Decreto-Lei n.º 39/2010 — Regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-04-26
Última atualização 2025-08-19
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 59

Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica

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2 - A portaria referida no número anterior adopta as regras necessárias para que, quando haja cumulação dos incentivos previstos no número anterior, os mesmos sejam processados e recebidos pelo interessado simultaneamente.

Artigo 39.º — Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida

Beneficiam do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam proprietárias, há mais de seis meses, do automóvel ligeiro entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuir matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

b)

Estar livre de quaisquer ónus ou encargos;

c)

Estar em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuir ainda todos os seus componentes;

d)

Ser entregue para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.

Artigo 40.º — Controlo da documentação

1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º deve entregá-lo num dos operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto. 2 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:

a)

Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;

b)

Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal que é disponibilizado pelo operador.

3 - Aos operadores de desmantelamento encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.

Artigo 41.º — Controlo de destruição

1 - O operador de desmantelamento que recebe o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a respectiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão, por via electrónica, através do Portal da Empresa, do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto. 2 - Para obtenção do incentivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, o proprietário do veículo deve apresentar ao IMTT cópia do certificado de destruição. 3 - Para efeitos da obtenção do incentivo, o certificado deve ser utilizado no prazo de seis meses a contar da respectiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo eléctrico novo.

Capítulo VI — Regulação da actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica

Artigo 42.º — Finalidade da regulação

A regulação da actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua supervisão e acompanhamento, integrada nos princípios gerais definidos no artigo 4.º

Artigo 43.º — Incumbência da regulação

1 - A actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica está sujeita a regulação. 2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições. 3 - A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar, nos termos dos diplomas que definem as competências das entidades referidas no número anterior e, bem assim, nos termos a definir nos regulamentos e demais actos administrativos que para o efeito são aprovados pela ERSE.

Artigo 44.º — Atribuições da regulação

Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo anterior, são atribuições da regulação, nomeadamente:

a)

Proteger os direitos e os interesses dos utilizadores de veículos eléctricos em relação a preços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento;

b)

Assegurar a existência de condições que permitam, às actividades reguladas, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;

c)

Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas licenças;

d)

Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente.

Capítulo VII — Regime contra-ordenacional

Artigo 45.º — Infracções leves

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000 ou entre (euro) 1500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:

a)

[Revogada];

b)

A violação do disposto nas alíneas b), d), f), g), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;

c)

[Revogada];

d)

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;

e)

A violação do disposto nas alíneas b) a h), m), n) e p) a u) do artigo 16.º;

f)

A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;

g)

A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;

h)

A violação do disposto nas alíneas a) a h) do artigo 23.º

2 - (Revogado)

3 - A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigo 46.º — Infracções graves

Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:

a)

O exercício não licenciado das actividades de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento;

b)

A disponibilização de pontos de carregamento por entidades que não estejam devidamente licenciadas para o efeito ou que não tenham assegurado a operação dos respectivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito;

c)

A ausência de integração na rede de mobilidade elétrica, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, de pontos de carregamento localizados em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada;

d)

A instalação de pontos de carregamento em locais ou pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 25.º;

e)

A utilização de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica para fim diverso do carregamento de bateria de veículo eléctrico;

f)

A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;

g)

A violação do disposto nas alíneas a), l) e o) do artigo 16.º;

h)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

i)

A violação do disposto no artigo 31.º;

j)

A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º

l)

A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º

Artigo 47.º — Regime aplicável

1 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º, podem ser responsabilizadas pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica, bem como os titulares dos respectivos órgãos de administração. 2 - Os titulares do órgão de administração das entidades referidas no número anterior incorrem na sanção prevista para aquelas, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal. 3 - A negligência é punível. 4 - A competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas pertence à DGEG, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei. 5 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presencie ou adquira notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, da prática de contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, por si assinado, do qual conste menção dos factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que assine o auto e possa depor sobre os factos. 6 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 7 - O produto das coimas reverte, em 40 %, para a DGEG, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, revertendo os 60 % remanescentes para o Estado.

Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º — Taxas administrativas

1 - São devidas taxas pela apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.

2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG.

4 - Pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º é devida à entidade inspectora competente uma taxa de inspecção.

5 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 49.º — Princípio da simplificação administrativa

Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, documentos e actos que tenham de praticar ou enviar para as entidades competentes, bem como a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:

a)

Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento e exercício do direito aos incentivos devem ser efectuados por meios electrónicos;

b)

O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de actos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.

Artigo 50.º — Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível a utilização do balcão único eletrónico dos serviços, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.

Artigo 51.º — Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica

A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade até 30 de Abril de 2010.

Artigo 52.º — Instalação de pontos de carregamento em edifícios novos

As exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º aplicam-se aos controlos prévios de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios cujos procedimentos se iniciem junto dos serviços das respectivas entidades licenciadoras a partir de 1 de Julho de 2010.

Artigo 53.º — Conversão de veículos

1 - A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos está isenta do pagamento de qualquer taxa durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica. 2 - Após a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos fica sujeita ao pagamento de taxa de conversão, cujo valor é fixado por portaria conjunto dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 54.º — Regulamentos da ERSE

Compete à ERSE aprovar, até 30 de Junho de 2010, as alterações dos regulamentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mobilidade Eléctrica previsto na alínea b) do artigo 24.º

Artigo 55.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro

1 - Os artigos 34.º e 44.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 34.º [...] Os sinais de informação representados no quadro xxix, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes: H1a - estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado; H1b - ... H2 - ... H3 - ... H4 - ... H5 - ... H6 - ... H7 - ... H8a e H8b - ... H9 - ... H10 - ... H11 - ... H12 - ... H13a - ... H13b - ... H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos eléctricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para veículos eléctricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal; H13d - Posto de abastecimento de combustível com GPL e com serviço a veículos eléctricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito e de um ponto de carregamento para veículos eléctricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal; H14a - ... H14b - ... H14c - ... H15 - ... H16a - ... H16b - ... H16c - ... H16d - ... H17 - ... H18 - ... H19 - ... H20a - ... H20b - ... H20c - paragem de veículos afectos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afectos ao transporte de crianças; H21 - ... H22 - ... H23 - ... H24 - ... H25 - ... H26 - ... H27 - ... H28 - ... H29a e H29b - ... H30 - ... H31a, H31b, H31c e H31d - ... H32 - ... H33 - ... H34 - ... H35 - ... H36 - ... H37 - ... H38 - ... H39 - ... H40 - ... H41 - ... H42 - ... Artigo 46.º [...] Os painéis adicionais representados no quadro xxxv, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes: Modelos n.os 1a e 1b - ... Modelo n.º 2 - ... Modelos n.os 4a, 4b e 5 - ... Modelos n.os 6a e 6b - ... Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - ... Modelo n.º 8 - ... Modelo n.º 9 - ... Modelos n.os 10a, 10b E 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respectivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos eléctricos; Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l - painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo 11e para automóveis pesados de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afectos ao serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l para veículos eléctricos; Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - ... Modelos n.os 13a e 13b - ... Modelo n.º 14 - ... Modelo n.º 16 - ... Modelo n.º 17 - ... Modelo n.º 18 - ... Modelos n.os 19a e 19b - ... Modelo n.º 20 - ...» 2 - Os quadros xxix e xxxv anexos ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 56.º — Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de actos e procedimentos

O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.

Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)

QUADRO XXIX H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos eléctricos (ver documento original) H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos eléctricos (ver documento original) QUADRO XXXV Modelo 10c (ver documento original) Modelo 11l (ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. Promulgado em 9 de Abril de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de Abril de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 57.º — Regiões Autónomas

1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Anexo I

Artigo 53.º-A — Conversão de veículos

A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.

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