Decreto-Lei n.º 44-E/2010 — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-06-18, Decreto-Lei n.º 109/2015 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 d…
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal
de 5 de Maio
O Governo procedeu à implementação do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, assente nos princípios de: i) coesão territorial, traduzido na assunção complementar de encargos relativamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicadores de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa e à ausência de alternativas viáveis; ii) solidariedade intergeracional, traduzido na adequada distribuição dos custos da rede rodoviária nacional pelos respectivos beneficiários, presentes e futuros, atendendo à vida útil das mesmas, e favorecendo o ajustamento da respectiva amortização financeira à sua amortização económica; iii) eficiência ambiental; iv) contratualização de longo prazo da concessão da rede rodoviária nacional entre o Estado e a EP - Estradas de Portugal, S. A.; v) definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, assente na criação da contribuição de serviço rodoviário como receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A.; vi) associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional, traduzida no reforço das parcerias público-privadas e na transferência de riscos para os parceiros privados; e vii) reforço da segurança rodoviária.
Concretizando os objectivos definidos, o Governo estabeleceu o quadro de regulação do sector, com a criação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e atribuiu à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão da rede rodoviária nacional durante um período mais aproximado à vida útil da infra-estrutura. Deu ainda concretização à contribuição de serviço rodoviário sem sobrecarregar os contribuintes e procedeu ao lançamento de um programa de empreendimentos rodoviários já com a natureza de subconcessões da EP - Estradas de Portugal, S. A.
Na conformação do novo modelo, assumiu particular importância a alteração do paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na atribuição à EP - Estradas de Portugal, S. A., da concessão da rede rodoviária nacional. Com esta medida visou-se, designadamente, assegurar a transparência na determinação dos custos e das tarifas, o controlo público do desempenho e da eficiência do concessionário geral, a fixação de objectivos públicos e contratualizados no que se refere à qualidade de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade e à penalização dos efeitos ambientais do sector, e, bem assim, estruturar um modelo de gestão potenciador de capacidade para encontrar no mercado as melhores soluções de financiamento que permitam tornar o sector rodoviário auto-sustentável e geracionalmente equitativo.
Relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e não alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, por forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência e inclusão no novo paradigma nacional do sector.
Estes processos negociais, desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, foram já encetados relativamente à concessão da Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., às concessões do Grupo Ascendi - Concessão SCUT Costa de Prata, Concessão SCUT Grande Porto, Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, Concessão Norte e Concessão Grande Lisboa -, e ainda à Concessão SCUT Norte Litoral.
O processo negocial relativo à concessão da Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., concluído no final de 2008, possibilitou, para além da resolução de um conjunto de pendentes técnicos complexos e da regularização de comparticipações financeiras, a concretização de um conjunto de alterações que vieram ao encontro dos objectivos do novo modelo de gestão e de financiamento. Entre essas alterações contam-se, nomeadamente, a atribuição à EP - Estradas de Portugal, S. A., de receitas de portagem futuras recolhidas na Concessão Brisa, por via da actualização tarifária anual e de eventuais portagens futuras em troços actualmente não portajados, a supressão das disposições relativas à comparticipação financeira do Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo do concessionário e, finalmente, a inclusão de disposições que consagram a partilha de benefícios entre o concessionário e o Estado.
Os processos negociais relativos à Concessão SCUT Costa de Prata, à Concessão SCUT Grande Porto, à Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, à Concessão Norte, à Concessão Grande Lisboa e à Concessão SCUT Norte Litoral estavam necessariamente condicionados pela necessidade de compatibilização, nas soluções a encontrar, do novo modelo de gestão de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias com as expectativas dos accionistas dos concessionários, que determinaram a formação da vontade de contratar nos termos expressos nos contratos de concessão em vigor. Visaram igualmente reduzir ou eliminar todos os processos que se encontravam pendentes entre as partes. Essas negociações estão globalmente concluídas, e permitem assegurar a implementação de um conjunto de princípios, a saber: i) as concessões mantêm-se como concessões do Estado; ii) os concessionários assumem integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas de cobrança de portagens, o risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco de cobrança das respectivas taxas; iii) os concessionários são remunerados em função dos riscos assumidos; iv) as receitas provenientes da cobrança de portagens constituem receitas próprias da EP - Estradas de Portugal, S. A., incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real; v) o Estado, se e quando o determinar expressamente, pode introduzir portagens em qualquer troço das concessões em causa, apenas tendo de negociar com os concessionários as compensações devidas por eventuais novos investimentos a realizar, sem dependência de outros acordos e sem criar, em princípio, situações de rotura ou de reposição forçada do equilíbrio financeiro destas concessões; vi) os eventuais alargamentos futuros das vias objecto destas concessões dependem de determinação do Estado, o que permite alinhar esse direito com a assunção de risco de tráfego pela EP - Estradas de Portugal, S. A.; vii) os acordos a alcançar resolvem situações pendentes sem recurso a tribunais arbitrais, que criariam a possibilidade de o Estado ter de se confrontar com o pagamento imediato dos valores relativos aos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro existentes.
De resto, vão ser encetados, a curto prazo, processos negociais com os demais concessionários do Estado, de forma a promover, o mais brevemente possível, a articulação dos mesmos com a concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A.
O Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2003, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 42/2004, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 147/2009, de 24 de Junho, aprovou as bases da concessão, em regime de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A.
Em resultado do acordo alcançado, torna-se necessário proceder à revisão das bases da concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração às bases da concessão Norte
As bases I, II, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XL, XLII, XLIV, XLV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LV, LVII, LVIII, LIX, LX, LXII, LXIV, LXVI, LXVIII, LXX, LXXI, LXXIV, LXXV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVI e LXXXIX das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2003, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 42/2004, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 147/2009, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Base I
Definições e abreviaturas
1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
Acordo de Subscrição - o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e à realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos ou de empréstimos subordinados;
Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção;
Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;
Agrupamento - o agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;
Áreas de Serviço - as instalações, marginais às Auto-Estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que constituem o objecto da Concessão nos termos da base II;
Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;
BRISA - a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;
Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
Caso Base - o conjunto dos pressupostos e projecções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
Concessão - o conjunto de direitos e de obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
Contrato de Concessão - o contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, celebrado entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas;
Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;
Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação das Auto-Estradas e a manutenção do Empreendimento Concessionado;
Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
Contratos do Projecto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII;
Corredor - a faixa de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;
Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV;
aa) Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;
bb) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho;
cc) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão;
dd) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
ee) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
ff) Estabelecimento da Concessão - o conjunto dos bens indicados na base V;
gg) Estatutos - o pacto social da Concessionária, aprovado pelo Concedente;
hh) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a minimizar ou a compensar os impactes negativos esperados;
ii) IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;
jj) InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
kk) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
ll) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
mm) Lanços - as secções viárias em que se dividem as Auto-Estradas;
nn) Manual de Operação e Manutenção - o documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e à manutenção do Empreendimento Concessionado, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos da base LV;
oo) MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
pp) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
qq) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
rr) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades de operação das Auto-Estradas e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
ss) Partes - o Concedente e a Concessionária;
tt) Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado em conformidade com o disposto na base XLIV;
uu) Processo de Resolução de Diferendos - o procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as Partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a Concessão, regulado no capítulo XVIII das presentes bases e em anexo ao Contrato de Concessão;
vv) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;
ww) Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respectivas actas e documentos que as integram;
xx) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior (RCASD) - o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre:
os meios libertos do projecto acrescidos do saldo de disponibilidades de caixa, e
ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada semestre do período relevante com referência ao período subsequente de 12 meses, nos termos constantes do Caso Base;
yy) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RACVE) - o Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo, definido como o quociente entre: i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no final de cada ano civil do período relevante, nos termos constantes do Caso Base;
zz) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;
aaa) Sublanço - o troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos;
bbb) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
ccc) TIR Accionista - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
ddd) Transacção - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem.
2 - ...
Base II — [...]
1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagens aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
...
...
...
...
...
Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), com a extensão aproximada de 5 km.
2 - Constituem ainda objecto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, os seguintes Lanços já construídos, com cobrança de portagens aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade:
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3 - ...
...
...
ii) ...
...
...
ii) ...
Base V — Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
...
Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos utentes das Auto-Estradas, bem como pelas instalações e pelos equipamentos de via de cobrança de portagens;
Pelos demais bens e direitos associados às instalações e aos equipamentos de cobrança de portagens, de qualquer natureza, que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores nas Auto-Estradas.
Base VI — [...]
...
O Estabelecimento da Concessão;
...
Base VII — [...]
1 - As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o Estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.
2 - ...
O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma das Auto-Estradas (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
As obras de arte incorporadas na Auto-Estradas e os terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
3 - ...
4 - ...
5 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Base IX — Prazo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando automaticamente às 24 horas do trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIV e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se prevêem, bem como das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
Base X — [...]
1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima.
4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A.
5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária, mediante autorização do Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.
Base XI — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento detêm em conjunto, enquanto accionistas, ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Base XII — [...]
1 - O capital social da Concessionária é de (euro) 56 200 000, integralmente subscrito e realizado.
2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição.
3 - ...
4 - ...
Base XIV — [...]
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes aos membros do Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.
2 - ...
3 - Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.
4 - ...
Base XV — [...]
1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases e ou que possa constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIV;
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...
...
...
Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração das Auto-Estradas, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e a identificação das suas causas e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente;
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2 - ...
3 - Das informações mencionadas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 deve ser remetida cópia à EP.
Base XVII — [...]
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XVIII — [...]
1 - ...
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária contraiu os empréstimos e prestou as garantias, celebrando com os Bancos Financiadores os demais actos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.
3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.
4 - (Revogado.)
Base XX — [...]
A comparticipação do Estado no investimento necessário à Concessão, no montante total de (euro) 169 591 285, foi entregue pelo Concedente à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão.
Base XXIII — [...]
1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao estabelecimento da Concessão competem à entidade que o MOPTC designar como entidade expropriante em nome do Estado, à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou de outros ónus ou encargos delas derivados.
2 - ...
3 - ...
4 - Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expropriados, que impeça que a Concessionária dê início a obras ou a trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, relativamente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Concessionária ter iniciado as obras ou os trabalhos de construção do Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou superior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o início daquelas obras ou trabalhos.
5 - Para o cômputo dos 15 dias referidos no número anterior são tidos em consideração os dias de atraso ocorridos antes do início dos trabalhos de construção.
Base XXV — [...]
1 - ...
2 - As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior, constam do programa de estudos, de projecto e de construção de recuperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao programa referido no número anterior, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:
As obras de construção do primeiro Lanço devem iniciar-se no prazo de 22 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve ter lugar no prazo de 43 meses a contar da data referida na alínea anterior;
No prazo de 80 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, deve encontrar-se em serviço a totalidade das Auto-Estradas.
4 - ...
Base XXVI — [...]
1 - ...
2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes das Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, de projectos base e de projectos de execução, podendo algumas fases de projecto ser dispensadas pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
3 - ...
4 - ...
Base XXVII — [...]
1 - No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar.
2 - O documento referido no número anterior e os estudos e projectos que dele são objecto devem ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços, estabelecidas nos termos da base XXV.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.
Base XXVIII — [...]
1 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
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Auditoria de segurança.
2 - Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
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aa) Auditoria de segurança.
4 - ...
5 - ...
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
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6 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.
7 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo InIR, o qual os submete à aprovação do MOPTC.
8 - A apresentação de projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.
Base XXIX — [...]
1 - Na elaboração dos projectos das Auto-Estradas devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - ...
3 - O dimensionamento do perfil transversal das Auto-Estradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento seja atingido por fases, nos termos da base XXXIII, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido.
4 - ...
Vedação - as Auto-Estradas são vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo também as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o sector;
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Iluminação - os nós de ligação, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
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5 - ...
6 - ...
7 - ...
Base XXX — [...]
1 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados, tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação dos documentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se a referida solicitação se verificar posteriormente.
3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOT.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aprovação dos projectos pelo MOPTC não envolve responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição da concepção ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas.
5 - Tendo em consideração o facto de, relativamente aos Lanços referidos no n.º 1 da base II, não haver ainda Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, no caso de serem impostas modificações substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de Impacte Ambiental.
6 - ...
7 - Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alínea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo MOPTC se inserir no corredor norte e não no corredor sul constante da Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos no Contrato de Concessão.
Base XXXI — [...]
1 - ...
2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
3 - ...
4 - ...
Base XXXII — [...]
1 - Quaisquer alterações propostas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos, devem ser submetidas ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, estabelecidas na base XXV.
2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o Concedente pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, recuperar o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
4 - ...
5 - ...
Base XXXIII — [...]
1 - O aumento do número de vias dos Lanços das Auto-Estradas é realizado de harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
Alterações às peças do procedimento;
A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.
6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XVIII.
8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base LXV-B, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.
Base XXXVII — [...]
1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede-se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto, em que intervêm representantes do Concedente e da Concessionária.
2 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, é a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço autorizada provisoriamente por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.
6 - ...
7 - Considera-se como acto de recepção das obras de construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.
8 - No prazo de um ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
9 - ...
Base XXXIX — [...]
1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 - ...
3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
Base XL — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
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Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Auto-Estradas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e de lubrificantes.
4 - ...
Base XLII — [...]
1 - No Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
Base XLIV — [...]
1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, as Auto-Estradas e os demais bens que constituem o objecto da Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
2 - ...
3 - ...
4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
5 - A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo de 90 dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.
6 - O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
7 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações;
Sistema de controlo e gestão de tráfego.
8 - O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
9 - O estado de conservação e as condições de exploração dos Lanços e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.
Base XLV — [...]
1 - Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos das bases XLVIII e seguintes.
2 - ...
3 - No prazo de 30 dias a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, é realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, em data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem por objecto exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II e dos respectivos equipamentos e instalações.
4 - ...
5 - ...
6 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, um montante global de (euro) 54 867 768,68, a liquidar na Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
Base XLVIII — [...]
1 - ...
2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança.
3 - Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
4 - A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a 2,5.
5 - A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 e a 2,25.
6 - ...
Classe 1:
EN14-Famalicão - (euro) 0,045/km;
Famalicão-Ceide - (euro) 0,046/km;
Ceide-Ave - (euro) 0,050/km;
Ave-Guimarães - (euro) 0,054/km.
Base XLIX — [...]
1 - As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base anterior são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor.
2 - ...
3 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
4 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem variar, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a tarifa de referência, reportada a Dezembro de 1998, é de (euro) 0,054.
7 - As taxas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3, que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e que se mantêm em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com as presentes bases são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0018600234.pdf))
Base L — Actualização das tarifas de portagem
1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/08701/0018600234.pdf))
2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LI — Formas de pagamento das taxas de portagem
1 - As formas de pagamento das taxas de portagem incluem o sistema manual, automático e por cartão de débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada, ou outras que o Concedente autorize.
2 - ...
Base LII — Não pagamento das taxas de portagem
1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços ou Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária nesta matéria.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Base LIII — [...]
1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos de forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;
Veículos afectos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.
3 - ...
4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além das estabelecidas no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das Auto-Estradas e mediante autorização prévia do Concedente.
5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção.
Base LV — [...]
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção das Auto-Estradas, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Base LVII — [...]
1 - A circulação pelas Auto-Estradas obedece ao disposto no Código da Estrada e nas demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade, a circulação nas Auto-Estradas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
3 - ...
4 - ...
Base LVIII — [...]
1 - ...
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.
3 - ...
4 - Pela prestação do serviço de assistência a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.
Base LIX — [...]
1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, trimestralmente, um relatório sobre as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido efectuadas.
Base LX — [...]
1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego nas Auto-Estradas, incluindo para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, sistema a estabelecer de acordo com a EP.
2 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Base LXII — [...]
1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projecto não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Base LXIV — Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente
1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:
A alteração do objecto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão, nos termos das presentes bases;
O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;
A alteração da hierarquia dos membros do Concorrente no capital da Concessionária;
A redução do capital social da Concessionária;
A alteração dos Estatutos da Concessionária;
A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou oneração das acções, nos termos previstos nas bases XI e XIV;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas bases LXII e LXIII;
O trespasse da Concessão;
As alterações nas condições das apólices de seguros.
2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro, e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
4 - (Anterior n.º 1.)
5 - (Anterior n.º 2.)
Base LXVI — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A Concessionária está impedida, designadamente, de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Base LXVIII — [...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:
O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,48;
...
...
(Revogada.)
3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,48.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e certas resultantes do Contrato de Concessão, nomeadamente quando:
A Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV;
A Concessionária não proceda ao pagamento dos prémios de seguro nos termos do n.º 5 da base seguinte;
Tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 2 da base LXXII, no n.º 6 da base LXXVIII e no n.º 5 da base LXXXI; ou
Tal se revele necessário em virtude do incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-B.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - Há recurso imediato à caução nas situações previstas no n.º 8, mediante despacho do MOPTC, sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
11 - (Anterior n.º 10.)
Base LXX — [...]
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes das presentes bases são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.
2 - As competências do MOPTC são exercidas pelo InIR e as do MEF são exercidas pela IGF.
3 - ...
4 - ...
5 - As determinações do Concedente que venham a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao Processo de Resolução de Diferendos.
6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança.
7 - Todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos do Processo de Resolução de Diferendos, se conclua terem resultado de determinações do Concedente.
Base LXXI — [...]
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, os elementos do plano geral de trabalhos traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referidos na base XXXII.
2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de Trabalhos.
3 - Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Concedente.
Base LXXIV — [...]
1 - ...
2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor.
Base LXXV — [...]
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 4 987,98 e um máximo de (euro) 99 759,58, em função da gravidade das infracções.
2 - Caso a infracção consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir, fixada nos termos da base XXV, as multas referidas no número anterior são aplicadas por cada dia de atraso, têm como limite global máximo o montante de (euro) 4 987 978,98 e são aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 14 963,94 por dia de atraso, entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 24 939,90 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 49 879,79 por dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 62 349,74 por cada dia de atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigésimo dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 74 819,68 a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na base LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
Base LXXVII — [...]
1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.
5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.
7 - Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer ao Processo de Resolução de Diferendos.
Base LXXVIII — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte.
4 - ...
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXV-B, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
6 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.
7 - ...
Base LXXIX — Resolução
1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, as seguintes situações:
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Dissolução da Concessionária, ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
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Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 7 da base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das situações que mantiveram o sequestro;
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Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou da exploração e conservação das Auto-Estradas;
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3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da presente base, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, este notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto no número seguinte.
5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar, por escrito, o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Contrato de Concessão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 5, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.
8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXX — [...]
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que perduram para além do Termo da Concessão.
2 - ...
Base LXXXI — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão, nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição do estado de conservação e de funcionamento dos bens aí referidos, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.
3 - Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 1 e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar ou a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.
4 - ...
5 - ...
6 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da base V, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.
Base LXXXIII — [...]
1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na base XVIII-A, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXIV — [...]
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na presente base, nos seguintes casos:
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Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da mesma base;
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3 - ...
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