Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-D/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata
96.5 - O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
96.6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t)(Conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t)(Conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
96.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
96.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na cláusula 39.ª
96.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.
96.10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
96.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
96.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 96.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.
96.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na cláusula 96.10. para a realização de pagamentos por conta devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).
96.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 96.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.
96.15 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:
A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-Estrada.
96.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
96.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.
96.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
96.19 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos:
O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;
Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.
96.20 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.
96.21 - A revisão dos custos unitários a que se refere a cláusula 96.19. e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIV.
CAPÍTULO XIV — Modificações subjectivas na Concessão
97 - Cedência, oneração, trespasse e alienação:
97.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é proibido à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
97.2 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
97.3 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.
97.4 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
97.5 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.
97.6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
97.7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
98 - Garantias a prestar:
O cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula 99.ª;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 11.
99 - Regime das garantias:
99.1 - As garantias previstas na cláusula 98.ª mantêm-se em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 98.ª, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula 98.ª é progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.
99.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado da seguinte forma:
Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);
Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária.
99.3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), actualizado de acordo com o referido na cláusula 99.5.
99.4 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução passa a corresponder a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior.
99.5 - Nos anos seguintes ao ano referido no número anterior, o valor da caução é actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que ocorre a actualização.
99.6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 11;
Seguro-caução constituído em benefício do Concedente.
99.7 - Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por cento) dessa média.
99.8 - Nos termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas na cláusula 99.6., quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respectivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor da caução, nos exactos termos em que esta foi prestada.
99.9 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da cláusula 98.ª não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do respectivo pedido, comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor dessas garantias, nos exactos termos em que as mesmas foram prestadas.
99.10 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente contrato, nomeadamente, quando não se proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto na cláusula 106.6, ou dos prémios de seguro, nos termos da cláusula 100.5., ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na cláusula 28.3. ou na cláusula 112.2. ou por incumprimento do disposto na alínea a) da cláusula 96.11.
99.11 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data daquela utilização.
99.12 - Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente cláusula, mediante despacho do MOPTC, sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
99.13 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.
100 - Cobertura por seguros:
100.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, que não as rejeita injustificadamente.
100.2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na cláusula 107.ª
100.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12.
100.4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis, devendo as mesmas prever que o respectivo cancelamento, suspensão, modificação ou substituição devem ser previamente aprovados expressamente pelo Concedente.
100.5 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
CAPÍTULO XVI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
101 - Fiscalização pelo Concedente:
101.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.
101.2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF.
101.3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, as listas de presença e os documentos anexos relativos à Concessionária, os livros, os registos e os documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
101.4 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Auto-Estrada e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
101.5 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
101.6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.
101.7 - Todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se conclua terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, em tempo oportuno e por escrito, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.
102 - Controlo da construção da Auto-Estrada:
102.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.
102.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
102.3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
102.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nas cláusulas 102.1. e 102.2., todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.
103 - Intervenção directa do Concedente:
103.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
103.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
CAPÍTULO XVII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
104 - Pela culpa e pelo risco:
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
105 - Por prejuízos causados por entidades contratadas:
105.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
105.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso
106 - Incumprimento:
106.1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo XI e da possibilidade de sequestro ou de resolução do presente contrato nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 109.ª e 110.ª, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5 000 (cinco mil euros) e (euro) 100 000 (cem mil euros).
106.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta pela Concessionária naquele prazo.
106.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente contrato, da Concessão.
106.4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo tribunal arbitral.
106.5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:
São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o montante de (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros); e
São aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso, entre o 16.º (décimo sexto) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso.
106.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
106.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.
106.8 - Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
106.9 - A aplicação das multas previstas na presente cláusula não prejudica:
A aplicação de outras sanções previstas na lei ou em regulamento;
A responsabilidade criminal ou contra-ordenacional em que a Concessionária incorra pelos actos em que o incumprimento se traduz;
A responsabilidade civil da Concessionária perante terceiros ou perante o Concedente pelas consequências dos mesmos actos, mas, no que respeita ao Concedente, exceptuando para todos os efeitos os incumprimentos que se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano comprovado que exceda o valor da multa aplicada.
107 - Força maior:
107.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
107.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
107.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.
107.4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam directamente por aquele afectadas, e na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido;
A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 107.7. e da cláusula 115.ª; ou
A resolução do presente contrato, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.
107.5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto na cláusula 107.7., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto na cláusula 107.7., quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.
107.6 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, as radiações atómicas e os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o previsto naqueles projectos.
107.7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições.
107.8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:
O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado são directamente pagas ao Concedente.
107.9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
107.10 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
CAPÍTULO XIX — Extinção e suspensão da Concessão
108 - Resgate:
108.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
108.2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.
108.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados, após a notificação do resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
108.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere a cláusula 13.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.
108.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior, são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
108.6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista na cláusula 108.1., sobre o valor das indemnizações a que se refere a cláusula 108.4., este é determinado, no prazo de 90 (noventa) dias por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos independentes, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo dos dois anteriores ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.
109 - Sequestro:
109.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços desta.
109.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª
109.3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nas cláusulas 110.3. a 110.6.
109.4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do capítulo XIII, com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados, como representante da Concessionária, à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.
109.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, os montantes dos pagamentos devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII são aplicados, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
109.6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XIII, durante o período do sequestro, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
109.7 - Se os montantes devidos à Concessionária durante o período do sequestro excederem o valor global dos custos e encargos liquidados nos termos da cláusula 109.5., o saldo é pago pelo Concedente à Concessionária na data em que esta retomar a Concessão.
109.8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente.
109.9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto na cláusula 110.11.
110 - Resolução:
110.1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente contrato.
110.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:
Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 109.8. ou, quando a tenha retomado, subsistência dos factos que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;
Violação, pela Concessionária, do disposto na cláusula 71.4.;
Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua posição contratual nesse contrato nos termos previstos nas cláusulas 86.ª e seguintes ou caso tenha reassumido a sua posição contratual originária nos termos da cláusula 71.4.
110.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da cláusula 110.1., possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
110.4 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.
110.5 - Caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida na cláusula 110.3., o Concedente pode resolver o presente contrato mediante comunicação enviada à Concessionária.
110.6 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 14
110.7 - A comunicação da decisão de resolução referida na cláusula 110.5. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
110.8 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado na cláusula 110.3., o Concedente pode proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 109.ª, sem prejuízo da prévia notificação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 14.
110.9 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso não seja pago voluntariamente pela Concessionária.
110.10 - A resolução do Contrato de Concessão pelo Concedente origina a perda da caução a favor dele.
110.11 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
111 - Caducidade:
111.1 - O presente contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além daquela data.
111.2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 48.2. e 48.3.
112 - Domínio público do Estado e reversão de bens:
112.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 112.8., no Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da cláusula 10.ª, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
112.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente.
112.3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.
112.4 - Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir a obrigação referida no número anterior e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura do referido montante.
112.5 - Se, 15 (quinze) meses antes do Termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo Concedente, que as condições descritas na cláusula 112.3. se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses.
112.6 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos na cláusula 112.4., o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
112.7 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
112.8 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 12.3., o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) da cláusula 9.ª, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.
CAPÍTULO XX — Condição financeira da Concessionária
113 - Assunção de riscos:
A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
114 - Caso Base:
114.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 115.ª
114.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 24.ª, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 115.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
115 - Reposição do equilíbrio financeiro:
115.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 107.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da cláusula 107.7.;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente contrato.
115.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
115.3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
115.4 - Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo da cláusula 114.2., e é constituída pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos, de dois dos três Critérios Chave, constantes do Anexo 18 e retirados do Caso Base:
Em conjunto: Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior com caixa, Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa e Rácio Médio de Cobertura do Serviço de Dívida;
Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR Accionista.
115.5 - Os valores mínimos referidos no número anterior não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
115.6 - A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR Accionista deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
115.7 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos na cláusula 115.1.:
Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo seja reduzido em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos; ou
A TIR Accionista seja reduzida em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.
115.8 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
115.9 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos na cláusula 115.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes.
115.10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso entre as Partes.
115.11 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência.
CAPÍTULO XXI — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual
116 - Direitos de propriedade industrial e intelectual:
116.1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
116.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXII — Aplicação no tempo
117 - Início da vigência da Concessão:
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
118 - Produção de efeitos:
118.1 - As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.
118.2 - Ao cálculo da remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens, prevista na cláusula 74.ª, relativa ao ano de 2010, são feitos os necessários ajustes na proporção dos meses inteiros que decorram entre o mês de Julho e o mês de Dezembro.
119 - Disposição transitória:
Os pagamentos relativos a Portagens SCUT que digam respeito a tráfego registado até 30 de Junho de 2010 são efectuados até 30 de Setembro de 2010, de acordo com os critérios definidos na versão originária do Contrato de Concessão, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO XXIII — Disposições diversas
120 - Acordo Completo:
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
121 - Comunicações, autorizações e aprovações
121.1 - As comunicações, autorizações, aprovações e recusa das mesmas previstas no presente contrato, salvo disposição específica em contrário, são sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta";
Por correio registado com aviso de recepção.
121.2 - Consideram-se para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
Concedente:
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa; fax: 21 36 43 119;
Concessionária:
LUSOSCUT - Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A., Zona Industrial da Taboeira, Esgueira, Aveiro; fax: 22 99 40 535.
121.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
121.4 - As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efectuadas:
No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas;
3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
121.5 - O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem devem ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do presente contrato.
121.6 - Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ao abrigo das cláusulas 109.ª e 110.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente ser enviada ao Agente dos Bancos Financiadores.
122 - Prazos e sua contagem:
Os prazos fixados no presente contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
123 - Exercício de direitos:
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
124 - Invalidade parcial:
Se algumas das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.
125 - Deveres gerais das Partes:
125.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
125.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
125.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
126 - Custos e encargos da Concessionária:
A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 847 956,43 (oitocentos e quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), incluindo IVA.
CAPÍTULO XXIV — Resolução de diferendos
127 - Processo de arbitragem:
127.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
127.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
127.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
127.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
128 - Tribunal arbitral:
128.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
128.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
128.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
128.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
128.5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
128.6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
128.7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
128.8 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
128.9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
O presente contrato foi alterado em [...], aos [...] dias do mês de [...] de [...], contém [...] folhas sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes à excepção da última que contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
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