Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-B/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-06-04
Última atualização 2015-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-D/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta

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40.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

40.3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final da cláusula 40.1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

40.4 - Compete ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir ou duplicar.

40.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos na cláusula 40.1 até 5 (cinco) anos após a data da respectiva conclusão.

40.6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

40.7 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

41 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção:

41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e aos estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

41.4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 86.ª

42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada:

42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto e da execução das obras de construção e de conservação dos Lanços previstos na cláusula 5.1, bem como a qualidade da conservação do Lanço referido na cláusula 5.2, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

42.2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 71.ª

43 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída:

43.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.

43.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

43.3 - A vistoria a que se refere a cláusula 43.1 não se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.

43.4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o seu início.

43.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

43.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC.

43.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos das cláusulas 43.3 e 43.4.

43.8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

43.9 - É considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos das cláusulas 43.7 e 43.8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

43.10 - No prazo de 1 (um) ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

43.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares:

44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

44.2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

44.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 86.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na cláusula 42.ª

44.4 - Na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior, tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar previamente à execução das obras em causa entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária, tendo em consideração, se as alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato de Projecto e Construção.

45 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral:

45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

45.2 - Esta demarcação e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo Concedente.

CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço

46 - Requisitos:

46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e o respectivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª

46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada devem:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, bem como atender às 5 (cinco) Áreas de Serviço concessionadas pelo Concedente, aos quilómetros 4 (quatro), 77 (setenta e sete), 106 (cento e seis), 145 (cento e quarenta e cinco) e 189 (cento e oitenta e nove) do traçado actual do IP 5.

46.4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros).

46.5 - As Áreas de Serviço identificadas na alínea c) da cláusula 46.3 não fazem parte da Concessão, não tendo a Concessionária qualquer direito nem lhe sendo imposto qualquer dever sobre elas.

47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço:

47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 63.ª

47.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

47.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, nos termos da cláusula 47.6, do contrato de exploração da Área de Serviço.

47.5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode exigir à Concessionária que resolva o contrato de exploração da Área de Serviço.

47.6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

47.7 - O regime estabelecido nas cláusulas 47.4 a 47.6 deve estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apreciação do Concedente nos termos da cláusula 47.1.

48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço:

48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.

48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos referidos na cláusula 48.1 subsistem para além do Termo da Concessão.

48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

48.5 - Os contratos referidos na cláusula 48.1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista na cláusula 48.2 e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.

49 - Entrada em funcionamento:

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço, com perfil de auto-estrada, do Lanço onde se integram.

CAPÍTULO X — Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada

50 - Manutenção da Auto-Estrada:

50.1 - A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, e os demais bens que integram ou estejam afectos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.

50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e a manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 8.ª

50.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

50.5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.

50.6 - A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data fixada na cláusula 89.1, ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere a cláusula 50.1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.

50.7 - O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.

50.8 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações;

k)

Sistema de controlo e gestão de tráfego.

50.9 - O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido solicitada.

51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes:

51.1 - Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1 e 5.2, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do Lanço referido na cláusula 5.2, na data da sua entrada em serviço, com perfil de auto-estrada, caso esta ocorra mais tarde, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da cláusula 50.ª

51.2 - O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Anexo 16.

51.3 - A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.

51.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e dos equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato.

52 - Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego:

52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão, equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e do tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.

52.2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deve garantir:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª;

b)

O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

52.3 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e de sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.

52.4 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.

52.5 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

52.6 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de 2 (dois) sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.

52.7 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

52.8 - Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes, de pelo menos 2 (dois) meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelo qual o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.

53 - Localização dos equipamentos de contagem de veículos:

53.1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.

53.2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo Concedente, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e de classificação de tráfego, ficam com a sua extensão afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo Concedente.

53.3 - Não obstante o disposto no número anterior, em nenhuma circunstância podem dois contadores consecutivos distar mais de 20 km (vinte quilómetros), se entre eles existir mais de um nó.

53.4 - A Concessionária deve ainda prever a instalação de uma estação de pesagem nas proximidades de Mangualde, que determine a pesagem em movimento dos veículos.

54 - Classificação de veículos:

As classes de veículos que os equipamentos descritos nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

55 - Operação e manutenção:

55.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.

55.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

55.3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

55.4 - A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

d)

Segurança dos utentes e das instalações;

e)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f)

Monitorização e controlo ambiental;

g)

Estatísticas;

h)

Áreas de Serviço.

55.5 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

55.6 - O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após ter sido solicitada.

56 - Encerramento de vias e trabalhos na via:

56.1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 66.ª;

b)

O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação.

56.2 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.

57 - Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada:

57.1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

57.2 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na via, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

57.3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.

58 - Manutenção e disciplina de tráfego:

58.1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

58.2 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.

58.3 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

58.4 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

59 - Assistência aos utentes:

59.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

59.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

59.3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

59.4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

59.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.

60 - Reclamações dos utentes:

60.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.

60.2 - A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

61 - Estatísticas do tráfego:

61.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos das cláusulas 55.4 e 55.5.

61.2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

62 - Participações às autoridades públicas:

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI — Outros direitos do Concedente

63 - Contratos do Projecto:

63.1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

63.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e cinco) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

63.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

63.4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

63.5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do presente contrato, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.

63.6 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e ou significativamente mais difícil para a Concessionária, o cumprimento pontual das respectivas obrigações decorrentes do presente contrato.

63.7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

63.8 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.

64 - Outras autorizações do Concedente:

64.1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a)

Os dos seguros referidos na cláusula 71.ª, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;

b)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

64.2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na cláusula 71.ª devem comunicar ao Concedente, com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de cancelar ou de suspender tais apólices por não pagamento dos respectivos prémios.

64.3 - A Concessionária assegura-se de que os contratos e documentos a que se refere a cláusula 64.1 contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número anterior, descrito.

64.4 - As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva solicitação.

65 - Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente:

65.1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a)

A alteração do objecto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c)

O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária;

g)

A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas cláusulas 63.ª e 64.ª;

j)

O trespasse da Concessão;

k)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

65.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

65.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

65.4 - As autorizações ou as aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 63.ª e 64.ª, ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente contrato.

66 - Instalações de terceiros:

66.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação, as quais têm de ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.

66.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

66.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XII — Pagamentos a efectuar pelo Concedente

67 - Pagamentos por disponibilidade:

67.1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

67.2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nas cláusulas 5.1 e 5.2, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

67.3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere a cláusula 67.1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

67.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nas cláusulas 67.15 a 67.18 se verificar.

67.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

67.6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

67.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

67.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na cláusula 39.ª

67.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

67.10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

67.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

67.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 67.10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na cláusula 67.10 para a realização de pagamentos por conta devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).

67.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 67.10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.15 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

i)

A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-Estrada.

67.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

67.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.

67.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

67.19 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos:

a)

O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;

b)

Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

67.20 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR accionista inalterada.

67.21 - A revisão dos custos unitários a que se refere a cláusula 67.19 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII.

CAPÍTULO XIII — Modificações subjectivas na Concessão

68 - Cedência, oneração, trespasse e alienação:

68.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

68.2 - A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

68.3 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

68.4 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

68.5 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.

68.6 - A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exactamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.

68.7 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

68.8 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XIV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

69 - Garantias a prestar:

O cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula 70.ª;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 11.

70 - Regime das garantias:

70.1 - As garantias previstas na cláusula 69.ª mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 69.ª, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula 69.ª é progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.

70.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);

b)

Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete mensal da Concessionária;

d)

No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução corresponde a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior.

70.3 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), actualizado de acordo com o referido no número seguinte.

70.4 - Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) da cláusula 70.2, o valor da caução é actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

70.5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 11;

d)

Seguro-caução constituído em benefício do Concedente.

70.6 - Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por cento) dessa média.

70.7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das alíneas da cláusula 70.5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada quando não seja concedida, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

70.8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente contrato, nomeadamente:

a)

Quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto na cláusula 77.6;

b)

Quando não proceda ao pagamento dos prémios de seguro, nos termos da cláusula 71.6;

c)

Sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na cláusula 28.3 ou na cláusula 83.2;

d)

Por incumprimento do disposto na alínea a) da cláusula 67.11.

70.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data daquela utilização.

70.10 - Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente cláusula, mediante despacho do MOPTC, sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

70.11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

71 - Cobertura por seguros:

71.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.

71.2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na cláusula 78.ª

71.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12.

71.4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.

71.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 12, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

71.6 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

71.7 - A condição constante do número anterior deve constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula.

CAPÍTULO XV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

72 - Fiscalização pelo Concedente:

72.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.

72.2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF.

72.3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, de listas de presença e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

72.4 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

72.5 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

72.6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

72.7 - Todas as imperfeições ou vícios de concepção, de execução ou de funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se prove terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da execução dessas determinações, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.

73 - Controlo da construção da Auto-Estrada:

73.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

73.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

73.3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

73.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nas cláusulas 73.1 e 73.2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.

74 - Intervenção directa do Concedente:

74.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

74.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

CAPÍTULO XVI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

75 - Pela culpa e pelo risco:

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

76 - Por prejuízos causados por entidades contratadas:

76.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

76.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor.

CAPÍTULO XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso

77 - Incumprimento:

77.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 80.ª e 82.ª, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e (euro) 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).

77.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta pela Concessionária naquele prazo.

77.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente contrato, da Concessão.

77.4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo tribunal arbitral.

77.5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:

a)

São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 481 968,46 (sete milhões quatrocentos e oitenta e um mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos); e

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 14 963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 24 939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) por dia de atraso, entre o 16.º (décimo sexto) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso.

77.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação e da notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

77.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.

77.8 - Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

77.9 - A aplicação das multas previstas na presente cláusula não prejudica:

a)

A aplicação de outras sanções previstas na lei ou em regulamento;

b)

A responsabilidade criminal ou contra-ordenacional em que a Concessionária incorra pelos actos em que o incumprimento se traduz;

c)

A responsabilidade civil da Concessionária perante terceiros ou perante o Concedente pelas consequências dos mesmos actos, mas, no que respeita ao Concedente, exceptuando para todos os efeitos os incumprimentos que se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano comprovado que exceda o valor da multa aplicada.

78 - Força maior:

78.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

78.2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

78.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

78.4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual tenha sido efectivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 86.ª; ou

c)

A resolução do presente contrato, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.

78.5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto na cláusula 78.7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização relativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Há lugar à resolução do presente contrato, nos termos da cláusula 78.7, quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

78.6 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, de hostilidade ou de invasão, de rebelião ou de terrorismo e as radiações atómicas e os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o previsto naqueles projectos.

78.7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.

78.8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado, são directamente pagas ao Concedente;

c)

Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do Contrato de Concessão;

d)

Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;

e)

É a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;

f)

Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte.

78.9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do presente contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

78.10 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XVIII — Extinção e suspensão da Concessão

79 - Resgate:

79.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

79.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projecto outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.

79.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.

79.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere a cláusula 13.1, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flow para accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.

79.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

79.6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista na cláusula 79.1, sobre o valor das indemnizações a que se refere a cláusula 79.4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária, e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que também nomeia o representante da Parte que o não tenha feito.

80 - Sequestro:

80.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta.

80.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª

80.3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do capítulo XII, com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.

80.4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nas cláusulas 81.3 a 81.5.

80.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento.

80.6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária durante o período do sequestro, nos termos do capítulo XII, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.

80.7 - Se o montante dos pagamentos referidos no capítulo XII durante o período do sequestro exceder o valor global dos custos, dos encargos e dos serviços da dívida, liquidados nos termos da cláusula 80.5, o saldo é pago pelo Concedente à Concessionária na data em que terminar o sequestro.

80.8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.

80.9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 81.9.

81 - Resolução:

81.1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente contrato.

81.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

A não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada até 31 de Dezembro de 2006, por facto imputável à Concessionária nos termos do presente contrato;

b)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

c)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

d)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 77.ª;

e)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 80.8 ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

g)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

i)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Auto-Estrada;

j)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

81.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto na cláusula 81.1, possa motivar a resolução do presente contrato, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

81.4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o presente contrato mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

81.5 - Caso o Concedente pretenda resolver o presente contrato nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 14.

81.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida na cláusula 81.4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

81.7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 14, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado na cláusula 81.3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 80.ª

81.8 - A resolução do presente contrato não preclude a obrigação de indemnização que lhe seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso o mesmo não seja pago voluntariamente pela Concessionária.

81.9 - Ocorrendo resolução do presente contrato pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

82 - Caducidade:

82.1 - O presente contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além daquela data.

82.2 - Verificando-se a caducidade do presente contrato, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 48.2 e 48.3.

83 - Domínio público do Estado e reversão de bens:

83.1 - No Termo da Concessão a Concessionária obriga-se a entregar ao Concedente os bens que integram a Concessão nos termos da cláusula 10.1 em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do presente contrato e livres de quaisquer ónus ou encargos.

83.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e das aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente.

83.3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0000200033.pdf))

Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.

83.4 - Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura do referido montante.

83.5 - Se a 15 (quinze) meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas na cláusula 83.3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses.

83.6 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos na cláusula 83.4, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

83.7 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária

84 - Assunção de riscos:

A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do presente contrato.

85 - Caso Base:

85.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 86.ª

85.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 24.ª, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 86.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

86 - Reposição do equilíbrio financeiro:

86.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 78.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do cláusula nos termos da cláusula 78.7;

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