Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-D/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata
A introdução de portagens nas concessões sem custos para o utilizador (SCUT) foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir uma maior equidade e justiça social, bem como, a permitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infra-estruturas rodoviárias, tais como a conservação, a segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.
De acordo com o Programa do Governo, as auto-estradas em regime de SCUT só devem permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram a sua implementação, em nome da coesão nacional e territorial, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa, quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema rodoviário. Deste modo, é necessária uma monitorização constante da evolução dos índices indicadores de desenvolvimento da região e da existência de vias alternativas.
Tendo em conta os indicadores definidos e as conclusões da aplicação dos respectivos critérios, concluiu o Governo que a SCUT da Costa da Prata está em condições de ser regida pelo princípio do utilizador-pagador, pelo que se determinou a introdução de portagens.
Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, o Governo pode introduzir taxas de portagem nas auto-estradas em que tal já tenha sido determinado, mediante prévia alteração às bases de concessão, na sequência dos acordos obtidos em sede de comissão de negociação.
As bases de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos associados, designada por Costa da Prata, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, foram objecto de alteração através do Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio. Este diploma alterou o modelo de gestão e de financiamento da concessão, passando a concessionária a ser retribuída pela disponibilidade da infra-estrutura que coloca à disposição dos utentes, passando a EP - Estradas de Portugal, S. A., a receber as taxas de portagens cobradas pela concessionária, permitindo um novo equilíbrio contratual entre o Estado e os concessionários fundado em princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e reforço da segurança rodoviária.
Assim:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio, do artigo 164.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos associados, designada por Costa da Prata, anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de delegação, e a LUSOSCUT - Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Contrato de Concessão
Entre:
Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado por [...], doravante designado por Concedente; e
Segundo outorgante: Lusoscut - Auto Estradas da Costa de Prata, S. A., neste acto representada por [...], na qualidade de [...], doravante designada por Concessionária;
e considerando que:
(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na Costa de Prata, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 421-A/98, de 25 de Junho;
(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo Agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele Agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, havida em 29 de Novembro de 1999;
(C) A Concessionária foi, assim, designada como entidade a quem é atribuída a concessão, através do despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Economia e Finanças, de 28 de Abril de 2000;
(D) Através do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, foram aprovadas as Bases da Concessão;
(E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13 de Maio, o qual foi celebrado em 19 de Maio de 2000;
(F) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas profundas com incidência no sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias;
(G) Neste contexto, e relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, de forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao modelo adoptado, numa lógica de maximização da convergência e de inclusão no novo paradigma nacional do sector;
(H) Também no quadro do novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias, assente em princípios como o da coesão territorial, o da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, o Governo Português anunciou a intenção de introduzir portagens reais em algumas das auto-estradas em regime SCUT (sem cobrança ao utilizador), designadamente na Concessão SCUT da Costa de Prata;
(I) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi necessário proceder à revisão das Bases da Concessão da Costa de Prata, procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório ao nível das infra-estruturas rodoviárias e à introdução de um sistema de cobrança de portagens;
(J) Para cumprir esse objectivo, o Concedente e a Concessionária encetaram negociações em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho;
(L) Na sequência das negociações atrás referidas, procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprovou as Bases da Concessão;
(M) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...];
(N) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, [...], foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao contrato de concessão da Costa de Prata;
é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo que em seguida se dispõe:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
1 - Definições e abreviaturas:
1.1 - No presente contrato, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os Membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2.;
Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, que constitui o Anexo 6;
Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção, que constitui o Anexo 13;
Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária, que constitui o Anexo 7;
Agente dos Bancos Financiadores - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Common Terms Agreement, é conferido à expressão Global Agent;
Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais vencedor do concurso público para atribuição da Concessão, cuja composição, bem como a identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, figura no Anexo 4;
Áreas de Serviço - as instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
Auto-Estrada - a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da cláusula 5.ª;
Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio;
Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projecções económico-financeiras que constam do Anexo 10, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com as respectivas alterações;
Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção em vigor na presente data;
Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
Contrato de Concessão - o presente contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação do serviço de cobrança de portagens e constitui o Anexo 19;
Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, a celebrar entre a Concessionária e a EP, cuja minuta figura no Anexo 21;
Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1. e a concepção, projecto e duplicação do Lanço referido na cláusula 5.2., o qual constitui o Anexo 1;
aa) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, que constituem o Anexo 2;
bb) Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados no Anexo 3;
cc) Corredor - a faixa de largura de 400 m (quatrocentos metros), definida por 200 m (duzentos metros) para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
dd) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na cláusula 115.4.;
ee) Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos previstos na cláusula 66.9.;
ff) Custo Médio Ponderado do Capital - a taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
gg) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13 de Maio;
hh) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.ª;
ii) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
jj) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
kk) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na cláusula 9.ª;
ll) Estatutos - o pacto social da Concessionária, que constitui o Anexo 5;
mm) Estrutura Accionista Actual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, actualizada até à presente data e que figura no Anexo 17;
nn) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
oo) IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;
pp) InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
qq) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
rr) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
ss) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;
tt) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem as cláusulas 55.4. a 55.6.;
uu) MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
vv) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
ww) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;
xx) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
yy) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades de operação da Auto-Estrada e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
zz) Partes - o Concedente e a Concessionária;
aaa) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de Dezembro de 2004, ou do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido na cláusula 52.8., consoante a que ocorra mais tarde;
bbb) Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado nos termos das cláusulas 50.6. a 50.9.;
ccc) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui o Anexo 8;
ddd) Proposta - o conjunto da documentação submetida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
eee) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RCVE) - o quociente entre: i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no início de cada ano civil do período relevante;
fff) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa (RCASD com caixa) - o quociente entre: i) os meios libertos do projecto acrescido do saldo das disponibilidades de caixa e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com referência ao período subsequente de 12 (doze) meses;
ggg) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) - o quociente entre: i) os meios libertos do projecto e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com referência ao período subsequente de 12 (doze) meses;
hhh) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida (RMCSD) - a média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior;
iii) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;
jjj) SICIT - o Sistema Integrado de Controlo e Informação de Tráfego no território português;
kkk) SIEV - a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A.;
lll) Sublanço - o troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
mmm) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
nnn) TIR Accionista - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
ooo) TMDA - o tráfego médio diário anual;
ppp) Transacção - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
qqq) Transacção Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;
rrr) Viagem - o percurso realizado num conjunto de Sublanços da Concessão, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da auto-estrada.
1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
2 - Anexos:
2.1 - Fazem parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:
Anexo 1: Contrato de Projecto e Construção;
Anexo 2: Contratos de Financiamento;
Anexo 3: Lista dos Contratos do Projecto;
Anexo 4: Composição do Agrupamento e estrutura accionista da Concessionária;
Anexo 5: Estatutos;
Anexo 6: Acordo de Subscrição;
Anexo 7: Acordo Parassocial;
Anexo 8: Programa de Trabalhos;
Anexo 9: Limites à oneração de acções;
Anexo 10: Caso Base;
Anexo 11: Garantias bancárias;
Anexo 12: Programa de seguros;
Anexo 13: Acordo Directo;
Anexo 14: Condições de intervenção dos Bancos Financiadores;
Anexo 15: Sublanços;
Anexo 16: Garantias relativas aos Lanços já construídos;
Anexo 17: Estrutura Accionista Actual da Concessionária;
Anexo 18: Critérios Chave da reposição do equilíbrio financeiro;
Anexo 19: Contratos de Operação e Manutenção e de assistência técnica;
Anexo 20: Acordo directo referente ao Contrato de Operação e Manutenção;
Anexo 21: Minuta do Contrato de Prestação de Serviços;
Anexo 22: Sistema de cobrança de portagens;
Anexo 23: Tarifas diárias de disponibilidade;
Anexo 24: Investimentos.
2.2 - Na interpretação, na integração ou na aplicação de qualquer disposição do presente contrato devem ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados, nos termos do número anterior, que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.
3 - Epígrafes e remissões:
3.1 - As epígrafes das cláusulas do Contrato de Concessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.
3.2 - As remissões, ao longo do presente contrato, para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão.
4 - Lei aplicável:
4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observam-se:
As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices;
A legislação aplicável em Portugal.
4.3 - As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
4.4 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não possam ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:
As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;
Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos e respectivos apêndices que seja objecto da divergência;
Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor;
Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos, ao programa do concurso e aos esclarecimentos prestados quanto a um e outro, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor.
4.5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as dúvidas na interpretação e na integração do regime aplicável ao presente contrato são resolvidas com base na prevalência do interesse público, na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo com o disposto na cláusula 7.ª
4.6 - Se, nos projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, existirem divergências entre peças que os constituam que não possam resolver-se por recurso às regras gerais de interpretação, observa-se o seguinte:
As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, características dimensionais das obras e disposição relativa das suas diferentes partes;
No que se refere à natureza e métodos construtivos dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos cadernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de cada obra;
Nos restantes aspectos, prevalece o que constar da memória descritiva e restantes peças escritas dos projectos.
CAPÍTULO II — Objecto e tipo da Concessão
5 - Objecto:
5.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto e construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
IC 1 Mira - Aveiro (IP 5), com a extensão aproximada de 24 km (vinte e quatro quilómetros);
IC 1 Angeja (IP 5) - Maceda, com a extensão aproximada de 30 km (trinta quilómetros);
ER 1.18 IC 1-IP 1, com a extensão aproximada de 6 km (seis quilómetros);
IC 1 nó de Miramar - nó de ligação à EN 109, com a extensão aproximada de 4,1 km (quatro vírgula um quilómetros).
5.2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto e duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, o Lanço IC 1 nó de ligação à EN 109 - nó da Madalena, com a extensão aproximada de 1,7 km (um vírgula sete quilómetros).
5.3 - Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e de exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
IP 5 Aveiro (Barra) - Albergaria (IP 1/A 1), com a extensão aproximada de 24 km (vinte e quatro quilómetros);
IC 1 Maceda - Miramar, com a extensão aproximada de 19 km (dezanove quilómetros);
IC 1 Madalena - Coimbrões, com a extensão aproximada de 1 km (um quilómetro).
5.4 - Integra igualmente o objecto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada, nos termos previstos no capítulo XI.
5.5 - Os Lanços referidos nas cláusulas 5.1., 5.2. e 5.3. estão divididos, para os efeitos do capítulo XIII, nos Sublanços indicados no Anexo 15, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
5.6 - As extensões dos Sublanços são medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
6 - Natureza da Concessão:
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
7 - Serviço público:
7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente contrato.
7.2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
8 - Delimitação física da Concessão:
8.1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.
8.2 - O traçado da Auto-Estrada é o que figurar nos projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª
8.3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
8.4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
8.5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
9 - Estabelecimento da Concessão:
O Estabelecimento da Concessão é composto:
Pela Auto-Estrada, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos na cláusula 8.ª;
Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e de manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada nela situados;
Pelas instalações e equipamentos de via de cobrança (free flow) de portagens;
Pelos demais bens e direitos a eles associados de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
10 - Bens que integram a Concessão:
10.1 - Integram a Concessão:
O Estabelecimento da Concessão;
Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em geral, outros bens directamente afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária.
10.2 - A Concessionária elabora e mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens que integram a Concessão nos termos do número anterior.
10.3 - No inventário a que se refere o número anterior são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados.
11 - Manutenção dos bens que integram a Concessão:
A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente contrato, os bens que integram a Concessão, efectuando em devido tempo as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.
12 - Natureza dos bens que integram a Concessão:
12.1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados integram o domínio público do Concedente, a partir da sua entrada em serviço.
12.2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:
O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
12.3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das áreas de serviço, das instalações para assistência dos utentes e de cobrança (free flow) de portagens, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
12.4 - A Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente contrato.
12.5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) da cláusula 10.1. podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
12.6 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
12.7 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido na cláusula 10.2., mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção do pedido de abate.
12.8 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12.9 - Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos na cláusula 12.6. devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação.
12.10 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 112.8., revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão.
12.11 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
12.12 - Os bens móveis referidos no número anterior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação da qual façam parte 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas não o tenham feito.
CAPÍTULO III — Duração da Concessão
13 - Prazo da Concessão:
13.1 - O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o 30.º (trigésimo) aniversário dessa assinatura.
13.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIX nem a aplicação, para além daquele prazo, das disposições do presente contrato que perduram para além do Termo da Concessão.
CAPÍTULO IV — Sociedade Concessionária
14 - Objecto social, sede e forma:
14.1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do presente contrato, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos das cláusulas 14.4. e 14.5.
14.2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
14.3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
14.4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas na cláusula 14.1., com partilha equitativa de benefícios entre o Concedente e a Concessionária através de um dos mecanismos previstos na cláusula 24.7.
14.5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do presente contrato, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.
15 - Estrutura accionista da Concessionária:
15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicado na Proposta.
15.2 - Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
15.3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até 5 (cinco) anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.5 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.
15.6 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital através dessas transmissões.
15.7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente cláusula, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de voto aos seus titulares.
15.8 - As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva solicitação.
16 - Capital:
16.1 - O capital social da Concessionária, inicialmente de (euro) 19 513 800 (dezanove milhões quinhentos e treze mil e oitocentos euros), é, na presente data, de (euro) 22 200 000 (vinte e dois milhões e duzentos mil euros), integralmente subscrito e realizado.
16.2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se escriturais.
16.3 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
16.4 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, cuja eventual recusa é devidamente justificada.
16.5 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
17 - Estatutos e Acordo Parassocial:
17.1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
17.2 - Devem igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico perío-do, quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento.
17.3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária, em violação das regras estabelecidas nas cláusulas 15.1. a 15.5. carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente.
17.4 - A autorização prevista no número anterior é solicitada com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de antecedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer.
17.5 - As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula não são injustificadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua solicitação.
18 - Oneração de acções da Concessionária:
18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente recusada pelo Concedente quando não seja concedida no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da sua solicitação.
18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
18.3 - Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse de acções representativas do capital social da Concessionária por entidades que não sejam Membros do Agrupamento ou, nos termos do Anexo 14, Bancos Financiadores, entidades maioritariamente detidas por estes ou terceiras entidades.
18.4 - Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.
18.5 - As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
19 - Obrigações de informação da Concessionária:
19.1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no presente contrato, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar ou a impedir, sensivelmente, o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do presente contrato e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIX;
Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras anomalias significativas no Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da cláusula 61.ª;
Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;
Remeter-lhe, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;
Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
19.2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.
20 - Obtenção de licenças:
20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
20.2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou, por qualquer motivo, deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
21 - Regime fiscal:
Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
22 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
22.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na cláusula 96.ª são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
22.2 - O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
CAPÍTULO V — Financiamento
23 - Responsabilidade da Concessionária:
23.1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente contrato.
23.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entretanto alterados, e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.
23.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.
23.4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias previstas nos capítulo XI e XIII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do presente contrato.
24 - Refinanciamento da Concessão
24.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
24.2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
24.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nas cláusulas 24.8. e 24.9.
24.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
24.5 - Os impactes favoráveis a que alude a cláusula 24.3. correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
24.6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
24.7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:
Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
Numa composição resultante das alternativas anteriores.
24.8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos da cláusula 24.5., correspondente à TIR Accionista do Caso Base.
24.9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) da cláusula 24.7. é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista da cláusula 24.3.
24.10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 24.7., é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da cláusula 24.8., capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
24.11 - Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
24.12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
24.13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
24.14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:
Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;
Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.
24.15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
24.16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.
25 - Obrigações do Concedente:
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato.
CAPÍTULO VI — Expropriações
26 - Disposições aplicáveis:
Às expropriações efectuadas no âmbito do presente contrato são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
27 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência:
27.1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
27.2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.
27.3 - Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à sua recepção, para as corrigir.
27.4 - O prazo para realização das expropriações, indicado na cláusula 28.5., considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou a incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito e até à efectiva e completa correcção das mesmas.
27.5 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros do estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.
28 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos:
28.1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem o montante de (euro) 27 433 884,34 (vinte e sete milhões quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).
28.2 - É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de (euro) 27 433 884,34 (vinte e sete milhões quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).
28.3 - A Concessionária deve entregar ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a recepção do pedido daquela entidade.
28.4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete à Concessionária, a todo o tempo, e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e dos projectos a apresentar ao Concedente, nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.
28.5 - Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares de cada Sublanço.
28.6 - Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expropriados, que impeça, relativamente a cada Sublanço, que a Concessionária dê início a obras ou a trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª, desde que aquele atraso seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias, se ocorrer antes do início dos trabalhos de construção no Lanço em causa, ou superior a 15 (quinze) dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o início daqueles trabalhos.
CAPÍTULO VII — Funções do InIR
29 - InIR:
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no presente contrato se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
CAPÍTULO VIII — Concepção, projecto, construção ou duplicação da Auto-Estrada
30 - Concepção, projecto e construção:
30.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1., bem como pela concepção e duplicação do Lanço referido na cláusula 5.2., respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato.
30.2 - A construção dos Lanços indicados na cláusula 5.1. deve iniciar-se até 18 (dezoito) meses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
30.3 - A duplicação do Lanço referido na cláusula 5.2. deve iniciar-se até 12 (doze) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
30.4 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebra com o ACE o Contrato de Projecto e Construção que figura no Anexo 1.
31 - Programa de execução da Auto-Estrada:
31.1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nas cláusulas 5.1. e 5.2. são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
31.2 - As datas de entrada em serviço efectivo e as datas de início da construção e da duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
31.3 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
32 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos:
32.1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e dos projectos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, nomeadamente, as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.
32.2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e de enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
32.3 - Em caso de dúvidas de interpretação, a nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
32.4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e nos projectos a submeter pela Concessionária e tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
32.5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem corresponder à melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.
32.6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOPTC:
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 5 entre Aveiro (Barra) e o nó de Albergaria (IP l/A 1);
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1, variante a Aveiro, Ílhavo - Vagos;
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Angeja e Pardilhó;
Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Pardilhó e Maceda; Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Maceda e Miramar;
Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Miramar e Coimbrões.
32.7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente, quanto à directriz e perfil transversal.
33 - Programa de estudos e projectos:
33.1 - No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados na cláusula 32.6. e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude na cláusula 34.7.
33.2 - O documento referido no número anterior e os estudos e projectos que dele são objecto devem ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª
33.3 - O documento a que se refere a cláusula 33.1. considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo com a apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.
34 - Apresentação dos estudos e projectos:
34.1 - No caso referido na cláusula 5.2. é dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
34.2 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;
Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Portagens;
Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
Auditoria de segurança.
34.3 - Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
34.4 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Implantação e apoio topográfico;
Estudo geológico e geotécnico;
Traçado geral;
Nós de ligação;
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
Drenagem;
Pavimentação;
Integração paisagística;
Equipamento de segurança;
Sinalização;
Equipamentos de contagem e de classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Telecomunicações;
Iluminação;
Vedações;
Serviços afectados;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Centro de assistência e manutenção;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Projectos complementares;
Expropriações;
Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;
Portagens;
Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
aa) Canal Técnico Rodoviário;
bb) Auditoria de segurança.
34.5 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
34.6 - A documentação informática usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
34.7 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
34.8 - A apresentação dos projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
35 - Critérios de projecto:
35.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
35.2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
35.3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o 20.º (vigésimo) ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
35.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, ao seguinte:
Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou relevante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador quando tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
35.5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
36 - Aprovação dos estudos e projectos:
36.1 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
36.2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
36.3 - O prazo de aprovação referido na cláusula 36.1. conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOT ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
36.4 - A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
36.5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a) e b) na cláusula 5.1., que venha a ser aprovado pelo Concedente, não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
37 - Execução das obras:
37.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
37.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
37.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
37.4 - A execução por Empreiteiros Independentes de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.
38 - Programa de Trabalhos:
38.1 - Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo envolver adiamento das datas de entrada em serviço fixadas na cláusula 31.1.
38.2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, pronunciando-se o Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
38.3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
38.4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.
38.5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, sem prejuízo do disposto na cláusula 28.6.
39 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada:
39.1 - O aumento de número de vias dos Lanços da Auto-Estrada é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;
Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.
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