Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-E/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, designada por concessão Norte

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43.5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, é a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço autorizada provisoriamente por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.

43.6 - Os trabalhos de acabamento ou de melhoria previstos no número anterior devem ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objecto de nova vistoria nos termos da presente cláusula.

43.7 - Considera-se como acto de recepção das obras de construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

43.8 - No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

43.9 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Auto-Estradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato.

44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares:

44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.

44.2 - De igual forma, a Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento, pela Concessionária, do disposto na cláusula 42.ª

45 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral:

45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

45.2 - A demarcação referida no número anterior e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.

CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço

46 - Requisitos:

46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª e seguintes.

46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Auto-Estradas devem:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Auto-Estradas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e de lubrificantes.

46.4 - A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros).

47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço:

47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente.

47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 67.ª

47.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente cláusula, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do presente contrato neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo cabal cumprimento do mesmo.

48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço:

48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

48.2 - A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis previamente ao Termo da Concessão.

48.3 - No caso de resgate da Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.

49 - Entrada em funcionamento:

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram.

CAPÍTULO X — Exploração e conservação das Auto-Estradas

50 - Manutenção das Auto-Estradas:

50.1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do presente contrato, e a expensas suas, as Auto-Estradas e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.

50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nos projectos aprovados pelo Concedente.

50.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

50.5 - A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data fixada na cláusula 97.1 ou da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere a cláusula 50.1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.

50.6 - O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.

50.7 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações;

k)

Sistema de controlo e gestão de tráfego.

50.8 - O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido solicitada.

50.9 - O estado de conservação e as condições de exploração dos Lanços e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no presente contrato e no Plano de Controlo de Qualidade.

51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes:

51.1 - Os Lanços referidos na cláusula 5.2, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos das cláusulas 54.ª e seguintes.

51.2 - Consideram-se igualmente transferidos para a Concessionária, na data referida no número anterior, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços ali referidos, as quais se encontram identificadas no Anexo 14.

51.3 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, é realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, em data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem por objecto exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços referidos na cláusula 5.2 e dos respectivos equipamentos e instalações.

51.4 - Uma lista identificativa dos bens afectos à exploração e conservação dos Lanços referidos na cláusula 5.2 é elaborada aquando da realização da vistoria prevista no número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria ali referido.

51.5 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato, independentemente dos resultados da vistoria a que se refere a cláusula 51.3.

51.6 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência dos Lanços referidos na cláusula 5.2, um montante global de (euro) 54 867 768,68 (cinquenta e quatro milhões oitocentos e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), a liquidar na Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

52 - Trabalhadores:

52.1 - Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos na cláusula 5.2., a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afecto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.

52.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da actual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.

53 - Instalações de portagens:

As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

54 - Tarifas de portagem:

54.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

54.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:

a)

Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.

54.3 - A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a 2,5 (dois vírgula cinco).

54.4 - A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco) e a 2,25 (dois vírgula vinte e cinco).

54.5 - No Lanço Famalicão/Guimarães são aplicadas, até à actualização a efectuar nos termos do disposto na cláusula 56.ª, as seguintes tarifas de portagem por Sublanço, reportáveis a Dezembro de 1998:

Classe 1 (um):

EN14-Famalicão - (euro) 0,045/km;

Famalicão-Ceide - (euro) 0,046/km;

Ceide-Ave - (euro) 0,050/km;

Ave-Guimarães - (euro) 0,054/km.

55 - Taxas de portagem:

55.1 - As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da cláusula 54.ª são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor.

55.2 - Entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação.

55.3 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

55.4 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

55.5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula referida na cláusula 56.1.

55.6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a tarifa de referência, reportada a Dezembro de 1998, é de (euro) 0,054.

55.7 - As taxas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos da cláusula 55.3, que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e que se mantêm em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com o presente contrato são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

56 - Actualização das tarifas de portagem:

56.1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

56.2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

57 - Formas de pagamento das taxas de portagem:

57.1 - As formas de pagamento das taxas de portagem incluem o sistema manual, automático e por cartão de débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada ou outras que o Concedente autorize.

57.2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia aprovação do Concedente.

58 - Não pagamento das taxas de portagem:

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária nesta matéria.

59 - Isenções de portagem:

59.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos de forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

j)

Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;

k)

Veículos afectos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.

59.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

59.3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

59.4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além das estabelecidas na cláusula 59.1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das Auto-Estradas e mediante autorização prévia do Concedente.

59.5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção.

60 - Operação e manutenção:

60.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.

60.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

60.3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

60.4 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção das Auto-Estradas, que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:

a)

Funcionamento de portagens;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Segurança dos trabalhadores portageiros;

d)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Auto-Estradas;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g)

Monitorização e controlo ambiental;

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de Serviço.

60.5 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação.

60.6 - O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

61 - Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Auto-Estradas:

61.1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Auto-Estradas, em relação ao seu policiamento, são as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

61.2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nas Auto-Estradas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

62 - Manutenção e disciplina de tráfego:

62.1 - A circulação pelas Auto-Estradas obedece ao disposto no Código da Estrada e nas demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

62.2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade, a circulação nas Auto-Estradas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

62.3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional.

62.4 - Deve também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência, nomeadamente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.

63 - Assistência aos utentes:

63.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.

63.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

63.3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas.

63.4 - Pela prestação do serviço de assistência a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

63.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.

64 - Reclamações dos utentes:

64.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.

64.2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, trimestralmente, um relatório sobre as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido efectuadas.

65 - Estatísticas do tráfego:

65.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego nas Auto-Estradas, incluindo para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, sistema a estabelecer de acordo com a EP.

65.2 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

66 - Participações às autoridades públicas:

66.1 - A Concessionária é responsável pela vigilância do Empreendimento Concessionado.

66.2 - A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI — Outros direitos do Concedente

67 - Contratos do Projecto:

67.1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projecto não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

67.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

67.3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

67.4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiras entidades nos termos dos Contratos do Projecto, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.

67.5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata de todos os Contratos do Projecto, com excepção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato e dos acordos directos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respectivas contrapartes.

68 - Outras autorizações do Concedente:

68.1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a)

Termos e condições dos seguros referidos na cláusula 79.ª;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;

d)

Estatutos, durante o período referido na cláusula 16.1;

e)

Acordo Parassocial, para efeitos do disposto na cláusula 16.2.

68.2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nas cláusulas 67.2 e 67.3.

69 - Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente:

69.1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a)

A alteração do objecto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c)

O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos membros do Concorrente no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária;

g)

A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou oneração das acções, nos termos previstos nas cláusulas 14.ª e 17.ª;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas cláusulas 67.ª e 68.ª;

j)

O trespasse da Concessão;

k)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

69.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

69.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

69.4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 67.ª e 68.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no presente contrato.

69.5 - As autorizações ou aprovações do Concedente nos termos da cláusula 67.ª não devem ser infundadamente recusadas.

70 - Instalações de terceiros:

70.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem nas Auto-Estradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação nas Auto-Estradas.

70.2 - A forma e os meios de realização e conservação destas instalações e demais compensações devidas devem ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os respectivos custos de instalação e manutenção.

70.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.

CAPÍTULO XII — Receitas da Concessionária

71 - Receitas da Concessionária:

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a)

A remuneração anual pela disponibilidade, prevista na cláusula 72.ª;

b)

A remuneração prevista na cláusula 74.ª;

c)

Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d)

Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da sua actividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

72 - Pagamentos por disponibilidade:

72.1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

72.2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas das cláusulas 5.1 e 5.2, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

72.3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere a cláusula 72.1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

72.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nas cláusulas 72.15 a 72.18.

72.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

72.6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t)(Conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t)(Conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

72.7 - Os incrementos e as deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

72.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na cláusula 39.ª

72.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

72.10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

72.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

72.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 72.10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

72.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na cláusula 72.10. para a realização de pagamentos por conta devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).

72.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 72.10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

72.15 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no presente contrato, quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

i)

A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes das Auto-Estradas.

72.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

72.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.

72.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

72.19 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos:

a)

O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;

b)

Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

72.20 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a fazer face aos ajustamentos de calendário e aos custos adicionais com grandes reparações devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.

72.21 - A revisão dos custos unitários a que se refere a cláusula 72.19 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIV.

CAPÍTULO XIII — Receitas da EP

73 - Receitas de portagem:

73.1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo as Auto-Estradas, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.

73.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.ª, as taxas de portagem devidas pelos utentes das Auto-Estradas constituem receita da EP.

74 - Partilha de receitas de portagem:

74.1 - No caso de as receitas de portagem obtidas pela Concessionária e entregues à EP, em determinado ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos montantes previstos no Anexo 25, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0010800137.pdf))

74.2 - Até ao dia 15 de Março de cada ano de vigência do presente contrato, a EP comunica, por escrito, à Concessionária o montante das receitas de portagem referentes ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o excedente verificado face ao previsto no Anexo 25 e o valor da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos do número anterior.

74.3 - Havendo lugar ao pagamento da remuneração prevista na cláusula 74.1, deve o mesmo ocorrer, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pela Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior.

75 - Entrega das receitas das portagens à EP:

A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transacções registadas nas Auto-Estradas, nos seguintes termos:

a)

Diariamente, até ao 7.º (sétimo) dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de Cobrança Primária;

b)

Mensalmente, até ao 5.º (quinto) dia útil subsequente ao termo do respectivo mês, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança Secundária e Coerciva;

c)

No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes.

CAPÍTULO XIV — Modificações subjectivas na Concessão

76 - Cedência, oneração, trespasse e alienação:

76.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

76.2 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

76.3 - A Concessionária está impedida, designadamente, de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

76.4 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

76.5 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.

76.6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

76.7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

CAPÍTULO XV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

77 - Garantias em benefício do Concedente:

O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na cláusula 78.ª, a qual deve encontrar-se constituída para que possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos termos previstos na cláusula 96.ª, devendo manter-se em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão e até 1 (um) ano após a data do Termo da Concessão;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas por esta na cláusula 15.ª e por aqueles no Acordo de Subscrição, e com as condições de execução pelo Concedente constantes dos Anexos 8 e 18.

78 - Regime das garantias:

78.1 - Em atenção às diversas actividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na cláusula 77.ª mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 77.ª, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após a data do Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula 77.ª é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da Concessionária.

78.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos);

b)

Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é reforçada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;

c)

No mês seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete mensal que para o efeito é apresentado pela Concessionária.

78.3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).

78.4 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução corresponde a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, valor esse que é actualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

78.5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;

c)

Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.

78.6 - Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

78.7 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da cláusula 77.ª não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.

78.8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e certas resultantes do presente contrato, nomeadamente quando:

a)

A Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos da cláusula 85.3;

b)

A Concessionária não proceda ao pagamento dos prémios de seguro nos termos da cláusula 79.5;

c)

Tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na cláusula 82.2., na cláusula 88.6 ou na cláusula 91.5; ou

d)

Tal se revele necessário em virtude do incumprimento do disposto na alínea a) da cláusula 72.11.

78.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data da notificação à Concessionária do despacho referido no número seguinte.

78.10 - Há recurso imediato à caução nas situações previstas na cláusula 78.8, mediante despacho do MOPTC, sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

78.11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data do Termo da Concessão.

79 - Cobertura por seguros:

79.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

79.2 - As apólices de seguro respeitantes à construção e à exploração e conservação da Concessão e os respectivos termos e condições constam do Anexo 19.

79.3 - Nenhum projecto é aprovado, nem podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor nas condições estipuladas no Anexo 19.

79.4 - O Concedente deve ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro indicadas no Anexo 19, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

79.5 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XVI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

80 - Fiscalização pelo Concedente:

80.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.

80.2 - As competências do MOPTC são exercidas pelo InIR e as do MEF são exercidas pela IGF.

80.3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

80.4 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critério de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características das Auto-Estradas, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.

80.5 - As determinações do Concedente que venham a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao Processo de Resolução de Diferendos.

80.6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança.

80.7 - Todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos do Processo de Resolução de Diferendos, se conclua terem resultado de determinações do Concedente.

81 - Controlo da construção das Auto-Estradas:

81.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, os elementos do plano geral de trabalhos traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

81.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de Trabalhos.

81.3 - Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

81.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nas cláusulas 81.1 e 81.2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Concedente.

82 - Intervenção directa do Concedente:

82.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

82.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior.

CAPÍTULO XVII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

83 - Pela culpa e pelo risco:

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

84 - Por prejuízos causados por entidades contratadas:

84.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

84.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

85 - Incumprimento:

85.1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas cláusulas 88.ª e 89.ª, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 4 987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e um máximo de (euro) 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), em função da gravidade das infracções.

85.2 - Caso a infracção consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da cláusula 31.ª, as multas referidas no número anterior:

a)

São aplicadas por cada dia de atraso;

b)

Têm como limite global máximo o montante de (euro) 4 987 978,98 (quatro milhões novecentos e oitenta e sete mil novecentos e setenta e oito euros e noventa e oito cêntimos); e

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 14 963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 24 939,90 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos) por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) por dia de atraso, entre o 61.º (sexagésimo primeiro) e o 90.º (nonagésimo) dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) por cada dia de atraso, entre o 91.º (nonagésimo primeiro) e o 120.º (centésimo vigésimo) dia de atraso, inclusive;

v)

Até ao montante de (euro) 74 819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) a partir do 121.º (centésimo vigésimo primeiro) dia de atraso.

85.3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da cláusula 78.ª para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela cláusula.

85.4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente cláusula são actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

85.5 - A aplicação de multas, que é sempre precedida de audição da Concessionária nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento.

85.6 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na cláusula 75.ª confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

86 - Força maior:

86.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na cláusula 86.3, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

86.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

86.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Auto-Estradas, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

86.4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 86.5, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido, e dá lugar, sujeito ao disposto na cláusula 86.7, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do presente contrato.

86.5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 86.7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia;

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos da cláusula 86.7, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

86.6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os casos de força maior identificados da cláusula 86.2 e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projectos.

86.7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, ao Processo de Resolução de Diferendos.

86.8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado são directamente pagas ao Concedente.

86.9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

CAPÍTULO XIX — Extinção e suspensão da Concessão

87 - Resgate:

87.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.

87.2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto.

87.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização do Concedente.

87.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e de outros cash flows para accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.

87.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

87.6 - O montante da indemnização a que se refere a cláusula 87.4. não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

87.7 - Se, após o decurso de 90 (noventa) dias desde a notificação prevista na cláusula 87.1., ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer ao Processo de Resolução de Diferendos.

88 - Sequestro:

88.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da Concessão.

88.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;

c)

Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª

88.3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nas cláusulas 89.3 a 89.5.

88.4 - A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do Empreendimento Concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

88.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos nas cláusulas 72.ª e 74.ª, se aplicável, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

88.6 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.

88.7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente.

89 - Resolução:

89.1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do presente contrato.

89.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente as seguintes situações:

a)

Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;

b)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 85.ª;

d)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos da cláusula 88.7 ou, quando o tenha feito, continuação das situações que mantiveram o sequestro;

e)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f)

Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou da exploração e conservação das Auto-Estradas;

i)

Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.

89.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da presente cláusula, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, este notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

89.4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto no número seguinte.

89.5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar de tal intenção por escrito o agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 21.

89.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida na cláusula 89.4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

89.7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado na cláusula 89.3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto na cláusula 89.5, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 88.ª

89.8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

89.9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

90 - Caducidade:

90.1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da cláusula 12.ª, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que perduram para além do Termo da Concessão.

90.2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto na cláusula 48.2.

91 - Reversão de bens:

91.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 91.6, no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da cláusula 9.ª, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do presente contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

91.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição do estado de conservação e de funcionamento dos bens aí referidos, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.

91.3 - Se, no decurso dos 2 (dois) últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação referida na cláusula 91.1 e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar ou a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

91.4 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 9.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

91.5 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na cláusula 9.ª na situação descrita na cláusula 91.1 ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

91.6 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da cláusula 8.ª, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XX — Condição financeira da Concessionária

92 - Assunção de riscos:

A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do presente contrato.

93 - Caso Base:

93.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª

93.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 23.ª, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 94.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

94 - Equilíbrio financeiro:

94.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na presente cláusula, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 86.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da cláusula 86.7;

c)

Alterações legislativas de carácter específico, que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das Auto-Estradas;

d)

Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente contrato.

94.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

94.3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que de boa fé for estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

94.4 - Decorridos 30 (trinta) dias sobre a notificação do início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, tal reposição tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo da cláusula 93.2 e é constituída pela reposição de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes Critérios Chave, seleccionados pela Concessionária:

a)

Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior;

b)

Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c)

TIR Accionista, em termos anuais, relativa ao total do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados por eles feitos à Concessionária.

94.5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente cláusula apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte isolado ou cumulativo dos eventos referidos na cláusula 94.1:

a)

Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais;

b)

Qualquer valor anual da TIR Accionista seja reduzido em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.

94.6 - Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afectados por qualquer dos eventos referidos na cláusula 94.1, em valores iguais ou superiores, respectivamente, a 2,00 (dois) e 2,50 (dois vírgula cinquenta), a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão pode limitar-se à reposição de ambos aqueles valores mínimos, desde que sejam integralmente repostos os valores anuais da TIR Accionista e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base.

94.7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, através do Processo de Resolução de Diferendos:

a)

Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

b)

Prorrogação do prazo da Concessão;

c)

Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

94.8 - Caso, durante a fase de projecto e construção das Auto-Estradas, se verifique qualquer dos eventos referidos na cláusula 94.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente.

94.9 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo.

94.10 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência.

CAPÍTULO XXI — Direitos de propriedade Industrial e Intelectual

95 - Direitos de propriedade industrial e intelectual:

95.1 - A Concessionária fornece gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

95.2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do Contrato de Concessão são transmitidos gratuita e exclusivamente ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXII — Aplicação no tempo

96 - Início da vigência da Concessão:

O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

97 - Produção de efeitos:

97.1 - As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.

97.2 - As receitas decorrentes da cobrança de taxas de portagem relativas a Transacções registadas até 30 de Junho de 2010 são da Concessionária.

CAPÍTULO XXIII — Disposições diversas

98 - Notificações, comunicações, autorizações e aprovações:

98.1 - As notificações, comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato, salvo disposição específica em contrário, são efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

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