Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies…
Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317
Quando tratadas em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, devem ter inscritas o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, o nome da ou das suas substâncias ativas, a frase de segurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com produto fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e animal, destinadas apenas para sementeira», bem como as respetivas precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGAV;
Quando provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, devem ter inscritas o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, o nome da ou das suas substâncias ativas, a frase de segurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com produto fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e animal, destinadas apenas para sementeira», e as precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGAV, nos termos do n.º 5 do artigo 42.º
5 - Para efeitos do número anterior, no caso das pequenas embalagens UE, sempre que a sua dimensão seja tal que impossibilite a inscrição das precauções toxicológicas e ambientais relativas ao produto fitofarmacêutico usado no tratamento da semente, deve, em sua substituição, ser inscrita a seguinte menção «Para cumprimento das precauções toxicológicas e ambientais consulte www.DGAV.pt».
6 - Na certificação de semente a granel as informações contidas na etiqueta oficial devem constar de um documento a entregar pelo produtor ou acondicionador de sementes ao utilizador final.
7 - Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de sementes de variedades geneticamente modificadas deve indicar claramente «Variedade geneticamente modificada» e incluir a indicação do identificador único do OGM contido na variedade, nos termos definidos no Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, e no Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do disposto naquele ato jurídico europeu.
8 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE ou em embalagens de semente standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento, estando as informações obrigatórias que devem conter definidas no anexo VIII ao presente decreto-lei.
9 - Os lotes de semente que preencham as condições especiais definidas no anexo III ao presente decreto-lei quanto à presença de Avena fatua podem ser acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.
Artigo 39.º — Fracionamento e reacondicionamento de lotes de sementes
1 - As operações de fracionamento e reacondicionamento de lotes de semente certificada só podem ser realizadas pelas entidades licenciadas como produtores ou acondicionadores de sementes.
2 - Todo o fracionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pela DGAV.
3 - Sempre que haja reacondicionamento são emitidas novas etiquetas, nas quais deve sempre figurar o número do lote original, a par das restantes indicações das etiquetas originais, e nas quais é mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.
4 - Para os lotes de sementes produzidos num país e reacondicionados ou fracionados noutro implica, da parte das autoridades responsáveis pela certificação nos países intervenientes, a troca de todas as informações necessárias que permitam o cumprimento das normas de certificação.
5 - Quando for necessária a mudança de etiqueta e ou do sistema de fecho das embalagens de sementes com etiqueta OCDE, apenas podem ser utilizadas etiquetas UE nas seguintes situações:
Se as sementes produzidas na UE forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade de germinação, desde que a mistura seja homogénea e a etiqueta mencione todos os países de produção;
Para pequenas embalagens UE.
6 - O fracionamento em pequenas embalagens UE de lotes ou misturas não produzidas em Portugal deve ser efetuado de modo que o seu fecho o seja sob controlo oficial ou sob supervisão oficial.
Artigo 40.º — Recertificação de lotes de sementes
1 - Salvo nos casos previamente autorizados pela DGAV, decorridos os prazos estipulados nas alíneas seguintes, contados a partir da data do fecho das embalagens ou da amostragem dos lotes para efeitos de realização de análises e ensaios de semente, todos os lotes de semente são considerados em reserva, não podendo ser comercializados:
12 meses, no caso das espécies agrícolas e para misturas de sementes;
No caso de sementes de espécies hortícolas, um prazo de 18 meses quando acondicionadas em embalagens de papel e de 36 meses quando acondicionadas em latas ou em embalagens termo-soldadas;
24 meses, para pequenas embalagens UE de misturas de sementes.
2 - Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova amostragem e a ensaios para determinação da faculdade germinativa, só podendo ser comercializados caso sejam aprovados, ou seja, caso os resultados obtidos num ensaio de faculdade germinativa sejam superiores ou iguais aos valores mínimos estabelecidos nos RT para a respetiva espécie ou das diferentes espécies que compõem a mistura.
3 - Caso os lotes em reserva apresentem valores de faculdade germinativa inferiores aos mínimos estabelecidos nos RT para a espécie, as etiquetas de certificação devem ser inutilizadas pelo respetivo produtor, acondicionador ou comerciante de semente.
4 - Nas etiquetas dos lotes aprovados devem ser apostos pelo produtor, acondicionador ou comerciante de semente autocolantes oficiais ou autocolantes do produtor, no caso de sementes da categoria standard e nas pequenas embalagens UE, onde é expressamente inscrita a referência ao mês e ano em que a germinação foi revista.
5 - No caso de o produtor ou o acondicionador de semente o solicitar, os lotes de semente podem ser reacondicionados, devendo, nessas situações, ser colocadas novas etiquetas, as quais, para além de transcreverem toda a informação constante nas anteriores, devem mencionar a data da nova colheita de amostras a que se refere o n.º 2 e a indicação de que o lote foi reacondicionado.
Secção VI — Comercialização
Artigo 41.º — Espécies e variedades admitidas à comercialização
1 - Só podem ser comercializadas:
Sementes certificadas das espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, sendo que as variedades, à exceção de lotes da categoria comercial, devem obrigatoriamente estar inscritas no CNV ou nos Catálogos Comuns, além dos casos particulares que venham a ser autorizados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º;
Sementes de variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, e que obedeçam aos requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a pedido dos interessados e mediante autorização prévia da DGAV, podem ser comercializadas:
Variedades não pertencentes a espécies incluídas nos Catálogos Comuns, desde que essas variedades estejam inscritas na Lista OCDE;
Sementes de espécies não incluídas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, desde que:
Essas espécies estejam incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE;
ii) As suas variedades estejam incluídas na Lista OCDE;
iii) Os respetivos lotes de semente sejam certificados de acordo com os esquemas de certificação varietal da OCDE;
Pequenas quantidades de sementes para estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção ou sementes que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.
3 - As variedades admitidas à comercialização só podem ser comercializadas com as denominações que expressamente constem no CNV, nos Catálogos Comuns ou, se for o caso, na Lista OCDE.
4 - É permitida a comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns no caso de ter sido concedido um prazo, expressamente mencionado nestes Catálogos, para esgotar a semente dessa variedade.
5 - Quando ocorram os casos previstos no n.º 7 do artigo 21.º, no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 8 do artigo 32.º e no n.º 9 do artigo 34.º, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas.
6 - Com base em legislação europeia podem ser estabelecidas condições específicas para a comercialização de sementes:
Próprias para o modo de produção biológico;
De variedades não geneticamente modificadas relativamente à presença acidental ou tecnicamente inevitável de sementes geneticamente modificadas em lotes de sementes.
Artigo 42.º — Requisitos de acondicionamento e comercialização
1 - As sementes só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, nos termos definidos no artigo 37.º, e nas quais estejam apostas as respetivas etiquetas oficiais, de acordo com o disposto no artigo 38.º
2 - É permitida a comercialização de sementes embaladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens UE», e em embalagens de sementes standard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas no anexo VIII ao presente decreto-lei e cujo peso máximo e a sua composição são definidos nos RT.
3 - É permitida a comercialização de semente certificada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras e cereais, à exceção do milho, devendo, para tal, cumprir-se o definido no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 38.º
4 - Só é permitida a comercialização e o uso de sementes:
Tratadas em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º;
Provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º e para as quais tenha sido emitido o parecer referido no número seguinte;
Que se apresentem coradas, quando tratadas com produtos fitofarmacêuticos, como indicador de que as mesmas são impróprias para consumo humano e animal.
5 - A comercialização e o uso de sementes tratadas referidas na alínea b) do número anterior carece de parecer favorável da DGAV, a pedido das empresas detentoras do produto fitofarmacêutico, o qual estabelecerá ainda as precauções toxicológicas e ambientais a inscrever nas etiquetas ou embalagens de sementes, devendo o solicitante proceder à sua divulgação e disponibilização pelas empresas de sementes.
Artigo 43.º — Misturas de sementes
1 - A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades é permitida desde que sejam cumpridas as condições estipuladas nos respetivos RT.
2 - Os lotes de sementes que compõem as misturas devem satisfazer as normas exigidas para cada espécie ou grupo de espécies antes de ser efetuada a mistura das mesmas, sempre que aplicável.
3 - Não é permitida a mistura de sementes se destinadas à multiplicação.
4 - É autorizada a preparação e a venda de misturas com composições especiais, produzidas de acordo com uma fórmula definida pelo utilizador final, que não podem ser colocadas no circuito comercial normal, e em cujas embalagens deve ser impressa a menção «Mistura para uso especial» ou na sua etiqueta.
5 - O produtor ou acondicionador de sementes, deve, para cada mistura, antes de proceder à operação de mistura, prestar por escrito as seguintes informações à DGAV:
Nome ou referência da mistura;
Composição, percentagem em peso de cada componente, por espécie e variedade;
À exceção das misturas certificadas ao abrigo dos esquemas de certificação da OCDE, para as que contenham lotes de semente da categoria semente comercial, a menção da variedade não é obrigatória;
Em caso de esgotamento de uma variedade, o produtor ou acondicionador de sementes pode incluir uma outra equivalente, devendo no entanto informar previamente a DGAV desse facto.
6 - A DGAV procede ao controlo aleatório dos lotes de misturas produzidos, devendo para esse efeito, o produtor ou acondicionador de sementes manter em arquivo, pelo menos durante cinco anos, a documentação comprovativa da certificação, nomeadamente boletins da ISTA ou da Association of Official Seed Analysts (AOSA), boletins oficiais de análises e ensaios de sementes, boletins oficiais de inspeção de campo ou as etiquetas oficiais das embalagens, de cada um dos componentes utilizados em cada mistura produzida, assim como da documentação referente aos stocks dos lotes de semente de cada componente e das misturas.
7 - Para efeitos de verificação da homogeneidade, composição e qualidade dos lotes, são oficialmente colhidas amostras, de forma aleatória, antes ou depois do acondicionamento, podendo a DGAV proibir a comercialização das misturas que não satisfaçam as normas constantes do presente decreto-lei.
Artigo 44.º — Associações varietais
É permitida a comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, cujos componentes, individualmente, satisfaçam os requisitos enunciados no respetivo RT, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições:
Ter sido, para cada associação varietal, informada a DGAV do respetivo nome comercial e das percentagens, em peso, dos seus componentes;
O progenitor feminino e o ou os componentes masculinos devem ser comercializados com cores diferentes.
Artigo 45.º — Sementes em bruto
Podem ser comercializadas sementes em bruto para serem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade esteja assegurada.
Artigo 46.º — Exigências reduzidas
1 - Com base em decisão da Comissão Europeia, a fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes que possam surgir na UE e não possam ser resolvidas de outro modo, a DGAV pode autorizar, por um determinado período de tempo, a comercialização, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de uma variedade não incluída no CNV ou nos Catálogos Comuns.
2 - Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, a etiqueta oficial é a prevista para a categoria correspondente, sendo que, para as sementes de variedades não inscritas nos Catálogos Comuns referidos no número anterior, a etiqueta oficial é de cor castanha e dela consta sempre a indicação «Semente com exigências reduzidas».
Artigo 47.º — Sementes produzidas em países terceiros
1 - As sementes produzidas em países terceiros podem ser importadas, para comercialização ou para multiplicação posterior, se tiverem sido produzidas em condições equivalentes às previstas no presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita às espécies e variedades, às inspeções de campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes e ao acondicionamento.
2 - São consideradas como sementes equivalentes às produzidas na UE as produzidas nos países terceiros referidos na Decisão n.º 2003/17/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, com a última alteração dada pela Decisão n.º 2007/780/CE, do Conselho, de 26 de novembro de 2007, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros, sem prejuízo do regime de equivalência aplicável aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico.
3 - As sementes importadas de países terceiros devem ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob supervisão oficial, no caso de lotes da categoria certificada, sendo as suas embalagens fechadas e etiquetadas de acordo com os esquemas de certificação da OCDE, constantes do anexo VIII ao presente decreto-lei.
4 - Os lotes de sementes de espécies agrícolas ou de semente certificada de espécies hortícolas devem ser acompanhados de um certificado internacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, da AOSA.
5 - Sem prejuízo da livre circulação de sementes na UE, para a comercialização de sementes importadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGAV, para emissão de parecer, mediante preenchimento do formulário próprio, nomeadamente, as seguintes informações:
Espécie;
Variedade;
Categoria e número de referência do lote;
País de produção e serviço de controlo oficial;
País de expedição;
Importador;
Quantidade de semente importada;
Se for o caso, o nome do produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente, e o respetivo nome da ou das suas substâncias ativas.
6 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente importada para uso ou comercialização o procedimento referido nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º
Secção VII — Ensaios de controlo
Artigo 48.º — Realização de ensaios de controlo
1 - A DGAV executa ensaios de controlo realizados no campo ou em laboratório, tendo por objetivo avaliar a identidade, pureza varietais e os parâmetros de qualidade da semente e, simultaneamente, o cumprimento das normas relativas às embalagens, respetivo fecho e etiquetagem dos lotes de sementes ou de misturas de sementes certificadas produzidas em Portugal, provenientes de outros Estados membros ou importados, por forma a verificar a execução da certificação de sementes.
2 - Na realização dos ensaios de controlo de campo são seguidos os métodos preconizados pela OCDE e devem incluir amostras obtidas em lotes de sementes:
De categorias anteriores à certificada;
De todos os lotes em multiplicação;
Da categoria certificada;
De lotes certificados sob supervisão oficial;
Da categoria standard;
Provenientes da UE ou importados de países terceiros, destinados a multiplicação ou comercialização;
Autorizados para colocação no mercado pertencentes a variedades em fase de inscrição, sendo que nestas situações, para observância das condições respeitantes à identidade e pureza varietais, é utilizada a descrição da variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a descrição provisória da variedade com base nos resultados do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade.
3 - Se, na sequência dos ensaios de controlo aos lotes de sementes certificadas sob supervisão oficial, se verificar o incumprimento das regras de certificação previstas no presente decreto-lei pelo produtor ou acondicionador de sementes, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar as respetivas autorizações concedidas.
4 - Além do cancelamento das autorizações, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a anulação da certificação de toda a semente certificada e, no caso de os lotes de sementes se encontrarem no comércio, proibir a sua comercialização.
5 - Se, na sequência dos ensaios de controlo, se verificar que as sementes de uma variedade de espécies hortícolas não possuem identidade e pureza varietal, a DGAV pode proibir ao responsável pela sua comercialização, total ou parcialmente, e eventualmente por períodos determinados, a sua comercialização, proibição esta que pode ser anulada desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas a comercialização corresponderão, no futuro, às condições respeitantes à pureza e identidade varietal.
6 - As amostras de sementes a submeter aos ensaios de controlo são oficialmente colhidas quando o objetivo é o controlo dos lotes em comércio.
Artigo 49.º — Ensaios comparativos europeus
1 - Para as espécies cuja multiplicação ou comercialização seja efetuada em Portugal, a DGAV participa nos ensaios e testes comparativos europeus, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente decreto-lei.
2 - As amostras de sementes a submeter aos ensaios e testes referidos no número anterior são colhidas oficialmente.
Secção VIII — Regime contraordenacional
Artigo 50.º — Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente capítulo compete à DGAV e às DRAP.
Artigo 51.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
O exercício das atividades de produtor de semente base, de produtor de semente certificada ou de acondicionador de semente sem as respetivas licenças concedidas nos termos do artigo 21.º;
A multiplicação e certificação de sementes de espécies e variedades em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º;
A produção de sementes das categorias pré-base e base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável pela seleção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º;
A produção de sementes das categorias de semente, para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam indicadas nos respetivos RT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
A comercialização de sementes sem estarem concluídos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento das normas técnicas relativas à qualidade da semente, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 35.º;
O acondicionamento de sementes em embalagens e a granel, em violação do disposto no artigo 37.º;
A identificação do conteúdo de embalagens de semente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas de colocação, utilização, características, dimensão, cor e inscrições, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e no anexo VIII ao presente decreto-lei;
A emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja devidamente autorizado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º;
A não inscrição em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem das informações indicadas nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º;
A não entrega pelo produtor ou acondicionador de semente ao utilizador final de documento com as informações contidas na etiqueta oficial de certificação de semente a granel, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 38.º;
A não inscrição das informações obrigatórias nas etiquetas ou diretamente sobre as pequenas embalagens UE ou sobre as embalagens de semente standard, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 38.º;
O fracionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária autorização prévia para tal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º;
O reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta ou a não inclusão de todas as informações constantes na etiqueta original, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
O fracionamento em pequenas embalagens UE de lotes ou misturas não produzidas em Portugal cujo fecho não tenha sido efetuado sob controlo oficial ou sob supervisão oficial, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 39.º;
A comercialização de lotes de sementes de todas as categorias da respetiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou aprovação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;
A não inutilização, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, das etiquetas de certificação de lotes de sementes de todas as categorias da respetiva espécie considerados em reserva reprovados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º;
A não aposição, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
A comercialização de sementes certificadas de espécies e variedades que não cumpram as exigências previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
A comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo expressamente estabelecido para o esgotamento da semente dessa variedade, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 41.º;
A comercialização de sementes em lotes e embalagens que não se encontrem fechados, nem sejam portadores das respetivas etiquetas de certificação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º;
A comercialização de semente certificada a granel, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º;
A comercialização de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que não se encontrem etiquetadas, ou que que não se apresentem coradas, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 42.º;
O uso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, que não se encontrem etiquetadas, ou que que não se apresentem coradas, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 42.º;
A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de sementes, em violação do disposto no artigo 43.º;
A comercialização de misturas com composições especiais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
A comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em violação do disposto no artigo 44.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 52.º — Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objetos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações.
Artigo 53.º — Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da ASAE.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a), b), c), d) e w) do n.º 1 do artigo 51.º são da competência da DRAP da área da prática da contraordenação.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 54.º — Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Capítulo IV — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 55.º — Experiências temporárias
Com base em legislação europeia, a DGAV pode autorizar a realização, por períodos de tempo determinados, de experiências na área da produção e comercialização de sementes.
Artigo 56.º — Taxas e subvenções
1 - São devidas taxas pelos serviços prestados:
Inerentes à apreciação de processos, realização de ensaios e estudos de avaliação, inscrição e manutenção de variedades, no âmbito do CNV;
No âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
2 - O montante e regime das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
3 - No quadro do CNV:
A DGAV atribui anualmente aos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referidos no n.º 4 do artigo 8.º, 60 % do valor cobrado relativamente aos ensaios de VAU, de acordo com o número de ensaios realizados e a sua validade;
Para a execução das ações a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, é atribuída às entidades privadas uma subvenção destinada a apoiar realização dos ensaios VAU, designadamente o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos destinados à realização daqueles.
4 - O montante da subvenção a que se refere a alínea b) do número anterior, os respetivos cálculos, o procedimento a que deve obedecer a atribuição da subvenção e as penalizações que possam ser aplicadas em caso de não cumprimento, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
5 - O pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 57.º — Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - As percentagens previstas no artigo 54.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
Artigo 58.º — Desmaterialização de procedimentos
1 - Os pedidos feitos através de formulário próprio, no âmbito deste decreto-lei, são transmitidos, preferencialmente, por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade do Balcão do Empreendedor, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 59.º — Norma transitória
1 - O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 144/2015, de 31 de julho, continua a aplicar-se à avaliação dos pedidos e exames em curso de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, que tenham sido, respetivamente, efetuados e iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 56.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, e 263/2015, de 28 de agosto.
Artigo 60.º — Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho;
O Decreto-Lei n.º 120/2006, de 22 de junho;
O Decreto-Lei n.º 205/2007, de 28 de maio;
O Decreto-Lei n.º 386/2007, de 27 de novembro;
O Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 4/2010, de 13 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho;
O Decreto-Lei n.º 4/2011, de 7 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 100/2012, de 7 de maio;
O Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho;
O Decreto-Lei n.º 259/2012, de 11 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 63-B/2013, de 10 de maio;
O Decreto-Lei n.º 93/2013, de 11 de julho;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2014, de 5 de março;
O Decreto-Lei n.º 120/2014, de 6 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 144/2015, de 31 de julho.
2 - Todas as referências feitas para os decretos-leis que agora se revogam consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.
Artigo 61.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o artigo 15.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 - Produção.
2 - Comportamento face a organismos nocivos.
3 - Comportamento face a fatores do meio físico.
4 - Ciclo vegetativo.
5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
Artigo 30.º, Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29 As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de junho de 2020.
Anexo II — [a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e os n.os 1 e 2 do artigo 4.º]
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Parte B
2- (Revogado).
Artigo 30.º, Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29 As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de junho de 2020.
Anexo III — [a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no número anterior são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.
3 - Categorias de semente admitidas à produção e certificação:
3.1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta, à exceção dos híbridos:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
3.2 - Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Antecedente cultural:
2.1 - A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes, não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.
2.2 - Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.
3 - Isolamento:
3.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO I
Distâncias de isolamento
3.2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.
3.3 - Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:
No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às caraterísticas dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:
A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base - 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5 % no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;
As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
4 - Estado cultural:
Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
5 - Organismos nocivos:
5.1 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:
QUADRO II
5.2 - (Revogado).
6 - Inspeção de campo:
6.1 - Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte:
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
6.2 - Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:
Antes da floração;
Início da floração;
Fim da maturação.
7 - Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
7.1 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.2 - Linhas puras ou progenitores de Zea mays:
Para a produção de semente Base:
Linha pura: 0,1 %;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %;
Variedade de polinização livre: 0,5 %.
Para a produção de semente certificada:
Progenitor de variedade híbrida:
Linha pura: 0,2 %;
Híbrido simples: 0,2 %;
Variedade de polinização livre: 1 %.
ii) Variedade de polinização livre: 1 %.
Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;
Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspeções de campo ou 2 % no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
7.3 - Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:
Para a produção de sementes base:
Em floração: 0,1 %;
Em maturação: 0,1 %.
Para a produção de semente certificada:
Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam os estigmas recetivos: 0,1 %;
ii) Plantas do componente feminino:
Em floração: 0,3 %;
Em maturação: 0,1 %.
Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos.
Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1 %.
Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.4 - Híbridos de Secale cereale:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98 %.
7.5 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta:
Produção de semente pré-base e base: 0,1 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1 %.
7.6 - xTriticosecale autogâmico:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
7.7 - Componentes de variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta: 0,3 %;
xTriticosecale autogâmico: 1,0 %;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95 %, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva determinação durante a inspeção de campo.
7.8 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa,Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90 %, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.
8 - Androesterilidade:
Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.
9 - Pureza específica:
9.1 - A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies, não implica diretamente a reprovação desse campo, é no entanto de registar no boletim de inspeção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais, devendo o inspetor de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.
9.2 - No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
9.3 - Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base - 0;
Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 - As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.
1.1 - As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos obedecem, nomeadamente, às condições estipulados no quadro I.
QUADRO I
Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos.
1.2 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria «sementes certificadas» deve ser de 90 %;
Caso o Hordeum vulgare seja produzido por EMC, a pureza varietal mínima deve ser de 85 %, sendo que, as impurezas, com exceção da linha restauradora, não devem exceder 2 %;
A pureza varietal mínima será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.
1.3 - Sorghum spp. e Zea mays:
Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:
Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino androfértil.
Quer através de cultura do progenitor feminino androestéril e do progenitor feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois progenitores são controladas em inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT.
1.4 - Híbridos de Secale cereale e híbridos EMC de Hordeum vulgare - As sementes só serão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efetuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pelo presente RT relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina.
2 - Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:
QUADRO II
Normas para a presença de Claviceps purpurea
2.1 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
2.2 - A presença de corpos de fungos nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro:
QUADRO II-B
3 - Normas e tolerâncias:
A semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Normas e tolerâncias
4 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:
QUADRO IV
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %.
5 - Condições especiais no que respeita a presença de Avena fatua:
O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º só pode ser emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:
Se durante as inspeções oficiais de campo, se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e, se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou
Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote, estiver isenta de Avena fatua.
Anexo IV — [a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Forrageiras
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:
1.1 - Espécies UE:
1.2 - Outras espécies:
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;
Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.
3 - Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medicago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de autosementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impresso em vez da categoria a menção «Mistura de Gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), os campos de produção nas seguintes condições:
Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;
Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT, sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.
3 - Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGAV, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:
Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x boucheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x hybridum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.
4 - Antecedente cultural:
Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido cultivadas, quer em cultura extreme quer consociada, com variedades de espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos 3 últimos anos, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO I
Espécies antecedentes interditas
5 - Isolamento:
5.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto quadro seguinte, a DGAV pode aceitar que estas distâncias podem não ser observadas caso exista proteção adequada contra fontes indesejáveis de pólen.
QUADRO II
Distâncias de isolamento
5.2 - Para o Cicer arietinum as distâncias de isolamento são as seguintes:
Semente pré-base: 30 m
Semente base: 10 m
Semente certificada: 4 m
5.3 - No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro II, sendo que nestes casos deve ser indicado na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».
5.4 - Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente Base e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.
5.5 - Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isoladas de outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita.
6 - Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
7 - Organismos nocivos:
Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados.
Outros organismos nocivos, suscetíveis de reduzir o valor da semente devem estar presentes no mais baixo nível possível.
A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
8 - Inspeções de campo:
As inspeções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:
Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;
Leguminosas: uma inspeção à floração.
9 - Pureza varietal:
9.1 - Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:
QUADRO III
Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo
9.2 - No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
9.3 - Em relação à Poa pratensis, o número de plantas de cultura que, manifestamente, se reconheça que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;
Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.
Todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomíticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade.
9.4 - Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais a pureza varietal mínima deve ser:
Produção de semente pré-base e base: 99,5 %
Produção de semente certificada se destinada a multiplicação: 98,0 %
Produção de semente certificada: 95,0 %
10 - Pureza específica:
A presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:
10.1 - Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, exceto Lolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
10.2 - Uma espécie de Lolium e xFestulolium em relação a outras espécies de Lolium e de xFestulolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspeções de campo, em particular, a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, devem ser as seguintes:
Poa pratensis, variedades apomíticas monoclonadas, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala:
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada: 2 %.
Pisum sativum e Vicia faba:
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
2 - Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros organismos nocivos suscetíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.
3 - Semente pré-base, base e certificada:
Para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II seguintes:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente Certificada
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base
(Sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)
4 - Semente comercial:
4.1 - Para as espécies admitidas à categoria semente comercial, aplicam-se as condições previstas no quadro I, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:
As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1 %;
Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;
Para espécies de Poa, à exceção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;
Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1 % em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;
A condição do quadro I prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;
Para as espécies de Lupinus:
A pureza específica mínima é de 97 % do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;
Para as espécies de Vicia pannonica V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97 % do peso;
Para Vicia spp., um teor máximo de 6 % em peso, de sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies cultivadas semelhantes numa outra espécies correspondentes não é considerado impureza;
Para as espécies de Lathyrus:
A pureza específica mínima é de 90 % do peso;
É admitido um teor máximo de 5 % em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.
5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais devem obedecer ao disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
Parte D
Certificação de misturas de sementes
1 - São admitidas a certificação e comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.
2 - É autorizada a certificação e comercialização de misturas, cujas embalagens devem ser identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei e de acordo com os requisitos seguintes:
Com etiquetas UE:
Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies forrageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de espécies não forrageiras;
ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos III, IV, VI e VII ao presente decreto-lei como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição.
Com etiquetas Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) - desde que as misturas contenham sementes de variedades pertencentes a espécies incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo e espécies similares;
Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas em Portugal, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
3 - As misturas com composições especiais, referidas no n.º 4 do artigo 43.º, devem ser identificadas com etiquetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a data de preparação, a identificação do acondicionador de sementes e a menção «Misturas para uso especial».
4 - O peso máximo das embalagens de misturas de sementes que são compostas por sementes de dimensão inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão superior à do grão de trigo é de 40 kg.
5 - O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t, podendo ser excedido em 5 %.
6 - As embalagens, à exceção das misturas mencionadas no n.º 3, devem ser portadoras de etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.
Parte E
Acondicionamento em pequenas embalagens
1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;
Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes UE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.
2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto do anexo VIII ao presente decreto-lei.
Anexo V — [a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Beterrabas
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
3 - São ainda consideradas as seguintes classificações de sementes:
Semente monogérmica: as sementes geneticamente monogérmicas;
Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Antecedente cultural:
As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.
3 - Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro I seguinte.
3.1 - As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3.2 - Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.
3.3 - Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
4 - Inspeção de campo:
Os campos de produção de sementes são inspecionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.
5 - O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.
6 - Pureza varietal:
Na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2 %, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 - O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5 %, ou ser composto pelo máximo de 10.000 unidades.
2 - O peso mínimo da amostra é de 500 g.
3 - Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro.
QUADRO I
Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente
4 - As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5 %.
5 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
Parte D
Acondicionamento em pequenas embalagens
1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100.000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;
Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso liquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.
2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.
Anexo VI — [a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Hortícolas
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
1.1 - Lista de espécies UE:
1.2 - Outras espécies:
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente standard: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.
Parte B
Controlo dos campos de multiplicação
1 - Antecedente cultural:
Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.
2 - Isolamento:
Quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro I.
2.1 - As distâncias indicadas no quadro I, podem não ser respeitadas se existir uma proteção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.
3 - O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.
4 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
5 - Os grupos de variedades de Beta referidos no quadro I são os seguintes:
Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga e Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:
Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são consideradas como pertencentes a um grupo diferente.
Beta vulgaris L. var vulgaris - acelga:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos carateres seguintes:
Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos carateres seguintes:
6 - Inspeção de campo:
6.1 - Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspeção oficial de campo.
6.2 - Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspeção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de cada espécie.
7 - Pureza varietal:
7.1 - Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo, são os seguintes:
Leguminosas:
Categorias de semente pré-base e base: 0,3 %;
Categoria de semente certificada e standard: 1 %;
Outras espécies:
Categorias de semente pré-base e base: 1 %;
Categoria de semente certificada e standard: 3 %;
7.2 - No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.Parte C
Controlo dos lotes de sementes produzidas
1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.
2 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
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