Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-B/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-D/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta
Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente contrato.
86.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
86.3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do MOPTC e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
86.4 - Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo da cláusula 85.2, e é efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:
Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa e o valor médio do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;
Valor Mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.
86.5 - Os cinco valores referidos no número anterior são os que constam do Anexo 18 e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
86.6 - A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
86.7 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos na cláusula 86.1, se verifique:
A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos de qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou de qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou
A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.
86.8 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
86.9 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
86.10 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua verificação.
CAPÍTULO XX — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual
87 - Direitos de propriedade industrial e intelectual:
87.1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
87.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuitamente, e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI — Aplicação no tempo
88 - Início da vigência da Concessão:
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
89 - Produção de efeitos:
As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.
90 - Disposição transitória:
Os pagamentos relativos a Portagens SCUT que digam respeito a tráfego registado até 30 de Junho de 2010 são efectuados até 30 de Setembro de 2010, de acordo com os critérios definidos na versão originária do Contrato de Concessão, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO XXII — Disposições diversas
91 - Acordo Completo:
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
92 - Comunicações, autorizações e aprovações:
92.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato, salvo disposição específica em contrário, são sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta";
Por correio registado com aviso de recepção.
92.2 - Consideram-se para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:
Concedente:
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa; fax: 21 36 43 119;
Concessionária:
LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., EN 231 - Estrada de Nelas, Teivas, Viseu; fax: 22 994 05 35.
92.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
92.4 - As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efectuadas:
No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas;
3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
92.5 - O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem devem ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do presente contrato.
93 - Prazos e sua contagem:
Os prazos fixados no presente contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
94 - Exercício de direitos:
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
95 - Invalidade parcial:
Se algumas das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.
96 - Deveres gerais das Partes:
96.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
96.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
96.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
97 - Custos e encargos da Concessionária:
A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 1 097 355,37 (um milhão noventa e sete mil trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), incluindo IVA.
CAPÍTULO XXIII — Resolução de diferendos
98 - Processo de arbitragem:
98.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
98.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
98.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
98.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
99 - Tribunal arbitral:
99.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
99.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
99.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
99.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
99.5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
99.6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
99.7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula.
99.8 - As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
99.9 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
99.10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias do mês de [...] de [...], em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes, e contém [...] folhas e 21 anexos, rubricadas pelos intervenientes à excepção da última que contém as suas assinaturas.
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