representantes de diversos agentes do setor, designadamente, operadores de pontos de carregamento, operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, construtores de automóveis, veículos elétricos, operadores de estacionamento e associações de consumidores, com atividade não remunerada.

7 - O apoio logístico e administrativo do GAMEP é assegurado através da DGEG.

Capítulo V — Incentivos

Artigo 38.º — Incentivos financeiros

1 - A aquisição de veículos exclusivamente eléctricos beneficia dos seguintes incentivos financeiros, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes:

a)

Incentivo financeiro no montante de (euro) 5000, atribuído, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros 5000 veículos eléctricos automóveis ligeiros novos;

b)

Incentivo no valor de (euro) 1500, à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos eléctricos automóveis ligeiros novos.

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