Decreto-Lei n.º 4/2010 — Actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-01-13
Última atualização 2017-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2017-04-06, Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercializaç…

Actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

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de 13 de Janeiro

O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, assim como a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.

O CNV tem assim como principal objectivo a defesa dos interesses dos melhoradores vegetais aliado à garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas actividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente actualizados e vão sendo harmonizados por sucessivas directivas comunitárias.

Actualmente, a matéria referida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condições que estas variedades devem observar, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto, que vem alterar as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro, respectivamente, no que diz respeito aos caracteres e às condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no CNV.

Esses caracteres e condições mínimas estão enunciados nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e condições de cultivo, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naqueles anexos i e ii.

Importa, assim, harmonizar a legislação nacional procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto, actualizando-se os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, optando-se, face às alterações introduzidas pela directiva ao anexo i, nomeadamente quanto à introdução de uma nova coluna nas tabelas para as designações comuns das espécies agrícolas, por dar uma nova redacção integral às partes A e B do anexo i, devidamente numeradas para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alterações que venham a ser preconizadas àquele anexo i por força do disposto em novas directivas comunitárias, procedimento, aliás, já adoptado para o anexo ii aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 205/2007, de 28 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro.

Artigo 2.º — Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, 386/2007, de 27 de Novembro, e 40/2009, de 11 de Fevereiro, passam a ter a redacção dada nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins. - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Janeiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — «ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00800/0016700170.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00800/0016700170.pdf))

Parte C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00800/0016700170.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/01/00800/0016700170.pdf))

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