Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-04-06
Última atualização 2022-07-13
Estado Em vigor
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 61

Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

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Decreto-Lei n.º 42/2017

de 6 de abril

O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabeleceu o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização. Por via deste decreto-lei foi, também, transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, assim como as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução dos artigos 7.º daquelas diretivas, no que diz respeito aos carateres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e hortícolas, respetivamente.

Neste contexto, importa destacar que os sistemas de certificação dos materiais de propagação (sementes ou propágulos) de espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, têm como pré-requisito a inscrição das respectivas variedades no CNV. O principal objetivo da inscrição da variedade no CNV é garantir, através da realização de exames oficiais, que as variedades vegetais satisfazem um conjunto de requisitos que asseguram a sua identidade, suficiente homogeneidade e estabilidade, assim como a sua aptidão para a cultura e utilização dos produtos obtidos.

A inscrição no CNV é, portanto, determinante para a qualidade da semente ou do propágulo colocados no mercado, aliando também a defesa dos interesses dos seus utilizadores, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade da atividade de melhoramento vegetal e da sua propagação.

Reconhece-se que a qualidade dos produtos obtidos na agricultura depende, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujo material de propagação seja produzido e comercializado de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional. Assim, apenas podem ser comercializadas como sementes ou propágulos certificados, aqueles cuja variedade se encontre inscrita no CNV.

Acresce que o comércio internacional de materiais de propagação das variedades das espécies agrícolas e hortícolas rege-se igualmente pelas normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de Certificação Varietal desta organização, que igualmente inclui a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE. Portugal, como país participante nos esquemas de certificação varietal da OCDE, aplica essas normas à inscrição das variedades e regula, subsequentemente, a produção de semente e propágulos das variedades inscritas, destinadas à comercialização.

Recentemente, novos princípios diretores foram estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, que as variedades que os Estados membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir. Estes novos princípios despoletaram a alteração às Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, que se consubstanciaram na adoção das Diretivas de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015 cuja transposição para ordem jurídica interna ora se desencadeia.

Além disso, ao longo dos anos, sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, em resultado da transposição das diversas diretivas europeias sobre esta matéria, tiveram lugar. Estas alterações ultrapassavam já uma dezena, dificultando significativamente a perceção do regime jurídico aplicável, pelo que se optou por promover a consolidação deste regime por via desta intervenção legislativa.

Esta intervenção legislativa permitirá também clarificar o quadro normativo atual, que regulamenta o CNV das variedades das espécies agrícolas e hortícolas que abrange todas as variedades agrícolas e hortícolas independentemente de a sua propagação se fazer por sementes ou por via vegetativa. O presente decreto-lei não se aplica, porém, às variedades de fruteiras e de videira, cujas listas ou catálogos de variedades são regulamentadas em regimes legais específicos para essas espécies vegetais.

Assim, o interessado encontra, no presente decreto-lei, a disciplina atualizada em matéria de inscrição no CNV, incluindo as especificidades técnicas decorrentes da Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015, em matéria de protocolos de ensaio.

Concomitantemente, considerando que o CNV é um ponto de referência prévio em matéria de produção, controlo, e certificação dos materiais de propagação das espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, já que o sistema de certificação do material de propagação implica como pré-requisito a inscrição da variedade no CNV, e verificada, igualmente, a necessidade de se alterar o regime jurídico em vigor no domínio da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, em virtude de direito europeu, o legislador optou por aproveitar esta oportunidade para reunir, num só diploma, a matéria da inscrição das variedades das espécies agrícolas e hortícolas no CNV e o regime de produção, controlo e certificação da sua semente, destinada à multiplicação e comercialização.

Assim, não só se promove a consolidação do regime jurídico em matéria de produção, controlo, certificação e comercialização quando o material de propagação da espécie agrícola ou hortícola é a semente, como se reúne num mesmo diploma esta matéria e a do CNV.

Em sede de produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, cumpre então salientar que o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, mantendo, no entanto, a mesma estrutura, quer na forma articulada, quer na estabelecida nos anexos relativos à regulamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem como se mantêm as competências existentes dos serviços oficiais intervenientes na matéria.

Na prossecução de uma política de simplificação e de redução de custos administrativos, procede-se à eliminação da obrigatoriedade de licenciamento da atividade de agricultor-multiplicador, sem colocar em causa o cumprimento das exigentes obrigações europeias em matéria de produção, certificação e comercialização de sementes. Além disso, clarifica-se o sentido e alcance de alguns aspetos do regime jurídico que haviam suscitado dúvidas.

Ademais, e como já se referiu, verificaram-se alterações no direito europeu no que se refere à produção, ao controlo, à certificação e à comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas. Neste contexto, foram adotadas a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes.

Estes atos jurídicos da União Europeia vêm, respetivamente, introduzir alterações às condições a que devem obedecer as sementes de híbridos de cevada, adaptar o nível de pureza varietal mínima para as sementes de híbridos de colza de primavera às normas estabelecidas pela OCDE e estabelecer a obrigação de inserção de um número de ordem oficial, visando melhorar a segurança das etiquetas oficiais permitindo o controlo da impressão, distribuição e utilização daquelas, reduzindo a possibilidade de práticas fraudulentas.

Promove-se, deste modo, pelo presente decreto-lei também a devida transposição destas diretivas, mormente em sede do consagrado no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais, no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, e no Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes; sendo de salientar que a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, na parte em que altera a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente, não carece de ser transposta para o direito nacional, porquanto o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que a transpõe, já contempla a existência de um número de série integrado na etiqueta oficial de embalagens de batata-semente.

Por fim, realça-se que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade fitossanitária nacional, é atualmente a entidade responsável pela gestão do CNV e pela coordenação, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei regula as seguintes matérias:

a)

O regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas;

b)

A produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como proteção do solo.

3 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da:

a)

Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem as regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas;

b)

Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais;

c)

Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibrosas;

d)

Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes.

4 - O presente decreto-lei procede ainda à consolidação no direito nacional da transposição:

a)

Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;

b)

Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;

c)

Diretiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de espécies forrageiras e de cereais, com a última alteração dada pela Diretiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de maio de 1974;

d)

Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

e)

Diretiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;

f)

Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, e a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;

g)

Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;

h)

Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015;

i)

Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas;

j)

Diretiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a)

«Acondicionador de sementes», a entidade que, dispondo dos meios adequados, procede às operações de beneficiação, fracionamento, mistura e embalagem de sementes segundo o disposto no presente decreto-lei, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa;

b)

«Agricultor-multiplicador», o agricultor que dispõe dos meios e campos adequados para a multiplicação de semente e a cujo serviço o produtor recorre para multiplicar a sua semente, sem que aquele adquira qualquer direito sobre a produção;

c)

«Associação varietal», uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um híbrido androstéril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores, combinadas mecanicamente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

d)

«Catálogo Nacional de Variedades (CNV)», relação das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização, e para as quais está assegurada a respetiva seleção de manutenção;

e)

«Certificação», a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspeções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efetuados pela DGAV, ou sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no ato oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;

f)

«Comercialização», a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objetivos comerciais, designadamente:

i)

O fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação;

ii) O fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas; e

iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita;

g)

«Híbrido simples», a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;

h)

«Linha pura», uma população de plantas suficientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de seleção ao longo de várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;

i)

«Lote», a quantidade especificada de semente única e fisicamente identificável, de uma mesma variedade, categoria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente;

j)

«Obtentor», pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que criou ou que descobriu e desenvolveu uma variedade;

k)

«Polinizador», o componente masculino de disseminador de pólen;

l)

«Produtor de semente», a entidade que procede diretamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente segundo o disposto no presente decreto-lei;

m)

«Responsável pela seleção de manutenção», a entidade ou entidades responsáveis pela manutenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada;

n)

«Seleção de manutenção», a cultura e multiplicação da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;

o)

«Semente do melhorador», unidade de sementes inicial, utilizada pelo responsável pela seleção da manutenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou várias gerações;

p)

«Semente pré-base», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para a semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas e que se destina à produção de semente base, de qualquer geração entre a semente do melhorador e a semente base;

q)

«Semente base», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas, obtida sob a responsabilidade do melhorador, a partir, no máximo, da 3.ª geração de semente pré-base, exceto quando o obtentor tenha definido uma geração distinta, segundo o método de seleção de manutenção aprovado na altura da inscrição da variedade, e que é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada ou à produção de híbridos simples, duplos, trilíneos, top cross ou intervarietais;

r)

«Semente base de variedades locais», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, produzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um local bem definido, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada;

s)

«Semente certificada», semente que provém diretamente da multiplicação de semente da categoria base ou pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produção de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos Regulamnetos Técnicos, destinar-se ou não à produção de semente, podendo para determinadas espécies ser ainda admitidas as seguintes categorias;

t)

«Semente certificada de 1.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente certificada de 1.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida diretamente a partir de semente base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 2.ª geração;

u)

«Semente certificada de 2.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente certificada de 2.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida diretamente a partir de semente certificada de 1.ª geração, base ou pré-base, que não se destina à produção de semente;

v)

«Semente comercial», semente relativamente à qual se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente comercial, mediante confirmação por exames oficiais;

w)

«Semente não certificada definitivamente», semente de lotes destinados a certificação mas que ainda não foram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no esquema de certificação;

x)

«Semente standard», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente standard, de variedades de espécies hortícolas, relativamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes e que se destina à produção de plantas hortícolas;

y)

«Valor agronómico e de utilização (VAU)», valor do ponto de vista da aptidão para a cultura e da utilização do produto obtido ou dos seus derivados demonstrado por uma variedade, quando sujeita a ensaios de VAU, em comparação com outras variedades eleitas como testemunhas;

z)

«Variedade», conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados carateres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, os quais se conservam após a sua multiplicação;

aa) «Variedade de conservação (VC)», variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética;

bb) «Variedade de polinização livre», uma população de plantas suficientemente homogénea e estável;

cc) «Variedade distinta», variedade que no momento em que a sua admissão é solicitada se distingue de qualquer outra conhecida na União Europeia (UE), claramente, por um ou mais carateres suscetíveis de serem identificados e descritos com precisão;

dd) «Variedade estável», variedade que, após multiplicações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou multiplicações, permanece conforme com a definição dos seus carateres essenciais;

ee) «Variedade geneticamente modificada», a variedade cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado e produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM;

ff) «Variedade híbrida», um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determinado número de carateres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros cujo responsável pela seleção da manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica;

gg) «Variedade suficientemente homogénea», variedade cujas plantas que a co mpõem, abstraindo das raras aberrações, sejam semelhantes ou fenotipicamente idênticas para o conjunto dos carateres adotados para efeitos de caracterização da sua identidade e distinção, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas;

hh) «Variedade testemunha», variedade escolhida, do universo das variedades já inscritas, com base no seu ciclo vegetativo, produção e outras características de qualidade ou morfológicas e que é utilizada nos ensaios de VAU como referência para a análise comparativa da variedade candidata à inscrição, referente aos parâmetros previstos na parte B do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os fornecimentos referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea f) do número anterior devem ser reconhecidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para o que o requerente deve facultar todos os documentos necessários.

Artigo 3.º — Autoridades competentes

1 - A DGAV é a autoridade nacional responsável pela elaboração e gestão do CNV, pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar e controlar a atividade de outras entidades intervenientes.

2 - As DRAP e os correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, executam, na sua área geográfica, os ensaios de VAU ou DHE e as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores de qualidade de semente (IQS), nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - Mediante despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, podem pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ser autorizadas a executar, mediante supervisão oficial, funções atribuídas à DGAV, em matéria de ensaios VAU ou DHE, inspeção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação, devendo, em todo caso, ser garantido o cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.

5 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) proceder à fiscalização dos lotes de semente no comércio, com a colaboração técnica da DGAV e das DRAP.

Capítulo II — Catálogo Nacional de Variedades

Artigo 4.º — Âmbito

1 - São inscritas no CNV as variedades das espécies agrícolas e hortículas indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

2 - Podem, ainda, ser inscritas no CNV outras variedades de espécies agrícolas e hortícolas não constantes nos anexos I e II ao presente decreto-lei, cujos exames de DHE são realizados de acordo com protocolos de exame elaborados pela DGAV e para as quais existam requisitos aplicáveis à produção, controlo e certificação das suas sementes ou propágulos.

3 - As variedades das espécies de fruteiras e videiras são objeto de legislação própria.

Artigo 5.º — Condições de inscrição

1 - Para a inscrição no CNV, as variedades devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Serem distintas, suficientemente homogéneas e estáveis e possuírem VAU satisfatório;

b)

Terem assegurada a sua seleção de manutenção;

c)

No caso de serem derivadas de OGM, estas estarem autorizadas para comercialização, incluindo o cultivo, em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

d)

No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade deve ter sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente;

e)

No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, essa variedade deve ter sido aprovada em conformidade com o disposto no referido regulamento.

2 - A DGAV pode dispensar a realização de ensaios de VAU às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:

a)

De espécies hortícolas, com exceção da chicória industrial;

b)

De gramíneas, à exceção dos cereais, se as entidades que procederam ao pedido de inscrição declararem que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;

c)

Quando se trate de linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas;

d)

Quando se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns), que são pela primeira vez incluídas no CNV e para as quais não se dispõe ainda de dados experimentais oficiais obtidos em Portugal.

3 - A DGAV pode dispensar a realização de ensaios de DHE às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:

a)

Inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respetiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE, até à data de admissão no CNV;

b)

Linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas que já tenham sido objeto destes ensaios em Portugal ou que estejam inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respetiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE até à data de admissão no CNV.

4 - No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais, as variedades de conservação podem ser dispensadas da sujeição aos critérios de admissão constantes da alínea a) do n.º 1, nos termos da legislação europeia aplicável.

Artigo 6.º — Pedido de inscrição de variedades

1 - O pedido de inscrição de uma variedade no CNV deve ser feito em formulário próprio e dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a quem compete decidir.

2 - O pedido de inscrição pode ser formulado por qualquer das entidades referidas nas alíneas j) e m) do artigo 2.º ou por outra entidade com poderes para a prática do ato.

Artigo 7.º — Nomeação de peritos

O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode recorrer à colaboração de peritos oficiais ou privados, constituindo grupos restritos por espécie ou grupos de espécies, com o objetivo de o apoiar na apreciação de variedades, na elaboração dos Regulamentos Técnicos, Planos de Ensaios e na eleição das variedades testemunhas.

Artigo 8.º — Estudo de variedades

1 - Após a aceitação do pedido de inscrição da variedade, a DGAV inicia o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e de VAU.

2 - Os carateres mínimos a observar nos ensaios de DHE e de VAU, o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais, publicados nos anexos I e II ao presente decreto-lei.

3 - Para as espécies incluídas nos anexos I e II ao presente decreto-lei, assim como para outras espécies agrícolas e hortícolas, são publicados pela DGAV os respetivos Regulamentos Técnicos de Avaliação, os Planos de Ensaio e os Quadros de Carateres Morfológicos.

4 - Na realização dos ensaios de VAU e DHE, a DGAV é apoiada pelos demais serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, designadamente pelas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e pelos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, para além disso, recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades oficiais.

5 - Para efeitos de apoio à DGAV, podem ser efetuados ensaios de VAU por pessoas coletivas privadas nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 9.º — Apreciação e decisão sobre as variedades

1 - Após a conclusão dos ensaios de VAU e DHE, o processo técnico de cada variedade pode ser sujeito a apreciação pelos grupos restritos.

2 - O processo técnico de cada variedade, o parecer e as propostas formuladas nos grupos restritos são apresentadas em Conselho Técnico da Proteção da Produção Agrícola, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição da variedade no CNV, cabendo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a respetiva decisão final.

3 - Para efeitos do número anterior, é criado o Conselho Técnico da Proteção da Produção Agrícola, como órgão consultivo do diretor-geral da Alimentação e Veterinária, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho deste.

Artigo 10.º — Amostras de referência e controlo da seleção de manutenção

1 - Para cada variedade inscrita no CNV, com exceção da batateira, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida no primeiro ano de ensaios oficiais pela entidade que propôs a inscrição da variedade, a qual é mantida pela DGAV enquanto a variedade constar do CNV.

2 - A seleção de manutenção de cada variedade deve ser sempre controlável com base nos registos efetuados pelo ou pelos responsáveis de variedades, sendo que estes registos devem, igualmente, abranger a produção de todas as gerações anteriores às sementes de pré-base.

3 - Quando a seleção de manutenção é efetuada noutro Estado membro, a DGAV solicita a colaboração da autoridade responsável pelo controlo nesse Estado.

4 - A DGAV pode solicitar amostras de sementes ou de propágulos ao responsável da variedade, podendo, em caso de necessidade, serem as mesmas colhidas oficialmente.

5 - O controlo da seleção de manutenção de variedades efetuado num país terceiro é realizado pelas autoridades responsáveis pelos controlos constantes no anexo A da Decisão n.º 97/788/CE, do Conselho, de 17 de novembro de 1997, relativa à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades efetuadas em países terceiros.

Artigo 11.º — Duração da inscrição e sua renovação

1 - A admissão de uma variedade no CNV é válida por um período que termina no fim do 10.º ano civil posterior à sua inscrição no CNV.

2 - A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos de cinco anos, desde que a entidade que propôs a respetiva inscrição o solicite.

3 - Os pedidos de renovação devem ser apresentados à DGAV até dois anos antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

4 - As variedades de conservação estão dispensadas do disposto no n.º 2.

5 - A inscrição de uma variedade mantém a sua eficácia até que seja tomada a decisão relativa à renovação da sua inscrição no CNV.

Artigo 12.º — Exclusão de variedades

1 - Uma variedade é excluída do CNV quando:

a)

For constatado, através de ensaios adequados, que a mesma deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;

b)

Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;

c)

For provado que, durante a fase de admissão ao CNV, foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;

d)

A sua cultura se revelar nociva para Portugal do ponto de vista fitossanitário;

e)

Existam razões suficientes para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente ou, ainda, quando o interesse público o imponha;

f)

O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;

g)

Quando não forem efetuados os pagamentos das taxas previstas no n.º 1 do artigo 56.º

2 - A eficácia de decisão de exclusão de uma variedade pode ser diferida pela DGAV, por um período máximo de três anos, com o objetivo de possibilitar o esgotamento das reservas de sementes ou propágulos que tenham sido produzidos e certificados em território nacional, até à data da decisão, exceto nos casos em que a exclusão se fundamente nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 13.º — Denominações varietais

No que respeita às denominações das variedades é aplicável o Regulamento (CE) n.º 637/2009, da Comissão, de 22 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas.

Artigo 14.º — Publicação

1 - A inscrição de uma variedade no CNV é publicitada pela DGAV, no respetivo sítio na Internet, com as seguintes informações:

a)

Nome da variedade;

b)

Nome do ou dos responsáveis pela seleção de manutenção, sendo que, quando diversas pessoas forem responsáveis pela seleção de manutenção, não é indispensável a indicação do seu nome, devendo, no entanto, a DGAV dispor da lista com os nomes dos responsáveis pela seleção de manutenção;

c)

Ano de inscrição;

d)

No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;

e)

No caso das variedades de conservação, a identificação clara desse facto.

2 - A DGAV edita anualmente uma publicação especializada, contendo os elementos referidos no número anterior e demais informações de caráter técnico, nomeadamente do ponto de vista agronómico ou da sua utilização.

Artigo 15.º — Catálogos Comuns

1 - As variedades admitidas aos Catálogos Comuns não são sujeitas a qualquer restrição de comercialização relacionada com a variedade, exceto nos casos legalmente previstos.

2 - A DGAV pode, sempre que tal se justifique e de acordo com decisão favorável da Comissão Europeia, estipular as condições apropriadas para a cultura de uma determinada variedade ou, no caso previsto na alínea c) do número seguinte, as condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura.

3 - A DGAV pode, ainda, proibir a utilização de variedades no todo ou parte do território nacional, designadamente, quando:

a)

Esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário;

b)

Ensaios oficiais, realizados em Portugal, demonstrarem que a variedade não produz, em qualquer parte do território, resultados correspondentes aos obtidos por uma variedade comparável admitida no CNV, ou quando for seguramente conhecido que a variedade não é adequada para o cultivo em qualquer parte do território devido à sua natureza ou características;

c)

Existam razões suficientes para considerar que a variedade representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente.

4 - Sempre que uma variedade constitua um caso efetivo de risco iminente de disseminação de organismos prejudiciais ou um risco para o ambiente ou saúde humana, a DGAV pode decidir a interdição ou restrição da comercialização desta variedade, na sequência de autorização da Comissão Europeia nos termos da legislação europeia aplicável.

5 - A DGAV pode autorizar uma variedade que tenha sido retirada do Catálogo Comum de um Estado-Membro desde que os critérios de inscrição continuem a ser mantidos e seja assegurada a sua seleção de manutenção.

Artigo 16.º — Notificações e processos das variedades

1 - A DGAV deve notificar os demais Estados membros e a Comissão Europeia de todas as alterações efetuadas ao CNV.

2 - Por cada nova variedade admitida, a DGAV deve comunicar aos outros Estados membros e à Comissão Europeia uma breve descrição das características mais importantes para a sua utilização.

3 - A DGAV deve ter à disposição dos restantes Estados membros e da Comissão Europeia os processos relativos às variedades admitidas ou que foram excluídas, considerando-se como confidenciais as informações oficiais relativas a estes processos.

4 - A DGAV deve manter à disposição de qualquer pessoa que tenha um interesse justificado nesta matéria os processos de admissão, salvaguardando as restrições de disponibilização legalmente previstas, nomeadamente as descrições dos componentes genealógicos das variedades híbridas ou a fórmula de melhoramento das variedades, sempre que tal seja solicitado pela entidade que propôs a inscrição.

Capítulo III — Produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas

Produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas

Secção I — Disposições gerais

Artigo 17.º — Âmbito

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respetivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 23.º

2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.

3 - Com base em legislação europeia, podem ser estabelecidas derrogações aplicáveis à produção, certificação e comercialização de variedades de conservação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita a espécies agrícolas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas.

Secção II — Licenciamento

Artigo 18.º — Entidades intervenientes

Podem intervir no processo de produção, acondicionamento e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças:

a)

Produtor de semente;

b)

Acondicionador de semente.

Artigo 19.º — Requisitos gerais

1 - As entidades interessadas na obtenção de licença de produtor de semente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Dispor, no caso da produção de semente pré-base e base, quando responsável pela seleção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;

b)

Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos de produção de semente;

c)

Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua atividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes ou recorrer a agricultores multiplicadores;

d)

Dispor de instalações e equipamento para a receção, beneficiação, como seja a secagem, limpeza, calibragem, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas, assegurando a devida segregação de instalações ou equipamento usado na armazenagem ou processamento de grão para consumo, podendo em alternativa recorrer a um produtor ou acondicionador de semente licenciado pela DGAV;

e)

Dispor de laboratório reconhecido pela DGAV para a determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT para a qualidade dos lotes de semente, ou, em alternativa, recorrer a um laboratório reconhecido pela DGAV, podendo igualmente recorrer ao Laboratório de Ensaio de Sementes da DGAV;

f)

Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGAV dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;

g)

No caso de um produtor pretender produzir semente de acordo com o modo de produção biológico, quer diretamente, quer com recurso a agricultores-multiplicadores, deve apresentar prova do cumprimento das exigências da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em matéria de agricultura biológica para o efeito;

h)

No caso de um produtor pretender efetuar misturas de sementes deve, igualmente, possuir um responsável direto pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efetuar essa operação, de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;

i)

No caso de um produtor pretender multiplicar semente destinada a certificação definitiva fora de Portugal, pode ser dispensado do cumprimento do disposto nas alíneas d), no que respeita à beneficiação da semente, e e).

2 - As entidades interessadas na obtenção de licença de acondicionador de semente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Cumprir o disposto nas alíneas d) a f) do número anterior;

b)

Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes;

c)

No caso de um acondicionador pretender efetuar misturas de sementes deve possuir um responsável direto pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efetuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura.

3 - A prova de cumprimento das exigências referidas na alínea g) do n.º 1 pode ser dispensada, no caso de a informação se encontrar na posse de serviços ou organismos da Administração Pública e mediante o consentimento dos cidadãos ou agentes económicos para que a entidade responsável pelo procedimento a obtenha através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.

Artigo 20.º — Requisitos especiais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produtor ou acondicionador de sementes de espécies hortícolas que seja responsável pela aposição de etiquetas relativas a sementes da categoria standard de variedades de espécies hortícolas, deve:

a)

Manter a DGAV informada do início e do fim das suas atividades;

b)

Possuir um registo relativo a todos os lotes de semente standard, o qual deve ser mantido em suporte preferencialmente eletrónico e, no mínimo, durante três anos;

c)

No caso de o responsável pela aposição de etiquetas ser o produtor da semente, manter, durante pelo menos dois anos, uma amostra de referência das variedades para as quais não se exige uma seleção de manutenção;

d)

Recolher amostras de cada lote destinado à comercialização, as quais devem ser guardadas no mínimo durante dois anos.

2 - As operações referidas nas alíneas b) a d) do número anterior são objeto de controlo oficial efetuado por amostragem.

Artigo 21.º — Concessão, renovação e revogação de licenças

1 - As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 18.º devem requerê-lo à DGAV, através de formulário próprio.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de produtores e acondicionadores de semente devem dar entrada na DGAV 60 dias antes da data prevista para o início da sua atividade ou, no caso de renovação da licença, entre 1 de maio e 30 de junho de cada ano.

3 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGAV concede ou não o respetivo licenciamento ou renovação após ter sido efetuado o pagamento da respetiva taxa.

4 - Para efeitos de renovação das licenças são, também, considerados os resultados obtidos nos ensaios de controlo referidos no artigo 48.º

5 - As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.

6 - As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 19.º e 20.º ou não proceda ao pagamento das respetivas taxas.

7 - O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos.

Artigo 22.º — Agricultor multiplicador

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, o produtor de semente pode recorrer a agricultores multiplicadores desde que estes disponham de:

a)

Terrenos apropriados para a multiplicação de sementes;

b)

Equipamento e maquinaria adequada para desenvolver a sua atividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;

c)

Condições convenientes de armazenamento;

d)

Pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes.

2 - Só é permitida a multiplicação de variedades da mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador destinada a produtores de sementes diferentes, por prévio acordo escrito entre os produtores de semente envolvidos.

Secção III — Requisitos da produção de semente

Artigo 23.º — Regulamentos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a produção de semente rege-se pelo disposto nos respetivos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir relativamente:

a)

Ao estabelecimento dos campos de multiplicação;

b)

Às inspeções de campo;

c)

Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras espécies ou de outras variedades da mesma espécie;

d)

Ao estado sanitário das plantas e das sementes;

e)

À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito específico;

f)

Às etiquetas de certificação de lotes de sementes e outras informações obrigatórias que devem constar nas embalagens das sementes;

g)

Às condições de comercialização de semente de variedades em fase de inscrição.

2 - Os RT referidos no número anterior constituem os anexos III a IX ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, com as seguintes designações:

a)

Anexo III: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais»;

b)

Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras»;

c)

Anexo V: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas»;

d)

Anexo VI: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas»;

e)

Anexo VII: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas»;

f)

Anexo VIII: «Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes»;

g)

Anexo IX: «Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro».

3 - Com base em legislação europeia, podem ser estabelecidas condições para a produção e certificação de sementes destinadas ao modo de produção biológico.

Artigo 24.º — Espécies e variedades admitidas a certificação

1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes das espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei e cujas variedades, incluindo os seus componentes ou progenitores, estejam inscritas no CNV ou nos Catálogos Comuns.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGAV, nas seguintes condições:

a)

Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios serem considerados satisfatórios;

b)

Destinarem-se à exportação para países terceiros;

c)

Caso se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista OCDE).

d)

Encontrarem-se já inscritas nos Catálogos Comuns ou, no caso de se tratar de variedades de espécies não incluídas nestes Catálogos, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a certificação definitiva da semente só é efetuada após a inscrição da variedade.

4 - No caso de multiplicação de sementes, de variedades inscritas no CNV, realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro ao abrigo dos esquemas de certificação varietal da OCDE, a DGAV deve ser informada pelo produtor de sementes, para que possa emitir a autorização de multiplicação e fornecer à autoridade responsável pela certificação do país terceiro a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspeção de campo.

Artigo 25.º — Categorias de sementes admitidas à certificação

1 - Para as espécies e variedades referidas no artigo anterior, são admitidas à certificação as seguintes categorias:

a)

Semente pré-base;

b)

Semente base;

c)

Semente certificada;

d)

Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações;

e)

Semente comercial;

f)

Semente standard.

2 - A produção de sementes da categoria pré-base e base só pode ser feita pelo obtentor, pelo responsável pela seleção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade.

3 - Para cada espécie, ou grupo de espécies, apenas podem ser produzidas sementes das categorias de semente indicadas nos respetivos RT.

Artigo 26.º — Inscrição dos campos de multiplicação de semente

1 - Os produtores de semente devem inscrever na DGAV cada um dos seus campos de multiplicação nos prazos seguintes:

a)

Até 31 de janeiro, no caso de espécies de cultura de outono-inverno;

b)

Até 15 de maio para espécies de cultura de primavera-verão.

2 - O pedido de inscrição é feito mediante o preenchimento de formulário próprio.

3 - Eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas à DGAV antes do início das inspeções de campo.

4 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.

Artigo 27.º — Inspetores de qualidade de semente e de campo

1 - Os campos de multiplicação são inspecionados, de acordo com os métodos preconizados pela OCDE, por inspetores de qualidade de semente oficiais (IQS) ou inspetores de campo autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV, confirmadas através de exames oficiais.

2 - Os inspetores de campo a autorizar podem ser:

a)

Pessoas singulares independentes;

b)

Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores ou acondicionadores de sementes;

c)

Pessoas ao serviço de produtores ou acondicionadores de sementes.

3 - Os inspetores de campo autorizados:

a)

Devem apresentar à DGAV uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções oficiais;

b)

Devem realizar as inspeções em conformidade com as regras aplicáveis às inspeções de campo oficiais;

c)

São sujeitos a supervisão oficial.

4 - Os inspetores de campo autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspeções que efetuem, não podendo, para tal, ser agricultores-multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço.

5 - Quando os inspetores de campo autorizados não cumprem as regras que regem as inspeções oficiais previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.

6 - Além do cancelamento da autorização, pode ser determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos campos inspecionados pelo inspetor em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 28.º — Inspeção dos campos de multiplicação

1 - Para cada espécie, ou grupo de espécies, o método de inspeção dos campos de multiplicação é o preconizado pela OCDE.

2 - As inspeções de campo são realizadas:

a)

Nos campos destinados à produção de sementes das categorias pré-base e base, por inspetores de qualidade de semente;

b)

Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspetores referidos na alínea anterior, por inspetores de campo autorizados.

3 - As culturas a inspecionar por inspetores de campo autorizados devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objeto de ensaios de controlo oficial e cujos resultados tenham sido satisfatórios.

4 - Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos campos de multiplicação inscritos por cada produtor de semente são submetidos a uma inspeção de controlo efetuada pelos inspetores de qualidade de semente.

5 - As notações a efetuar durante as inspeções de campo devem ser registadas em boletins de inspeção de campo de modelo definido pela DGAV.

6 - O inspetor de qualidade de semente e o inspetor de campo devem verificar a identidade da variedade ou do progenitor através da verificação da respetiva descrição morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial, as quais devem ser guardadas pelo agricultor-multiplicador.

Artigo 29.º — Classificação dos campos de multiplicação

1 - Os campos de multiplicação de semente são aprovados, desclassificados ou reprovados de acordo com o resultado das inspeções efetuadas e no cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os campos são desclassificados sempre que, não cumprindo o disposto no presente decreto-lei para a categoria proposta na inscrição do campo, cumpram para uma categoria posterior, sendo reclassificados nesta.

3 - A reprovação dos campos ocorre se:

a)

Não forem cumpridos os requisitos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior ou previstos nos anexos ao presente decreto-lei;

b)

Na altura da última inspeção, o campo se encontrar total ou parcialmente colhido.

Artigo 30.º — Reserva de semente

1 - Os produtores de semente base, quando responsáveis pela seleção de manutenção de variedades, devem manter em reserva, para a produção de semente base, no mínimo, 30 % da quantidade de semente pré-base produzida anualmente, com exceção dos casos devidamente justificados perante a DGAV.

2 - A reserva de semente mencionada no número anterior deve ser mantida e, quando necessário, renovada de modo a assegurar uma suficiente faculdade germinativa da semente.

Secção IV — Requisitos dos lotes de semente e sua certificação

Artigo 31.º — Identificação das embalagens de sementes

Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar identificadas por etiquetas ou documentos, dos quais constam:

a)

O nome e o número da licença do produtor de semente;

b)

A denominação da variedade;

c)

O número do boletim de inspeção do campo de proveniência da semente.

Artigo 32.º — Inspetores de qualidade de semente e técnicos de amostragem

1 - A amostragem dos lotes de semente é efetuada por IQS e por técnicos de amostragem de semente autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV, confirmadas através de exames oficiais.

2 - Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser:

a)

Pessoas singulares independentes;

b)

Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou coletivas cujas atividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem proceder a colheita de amostras em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da amostragem e a DGAV.

3 - Podem exercer a atividade de técnico de amostragem os titulares de:

a)

Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

b)

Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ.

4 - Os conteúdos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são definidos pela DGAV em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

5 - A formação a que se refere o número anterior integra o CNQ e deve ser ministrada por entidade formadora certificada que integre a rede do SNQ.

6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior segue os termos do regime quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:

a)

A entidade competente para a certificação é a DGAV;

b)

Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, da educação e da formação profissional.

7 - Quando os técnicos de amostragem autorizados não cumprirem as regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.

8 - Além do cancelamento da autorização, pode ser determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 33.º — Amostragem

1 - Para a determinação das características definidas nos RT, respeitantes à qualidade da semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação aprovados ou dos lotes em reserva para recertificação, são colhidas amostras desses lotes de acordo com as regras da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA).

2 - A colheita de amostras é realizada:

a)

Nos lotes das categorias pré-base e base e nos lotes destinados a emissão de boletins ISTA, por inspetores de qualidade de semente;

b)

Nos lotes de sementes das categorias certificadas, para além dos inspetores referidos na alínea anterior, por técnicos de amostragem autorizados e sob supervisão oficial.

3 - Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente que se destinem a ser certificados são submetidos a uma amostragem oficial de controlo efetuada pelos inspetores de qualidade de semente.

4 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de existência de colheita automática de amostras, desde que o dispositivo seja devidamente autorizado e controlado pela DGAV.

5 - O peso mínimo das amostras a colher para cada espécie é o definido nos respetivos RT.

6 - Aquando da amostragem manual, e à exceção da semente certificada a granel, as embalagens que contêm as sementes devem apresentar-se fechadas e identificadas nos termos do disposto nos artigos 36.º e 38.º e não revelar vestígios de prévia abertura.

7 - As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrário, ser recusada a respetiva colheita.

8 - De cada lote é colhida uma amostra global, a qual é subdividida em subamostras que, depois de identificadas e seladas, ficam na posse das seguintes entidades:

a)

No laboratório reconhecido: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios;

b)

Na DGAV: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios a realizar de acordo com os critérios da supervisão, e outra para manter em reserva durante pelo menos um ano destinada a servir de contraprova em caso de litígio.

9 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido do produtor de sementes pode ser constituída uma quarta subamostra, que fica na sua posse.

Artigo 34.º — Análises e ensaios de semente

1 - Os lotes de semente são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DGAV ou, sob supervisão desta, num laboratório reconhecido para o efeito.

2 - As análises e ensaios são realizados de acordo com as regras da ISTA.

3 - Os laboratórios a reconhecer para realizarem análises e ensaios de sementes devem dispor de:

a)

Analistas de sementes titulares de:

i)

Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;

ii) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;

b)

Um analista diretamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, titular de:

i)

Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;

ii) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;

c)

Instalações e equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de sementes.

4 - Os laboratórios reconhecidos pela DGAV podem:

a)

Ser independentes; ou

b)

Pertencer a um produtor ou acondicionador de sementes.

5 - No caso referido na alínea b) do número anterior, os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes e a DGAV.

6 - O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão da DGAV e, para esse efeito, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente são submetidos a análises e ensaios de sementes efetuados pela DGAV.

7 - O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas e modelo de relatório aprovados pela DGAV.

8 - Quando os laboratórios reconhecidos não cumpram as regras que regem as análises e ensaios de sementes oficiais previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar o respetivo reconhecimento.

9 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser determinada a anulação de toda a certificação dos lotes de sementes analisados pelo laboratório em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 35.º — Classificação dos lotes e certificação

1 - Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classificado como Aprovado ou Reprovado consoante cumpra, ou não, as normas definidas nos RT para as características e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies.

2 - Os lotes que não cumpram o estipulado no número anterior, para a categoria de semente indicada na inscrição do campo de multiplicação, podem ser aprovados em categorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em conformidade com as exigências dessas categorias.

3 - Os lotes aprovados são certificados e admitidos à comercialização, de acordo com o disposto nos artigos 37.º e 38.º, no que respeita ao seu acondicionamento e etiquetagem.

4 - A DGAV pode aprovar a certificação de lotes de semente das categorias pré-base e base que apresentem uma faculdade germinativa inferior à estabelecida no respetivo RT, desde que seja inscrita a faculdade germinativa numa etiqueta especial, na qual devem constar igualmente o nome e o endereço do produtor de semente e o número de referência do lote.

5 - Nos casos em que se verifica escassez de semente e uma situação que comprovadamente prejudica a continuidade dos projetos de multiplicação de uma variedade, a DGAV pode autorizar a multiplicação de lotes de semente pré-base e base que apresentem níveis de presença de outras sementes acima dos valores máximos permitidos, desde que pertençam a espécies facilmente identificáveis no campo, as quais devem, sob a responsabilidade do respetivo produtor de sementes, ser removidas dos campos de multiplicação, por forma a serem cumpridos os requisitos de pureza específica estabelecidos nos RT para os lotes de semente.

6 - A fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro comprador, não obstante o facto de não terem sido concluídos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento das normas definidas para a faculdade germinativa, a DGAV pode autorizar a sua certificação oficial e comercialização desde que:

a)

Seja apresentado à DGAV, pelo produtor de sementes, um pedido fundamentado, acompanhado de um relatório de análise provisória da semente;

b)

A faculdade germinativa verificada na análise provisória figure numa etiqueta do produtor de sementes, com o seu nome, morada e número do lote; e

c)

O produtor de sementes indique o nome e a morada do primeiro comprador.

7 - A pedido do produtor de semente, as sementes provenientes dos campos de multiplicação aprovados na inspeção de campo podem não ser certificadas definitivamente, devendo, nesse caso, no que respeita à sua identificação, obedecer ao disposto no n.º 8 do anexo VIII ao presente decreto-lei.

Secção V — Acondicionamento e etiquetagem

Artigo 36.º — Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente

1 - Cada lote de semente produzido em Portugal é identificado por uma referência constituída pela sigla «PT», pelo número do produtor, pelo algarismo das unidades do ano de produção, seguido pela identificação da categoria da semente e por um número de série atribuído pela DGAV.

2 - A DGAV pode autorizar as misturas de lotes de sementes nos seguintes casos:

a)

Mistura da produção obtida em campos de multiplicação aprovados da mesma variedade e categoria de semente;

b)

Mistura da produção obtida em campos de multiplicação aprovados da mesma variedade mas de categorias diferentes, sendo os lotes resultantes classificados na categoria de qualidade mais baixa;

c)

Mistura de lotes de semente certificada da mesma variedade e categoria.

3 - Caso a DGAV autorize a mistura de lotes, é atribuído por este organismo um novo número de identificação ao novo lote e mantido registo da identificação dos lotes misturados e da percentagem de cada lote que entrou na mistura.

4 - Na identificação de lotes de semente de misturas de sementes, de diferentes espécies ou variedades, nos casos previstos no artigo 43.º, é utilizada a referência proposta pelo produtor ou acondicionador de sementes, devendo estar disponível para controlo oficial toda a documentação que faça referência à identificação de cada um dos lotes de semente utilizado na mistura.

5 - O produtor ou acondicionador de sementes deve ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGAV dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes.

6 - A dimensão do lote de semente é definida para cada espécie ou grupo de espécies nos RT.

7 - No caso de semente não certificada definitivamente, é dispensável o cumprimento das exigências quanto à dimensão máxima dos lotes.

Artigo 37.º — Acondicionamento

1 - As sementes de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens convenientemente fechadas e com identificação apropriada do seu conteúdo.

2 - As embalagens de semente devem ser fechadas oficialmente ou sob supervisão oficial, se for o caso, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danificar.

3 - São também admitidas à certificação sementes contidas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens UE», cujos pesos máximos e composição são definidos nos RT.

4 - As pequenas embalagens UE e as embalagens de semente da categoria standard podem ser fechadas sob supervisão oficial, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danificar, podendo o fecho destas embalagens ser, também, efetuado oficialmente a pedido do produtor ou acondicionador de sementes.

5 - Quando destinado ao utilizador final, é autorizado o acondicionamento de semente a granel de ervilha e fava forrageiras e cereais, à exceção do milho, que cumpra os requisitos dos respetivos RT, devendo o recipiente no qual as sementes são colocadas ser fechado após o enchimento.

Artigo 38.º — Etiquetagem

1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas oficiais colocadas no seu exterior, diretamente impressas nas embalagens de forma indelével, ou no seu interior, no caso de serem utilizadas embalagens transparentes que permitam a sua leitura através da embalagem, as quais constituem o certificado oficial do controlo de qualidade, sendo que as etiquetas, relativamente à sua utilização, características, dimensões, cor e inscrições, devem cumprir o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.

2 - As etiquetas referidas no número anterior são emitidas pela DGAV, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores ou acondicionadores de semente ou por outras entidades, desde que devidamente autorizados pela DGAV para esse efeito.

3 - No caso das sementes para as quais tenham sido utilizados aditivos sólidos, em cada embalagem devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem, a natureza do aditivo e a sua proporção aproximada relativamente ao peso das sementes.

4 - No caso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em cada embalagem as informações constantes das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem:

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