Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-D/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata
39.2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 39.5. a 39.8.
39.3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto na cláusula 39.8.
39.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
Alterações às peças do procedimento;
A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
39.5 - Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2., o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3.
39.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
39.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV.
39.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
39.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusulas 39.4. e 39.7.
39.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
39.11 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.19. a 96.21., caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.
39.12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.
40 - Vias de comunicação e serviços afectados:
40.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
40.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
40.3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final da cláusula 40.1. devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
40.4 - Compete ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir ou a duplicar.
40.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos da cláusula 40.1. até 5 (cinco) anos após a data da respectiva conclusão.
40.6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
40.7 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
41 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção:
41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
41.4 - A verificação de qualquer uma das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª
42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada:
42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção ou de duplicação e de conservação dos Lanços previstos nas cláusulas 5.1. e 5.2., bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos na cláusula 5.3., responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
42.2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 100.ª
43 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída:
43.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
43.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de portagem, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
43.3 - A vistoria a que se refere a cláusula 43.1. não se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é lavrado auto assinado por um representante do Concedente e por um representante da Concessionária.
43.4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o seu início.
43.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
43.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC.
43.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos das cláusulas 43.3. e 43.4., dispensando-se a homologação do auto que dela resultar pelo MOPTC.
43.8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
43.9 - É considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos das cláusulas 43.7. e 43.8., o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
43.10 - No prazo de 1 (um) ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
43.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato.
44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares:
44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
44.2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
44.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tenham a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na cláusula 42.ª
45 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral:
45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
45.2 - Esta demarcação e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço
46 - Requisitos:
46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª
46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada devem:
Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
46.4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros).
46.5 - A Área de Serviço situada ao quilómetro 4 (quatro) do IP 5 não faz parte da Concessão, não tendo a Concessionária qualquer direito sobre ela.
47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço:
47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.
47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª
47.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do presente contrato, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.
47.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, com base no disposto na cláusula 47.6., do contrato de exploração da Área de Serviço.
47.5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode exigir à Concessionária que resolva o contrato de exploração da Área de Serviço.
47.6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
47.7 - O regime estabelecido nas cláusulas 47.4. a 47.6. deve estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apreciação do Concedente nos termos da cláusula 47.1.
48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço:
48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente e em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.
48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos referidos na cláusula 48.1. subsistem para além do Termo da Concessão.
48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1. que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
48.5 - Os contratos referidos na cláusula 48.1. devem incluir cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista na cláusula 48.2. e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.
49 - Entrada em funcionamento:
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram, ou 15 (quinze) meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.
CAPÍTULO X — Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada
50 - Manutenção da Auto-Estrada:
50.1 - A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, e os demais bens que integram ou estejam afectos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no presente contrato, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 8.ª
50.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
50.5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.
50.6 - A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data fixada na cláusula 118.1., ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere a cláusula 50.1., sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.
50.7 - O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
50.8 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações;
Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
Sistema de cobrança de portagens.
50.9 - O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido solicitada.
51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes:
51.1 - Os Lanços referidos nas cláusulas 5.2. e 5.3., bem como os equipamentos e instalações afectos aos mesmos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do Lanço referido na alínea c) da cláusula 5.3., na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respectiva exploração e a conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da cláusula 50.ª
51.2 - O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais são identificadas no Anexo 16.
51.3 - A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento, e, bem assim, a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.
51.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato.
52 - Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego:
52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e do tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
52.2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deve garantir:
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª;
O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
52.3 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e de sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
52.4 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.
52.5 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao circuito fechado de TV.
52.6 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
52.7 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.
52.8 - Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a testes por um período de, pelo menos, 2 (dois) meses, logo após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, através dos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.
53 - Localização dos equipamentos de contagem de veículos:
53.1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.
53.2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo Concedente, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e de classificação de tráfego, ficam com a sua extensão afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo Concedente.
53.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem dois contadores consecutivos distar mais de 20 km (vinte quilómetros), se entre eles existir mais de um nó.
53.4 - A Concessionária deve ainda prever a integração no sistema de contagem das duas estações de pesagem já existentes no Lanço IC 1 Maceda - Miramar e no IP 5 nas proximidades de Aveiro, para determinar a pesagem em movimento dos veículos.
54 - Classificação de veículos:
As classes de veículos que os equipamentos descritos nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
55.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
55.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
55.3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
55.4 - A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Informação e normas de comportamento para com os utentes;
Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
Segurança dos utentes e das instalações;
Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
Monitorização e controlo ambiental;
Estatísticas;
Áreas de Serviço.
55.5 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
55.6 - O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após ter sido solicitada.
56 - Encerramento de vias e trabalhos na via:
56.1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas], e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª;
O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estritamente necessário à execução da acção de manutenção em causa.
56.2 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.
57 - Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada:
57.1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
57.2 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na via, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
57.3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
58 - Manutenção e disciplina de tráfego:
58.1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
58.2 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.
58.3 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, a garantir permanentemente em boas condições de segurança e de comodidade a circulação na Auto-Estrada, colaborando activamente com as autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designadamente em situações de tráfego excepcionalmente intenso, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro do presente contrato.
59 - Assistência aos utentes:
59.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
59.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.
59.3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.
59.4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
59.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.
60 - Reclamações dos utentes:
60.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
60.2 - A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
61 - Estatísticas do tráfego:
61.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos das cláusulas 55.4. e 55.5.
61.2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
62 - Participações às autoridades públicas:
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
CAPÍTULO XI — Portagens
SECÇÃO I — Disposições Gerais
63 - Cobrança de portagens:
63.1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento a tráfegos locais.
63.2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada submetidos anteriormente a esse regime.
63.3 - Os decretos-lei a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
63.4 - A instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, nos termos da cláusula 64.ª
64 - Procedimento prévio à introdução de portagens:
64.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 64.6., no caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
Os custos da instalação, da manutenção e do financiamento;
O prazo de execução do investimento;
As condições de pagamento;
As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;
A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da cláusula 73.ª
64.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu início.
64.3 - Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
64.4 - Findo o período negocial previsto na cláusula 64.2. sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
64.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, em condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do financiamento necessário para a execução das actividades previstas na cláusula 64.1., findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de portagens nos Lanços e ou Sublanços identificados.
64.6 - A decisão referida na cláusula 64.4. confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª
64.7 - O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de portagem aos utentes nos Lanços e ou Sublanços em causa deva ser efectuada com recurso aos equipamentos identificados no Anexo 24.
SECÇÃO II — Sistema de cobrança de portagens
65 - Sistema de cobrança de portagens:
65.1 - O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Anexo 22, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
65.2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo calculado nos termos da cláusula 66.9.
65.3 - O sistema de cobrança de portagens tem de permitir, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;
A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem
66 - Tarifas e taxas de portagem:
66.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
66.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;
Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
66.3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).
66.4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nas cláusulas 66.1. e 66.2. são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
66.5 - As taxas são arredondadas para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
66.6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada na cláusula 67.1., reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
66.7 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
66.8 - A cada Transacção corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
66.9 - No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primária, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria, sendo actualizado anualmente de acordo com a variação no IPC.
67 - Actualização das tarifas de portagem:
67.1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
67.2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
68 - Não pagamento das taxas de portagens:
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª
69 - Isenções de portagem:
69.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;
Veículos afectos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
69.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.
69.3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
69.4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem.
69.5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.
SECÇÃO IV — Prestação do serviço de cobrança de portagens
70 - Direito de cobrança de portagens:
70.1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.
70.2 - As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª
71 - Serviço de cobrança de portagens:
71.1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços.
71.2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços.
71.3 - Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
71.4 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de portagens.
71.5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária:
Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa reassunção;
Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual nesse contrato, nos termos previstos na secção VIII.
72 - Contrato de Prestação de Serviços:
72.1 - O Contrato de Prestação de Serviços deve reflectir o disposto no presente contrato em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.
72.2 - A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objecto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos das cláusulas 72.4. e seguintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.
72.3 - O exacto e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do presente contrato que regulam a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
72.4 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos do disposto nas cláusulas 98.º e 99.ª e no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
72.5 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
72.6 - O valor da caução referida no número anterior é actualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a actualização ocorre.
SECÇÃO V — Remuneração
SUBSECÇÃO I — Disposição geral
73 - Remuneração:
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens;
Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada.
SUBSECÇÃO II — Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens
74 - Montante:
74.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens, devida pela EP à Concessionária, corresponde ao somatório do valor das seguintes componentes:
Componente A, no valor de (euro) 1 796 779 (um milhão setecentos e noventa e seis mil setecentos e setenta e nove euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
Componente B, no valor de (euro) 2 647 412 (dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil quatrocentos e doze euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
74.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.13. e na cláusula 76.ª, o valor da Componente A, a que se refere a alínea a) do número anterior, é fixo e não revisível.
74.3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.13. e na cláusula 76.ª, o valor da Componente B é objecto de revisão, por acordo entre a EP e a Concessionária, a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, de manutenção e dos custos operacionais do sistema de cobrança de portagens identificados em modelo financeiro anexo ao Contrato de Prestação de Serviços.
74.4 - A determinação do valor revisto da Componente B, nos termos do número anterior, é efectuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação de Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse contrato, o qual pressupõe, designadamente:
Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamentos relativos à Componente B, efectuados e a efectuar ao longo de todo o período da Concessão, a preços constantes de Janeiro de 2010;
A redução do valor referido na alínea anterior em função de ganhos de eficiência históricos e ou da redução ou revisão do cronograma de investimentos de substituição;
A existência de mecanismos de partilha de benefícios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de eficiência.
74.5 - Para efeitos de determinação do valor anual revisto da Componente B, a Concessionária submete à EP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada septénio, a seguinte informação:
Mapa de investimentos realizados no septénio cessante;
Mapa previsional dos investimentos a realizar ao longo de todo o período futuro da Concessão;
Custos de estrutura e de manutenção incorridos no septénio cessante;
Mapa previsional dos custos de estrutura e de manutenção a realizar ao longo de todo o período futuro da Concessão;
Proposta de valor anual da Componente B, a vigorar ao longo de todo o período futuro da Concessão, devidamente fundamentada através de uma proposta de modelo financeiro actualizado, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
74.6 - A EP pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações necessárias ou relevantes para a validação do modelo financeiro actualizado proposto nos termos do número anterior.
74.7 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto ao valor revisto da Componente B no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da recepção pela EP da proposta da Concessionária, nos termos da cláusula 74.5., podem elas recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
74.8 - A EP pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injustificadamente não cumprir o prazo previsto da cláusula 74.5.
74.9 - O valor anual da Componente B resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada septénio.
74.10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro septénio termina no dia 31 de Dezembro de 2016.
74.11 - Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor da Componente B mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto na cláusula 74.9. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do processo de revisão.
74.12 - Findo cada processo de revisão, o modelo financeiro actualizado substitui o modelo financeiro, excepto se, nos termos definidos em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a esta substituição.
74.13 - O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.
75 - Regime de pagamento:
75.1 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
75.2 - No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e esse mês.
75.3 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) na cláusula 75.1. é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar à EP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à EP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
75.4 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
76 - Actualização:
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens (DisSC(índice t)) é actualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:
DisSC(índice t) = (Comp(índice a) + Comp(índice b)) x (IPC(índice p)/IPC(índice Dez2009))
em que:
Comp(índice a) = componente A, nos termos da alínea a) da cláusula 74.1.;
Comp(índice b) = componente B, nos termos da alínea b) da cláusula 74.1.;
IPC(índice p) = último IPC conhecido;
IPC(índice Dez2009) = IPC de Dezembro de 2009.
SUBSECÇÃO III — Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
77 - Período transitório:
77.1 - Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
77.2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
78 - Regime geral:
Findo o período transitório referido na cláusula 77.ª, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª
79 - Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
79.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
79.2 - O valor unitário por Transacção Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
79.3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao termo do período transitório e só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano subsequente.
79.4 - O valor unitário por Transacção Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
79.5 - A alteração do valor unitário por Transacção Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de portagens como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
Os custos directos das Transacções Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança;
O critério de repartição de risco previsto na cláusula 85.ª;
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.
80 - Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens:
80.1 - Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) da cláusula 79.2., consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho de Administração da SIEV um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transacção Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
80.2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Uma proposta de valor unitário por Transacção Agregada;
Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos na cláusula 79.5. e o modelo de tarifa aditiva definido pela SIEV no âmbito dos seus poderes de regulamentação do sistema de cobrança electrónica de portagens;
Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis, nomeadamente, no âmbito da actuação regulamentadora da SIEV.
80.3 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido na cláusula 80.1., a SIEV notifica a EP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
80.4 - No termo do último prazo referido no número anterior, a SIEV notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
80.5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, a SIEV disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transacção Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos na cláusula 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva por si definido.
80.6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pela SIEV.
80.7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho de Administração da SIEV, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
80.8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
80.9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transacção Agregada dentro do período referido na cláusula 80.6., o presidente do Conselho de Administração da SIEV entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
80.10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
81 - Actualização:
O valor unitário por Transacção Agregada é actualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo mês do ano anterior, excepto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
82 - Pagamento:
82.1 - A Concessionária, nas entregas à EP das receitas relativas à cobrança de portagens nos termos da cláusula 84.ª, pode deduzir ao valor que deve ser entregue a parte da remuneração pelo serviço que lhe couber pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
82.2 - Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao final de cada mês, a Concessionária deve emitir uma factura correspondente ao valor da parcela de remuneração pelo serviço que lhe seja devida, suportada nos respectivos justificativos.
82.3 - Nos 60 (sessenta) dias seguintes à recepção da factura, a EP deve pronunciar-se sobre a conformidade da referida factura, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
82.4 - A reconciliação de pagamentos entre os valores efectivamente devidos pela EP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos na cláusula 82.1. deve processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, da EP das facturas apresentadas pela Concessionária.
SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária
83 - Receitas próprias da Concessionária:
Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de portagens:
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva, conforme previsto na cláusula 66.9.;
O produto das coimas, nos termos da lei;
O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos da cláusula 85.ª
SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem
84 - Entrega das receitas das portagens à EP:
84.1 - Cada Transacção Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP.
84.2 - A Concessionária entrega à EP, diariamente, no 7.º (sétimo) dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções Agregadas, como adiantamento, um valor correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do montante total de Transacções Agregadas registadas ou ao montante das receitas de Cobrança Primária, consoante o que seja mais elevado.
84.3 - Mensalmente, a Concessionária entrega à EP, a título definitivo, a totalidade das taxas de portagem cobradas e ainda não entregues, tendo lugar um acerto de contas entre o valor entregue como adiantamento e o valor efectivamente devido, à luz dos critérios de repartição de risco e de partilha de benefícios que venham a ser fixados nos termos da cláusula 85.ª
84.4 - A tramitação do procedimento de entrega de receitas previsto na presente cláusula é regulada no Contrato de Prestação de Serviços.
84.5 - A percentagem prevista na cláusula 84.2. pode ser alterada por acordo entre a Concessionária e a EP no seguimento do critério de repartição de risco que venha a ser acordado.
85 - Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios:
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.
SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual
86 - Cessão da posição contratual da Concessionária:
86.1 - Nos termos previstos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respectivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
86.2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:
Incumprimento do disposto na cláusula 87.ª;
Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
86.3 - Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária ocorrendo incumprimento, nos termos da cláusula 89.ª, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar directamente o Contrato de Prestação de Serviços.
86.4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
86.5 - A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado.
87 - Sociedade cessionária:
87.1 - A Concessionária só pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, directa ou indirectamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
87.2 - A sociedade cessionária tem como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias e o exercício de actividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
87.3 - Todas as acções representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
87.4 - À transmissão ou à oneração das acções da sociedade cessionária e à alteração dos respectivos estatutos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no capítulo IV para a Concessionária.
87.5 - O capital social da sociedade cessionária é, no mínimo, de (euro) 500 000 (quinhentos mil euros), devendo estar integralmente subscrito e realizado na data da cessão da posição contratual.
87.6 - A sociedade cessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévio consentimento da EP, ou reduzir o montante do capital social abaixo do mínimo indicado no número anterior.
87.7 - Os custos e os proveitos da actividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
88 - Licenças e seguros:
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das actividades integradas no objecto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
SECÇÃO IX — Incumprimento e penalidades
89 - Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de portagens:
89.1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e na cláusula 90.ª, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 (mil euros) e (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).
89.2 - O atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento da obrigação referida na cláusula 84.2. confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
89.3 - As sanções previstas na cláusula 89.1. têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.
89.4 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores, em caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
89.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da cláusula 84.ª
89.6 - Caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabelecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos na cláusula 71.4., mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes.
89.7 - A notificação enviada pela EP à Concessionária e à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do 20.º (vigésimo) dia a contar da respectiva recepção.
90 - Indisponibilidade do sistema de cobrança de portagens:
90.1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de portagens é constituída pela disponibilidade dos pontos de cobrança que o integram, a qual, por sua vez, consiste na capacidade desses pontos de cobrança de, nos termos do presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços, registar os elementos de passagem de viaturas.
90.2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detectar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respectiva Transacção Agregada.
90.3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa e nove virgula três por cento).
90.4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
90.5 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto na cláusula 90.3., tem lugar uma penalização calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
90.6 - O valor da penalização decorrente da aplicação do número anterior é deduzido ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) da cláusula 75.1..
SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
91 - Termo do Contrato de Prestação de Serviços:
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente
92 - Contratos do Projecto:
92.1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
92.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
92.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
92.4 - Com excepção do disposto na alínea a) da cláusula 71.5., a Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
92.5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.
92.6 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respectivas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
92.7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato e nos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.
93 - Outras autorizações do Concedente:
93.1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:
Termos e condições dos seguros referidos na cláusula 100.ª;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
93.2 - A Concessionária assegura-se que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.
93.3 - As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva solicitação.
94 - Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente:
94.1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:
A alteração do objecto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão, nos termos do presente contrato;
O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;
A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária;
A redução do capital social da Concessionária;
A alteração dos Estatutos da Concessionária;
A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª;
O trespasse da Concessão;
As alterações nas condições das apólices de seguros.
94.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
94.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
94.4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente contrato.
94.5 - As autorizações e aprovações do Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª não são injustificadamente recusadas.
95 - Instalações de terceiros:
95.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, a qual tem de ser levada a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.
95.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
95.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XIII — Pagamentos a efectuar pelo Concedente
96 - Pagamentos por disponibilidade:
96.1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
96.2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nas cláusulas 5.1. a 5.3., a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
96.3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere a cláusula 96.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
96.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nas cláusulas 96.15. a 96.18.
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