Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-B/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-D/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta
As bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, foram aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de Maio, procedeu à alteração às referidas bases de concessão de forma a adaptá-las ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias implementado pelo Governo.
Este novo modelo de gestão e de financiamento foi estabelecido com o objectivo de alcançar um novo equilíbrio contratual entre o Estado e a concessionária fundado em princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária.
A introdução de portagens nas concessões «Sem custos para o utilizador» (SCUT) foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir uma maior equidade e justiça social, bem como a permitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infra-estruturas rodoviárias, tais como a conservação, a segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.
De acordo com o Programa do Governo, as auto-estradas em regime de SCUT só devem permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram a sua implementação, em nome da coesão nacional e territorial, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema rodoviário. Deste modo, é necessária uma monitorização constante da evolução dos índices indicadores de desenvolvimento da região e da existência de vias alternativas.
Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, o Governo pode introduzir taxas de portagem nas auto-estradas em que tal já tenha sido determinado ou que venha a ser determinado no futuro desde que respeitados os critérios necessários, mediante prévia alteração às bases de concessão, na sequência dos acordos obtidos em sede de comissão de negociação.
Tendo em conta os indicadores definidos e as conclusões da aplicação dos respectivos critérios, concluiu o Governo que a concessão SCUT da Beira Litoral e da Beira Alta ainda não está em condições de ser regida pelo princípio do utilizador-pagador, não tendo sido determinada a introdução de portagens. No entanto, torna-se necessário conformar o seu modelo de gestão e de financiamento ao modelo adoptado para todo o sector das infra-estruturas rodoviárias.
Assim:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de delegação, e a LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Contrato de Concessão
Entre:
Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado por [...], doravante designado por Concedente; e
Segundo outorgante: LUSOSCUT - Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., neste acto representada por [...], na qualidade de [...], doravante designada por Concessionária;
e considerando que:
(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas Beiras Litoral e Alta, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 543/98, de 10 de Agosto;
(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo Agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele Agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, havida em 31 de Outubro de 2000;
(C) A Concessionária foi, assim, designada como entidade a quem é atribuída a Concessão, através do despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro das Finanças, de 16 de Janeiro de 2001;
(D) Através do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, foram aprovadas as Bases da Concessão;
(E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de Abril, o qual foi celebrado em 28 de Abril de 2001;
(F) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas profundas com incidência no sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias;
(G) Neste contexto, e relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, de forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao modelo adoptado, numa lógica de maximização da convergência e de inclusão no novo paradigma nacional do sector;
(H) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi necessário proceder à revisão das Bases da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta, procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório ao nível das infra-estruturas rodoviárias;
(I) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Concessionária encetaram negociações em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho;
(J) Na sequência das negociações atrás referidas, procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, que aprovou as Bases da Concessão;
(K) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...]
(L) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, [...], foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao contrato de concessão da Beira Litoral/Beira Alta;
é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo que em seguida se dispõe:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
1 - Definições e abreviaturas:
1.1 - No presente contrato, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros construtores do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1;
Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e à realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, que constitui o Anexo 6;
Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e as condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção, que constitui o Anexo 13;
Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui o Anexo 7;
Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Common Terms Agreement, é conferido à expressão Global Agent;
Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público para atribuição da Concessão, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, figura no Anexo 4;
Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
Auto-Estrada - a secção corrente, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da cláusula 5.ª e da cláusula 8.3;
Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de Maio;
Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projecções económico-financeiras descritos no Anexo 10, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no presente contrato;
Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações;
Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
Contrato de Concessão - o presente contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...], e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, que constitui o Anexo 19;
Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção ou duplicação dos Lanços referidos na cláusula 5.1, que constitui o Anexo 1;
Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituem o Anexo 2;
Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados no Anexo 3;
Corredor - a faixa de largura de 400 m (quatrocentos metros), definida por 200 m (duzentos metros) para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na cláusula 86.4;
Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de Abril;
aa) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.ª;
bb) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
cc) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
dd) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
ee) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na cláusula 9.ª;
ff) Estatutos - o pacto social da Concessionária, que constitui o Anexo 5;
gg) Estrutura Accionista Actual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, actualizada até à presente data e que figura no Anexo 17;
hh) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, a informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a minimizar ou a compensar os impactes negativos esperados;
ii) IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;
jj) InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
kk) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
ll) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
mm) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;
nn) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem as cláusulas 55.4 a 55.6;
oo) MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
pp) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
qq) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;
rr) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
ss) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades de operação da Auto-Estrada e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
tt) Partes - o Concedente e a Concessionária;
uu) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 (vinte e quatro) horas de 31 de Dezembro de 2006 ou às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido na cláusula 52.8, consoante a que ocorra mais tarde;
vv) Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado em conformidade com o disposto nas cláusulas 50.6 a 50.9;
ww) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, os prazos e os ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui o Anexo 8;
xx) Proposta - o conjunto da documentação submetida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
yy) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RCVE) - o quociente entre (i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até ao período de cálculo em que ocorra o último vencimento da dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, e (ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo;
zz) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa (RCASD com caixa) - o quociente entre (i) os meios libertos do projecto acrescido do saldo das disponibilidades de caixa e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao período subsequente de 12 (doze) meses;
aaa) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) - o quociente entre (i) os meios libertos do projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao período subsequente de 12 (doze) meses;
bbb) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida (RMCSD) - a média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior;
ccc) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;
ddd) SICIT - o Sistema Integrado de Controlo e Informação de Tráfego no território Português;
eee) Sublanço - a faixa de rodagem da Auto-Estrada, com um só sentido de tráfego, entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
fff) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
ggg) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
hhh) TMDA - o tráfego médio diário anual.
1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
2 - Anexos:
2.1 - Fazem parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:
Anexo 1: Contrato de Projecto e Construção;
Anexo 2: Contratos de Financiamento;
Anexo 3: Lista dos Contratos do Projecto;
Anexo 4: Composição do Agrupamento e estrutura accionista da Concessionária;
Anexo 5: Pacto social da Concessionária;
Anexo 6: Acordo de Subscrição;
Anexo 7: Acordo Parassocial;
Anexo 8: Programa de Trabalhos;
Anexo 9: Declaração dos accionistas da Concessionária sobre a oneração de acções;
Anexo 10: Caso Base;
Anexo 11: Garantias bancárias;
Anexo 12: Programa de seguros;
Anexo 13: Acordo Directo referente ao Contrato de Projecto e Construção;
Anexo 14: Condições de intervenção das Entidades Financiadoras;
Anexo 15: Definição dos Sublanços;
Anexo 16: Garantias relativas aos Lanços já construídos;
Anexo 17: Estrutura Accionista Actual da Concessionária;
Anexo 18: Critérios Chave da reposição do equilíbrio financeiro;
Anexo 19: Contratos de Operação e Manutenção e de assistência técnica;
Anexo 20: Acordo directo referente ao Contrato de Operação e Manutenção;
Anexo 21: Tarifas diárias de disponibilidade.
2.2 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do presente contrato devem ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados nos termos do número anterior e que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.
3 - Epígrafes e remissões:
3.1 - As epígrafes das cláusulas do Contrato de Concessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.
3.2 - As remissões, ao longo do presente contrato, para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão.
4 - Lei aplicável:
4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observam-se:
As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices;
A legislação aplicável em Portugal.
4.3 - As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
4.4 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não possam ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:
As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;
Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos, e respectivos apêndices, que seja objecto da divergência;
Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor;
Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos e ao programa do concurso, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor.
4.5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as dúvidas na interpretação e na integração do regime aplicável ao presente contrato são resolvidas com base na prevalência do interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo com o disposto na cláusula 7.ª
4.6 - Se nos projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, existirem divergências entre peças que os constituam, as quais não possam resolver-se por recurso às regras gerais de interpretação, observa-se o seguinte:
As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, características dimensionais das obras e disposição relativa das suas diferentes partes;
No que se refere à natureza e métodos construtivos dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos cadernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de cada obra;
Nos restantes aspectos prevalece o que constar da memória descritiva e restantes peças escritas dos projectos.
CAPÍTULO II — Objecto e tipo da Concessão
5 - Objecto:
5.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção ou duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
IP 5 Nó do IC 2-Viseu;
IP 5 Viseu-Mangualde;
IP 5 Mangualde-Guarda;
IP 5 Guarda-Vilar Formoso.
5.2 - Integra ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e de exploração, em regime de disponibilidade, o Lanço IP 5 Albergaria (IP 1) - Nó do IC 2.
5.3 - Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1 e 5.2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados no Anexo 15, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte, divididas por dois.
5.4 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da faixa de rodagem e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
6 - Natureza da Concessão:
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
7 - Serviço público:
7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente contrato.
7.2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
8 - Delimitação física da Concessão:
8.1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.
8.2 - O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª
8.3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
8.4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
8.5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
9 - Estabelecimento da Concessão:
O Estabelecimento da Concessão é composto:
Pela Auto-Estrada;
Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados.
10 - Bens que integram a Concessão:
10.1 - Integram a Concessão:
O Estabelecimento da Concessão;
Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em geral, outros bens directamente afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e à conservação que pertençam à Concessionária.
10.2 - A Concessionária elabora, e mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário dos bens que integram a Concessão nos termos do número anterior e que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados.
11 - Manutenção dos bens que integram a Concessão:
A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente contrato, os bens que integram a Concessão, efectuando em devido tempo as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.
12 - Natureza dos bens:
12.1 - A Auto-Estrada integra o domínio público do Concedente.
12.2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:
O terreno por ela ocupado abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
12.3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego e para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
12.4 - A Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
12.5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) da cláusula 10.1 podem ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
12.6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) da cláusula 10.1 podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.
12.7 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados na cláusula 12.5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, de qualidade e de funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
12.8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido na cláusula 10.2, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção do pedido de abate.
12.9 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo da cláusula 12.5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12.10 - Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nas cláusulas 12.5 e 12.6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação.
12.11 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão.
12.12 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
12.13 - Os bens móveis referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual fazem parte 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.
CAPÍTULO III — Duração da Concessão
13 - Prazo da Concessão:
13.1 - O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa assinatura.
13.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII nem a aplicação, para além daquele prazo, das disposições do presente contrato que perduram para além do Termo da Concessão.
CAPÍTULO IV — Sociedade Concessionária
14 - Objecto social, sede e forma:
14.1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do presente contrato, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos das cláusulas 14.4 e 14.5.
14.2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
14.3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
14.4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas na cláusula 14.1, com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.7.
14.5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do presente contrato, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.
15 - Estrutura accionista da Concessionária:
15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicado na Proposta.
15.2 - Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
15.3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária desde que os Membros do Agrupamento identificados no Anexo 4 detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até 5 (cinco) anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, o domínio da Concessionária nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.5 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária desde que os Membros do Agrupamento identificados no Anexo 4 detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.
15.6 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital através dessas transmissões.
15.7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente cláusula, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária, que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.
15.8 - As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva solicitação.
16 - Capital:
16.1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 51 000 000 (cinquenta e um milhões de euros).
16.2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
16.3 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.
16.4 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
17 - Estatutos e Acordo Parassocial:
17.1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
17.2 - Devem igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento.
17.3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição ou a detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nas cláusulas 15.1 a 15.5 carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.
17.4 - Exceptuam-se do disposto na cláusula 17.1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª
17.5 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos da presente cláusula.
17.6 - As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua solicitação.
18 - Oneração de acções da Concessionária:
18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da sua solicitação.
18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
18.3 - Sem prejuízo do disposto no Anexo 14, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse de acções representativas do capital social da Concessionária por entidades que não sejam Membros do Agrupamento, em violação do disposto no presente contrato e, nomeadamente, nas cláusulas 15.ª, 16.ª e 17.ª
18.4 - Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.
18.5 - As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
19 - Obrigações de informação da Concessionária:
19.1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no presente contrato, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da cláusula 61.ª;
Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do presente contrato, no prazo de 15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;
Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período, e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período, e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;
Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
19.2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.
20 - Obtenção de licenças:
20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
20.2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
21 - Regime fiscal:
Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
22 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades:
22.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na cláusula 67.ª são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
22.2 - O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
CAPÍTULO V — Financiamento
23 - Responsabilidade da Concessionária:
23.1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.
23.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entretanto alterados, e o Acordo de Subscrição que, em conjunto, com o cash flow líquido gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.
23.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.
23.4 - A Concessionária tem o direito de receber as importâncias previstas no capítulo XII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do presente contrato.
24 - Refinanciamento da Concessão:
24.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
24.2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
24.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nas cláusulas 24.8 e 24.9.
24.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
24.5 - Os impactes favoráveis a que alude a cláusula 24.3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
24.6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
24.7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:
Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
Numa composição resultante das alternativas anteriores.
24.8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos da cláusula 24.5, correspondente à TIR accionista do Caso Base.
24.9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) da cláusula 24.7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista na cláusula 24.3.
24.10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da cláusula 24.8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
24.11 - Os mecanismos de actualização e de capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
24.12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
24.13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
24.14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:
Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;
Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.
24.15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
24.16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.
25 - Obrigações do Concedente:
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato.
CAPÍTULO VI — Expropriações
26 - Disposições aplicáveis:
Às expropriações efectuadas no âmbito do presente contrato são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
27 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência:
27.1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
27.2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.
27.3 - Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária nos 30 (trinta) dias seguintes à sua recepção para as corrigir.
27.4 - O prazo para realização das expropriações, indicado na cláusula 28.5, considera-se suspenso relativamente às parcelas constantes das plantas nas quais a falta ou a incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito e até à efectiva correcção das mesmas.
27.5 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.
28 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos:
28.1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem o montante de (euro) 24 939 894,85 (vinte e quatro milhões novecentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
28.2 - É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos dela derivados, até um valor máximo de (euro) 24 939 894,85 (vinte e quatro milhões novecentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
28.3 - A Concessionária deve entregar ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado no prazo de 10 (dez) dias úteis após a recepção do pedido daquela entidade.
28.4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e dos projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.
28.5 - Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares de cada Sublanço.
28.6 - Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 60 (sessenta) dias na entrega pelo Concedente de bens a que se refere a presente cláusula, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 86.ª
CAPÍTULO VII — Funções do InIR
29 - InIR:
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no presente contrato se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
CAPÍTULO VIII — Concepção, projecto e construção da auto-estrada
30 - Concepção, projecto, construção e duplicação do número de vias:
30.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, pelo projecto, pela construção e pela duplicação do número de vias dos Lanços referidos na cláusula 5.1, respeitando os estudos e os projectos apresentados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato.
30.2 - A construção da Auto-Estrada deve iniciar-se no prazo de 9 (nove) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
30.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e de construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou o Contrato de Projecto e Construção que figura no Anexo 1.
31 - Programa de execução da Auto-Estrada:
31.1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos na cláusula 5.1 são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))
31.2 - As datas de entrada em serviço efectivo e as datas de início da construção ou da duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
31.3 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
32 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos:
32.1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e dos projectos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.
32.2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e de enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
32.3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
32.4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e nos projectos a submeter pela Concessionária, e tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
32.5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.
32.6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, em material reprodutível, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC:
Projecto de execução da duplicação do IP 5 entre Albergaria (IP 1) e o Nó do IC 2;
Projecto de execução da duplicação do IP 5 entre Guarda e Vilar Formoso;
Projecto de execução do Nó do Carvoeiro.
32.7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto à directriz e perfil transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.
33 - Programa de estudos e projectos:
33.1 - No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados na cláusula 32.6 e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude a cláusula 34.7.
33.2 - No programa referido no número anterior figuram também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção ou da duplicação e da abertura ao tráfego de cada Lanço, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª e do Anexo 8.
33.3 - O documento a que se refere a cláusula 33.1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.
34 - Apresentação dos estudos e projectos:
34.1 - No caso do Lanço referido na alínea d) da cláusula 5.1 é dispensável a apresentação de estudos prévios por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
34.2 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos, dos nós de ligação e dos pavimentos;
Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
Auditoria de segurança.
34.3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
34.4 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Implantação e apoio topográfico;
Estudo geológico e geotécnico;
Traçado geral;
Nós de ligação;
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
Drenagem;
Pavimentação;
Integração paisagística;
Equipamento de segurança;
Sinalização;
Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Telecomunicações;
Iluminação;
Vedações;
Serviços afectados;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Centro de assistência e manutenção;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Projectos complementares;
Expropriações;
Relatório das medidas de minimização de Impactes Ambientais;
Sistema de controlo e gestão de tráfego;
Canal Técnico Rodoviário;
aa) Auditoria de segurança.
34.5 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
34.6 - A documentação informática usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
34.7 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
34.8 - A apresentação dos projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
35 - Critérios de projecto:
35.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, nos troços a duplicar, e de 120 km/h nos troços a construir de raiz, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
35.2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
35.3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º (vigésimo) ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
35.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao seguinte:
Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo também ser vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ainda ser prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador quando tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, o separador e as Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
35.5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
36 - Aprovação dos estudos e projectos:
36.1 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
36.2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos necessários dos projectos ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
36.3 - Quando seja exigível parecer do MAOT, o prazo de aprovação referido na cláusula 36.1 conta-se a partir da data de recepção desse parecer pelo Concedente ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie.
36.4 - A aprovação ou, quando devidamente fundamentada, a não aprovação dos projectos pelo MOPTC, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do presente contrato ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado, ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
36.5 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 86.ª, desde que demonstre ter havido aumentos de custos ou perdas de receitas que resultem:
De o traçado que venha a ser aprovado pelo Concedente para quaisquer Lanços ou Sublanços a construir ou a duplicar se localizar, no todo ou em parte, fora do Corredor ou Corredores considerados na Proposta; ou
De ser imposta à Concessionária a construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta, se e na medida em que a soma das extensões de tais túneis seja superior a 1 km (um quilómetro), excepto se tal construção se tornar indispensável em virtude de comprovada incorrecção técnica de qualquer solução ou soluções constantes dos estudos prévios submetidos pela Concessionária ao Concedente para aprovação nos termos da cláusula 34.ª, no quadro das características geométricas de base a partir das quais essa solução ou soluções tenham sido estruturadas.
37 - Execução das obras:
37.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
37.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
37.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
37.4 - A execução por Empreiteiros Independentes de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.
38 - Programa de Trabalhos:
38.1 - Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
38.2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário.
38.3 - O Concedente pronuncia-se sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
38.4 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
38.5 - Até a aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.
38.6 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 86.ª, sem prejuízo do disposto na cláusula 28.6.
39 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada:
39.1 - O aumento de número de vias dos Lanços é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;
Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.
39.2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 39.5 a 39.8.
39.3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto na cláusula 39.8.
39.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
Alterações aos documentos e às peças do procedimento;
A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
39.5 - Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3.
39.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
39.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
39.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
39.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusulas 39.4 a 39.7.
39.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente, para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
39.11 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.19 a 67.21, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.
39.12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.
40 - Vias de comunicação e serviços afectados:
40.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
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