Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies…
Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
3 - A presença de RNQP em sementes de produtos hortícolas não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no seguinte quadro:
QUADRO I-A
4 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.
5 - Os pesos máximos dos lotes de semente são:
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 toneladas
Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 toneladas
Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 toneladas
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
6 - As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte.
QUADRO I
Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente
7 - Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima são os constantes do quadro seguinte.
QUADRO II
Peso mínimo das amostras
7.1 - Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.
Parte D
Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e embalagens de semente standard
1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de:
5 kg para as leguminosas;
500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cordeiro;
100 g para todas as outras espécies hortícolas.
2 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VIII ao presente decreto-lei.
Anexo VII — [a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização, pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
2 - São admitidas a certificação as seguintes categorias:
Semente pré-base;
Semente base de linhas puras;
Semente base de híbridos simples;
Semente base: apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;
Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;
Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monoico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;
Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - A inscrição de campos de multiplicação e a respetiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGAV, mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
3 - Antecedente cultural:
3.1 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie, só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com:
Outras variedades da mesma espécie;
Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.
3.2 - O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.
4 - Isolamento:
4.1 - Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro I seguinte.
4.2 - As distâncias mínimas referidas no quadro I seguinte podem ser encurtadas se houver uma proteção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.
4.3 - Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita.
QUADRO I
Distâncias mínimas de isolamento
5 - Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.
5.1 - No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.
5.2 - Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:
5.2.1 - Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. exceto os híbridos, sendo que o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não deve exceder os valores seguintes:
1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré-base e base;
1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.
5.2.2 - Para híbridos de Helianthus annuus:
A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou componentes não deve exceder os valores seguintes:
Para a produção de sementes de Pré-base e Base:
Linhas puras: 0,2 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,2 %
Progenitor feminino: 0,5 %;
ii) Para a produção de semente Certificada:
Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,5 %;
Progenitor feminino: 1,0 %;
Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas a seguintes outras normas e condições:
As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;
ii) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas recetivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;
iii) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;
iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspetos, ou quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objetivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1.
5.2.3 - Para os híbridos de Brassica napus:
Produzidos utilizando a esterilidade masculina a percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não deve exceder:
Para a produção de sementes de pré-base e base:
Linhas puras: 0,1 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino: 0,1 %;
Progenitor feminino: 0,2 %;
ii) Para a produção de semente certificada:
Progenitor masculino: 0,3 %;
Progenitor feminino: 1,0 %;
A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.
5.2.4 - Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %;
Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %.
6 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II
7 - Em relação às sementes pré-base e base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspeções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspeções de campo oficiais quer de inspeções realizadas sob supervisão oficial, sendo que estas inspeções de campo são efetuadas nas seguintes condições:
7.1 - O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório;
7.2 - No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efetuar-se-á pelo menos uma inspeção.
7.2.1 - No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efetuar-se-ão pelo menos duas inspeções.
7.2.2 - No caso dos híbridos de Brassica napus, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.
7.2.3 - No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.
8 - O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspecionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com as regras da OCDE.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 - Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspeções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no quadro seguinte.
QUADRO I
Normas e tolerâncias
2 - As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições mencionadas no quadro II.
QUADRO II
Pureza varietal mínima
Nota. - A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B.
3 - No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas seguintes:
As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;
A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
Sementes de base, progenitor feminino: 99,0 %;
ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9 %;
iii) Sementes certificadas de variedades de inverno: 90,0 %;
iv) Sementes certificadas de variedades de primavera: 85,0 %;
As sementes não devem ser certificadas como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efetuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;
Nota. - No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados.
A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efetuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.
4 - Quando não for possível satisfazer a condição fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2 da parte B do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se utilizarem um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais androestéreis e o progenitor androfértil não deve exceder dois para um.
5 - A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível, nomeadamente, as sementes devem obedecer às normas e condições determinadas no quadro seguinte:
QUADRO III
Organismos nocivos
6 - Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:
6.1 - Numa amostra com um mínimo de 5000 sementes por lote, subdividida em cinco subamostras, será de quatro o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.
No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efetuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objetivo de confirmar as normas ou condições referidas.
6.2 - Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %.
6.3 - A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os atuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.
7 - Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas inspeções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros I e III, são os constantes do quadro seguinte:
QUADRO IV
Peso dos lotes e das amostras
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser exedido em mais de 5 %.
Anexo VIII — [a que se referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º]
Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes
Parte A
Disposições gerais
As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:
1 - As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
2 - As etiquetas autoadesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.
3 - As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.
4 - Ser impressas sobre uma ou duas faces.
5 - Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.
6 - A disposição e a dimensão dos carateres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.
7 - Não conter qualquer forma de publicidade.
8 - As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.
Parte B
Etiquetas UE e nacionais
1 - Características:
1.1 - Ter forma retangular com as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm, à exceção das pequenas embalagens;
1.2 - Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Azul com uma linha diagonal verde para associações varietais;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
2 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:
2.1 - Informações gerais:
«Regras e normas UE»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
País de produção;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
2.2 - Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:
Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;
Para outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».
3 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial
«Regras e normas UE»;
«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
Número de ordem atribuído oficialmente.
4 - Informações obrigatórias, relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da parte A do anexo III ao presente decreto-lei:
«Mistura» (espécies ou variedades);
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano)
Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes, os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em carateres latinos;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em...» (Estado membro em questão);
Número de ordem atribuído oficialmente.
5 - Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:
«Mistura de sementes para...» (utilização prevista);
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano);
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
6 - Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal:
São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.
7 - Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens UE:
«Regras e normas UE»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;
Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;
Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;
Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;
Espécie indicada em carateres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;
Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à exceção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 grama;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
7.2 - Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:
«Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem UE B»:
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;
Nome ou sigla do Estado membro;
«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.
7.3 - Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:
«Pequena embalagem UE B»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de ordem atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla;
Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;
Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;
«Semente comercial»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
8 - Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado membro:
8.1 - Informações que devem constar da etiqueta:
Autoridade responsável pela inspeção de campo e respetivo país ou as suas iniciais;
Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, designada em carateres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetivamente.
Categoria;
Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
A menção «Semente não certificada definitivamente».
Número de ordem atribuído oficialmente.
8.2 - Informações que devem constar do documento:
Autoridade que emite o documento;
Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
Número de referência do lote e do campo de multiplicação;
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas
Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes;
Número de ordem atribuído oficialmente.
9 - As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as informações referidas nos números anteriores, à exceção da menção «Regras e normas UE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».
Parte C
Etiquetas OCDE
1 - Características:
1.1 - Ter forma retangular;
1.2 - Ter as seguintes cores:
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e mistura de gerações;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Amarelo torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de semente
1.3 - Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l'OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser diretamente impressa sobre a embalagem.
2 - Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em carateres latinos, precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);
Categoria (indicando a geração quando for o caso);
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «semente não certificada definitivamente»;
Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);
Declaração de reacondicionamento, se for o caso.
«Regras e Normas UE», se for o caso.
Anexo IX — [a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º]
Regulamento Técnico da Comercialização de Sementes Pertencentes a Variedades em Fase de Inscrição num Catálogo de Um Estado Membro
Parte A
Variedades abrangidas
1 - O presente regulamento técnico (RT) estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, Comissão, de 1 de dezembro de 2004.
2 - O presente RT aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei.
Parte B
Espécies agrícolas
1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos III, IV, V e VII ao presente decreto-lei, no que respeita:
À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à exceção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas à exceção de Linum usitatissimum;
À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum.
2 - O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respetiva espécie, nas partes C dos anexos III, IV, V e VII ao presente decreto-lei.
3 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste, da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.
4 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
A menção «Só para testes e ensaios»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.
5 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.Parte C
Espécies hortícolas
1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo VI ao presente decreto-lei.
2 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.
3 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.
4 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 17 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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