Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-E/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, designada por concessão Norte

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b)

Por telefax, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta";

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

98.2 - Consideram-se, para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de fax:

a)

Concedente:

Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa; fax: 21 36 43 119;

b)

Concessionária:

AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., Edifício Ariane, Rua Antero de Quental, n.º 381, 3.º, Perafita, Matosinhos; fax: 22 994 05 35.

98.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.

98.4 - As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efectuadas:

a)

No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte;

b)

3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.

98.5 - Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ou notificação ao abrigo das cláusulas 88.ª e 89.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente ser enviada ao agente dos Bancos Financiadores.

99 - Prazos e sua contagem:

Os prazos fixados no presente contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

100 - Exercício de direitos:

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

101 - Invalidade parcial:

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.

102 - Deveres gerais das Partes:

102.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

102.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

102.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

CAPÍTULO XXIV — Resolução de diferendos

103 - Processo de Resolução de Diferendos:

103.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com o Processo de Resolução de Diferendos.

103.2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Resolução de Diferendos não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão e até que uma decisão final seja obtida no Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.

103.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao Processo de Resolução de Diferendos, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

103.4 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida ao Processo de Resolução de Diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que sejam objecto de qualquer dos Contratos do Projecto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto com a Concessionária.

103.5 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

104 - Fase pré-contenciosa:

104.1 - Caso surja uma disputa entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão, as Partes comprometem-se reciprocamente e com vista a solucionar o diferendo a estabelecer e participar numa fase pré-contenciosa nos termos dos números seguintes.

104.2 - A fase pré-contenciosa inicia-se através de comunicação remetida pela Parte reclamante à comissão de peritos referida no Anexo 22 e nos termos ali previstos, a qual adopta uma decisão fundamentada sobre cada questão que naqueles termos lhe seja formulada.

104.3 - A composição, competência e funcionamento da comissão de peritos e as regras processuais para apreciação e decisão das questões submetidas pelas Partes são estabelecidas no Anexo 22.

104.4 - Salvo em caso de acordo pontual entre as Partes que fixe um prazo específico para apreciação de determinada questão, as decisões fundamentadas da comissão de peritos são adoptadas e notificadas às Partes num prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da recepção, pela comissão de peritos, da resposta da Parte não reclamante ou do termo do prazo para a mesma fixado.

104.5 - Se a comissão de peritos não adoptar e notificar às Partes a sua decisão no prazo referido no número anterior ou se, à data da comunicação a que se refere a cláusula 104.2, a comissão de peritos não se encontrar por qualquer motivo constituída e esta situação se mantiver por prazo superior a 30 (trinta) dias após tal comunicação, pode a Parte reclamante dar início à fase contenciosa a que se refere a cláusula 105.ª sem dependência do prévio cumprimento da fase pré-contenciosa.

104.6 - A Parte não reclamante que, tendo sido notificada da comunicação a que se refere a cláusula 104.2, não haja apresentado a sua defesa dentro do prazo para o efeito estabelecido fica definitivamente vinculada à decisão que a comissão de peritos adoptar sobre a questão submetida através de tal comunicação, e tal Parte não reclamante não pode exercer, quanto a tal decisão, o direito consignado na cláusula 105.1.

105 - Fase contenciosa:

105.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 104.6, a Parte que não se conforme com qualquer decisão adoptada pela comissão de peritos nos termos da cláusula 104.ª pode, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a referida decisão lhe tenha sido comunicada, submeter a questão que tenha ou devesse ter sido objecto da decisão da comissão de peritos, e que constitui o objecto do litígio, a um tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

105.2 - Não pode ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa.

105.3 - Decorrido o prazo fixado na cláusula 105.1 sem que tenha havido submissão da questão ao tribunal arbitral, considera-se aceite por ambas as Partes a decisão adoptada pela comissão de peritos, a qual constitui a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.

105.4 - A Parte que decida submeter determinada questão ao tribunal arbitral, nos termos da cláusula 105.1, apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, na falta do que o árbitro que à Parte demandada competiria designar é designado pela Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa e, cumprido que seja o disposto no número seguinte, o tribunal arbitral toma a sua decisão considerando provados os factos alegados pela Parte demandante.

105.5 - Os árbitros designados ou considerados como designados pelas Partes nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo à Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

105.6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

105.7 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar.

105.8 - Salvo compromisso pontual entre as Partes, o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

105.9 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por um máximo de 12 (doze) meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

105.10 - Cada decisão do tribunal arbitral configura a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente ao objecto do litígio e inclui a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.

105.11 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, aplicando-se o regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no Contrato de Concessão.

O presente contrato foi alterado em [...], no dia [...] de [...] de [...], contém [...] folhas todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes à excepção da última que contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

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