Portaria n.º 596/2010 — Aprova os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição
Em função da época do ano e do regime de hidraulicidade são considerados factores de produtibilidade relativos, face ao valor de potência total agregada instalada em cada equivalente. Estes factores podem variar entre 100 %, para situações de forte produção em regimes de grande hidraulicidade, até se anular em regimes secos, fora das horas CP.
Em função do comportamento estatístico, o valor máximo de potência garantida em cada um destes agregados de geração mini-hídrica poderá ser inferior ao somatório das potências instaladas.
9.5.2.3 - Centrais eólicas. - As centrais eólicas são representadas através de um equivalente por subestação da RNT, que simula um agregado coerente de toda a produção eólica na área de influência da respectiva subestação.
Esta central equivalente deve ser simulada, com produção entre 10 % (mínimo) e 80 % (máximo) da sua potência nominal, com vista a avaliar o seu impacto nos trânsitos e no comportamento da RNT, quer em regime permanente, quer em regime perturbado.
Para efeitos de planeamento da transformação mínima necessária em cada subestação para assegurar o abastecimento dos consumos, considera-se que, no estado actual de desenvolvimento da tecnologia deste tipo de centrais, a produção eólica não contribui com qualquer valor de potência garantida.
9.5.2.4 - Outras centrais ao abrigo da PRE. - São simuladas consoante a respectiva especificidade.
9.5.3 - Condições ambientais. - As condições ambientais influenciam as capacidades térmicas de carga dos elementos da RNT. No sentido de adequar e optimizar a utilização dos elementos da rede, o ORT utiliza condições ambientais típicas de referência, diferentes consoante as épocas sazonais e a zona geográfica onde se situam os elementos da RNT.
Nas linhas eléctricas aéreas a determinação da corrente máxima admissível é efectuada de acordo com o modelo de Kuipers-Brown, o qual tem em conta a dissipação térmica da energia eléctrica nos condutores com o meio envolvente em termos de energia radiante:
Imax.(elevado a 2). Rt + A. R. D = 8,55. (Tp - Ta) . (V. D)(elevado a 0,448) + (Pi). E. C. D (Tp (elevado a 4) - Ta (elevado a 4))
em que:
Imax. - intensidade de corrente máxima no condutor: A;
Rt - resistência do condutor: (Ómega)/m;
A - coeficiente de absorção solar: 0,5;
R:
Intensidade de radiação solar durante o dia: 1000 W/m2;
Intensidade de radiação solar durante a noite: 0 W/m2;
D - diâmetro do condutor: m;
Tp - temperatura de projecto dos condutores: K;
Ta - temperatura ambiente: K;
V - velocidade do vento: 0,6 m/s;
E - poder emissivo do condutor relativamente a um corpo negro: 0,6,
C - constante de Stefan: 5,7 E(elevado a -8) W/m2/K(elevado a 4).
Consoante a época sazonal as temperaturas ambientes de referência situam-se nas gamas a seguir indicadas:
Meses de Verão - de 30ºC a 35ºC;
Meses de Inverno - 15ºC;
Restantes meses do ano - de 20ºC a 25ºC.
O mapa seguinte mostra as isotérmicas que definem a temperatura máxima de referência para a época sazonal de Verão, a utilizar nas instalações e linhas da RNT no âmbito deste documento.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/07/14700/0292302954.pdf))
9.5.4 - Planos de produção e de cargas:
9.5.4.1 - Na óptica do planeamento e análise da RNT, os casos de referência para simulação do SEN devem ter em conta, desde que relevante, as seguintes situações típicas de funcionamento, resultantes do cruzamento entre a época sazonal, o patamar de carga e o regime hidrológico:
Inverno - situações de carga para abastecimento dos consumos nos períodos de ponta, intermédio e de vazio, cruzados com os regimes hidrológicos seco e húmido;
Verão - situações de carga para abastecimento dos consumos nos períodos de ponta, intermédio e de vazio, para o regime hidrológico seco;
Restantes épocas sazonais - cargas representativas da época, para os regimes hidrológicos seco e húmido.
9.5.4.2 - Colocação das instalações de produção. - Assumindo a assistência de mecanismos de mercado eficientes, as instalações de produção serão colocadas em serviço de acordo com a sua ordem de mérito, a qual será definida tendo em conta, por um lado, a prática do gestor do sistema e do agente comercial e, por outro, os custos variáveis previstos para o médio e longo prazos nos estudos de expansão de instalações de produção do SEN e as características relevantes das centrais PRE.
9.5.4.3 - Reserva terciária. - A reserva terciária deve respeitar os critérios da UCTE. Em termos da sua quantificação prática para efeitos de simulação em planeamento, o valor desta reserva deve corresponder ao somatório da potência do maior grupo em serviço acrescida de 2 % da carga da rede, distribuída de acordo com a prática do gestor do sistema.
9.5.4.4 - Indisponibilidades. - Para efeito de análise dos trânsitos máximos na RNT, deverá ser sempre considerado indisponível um dos grupos mais potentes instalados no SEN, na localização mais desfavorável consoante as condições de carga/situação hidrológica da RNT a ser ensaiada. Esta regra é aplicada a anteriori das análises de funcionamento referidas no ponto 3 («Condições topológicas a considerar»).
9.5.4.5 - Saldo de troca nas interligações. - A verificação da adequação das situações previsionais de funcionamento da RNT deverá contemplar cenários de saldo de troca nas interligações de acordo com os objectivos definidos no âmbito do MIBEL.
Actualmente os valores de saldo de troca para os quais se «validam» as situações de rede situam-se na gama dos 3000 MW, tanto de importação como de exportação, com tendência crescente acompanhando o natural reforço de investimento conjugado das redes de transporte de Portugal e de Espanha.
Estes valores, que se afiguram adequados no presente, deverão ser periodicamente actualizados.
9.5.5 - Sistemas de comando, controlo e protecção. - Para efeitos deste Regulamento, pressupõe-se que os sistemas de comando, controlo e protecção, e bem assim os sistemas de comunicações que asseguram as suas funcionalidades, efectuam correctamente a eliminação dos defeitos que afectam a RNT.
Acrescenta-se que, os sistemas de protecção podem ser dotados de níveis diferenciados de fiabilidade no desempenho, consoante as necessidades. É o caso da possibilidade de duplicação de protecções para uma mesma função e o da existência de funções que, entre outros objectivos, funcionam como recurso perante falhas de outras protecções. Este facto, e admitindo uma correcta actuação a nível de acompanhamento e manutenção destes sistemas, permite sustentar a posição expressa na secção anterior, por tornar bastante improvável uma falha em cascata do sistema de protecções que leve a disparos não selectivos envolvendo áreas alargadas da RNT.
Algumas situações de funcionamento em 2.º nível (maior tempo de actuação) destes sistemas poderão, no entanto, ser consideradas em análises particulares de contingências mais severas, referidas na secção 9.6.2.
9.6 - Casos especiais:
9.6.1 - Casos especiais das cargas mono-alimentadas. - As «antenas» e casos equivalentes de ligações em «T» para alimentação de cargas ou de transformadores únicos em subestações são aceitáveis temporariamente desde que qualquer falha de alimentação pela RNT possa ser compensada, mediante acordo prévio com o ORD, em tempo adequado, por recurso integral à RND, ou seja, desde que:
A reposição dos consumos possa ser efectuada por telecomando das redes de AT da RND, o que, em princípio, é conseguido num curto intervalo de tempo;
A carga servida não ultrapasse um limite máximo de ponta que se encontra fixado em 70 MW, sem prejuízo de eventuais excepções, limitadas no tempo, sustentadas por uma análise técnico-económica que, nomeadamente, deverá ter em conta a fiabilidade da própria alimentação da RNT e a eficácia de disponibilização de recurso por parte da RND.
Nas zonas da Grande Lisboa e do Grande Porto, na ausência de indisponibilidades, terá sempre de haver garantia «n-1» para os consumos abastecidos pela RNT. Entende-se que, para atingir este objectivo, se possa recorrer a configurações conjuntas malhadas envolvendo a RNT e a RND.
9.6.2 - Casos especiais de contingências mais severas:
9.6.2.1 - Deverão ser analisados casos especiais de contingências mais severas como a perda simultânea de quaisquer dois elementos da RNT, a perda de todos os circuitos num determinado corredor ou a perda de um barramento de uma subestação, na presença ou não de um defeito trifásico simétrico eliminado por funcionamento em 1.º nível do sistema de protecção.
9.6.2.2 - Devem ser verificadas as consequências da perda de um barramento nas zonas críticas (rede de 400 kV e zonas de abastecimento da Grande Lisboa e do Grande Porto), situações estas que serão periodicamente simuladas, pelo menos de quatro em quatro anos.
9.6.2.3 - Em qualquer um destes casos deverá ser evitado o risco, quer de instabilidade global do sistema, quer de colapsos de tensão em zonas extensas ou importantes do sistema.
Admitem-se eventuais instabilidades limitadas espacialmente ou perdas de grupos que fiquem isolados em antena ou em pequenas «ilhas» do sistema. No que respeita a colapsos de tensão apenas se admitem perdas de zonas ou nós da rede geograficamente limitados no sistema.
9.6.2.4 - Não se pretende que, por regra, sejam tomadas medidas de investimento que eliminem na totalidade as consequências destas situações de contingência mais severa, o que seria proibitivo do ponto de vista económico. As conclusões que daqui se extraem deverão ser ponderadas no sentido de influenciar algumas decisões de planeamento com o objectivo de minorar as consequências, dentro do possível, ou de alertar a operação da rede para a necessidade de elaborar medidas de limitação dessas mesmas consequências.
CAPÍTULO 10 — Disposições finais e transitórias
10.1 - Elaboração do acordo de ligação à RNT. - O ORT e os utilizadores que se encontrem ligados à RNT à data da entrada em vigor do presente Regulamento, no prazo de 12 meses a contar desta data, estão obrigadas a celebrar um acordo de ligação à RNT, cabendo ao ORT promover a celebração do mesmo. Exceptuam-se da secção anterior os casos em que, na data referida, já existam acordos ou contratos que as partes envolvidas, por consenso, decidam manter até ao seu termo.
10.2 - Actualização do Protocolo de Exploração. - O ORT e os utilizadores que se encontrem ligados à RNT à data da entrada em vigor do presente Regulamento, no prazo de 12 meses a contar desta data, estão obrigadas a proceder às alterações necessárias no Protocolo de Exploração para o tornar conforme com as disposições naquele contidas.
10.3 - Aplicação do RRT a instalações de produção eólicas:
10.3.1 - O cumprimento das disposições da secção 3.7 é obrigatório para todos os promotores das instalações de produção eólicas que venham a obter licença de exploração após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os mesmos apresentar à DGEG e ao ORT, previamente à emissão da licença de exploração, a declaração do fabricante de acordo com o exposto na secção 3.7.7.
10.3.2 - As instalações de produção eólicas nas condições da secção 10.3.1 e que tenham obtido a licença de exploração até 18 meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento dispõem de um prazo máximo de 6 meses, contados a partir da data da obtenção da referida licença, para realizar as modificações técnicas necessárias e apresentar a declaração do fabricante. As instalações de produção eólicas que obtenham a licença de exploração depois de passados 18 meses após a data da entrada em vigor do presente Regulamento têm de cumprir as disposições da secção 3.7 a partir da data da obtenção da referida licença.
10.3.3 - As instalações de produção eólicas que tenham obtido a licença de exploração previamente à data de entrada em vigor do presente Regulamento são obrigadas a cumprir o disposto nas secções 3.7.3 a 3.7.9, devendo realizar as modificações técnicas necessárias na sua instalação de produção e apresentar à DGEG a declaração do fabricante de acordo com a secção 3.7.7.
10.3.4 - As instalações de produção eólicas nas condições da secção 10.3.3 dispõem de um prazo máximo de 12 meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para realizar as modificações técnicas necessárias e apresentar a declaração do fabricante.
10.3.5 - A DGEG, ouvida o ORT, poderá isentar do cumprimento das obrigações os promotores das instalações de produção eólicas nas condições da secção 10.3.3 que demonstrem técnica ou economicamente, através da apresentação de uma memória descritiva e justificativa, a não viabilidade das modificações técnicas necessárias ao cumprimento do disposto nas secções 3.7.3 a 3.7.9, não tendo estes promotores direito a benefícios atribuíveis pela legislação no âmbito do cumprimento das referidas obrigações. Os promotores nestas condições dispõem de um prazo máximo de seis meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para apresentar à DGEG a referida demonstração.
10.3.6 - Por iniciativa do ORT, e demonstrado o interesse junto da DGEG, os promotores de instalações de produção eólicas isentadas pela DGEG de cumprir os requisitos correspondentes às secções 3.7.3 a 3.7.9 poderão ter que proceder a alterações de parametrização das protecções de mínimo de tensão e de outras protecções, compatíveis com os equipamentos, de modo a permanecerem ligados durante e após defeitos na rede ao longo de determinado tempo a definir pelo ORT.
10.3.7 - O promotor da instalação de produção eólica que, na sequência da entrada em vigor do disposto na secção 3.7, fique obrigado a cumprir o disposto nas secções 3.7.3 a 3.7.9 deve incluir, no projecto a submeter à DGEG para aprovação, um compromisso claro do cumprimento dos requisitos exigidos. Nos casos em que o promotor, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já tenha submetido à DGEG o projecto da sua instalação, deve apresentar a esta mesma entidade um aditamento ao referido projecto, onde inclua um compromisso claro do cumprimento dos requisitos exigidos.
10.4 - Energia reactiva produzida por produtores em regime especial:
10.4.1 - Para efeito do disposto na secção 3.8 os produtores que já têm licença de exploração devem ajustar o sistema de controlo de energia reactiva aos novos períodos horários referidos na secção 3.8.2, até quatro meses após a entrada em funcionamento do presente Regulamento.
10.4.2 - Por despacho do director-geral de Energia Geologia, serão fixados em (euro)/kvar os custos que os produtores deverão suportar, nos termos da secção 3.8.4.
Estes custos serão actualizados, anualmente, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação.
Até à publicação do despacho antes mencionado, os custos para o fornecimento e montagem dos equipamentos de produção de energia reactiva a instalar na rede de transporte, terão o valor de (euro) 17,50/kvar.
10.4.3 - Os produtores que detenham instalações para as quais possuam ou venham a possuir a licença de exploração até nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento ficam isentos do pagamento mencionado na secção 3.8.4.
CAPÍTULO 11 — Siglas e definições
Para efeito do presente Regulamento são utilizadas as seguintes definições:
«Acordo de ligação à RNT» - acordo entre o utilizador da RNT e o ORT relativo às condições de ligação: prazos, custo, critérios de partilha de meios e de encargos comuns de exploração (caso existam), condições técnicas e de exploração particulares, normas específicas da instalação, procedimentos de segurança, ensaios específicos;
«Alta tensão (AT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
«Carga» - valor, num dado instante, da potência activa fornecida em qualquer ponto de um sistema, determinada por uma medida instantânea ou por uma média obtida pela integração da potência durante um determinado intervalo de tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, a um aparelho, a uma linha, ou a uma rede;
«Carga máxima ou ponta de carga» - valor mais elevado da carga num dado intervalo de tempo;
«Cliente» - comprador grossista e comprador final de electricidade;
«Consumidor» - cliente final de electricidade;
«Contrato de ligação entre a RNT e a RND» - contrato entre o ORT e o ORD, que estabelece as relações entre os mesmos no âmbito da entrega e recepção de electricidade, planeamento e exploração de redes, de forma a permitir o funcionamento do mercado de electricidade em condições de equidade, eficiência, segurança e qualidade de serviço;
«Corrente de curto-circuito» - corrente eléctrica entre dois pontos em que se estabeleceu um caminho condutor ocasional e de baixa resistência;
«Corrente de defeito» - corrente eléctrica entre dois pontos em que se estabeleceu um caminho condutor ocasional, que poderá ou não ser de baixa resistência;
«Deslastre» - operação utilizada em caso de ocorrência de uma situação anormal e que consiste em separar da rede cargas pré-seleccionadas, a fim de manter a rede dentro de determinados padrões de segurança, e em condições aceitáveis de tensão e frequência;
«Deslastre frequencimétrico» - deslastre automático resultante de descida de frequência abaixo de valores críticos pré-definidos;
«Disparo» - abertura automática de disjuntor provocando a saída da rede de um elemento ou equipamento, comandada por órgãos de protecção da rede;
«Distribuição» - transmissão de electricidade em redes de alta, média e baixa tensão, para entrega a consumidores mas sem incluir a comercialização;
«Estatismo (de um grupo em paralelo)» - relação em percentagem do quociente da variação de frequência (Delta)f e da frequência nominal fn para o quociente da variação de potência activa (Delta)P e da potência activa nominal Pn do grupo: S = (Delta)f/fn: (Delta)P/Pn).100 ( %);
«Exploração» - conjunto das actividades necessárias ao funcionamento de uma instalação eléctrica, incluindo as manobras, o comando, o controlo, a manutenção, bem como os trabalhos eléctricos e os não eléctricos;
«Horas CP» - período com as horas de cheia e de ponta;
«Horas VS» - período com as horas de vazio e de super vazio;
«Indisponibilidade» - situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, barramento, equipamentos e aparelhos não se encontram aptos a responder, em exploração, às solicitações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos;
«Instalação de produção» - instalação que converte em energia eléctrica outra forma de energia, renovável, não renovável ou o processo de co-geração, compreendendo o conjunto dos equipamentos associados e o(s) edifício(s) que os abrigam, bem como os transformadores principais e os transformadores auxiliares;
«Instalação eléctrica» - conjunto dos equipamentos eléctricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia eléctrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia eléctrica;
«Manobras» - acções destinadas a realizar mudanças no esquema de exploração ou a satisfazer, a cada momento, o equilíbrio da produção-consumo ou o programa acordado para o conjunto das interligações internacionais, ou ainda a regular os níveis de tensão ou a produção de energia reactiva nos valores mais convenientes, bem como as acções destinadas a desligar ou a religar instalações para trabalhos;
«Manutenção» - combinação de acções técnicas e administrativas, compreendendo as operações de vigilância, destinadas a manter uma instalação eléctrica num estado que lhe permita cumprir a sua função. A manutenção pode ser do tipo preventiva ou correctiva;
«Mensagem» - comunicação oral ou escrita relativa à exploração de uma instalação eléctrica;
«Mínimo técnico» - potência activa mínima à qual um grupo pode funcionar em regime estabilizado e em modo automático durante um período de tempo prolongado;
«Muito alta tensão (MAT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
«Operador da rede nacional de distribuição em AT e MT (ORD)» - entidade concessionária da actividade de distribuição e responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
«Operador da rede nacional de transporte em MAT (ORT)» - entidade concessionária da actividade de transporte e responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;
«Paralelo» - estabelecimento da ligação à rede de um grupo gerador, linha, etc., precedida de verificação das condições de sincronismo, as quais pressupõem que as frequências e as tensões tenham valores pouco discrepantes em fase e amplitude;
«Parâmetros dinâmicos» - características dinâmicas especificadas para um grupo (tempos de arranque, ritmos de subida e descida de carga, parâmetros de regulação primária e secundária, diagrama P-Q de funcionamento, capacidade de regulação de tensão do transformador elevador, regulação de protecções, capacidade de arranque automático e capacidade de funcionamento sobre os seus serviços auxiliares);
«Perigo eléctrico» - fonte de possíveis danos corporais ou prejuízos para a saúde devidos a uma instalação eléctrica;
«Pessoa comum» - pessoa que não é nem pessoa qualificada nem pessoa instruída;
«Pessoa instruída» - pessoa devidamente informada por pessoas qualificadas com vista a permitir-lhe evitar os perigos que possam advir da electricidade;
«Pessoa qualificada» - pessoa com conhecimentos técnicos ou com experiência que lhe permitam evitar os perigos que possam advir da electricidade;
«Plano de coordenação de protecções» - plano para fixação de parâmetros de actuação dos sistemas de protecções internos da RNT e de interfaces com a produção, distribuição ou consumidores directos da RNT, de forma a obter-se uma actuação coordenada na eliminação de defeitos;
«Ponto de ligação» - ponto da rede electricamente identificável no qual uma carga e ou qualquer outra rede e ou grupo(s) gerador(es) são ligadas à rede em causa;
«Posto de corte» - instalação englobando aparelhagem de manobra (disjuntores ou interruptores) que permite ligar ou desligar linhas eléctricas, no mesmo nível de tensão, e incluindo geralmente barramentos;
«Posto de seccionamento» - instalação que permite estabelecer ou interromper, em vazio, linhas eléctricas, por meio de seccionadores;
«Potência de ligação» - máxima potência aparente que uma instalação de produção pode injectar na rede;
«Produtor» - pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;
«Protocolo de ensaios» - protocolo entre o ORT e um utilizador da RNT para regular a realização de ensaios prévios à ligação à rede, ou outros ensaios, no qual se indica: calendário da realização, partes ou funções a ensaiar, valores a registar, critérios de aceitação e tolerâncias aplicáveis;
«Rede» - conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de electricidade e que integram a RNT;
«Rede nacional de distribuição (RND)» - rede nacional de distribuição de electricidade em alta e média tensão;
«Rede nacional de transporte (RNT)» - rede nacional de transporte de electricidade, no continente;
«Regulação primária» - regulação primária de um grupo em paralelo é a que é feita por meio da actuação automática do regulador de potência-velocidade da respectiva turbina, a qual subordina a variação de potência produzida pelo grupo à variação de velocidade e vice-versa, segundo a característica de estatismo;
«Responsável de exploração» - profissional qualificado designado ou indicado para assumir a responsabilidade pela exploração da instalação eléctrica;
«Responsável de trabalho (RT)» - profissional qualificado designado ou indicado para assumir a direcção efectiva dos trabalhos abrangidos por uma consignação;
«RRT» - Regulamento da Rede de Transporte;
«Serviços auxiliares» - sistemas de apoio ao funcionamento de uma central de produção de energia eléctrica, de uma subestação, posto de corte, ou posto de seccionamento;
«Serviços de sistema» - meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança e qualidade de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
«Sistema eléctrico nacional (SEN)» - princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto, no território nacional;
«Subestação» - instalação destinada a algum dos seguintes fins:
Transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, cujo secundário é de alta tensão;
Compensação do factor de potência por compensadores síncronos ou condensadores, em alta tensão;
«Trabalho em tensão» - trabalho realizado em instalações eléctricas em que o trabalhador entra em contacto com peças em tensão ou penetra na zona de trabalho em tensão, quer com partes do seu corpo ou com ferramentas, quer com equipamentos ou com dispositivos que manipule;
«Trabalho fora de tensão» - trabalho realizado em instalações eléctricas, após terem sido tomadas todas as medidas adequadas para se evitar o perigo eléctrico, e que não estejam nem em tensão nem em carga;
«Trabalho na vizinhança de (peças em) tensão» - trabalho realizado em instalações eléctricas em que o trabalhador entra, com parte do seu corpo, com uma ferramenta ou com qualquer outro objecto que ele manipule, dentro da zona de vizinhança, mas sem entrar na zona de trabalhos em tensão;
«Trabalho não eléctrico» - trabalho na proximidade de uma instalação eléctrica, como por exemplo, construções, escavações, limpezas, pinturas, etc.;
«Transporte» - transmissão de electricidade numa rede interligada em muito alta tensão e alta tensão para os efeitos de recepção dos produtores e de entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes consumidores, mas sem incluir a comercialização;
«Utilizador da RNT» - pessoa singular ou colectiva que entrega electricidade à RNT ou que é abastecida através dela, com exclusão do ORD;
«Zona de trabalhos» - local(ais) ou área(s) onde os trabalhos foram, são ou serão realizados. A zona de trabalhos situa-se no interior da zona protegida;
«Zona de trabalhos em tensão» - espaço em volta das peças em tensão, no qual o nível de isolamento, destinado a evitar o perigo eléctrico, não é garantido se nele se entrar sem serem tomadas medidas de protecção;
«Zona de vizinhança» - espaço delimitado e situado em volta da zona de trabalho em tensão.
ANEXO II — REGULAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO 1 — Disposições e princípios gerais
1.1 - Objecto. - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas de exploração da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Alta e Média Tensão (RND) e das Redes de Distribuição de Electricidade em Baixa Tensão (RDBT), afectas à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), bem como as condições de relacionamento entre os operadores das redes e as entidades com instalações a elas ligadas.
1.2 - Siglas e definições. - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adoptam-se as definições constantes do capítulo 13.
1.3 - Âmbito e campo de aplicação:
1.3.1 - Englobam-se no âmbito do presente Regulamento as especificações da constituição e da exploração da RND e das RDBT, bem como as condições técnicas de ligação e de exploração das instalações pertencentes às entidades que as utilizam.
1.3.2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se às actividades desenvolvidas pelas entidades abaixo discriminadas:
O operador da rede nacional de distribuição em AT e MT (ORD);
Os operadores das redes de distribuição em BT (ORDBT);
O operador da rede nacional de transporte em MAT (ORT);
Os clientes ligados fisicamente à RND ou às RDBT;
Os produtores em regime ordinário ou em regime especial que estejam ligados, ou que se pretendam ligar, à RND ou às RDBT.
1.4 - Princípios gerais de exploração:
1.4.1 - Os operadores das redes de distribuição devem promover a eficiência energética, a protecção do ambiente, a segurança, a fiabilidade e a eficácia da rede que operam.
1.4.2 - A exploração da RND e das RDBT deve ser feita de acordo com os princípios gerais estabelecidos na norma europeia EN 50110-1, a qual é de cumprimento obrigatório.
1.4.3 - Os trabalhos a realizar na RND e nas RDBT só podem ser efectuados por pessoas qualificadas ou por pessoas instruídas quando sob a responsabilidade de pessoa qualificada.
1.4.4 - Os operadores de redes de distribuição são responsáveis pela formação das pessoas de que carecem para os trabalhos inerentes à exploração das instalações eléctricas que integram as respectivas redes.
1.4.5 - Relativamente aos trabalhos em instalações eléctricas integradas na RND e nas RDBT que sejam objecto de subcontratação, compete à entidade adjudicante exigir ao adjudicatário a prova da qualificação das pessoas que estão ao seu serviço.
1.4.6 - Os operadores de redes de distribuição devem possuir normas operatórias e procedimentos internos aplicáveis aos diversos trabalhos inerentes à exploração das suas instalações eléctricas.
1.4.7 - As entidades com instalações ligadas às redes de distribuição devem, na exploração do interface das suas instalações com estas redes, cumprir integralmente as normas e procedimentos referidos na secção anterior.
1.5 - Planeamento e desenvolvimento da RND e das RDBT. - Compete aos operadores de redes de distribuição proceder ao planeamento e desenvolvimento das respectivas redes, de modo a garantir a satisfação das necessidades das entidades com instalações a elas ligadas ou que a elas se pretendam ligar.
Os critérios de planeamento e desenvolvimento da RND estão definidos no capítulo 11 do presente Regulamento.
1.6 - Integração de instalações na RND e nas RDBT. - As instalações eléctricas construídas por terceiros para permitir a ligação das suas instalações à rede são integradas na RND ou nas RDBT, conforme os casos, nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais.
1.7 - Identificação de instalações:
1.7.1 - Compete aos operadores de redes de distribuição elaborar e manter actualizado um sistema de identificação das suas instalações e das instalações ligadas às respectivas redes. Este sistema deverá ser obrigatoriamente utilizado por todas as entidades com instalações ligadas à RND.
1.7.2 - A identificação dos pontos de entrega das instalações eléctricas ligadas às redes deve cumprir o estipulado no Regulamento de Relações Comerciais.
1.8 - Acessibilidade às instalações ligadas à RND ou às RDBT:
1.8.1 - Os operadores de redes de distribuição, por intermédio de técnicos por si designados e devidamente identificados, têm o direito de livre acesso aos locais das instalações, ligadas àquelas redes, onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de medição, de contagem de energia e de registo e transmissão de dados, para acções relacionadas com leitura, conservação ou substituição de equipamentos de sua propriedade, verificação do sistema de protecção e realização de ensaios.
1.8.2 - O livre acesso referido na secção anterior só pode ser exercido nas seguintes condições:
No caso de instalações de utilização não doméstica, o livre acesso pode ser exercido dentro do período de funcionamento das instalações ou, para as que não laborem diariamente ou laborem em regime abandonado, em horário previamente acordado, ou, quando não seja possível esse acordo, em horário previamente comunicado, por escrito, pelo operador de rede;
No caso de instalações de utilização doméstica, o livre acesso pode ser exercido nos dias úteis, no horário das 9 às 18 horas, desde que o consumidor, ou um seu representante, se encontre presente. No caso de ausência deste, o acesso será realizado em horário previamente acordado ou, quando não seja possível esse acordo, em horário previamente comunicado, por escrito, pelo operador de rede.
1.8.3 - Quando o produtor ou o consumidor, conforme o caso, não permitia o exercício do direito de acesso referido nas secções anteriores, o operador de rede poderá interromper a recepção ou a entrega de energia eléctrica, nas seguintes condições:
A interrupção da recepção de energia eléctrica será efectuada mediante pré-aviso com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas;
A interrupção da entrega será feita nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
1.8.4 - No caso de instalações partilhadas, deve assegurar-se a plena delimitação da responsabilidade técnica associada a actuações de condução, manutenção, remodelação ou ampliação e a identificação clara dos equipamentos e instalações e respectiva propriedade, por forma a garantir a segurança dos interventores. Deverão estabelecer-se regras de acessibilidade que garantam, nomeadamente, o acesso permanente dos técnicos dos respectivos operadores de rede a essas instalações.
1.8.5 - A satisfação das condições enunciadas na secção anterior deve fazer parte de protocolo específico, onde se indicam todas as outras condições envolvidas, como, por exemplo, a partilha de responsabilidades e de despesas comuns em caso de assistência ou de manutenção.
1.9 - Acessibilidade às instalações dos ORD e dos ORDBT. - Por conveniência das entidades com instalações ligadas, ou a ligar, à RND ou às RDBT, poderão ser estabelecidas instalações, a integrar na RND ou nas RDBT, no interior das suas propriedades, desde que com acordo dos operadores de rede respectivos. Nessas situações, as entidades em causa são obrigadas a permitir, para efeitos de exploração da RND ou das RDBT, o acesso permanente dos técnicos dos operadores de rede às suas instalações, devendo as condições de acesso constar de protocolo específico.
1.10 - Prazos. - Salvo indicação em contrário, a contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento obedece ao estipulado na lei geral.
1.11 - Língua de relacionamento. - No relacionamento entre os operadores de redes de distribuição e as entidades com instalações ligadas às respectivas redes, decorrente da aplicação da presente Regulamento, deve ser utilizada a língua portuguesa.
1.12 - Resolução de conflitos. - Os conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento são dirimidos pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou pela direcção regional do Ministério da Economia (DRME) territorialmente competente, consoante as respectivas competências.
1.13 - Sanções. - A infracção às disposições do presente Regulamento é sancionada nos termos previstos no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
CAPÍTULO 2 — Composição e características das redes de distribuição
2.1 - Composição. - A composição da RND e das RDBT é a definida nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, nos respectivos contratos de concessão e nos termos seguintes:
2.1.1 - A RND compreende designadamente:
As linhas de AT e de MT, as subestações e os postos de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração;
As instalações afectas ao despacho e à condução da rede de distribuição, e todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
As instalações de telecomunicação, telemedida e telecomando;
As ligações transfronteiriças, exploradas em antena, de tensão igual ou inferior a 110 kV, afectas à RND à data da publicação do presente Regulamento e ligações transfronteiriças até aquela tensão que venham a ser estabelecidas pelo ORD desde que com autorização da DGEG ou com o acordo do ORT;
As linhas de tensão superior a 110 kV, já existentes à data da publicação do presente Regulamento e as que venham a ser estabelecidas pelo ORD desde que com autorização da DGEG;
Equipamentos de controlo, automação e medição relativos às instalações da RND.
2.1.2 - A RDBT compreende designadamente:
As linhas, cabos e ramais de BT;
Os aparelhos e acessórios ligados à exploração da rede;
Os postos de transformação e instalações anexas;
As redes e instalações de iluminação pública;
As instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando;
Equipamentos de controlo e medição das instalações fisicamente ligadas à rede.
2.2 - Limites:
2.2.1 - Os limites da RND são definidos nos termos seguintes:
Os pontos de fronteira entre a RND e as instalações a ela ligadas, nomeadamente para efeitos de responsabilidade de manutenção e de operação, são estabelecidos por acordo;
O acordo previsto na alínea anterior poderá ser concretizado, por solicitação de qualquer das partes, através de protocolo específico, ao qual se anexarão, se for necessário ilustrar a repartição de responsabilidades entre as partes, os desenhos ou esquemas unifilares da instalação e da aparelhagem;
A repartição de responsabilidades relativas às ligações em AT existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento deve, no prazo máximo de um ano, ser formalizada através de protocolo específico, nos termos das alíneas anteriores;
A repartição de responsabilidades relativas às ligações em MT existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento pode, a pedido do ORD, ser formalizada através de protocolo específico, nos termos das alíneas a) e b) anteriores.
2.2.2 - Os limites das redes de distribuição em BT são:
Os ligadores da portinhola do lado da instalação ligada à rede;
Os ligadores de entrada do quadro de colunas do lado da rede, no caso de não haver portinhola;
Os ligadores do equipamento de contagem do lado da rede, no caso de não existir portinhola nem quadro de colunas;
Os ligadores do aparelho de corte do lado da instalação, quando este estiver a montante do equipamento de contagem, no caso de não existir portinhola nem quadro de colunas.
2.3 - Características das instalações:
2.3.1 - Os operadores de redes de distribuição devem manter actualizados os esquemas e as plantas dos traçados das suas redes.
2.3.2 - Os operadores de redes de distribuição devem manter um registo actualizado das características das instalações ligadas às respectivas redes que sejam necessárias para a adequada exploração das redes.
2.3.3 - As entidades com instalações ligadas à RND ou às RDBT devem fornecer aos respectivos operadores de rede as informações necessárias à actualização do registo referido na secção anterior.
2.4 - Parâmetros da RND e das RDBT. - Os operadores de redes de distribuição e as entidades com instalações a elas ligadas devem respeitar os valores dos parâmetros da RND e das RDBT que constam do presente Regulamento.
2.4.1 - As tensões nominais da RND são as seguintes:
Redes de AT: 60 kV;
Redes de MT: 10 kV, 15 kV e 30 kV.
Transitoriamente, são admitidas outras tensões, desde que existentes na rede à data da publicação do presente Regulamento:
2.4.2 - A tensão nominal das RDBT é de 230 V/400 V.
2.4.3 - Variação da tensão nominal. - A variação de tensão nas redes de AT, MT e de BT deve obedecer ao disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2.4.4 - Frequência nominal. - A frequência da RND e das RDBT tem o valor nominal de 50 Hz, devendo a sua variação obedecer ao disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2.4.5 - Corrente de curto-circuito. - O valor eficaz da corrente de curto-circuito nos barramentos das subestações da RND, para efeitos de projecto, é o indicado no documento designado «Caracterização das redes de distribuição para efeitos de acesso à rede», publicado anualmente pelo ORD na sua página da Internet, como previsto no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
CAPÍTULO 3 — Condução das redes de distribuição
3.1 - Controlo e operação:
3.1.1 - O ORD e os ORDBT com mais de 100 000 instalações ligadas à respectiva rede devem criar órgãos, designados «Centros de condução (CC)», responsáveis pelo controlo, gestão e operação das respectivas redes e pela supervisão das manobras nelas executadas.
3.1.2 - Compete igualmente aos CC o controlo da interligação dos grupos geradores à RND e às RDBT, de acordo com o estipulado em protocolo específico.
3.2 - Relacionamento técnico entre as entidades com instalações ligadas à RND e às RDBT e os CC:
3.2.1 - Nas condições acordadas com o ORD, as entidades com instalações ligadas à rede devem aplicar as instruções transmitidas pelo CC, excepto quando considerem haver risco elevado para a segurança de pessoas e bens na sua esfera de intervenção. Neste caso, devem alertar imediatamente o CC.
3.2.2 - As entidades com instalações ligadas à RND, por razões de acompanhamento, fiscalização e segurança, devem manter registos das suas comunicações com o CC, bem como dos factos ocorridos nas suas instalações que sejam relevantes para o funcionamento da RND e das RDBT.
3.2.3 - Os produtores ligados directamente à RND ou às RDBT devem respeitar as indicações do CC, relacionadas com a regulação de tensão das redes, segundo os programas e instruções estabelecidos.
3.3 - Registos:
3.3.1 - Os operadores de redes de distribuição devem:
Efectuar registos diários onde constem as principais ocorrências da exploração garantindo a informação necessária para dar cumprimento ao Regulamento da Qualidade de Serviço e ao Regulamento de Operação das Redes, mantendo essa informação durante um período de cinco anos;
Manter, em arquivo, durante um ano, os registos relativos a medidas e sinalizações.
3.3.2 - Acesso ao registo:
3.3.2.1 - As entidades com instalações ligadas à RND ou às RDBT podem ter acesso aos elementos arquivados pelos sistemas de registo associados à exploração das redes de MT e AT e de BT, naquilo que lhes diga exclusivamente respeito, devendo, para o efeito, apresentar pedido escrito, no prazo de 60 dias contados a partir da data a que se referem os registos em causa.
3.3.2.2 - Aos operadores de redes assiste direito de acesso semelhante, no mesmo prazo, aos registos técnicos relativos às instalações das entidades ligadas às redes, quando existam.
3.3.2.3 - A resposta às solicitações de informação mencionadas nas secções anteriores deve ser dada num prazo de 60 dias.
CAPÍTULO 4 — Condições técnicas de ligação às redes de distribuição
4.1 - Condições gerais de ligação:
4.1.1 - Os operadores de redes de distribuição definem, caso a caso, as condições técnicas de ligação de instalações às respectivas redes, com observância pelo disposto na legislação vigente.
Os operadores de redes de distribuição deverão disponibilizar esta informação a quem lha solicitar, num prazo de 60 dias, de forma a possibilitar os estudos a efectuar na fase anterior à ligação. Essa informação constitui um pré-registo das características e parâmetros das ligações futuras.
4.1.2 - A ligação das instalações à RND e às RDBT pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, não podendo prejudicar a normal exploração das redes. Deve, ainda, obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, de modo a não constituir perigo para pessoas e bens.
4.1.3 - Os elementos de ligação das instalações à RND e às RDBT, que venham a ser integrados naquelas redes, devem ser executados de acordo com especificações de projecto e de construção indicadas pelos respectivos operadores de rede.
Os operadores de redes de distribuição têm a faculdade de aprovar previamente os materiais a utilizar, podendo, ainda, fiscalizar tecnicamente a obra e solicitar a realização dos ensaios que entendam necessários.
Sob pena de aprovação tácita, os operadores de redes dispõem de 60 dias para efectuarem a aprovação prévia dos materiais.
A realização dos ensaios solicitados pelos operadores de redes de distribuição deverá ocorrer num prazo de 60 dias após a comunicação da entidade interessada de que os mesmos se podem realizar.
No caso de a ligação ser efectuada por administração directa da entidade que se irá ligar à RND e envolver cabos subterrâneos de média tensão, serão obrigatoriamente efectuados ensaios de descargas parciais, conforme especificação a definir pelo ORD.
Os custos inerentes aos ensaios que os operadores de redes entendam necessários para além dos constantes nos documentos normativos por eles publicados incorrerão a expensas suas.
4.1.4 - As obras de ligação previstas na secção 4.1.3 podem ser efectuadas por administração directa da própria entidade cuja instalação se irá ligar à rede de distribuição, desde que haja acordo com os respectivos operadores e sejam executadas, em alternativa:
Por empresas certificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com base nas normas da série NP EN 130 9000;
Por empresas previamente reconhecidas pelo operador da rede de distribuição em causa.
4.1.5 - Nas condições técnicas de ligação às redes de distribuição, os respectivos operadores deverão indicar as características do ponto de ligação, nomeadamente:
Localização;
Nível de tensão;
Potência de curto-circuito máxima e mínima;
Regime do neutro;
Indicadores da qualidade técnica de serviço zonal da rede.
4.1.6 - A entidade que pretenda estabelecer uma ligação a uma rede de distribuição deve informar o respectivo operador das características gerais e específicas do projecto da instalação, nomeadamente a potência requisitada.
4.2 - Condições particulares de ligação de clientes à RND:
4.2.1 - A entidade que pretenda ligar uma instalação à RND deve informar o ORD das características gerais e específicas do projecto dessa instalação, nomeadamente:
Tipo e características dos equipamentos, incluindo motores de elevada potência e seu tipo de arranque;
Potência requisitada;
Diagrama de funcionamento;
Características das cargas, incluindo teor harmónico previsível, quando justificado;
Características do sistema de protecção instalado no ponto de ligação.
4.2.2 - Qualquer que seja o nível de tensão, os neutros dos enrolamentos dos transformadores de potência da instalação a ligar à RND, do lado desta, se existirem, devem, se acessíveis, estar isolados, de forma a permitir a exploração da RND, quer em regime de neutro à terra, directo ou por impedância, quer em regime de neutro isolado.
4.2.3 - As instalações ligadas à RND devem ser compatíveis com o funcionamento telecomandado e automatizado da RND.
4.2.4 - As entidades com instalações ligadas em AT devem remeter ao ORD listagem nominal e actualizada do pessoal habilitado para a realização de manobras nas instalações de interface com a RND.
O mesmo princípio é aplicável a entidades com instalações ligadas em MT quando, pela relevância ou criticidade do serviço, o ORD o considere necessário.
4.3 - Condições particulares de ligação de instalações de produção à RND:
4.3.1 - A entidade que tenha um ponto de interligação e pretenda estabelecer a ligação de uma instalação de produção à RND deve solicitar ao ORD as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
Ponto de interligação;
Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
Regime do neutro;
Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
O pedido daquelas informações deve ser acompanhado por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para o cálculo das potências de curto-circuito previsíveis.
A entidade interessada, quando pretenda modificar as condições inicialmente previstas para o projecto, deve solicitar ao ORD novas informações.
4.3.2 - O produtor deve equipar a sua instalação de produção com protecções, ao nível da interligação, que assegurem a separação rápida e automática da RND, de acordo com o especificado no «Guia técnico das instalações eléctricas de produção independente de energia eléctrica» e demais legislação aplicável.
A religação da instalação de produção, que tenha sido desligada por actuação das protecções acima referidas, só pode ser feita por pedido expresso do CC do ORD ou quando se verificarem, simultaneamente, as seguintes condições:
Terem decorrido três minutos após a reposição do serviço na RND;
A tensão da RND ter atingido, pelo menos, 80 % do seu valor normal.
A religação dos diferentes geradores deve ser efectuada com intervalos não inferiores a quinze segundos.
4.3.3 - A queda de tensão transitória na RND devida à ligação de geradores assíncronos não deve ser superior a 5 %.
Para limitar a queda de tensão transitória aos valores acima indicados, podem ser usados equipamentos auxiliares adequados.
Na ligação à RND, a potência de cada gerador assíncrono não pode exceder 5000 kVA.
A ligação de um gerador assíncrono à RND deve ser feita:
Depois de atingidos 90 % da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA;
Depois de atingidos 95 % da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador exceder 500 kVA.
De forma a evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos, devem ser instalados dispositivos que, em caso de falha de tensão na rede, desliguem automaticamente os condensadores.
4.3.4 - A ligação de geradores síncronos só pode ser feita quando a tensão, a frequência e a fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os seguintes limites:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/07/14700/0292302954.pdf))
Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA podem ser ligados como assíncronos, desde que respeitadas as limitações impostas na secção 4.3.3 e a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.
Consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com sistemas do tipo alternador/rectificador/inversor, com velocidade variável e controlo de tensão e de factor de potência.
4.3.5 - O regime de neutro da instalação de produção deve ser compatível com o regime de neutro existente na RND. Nas instalações de produção ligadas à RND, a ligação é obrigatoriamente feita por meio de transformador em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo, devendo o neutro do lado da rede, se existir, ficar isolado.
O aparelho de corte da interligação deve interromper todos os condutores activos, incluindo o neutro, se existir.
4.3.6 - O produtor não pode efectuar a ligação da instalação de produção à rede quando esta se encontre fora de tensão.
4.3.7 - Por razões técnicas, de segurança das redes, ou outras devidamente fundamentadas, o produtor deve desligar-se da rede sempre que o ORD o solicite. Para o efeito, devem existir canais de comunicação fiáveis entre o ORD e o produtor, a fim de garantir que aquela actuação seja suficientemente rápida e eficaz.
O ORD deverá apresentar a fundamentação técnica das decisões tomadas sempre que questionado sobre as mesmas, por escrito, num prazo de 60 dias desde a ocorrência. A apresentação da resposta deve ser dada em igual prazo.
4.3.8 - A gama de regulação de tensão (transformador mais grupo gerador) deve fazer parte das condições técnicas particulares de ligação à RND, sendo definida por acordo entre o ORD e o produtor.
4.3.9 - O produtor deve dar conhecimento ao ORD do diagrama previsto para o fornecimento. As informações que devem constar do diagrama acima referido são fixadas pela DGEG, ouvidos o ORD e o produtor, quando tal se mostre necessário.
4.4 - Condições particulares de ligação de instalações de produção eólica à RND. - Às instalações de produção eólica aplicam-se, para além das constantes da secção 4.3, as seguintes disposições:
4.4.1 - As instalações de produção eólica com potência instalada superior a 6 MVA devem ser dotadas da capacidade de, a partir das instalações do ORD, cumprir as funções seguintes:
Receber ordens de abertura do disjuntor de interligação, por actuação de protecções da rede;
Comutar as parametrizações das protecções de interligação através de telecomando actuado pelo ORD, entre dois conjuntos a aprovar por este, um dos quais destinado a possibilitar a exploração da rede em regime especial de exploração.
4.4.2 - As instalações de produção eólica devem suportar incidentes, sem se desligarem da rede, nas seguintes condições:
Desvios de frequência entre 47,5 Hz e 51,5 Hz;
Componente inversa da corrente, até 5 % da corrente nominal.
4.4.3 - As instalações de produção eólica com potência instalada superior a 6 MVA devem permanecer ligadas à rede durante as cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos sempre que a tensão no lado da rede de distribuição esteja acima da curva apresentada na figura n.º 1, não podendo consumir potência activa ou reactiva durante o defeito e na fase de recuperação da tensão.
Capacidade de suportar cavas de tensão na sequência de defeitos trifásicos, monofásicos e bifásicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/07/14700/0292302954.pdf))
Fig. 1 - Curva tensão-tempo da capacidade exigida às instalações de produção eólica para suportarem cavas de tensão
Após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão na rede de distribuição, a potência activa produzida deve recuperar de acordo com uma taxa de crescimento por segundo não inferior a 5 % da sua potência nominal.
4.4.4 - As instalações de produção eólica com potência instalada superior a 6 MVA devem fornecer corrente reactiva durante cavas de tensão, de acordo com a figura n.º 2, proporcionando desta forma suporte para a tensão na rede.
O cumprimento desta curva de produção mínima de corrente reactiva durante cavas de tensão, pelas instalações de produção eólica, deve iniciar-se com um atraso máximo de 50 ms após a detecção da cava de tensão.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/07/14700/0292302954.pdf))
Fig. 2 - Curva de fornecimento de reactiva pelas instalações de produção eólica durante cavas de tensão
Notas
1 - Zona correspondente ao regime de funcionamento em defeito e recuperação. O produtor eólico, na sequência de um defeito que provoque cavas de tensão superiores a 10 %, deve cumprir a curva de produção mínima de corrente reactiva com um atraso máximo de 50 ms após a detecção da cava de tensão.
2 - Zona correspondente ao regime de funcionamento normal (ao entrar nesta zona de funcionamento o produtor eólico deve regressar ao regime decorrente das regras de reactiva em vigor).
3 - I pré-defeito - corrente injectada na rede pelo produtor eólico no instante imediatamente antes da ocorrência da cava de tensão.
4 - I reactiva - corrente reactiva (valor da componente reactiva da corrente) injectada na rede pelo produtor eólico.
4.4.5 - O cumprimento das disposições constantes nas secções 4.4.2 a 4.4.4 é obrigatória para:
Os promotores de instalações de produção eólica que venham a obter a primeira licença de exploração após a entrada em vigor do presente Regulamento, devendo apresentar à DGEG a declaração do fabricante de acordo com o exposto na secção 4.4.7, a qual deverá acompanhar a licença de exploração;
Os promotores das instalações de produção eólica com potência igual ou superior a 10 MVA que tenham obtido a licença de exploração previamente à entrada em vigor do presente Regulamento, dispondo os respectivos produtores de um prazo máximo de 18 meses, para realizar as modificações técnicas necessárias nas suas instalações e apresentar à DGEG e ao ORD a declaração do fabricante de acordo com o exposto na secção 4.4.7.
4.4.6 - O promotor de instalações de produção eólica que, na sequência da entrada em vigor do presente Regulamento, fique obrigado a cumprir o disposto nas secções 4.4.2 a 4.4.4 deve incluir, no projecto a submeter à DGEG para aprovação, a declaração do fabricante com os requisitos exigidos. Nos casos em que o promotor, à data de entrada em vigor presente Regulamento, já tenha submetido à DGEG o projecto da sua instalação, deve apresentar a esta mesma entidade um aditamento ao referido projecto onde inclua a referida declaração do fabricante.
4.4.7 - Os promotores das instalações de produção eólica devem apresentar um documento, designado por declaração de fabricante dos aerogeradores, assumindo que os equipamentos instalados cumprem os requisitos correspondentes às secções 4.4.2 a 4.4.4. Esta declaração deve ter em anexo, para os modelos de aerogeradores que vão efectivamente ser ligados, os estudos ou ensaios em que se baseia.
A declaração de fabricante deve ser feita com base em minuta a disponibilizar pela DGEG.
4.4.8 - Por determinação do ORT, nomeadamente em situações excepcionais de exploração do SEN determinadas por congestionamentos das redes resultantes de indisponibilidades de equipamentos ou quando estiver em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo, poderá ser necessário controlar a produção das instalações eólicas para que estas não excedam um determinado valor de potência definido pelo ORT.
Por despacho do director-geral de Energia e Geologia, serão fixadas as regras e os procedimentos, a adoptar nestas situações.
4.4.9 - Os promotores de instalações de produção eólica com potência igual ou superior a 6 MVA devem instalar equipamento de registo oscilográfico para comprovação do respectivo comportamento durante perturbações que ocorram na rede.
Estes registos devem ser facultados ao ORD sempre que este o solicite, até 60 dias após a perturbação.
4.4.10 - Com a entrada em vigor do presente regulamento e no que se refere ao disposto nas secções 4.4.1 a 4.4.9 devem ser consideradas as seguintes disposições transitórias:
Relativamente ao determinado na alínea a) da secção 4.4.5, os promotores que obtenham a primeira licença de exploração até 18 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento dispõem de um prazo máximo de 6 meses, contado a partir da data da obtenção da referida licença, para garantirem o cumprimento das disposições constantes nas secções 4.4.2 a 4.4.4;
Relativamente ao determinado na alínea b) da secção 4.4.5, a DGEG, ouvido o ORD, poderá isentar o seu cumprimento os produtores que demonstrem técnica ou economicamente não ser viável a realização das modificações técnicas necessárias para garantirem o cumprimento das disposições constantes nas secções 4.4.2 a 4.4.4.
Os produtores nestas condições dispõem de um prazo máximo de seis meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, para apresentar à DGEG a referida demonstração.
Os produtores isentados do cumprimento do disposto nas secções 4.4.2 a 4.4.4, por iniciativa do ORD, poderão ter de proceder a alterações de parametrização das protecções de mínimo de tensão e de outras protecções, compatíveis com os equipamentos, de modo a permanecerem ligados durante e após defeitos na rede ao longo de determinado tempo a definir pelo ORD.
4.5 - Energia reactiva nas ligações à RND:
4.5.1 - Produção em regime ordinário:
4.5.1.1 - Os produtores em regime ordinário devem, nas horas CP, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40 % da energia activa fornecida, apurada em intervalos de sessenta minutos.
Os produtores não devem, nas horas VS, fornecer energia reactiva à rede.
4.5.1.2 - A energia reactiva em défice nas horas CP e a fornecida nas horas VS, é paga pelo produtor ao ORD aos preços fixados no tarifário para o nível de tensão da interligação, respectivamente, da energia reactiva indutiva e da energia reactiva capacitiva.
4.5.1.3 - Para efeitos do exposto nas secções anteriores, entendem-se como horas CP e horas VS as aplicáveis aos fornecimentos de energia eléctrica, aos clientes do comercializador do último recurso, do mesmo nível de tensão de ligação em ciclo semanal com consideração de feriados.
4.5.1.4 - Por iniciativa do ORD, este pode acordar com o produtor a modificação do regime de fornecimento de energia reactiva fora das horas VS.
4.5.1.5 - No caso de geradores assíncronos, o fornecimento de energia reactiva, nas horas CP, deve ser assegurado pela instalação de equipamentos de compensação apropriados. Mediante acordo com o ORD, os equipamentos de compensação podem ser instalados em local da RND, desde que o produtor suporte o respectivo custo.
4.5.2 - Produção em regime especial:
4.5.2.1 - Todos os produtores em regime especial devem, nas horas CP, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva, apurada em intervalos de sessenta minutos, de acordo com a seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/07/14700/0292302954.pdf))
Relativamente aos valores fixados, no quadro anterior, para as quantidades de energia reactiva, admite-se uma tolerância de (mais ou menos) 5 % da energia activa no mesmo período.
4.5.2.2 - Para efeitos do exposto na secção anterior, entendem-se como horas CP e horas VS os períodos horários indicados na secção 4.5.1.3.
4.5.2.3 - Os desvios de produção de energia reactiva contabilizados em módulo, em intervalos de sessenta minutos, relativamente ao valores previstos na secção anterior ou aos posteriormente acordados com o ORD, que ultrapassem uma banda de (mais ou menos) 5 % da energia activa no mesmo período, serão pagos ao ORD pelos produtores aos preços fixados no tarifário de energia reactiva para o nível de tensão no ponto de ligação.
4.5.2.4 - Para as ligações em AT e MT com potência de ligação superior a 6 MW, os produtores suportarão, previamente à ligação da instalação de produção à rede, o custo dos equipamentos necessários para produzir a energia reactiva, que será pago ao ORD.
O custo a suportar corresponderá a uma potência reactiva igual a 30 % da potência de ligação para os níveis de tensão acima citados.
4.5.2.5 - Por despacho do director-geral de Energia e Geologia, será fixado o valor por kvar que os produtores devem suportar nos termos do ponto anterior.
Este valor será actualizado em Março de cada ano, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, verificado no ano civil anterior.
Até à publicação do despacho antes mencionado, vigora, para o fornecimento e montagem dos equipamentos de produção de energia reactiva a instalar na rede de distribuição, o seguinte valor:
kvar - (euro) 20,5.
4.5.2.6 - Por iniciativa do ORD, obtida a concordância do produtor, a título excepcional e demonstrado o interesse junto da DGEG, pode ser acordada a modificação do regime de exploração da energia reactiva.
4.5.2.7 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e no que se refere ao disposto nas secções 4.5.2.1 a 4.5.2.6 devem ser consideradas as seguintes disposições transitórias:
Os produtores que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham licença de exploração atribuída devem ajustar o sistema de energia reactiva aos novos horários referidos na secção 4.5.2.2 no prazo máximo de seis meses;
Os produtores que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham licença de exploração atribuída, e os que venham a obtê-la durante um prazo máximo de nove meses a partir da entrada em vigor do mesmo, podem requerer à DGEG, durante esse período, a aplicação das disposições constante nas secções 4.5.2.1 a 4.5.2.3.
Os produtores que obtenham parecer favorável da DGEG ao seu requerimento ficam isentos do pagamento mencionado no secção 4.5.2.4;
Os produtores, que nos termos da alínea anterior não optem pela aplicação do disposto na secção 4.5.2.1, ficam sujeitos ao disposto na secção 4.5.2.3.
Durante o período de nove meses mencionado na alínea anterior, os produtores ficam isentos do pagamento da energia reactiva produzida em excesso nas horas CP.
4.6 - Condições particulares de ligação de instalações de produção às RDBT:
4.6.1 - A entidade que pretenda ligar uma instalação de produção às RDBT deve informar o respectivo operador das características gerais e específicas do projecto dessa instalação e dar cumprimento ao determinado na legislação e na regulamentação em vigor, nomeadamente quanto a autorizações, registos e licenças.
4.6.2 - As condições técnicas de ligação e de exploração da instalação de produção são as constantes da legislação e da regulamentação em vigor, bem como, sempre que aplicável, as da norma EN 50 438.
4.7 - Limitação da potência injectada:
4.7.1 - Nos casos em que a licença de exploração emitida pela DGEG limita a potência a injectar na RND ou nas RDBT, o produtor deverá instalar um dispositivo limitador que garanta o cumprimento desse requisito.
4.7.2 - O ORD poderá auditar as parametrizações dos limitadores de potência, sempre que considere necessário.
4.8 - Condições particulares para o estabelecimento de malhas. - O estabelecimento de malhas que envolvam subestações ou linhas da RND só poderá ser efectuado com autorização prévia do ORD.
CAPÍTULO 5 — Manobras nas redes
5.1 - Generalidades:
5.1.1 - Para cada instalação ou conjunto de instalações similares da RND ou a ela ligadas, devem ser estabelecidas normas específicas (NE) que caracterizem e orientem a realização de manobras dos elementos de rede que lhes estejam afectos, tanto em situação normal como em situação perturbada.
5.1.2 - Não havendo telecomando, o agente local deve solicitar orientação ao centro de condução respectivo. Se tal não for possível, o agente local deve proceder, de forma autónoma, às manobras que se revelem necessárias, dentro dos limites estabelecidos pelas NE respectivas.
5.1.3 - As NE que envolvam manobras nas linhas de interligação com outras entidades devem respeitar os protocolos específicos que lhes digam respeito.
5.2 - Manobras da rede de distribuição em condições normais:
5.2.1 - As manobras nas redes de MT e AT são concretizadas pelos agentes locais da RND, competindo aos CC a respectiva decisão, operação ou autorização prévia de execução.
5.2.2 - Por razões de segurança, os agentes locais da RND ou de instalações a ela ligadas devem, mesmo sem acordo prévio do centro condução, executar as manobras de corte e isolamento indispensáveis para preservar a integridade de pessoas ou equipamentos, dando, do facto, imediato conhecimento ao centro de condução respectivo.
5.2.3 - As manobras destinadas à colocação em serviço de um novo elemento na rede ou que tenham de ser efectuadas após modificação da estrutura de um elemento da rede, só podem ser concretizadas desde que haja prévia garantia de que existe concordância de fases.
5.2.4 - O centro de condução deve possuir conhecimento actualizado dos esquemas da rede de MT e AT, nomeadamente dos seus componentes e da sua regulação.
5.2.5 - As manobras de entrada ou de saída de serviço de grupos geradores na rede devem realizar-se de acordo com as normas gerais de segurança e as instruções operativas aplicáveis, nos termos do protocolo específico que lhes diga respeito.
5.2.6 - As manobras que originem transferência de cargas de um para o outro ponto de entrega da RNT à RND devem ser acordadas, previamente, entre os responsáveis designados, em protocolo especifico, pelo ORT e o ORD.
5.3 - Manobras na RND e nas RDBT em caso de incidente:
5.3.1 - A actuação em caso de incidente deve ter por objectivo a manutenção das condições de segurança e a minimização das consequências das interrupções para as entidades ligadas à RND e às RDBT.
5.3.2 - Em caso de incidente, devem ser aplicadas as disposições das NE respeitantes ao tipo de incidente ocorrido, a fim de que a respectiva reposição de serviço se faça, até onde for possível, de forma autónoma.
5.3.3 - Se, após um disparo, uma linha ficar sem tensão, e caso não haja inconveniente evidente ou outra actuação não seja determinada pelas NE, podem ser feitas, imediatamente e desde que a linha não se encontre em regime especial de exploração (REE), um máximo de três tentativas de religação, correspondentes ao funcionamento dos sistemas de religação automático existentes.
Posteriormente, podem ser feitas mais tentativas de religação (automática ou manual), para efeitos de pesquisa da localização da avaria.
Na falta de comunicações telefónicas com as instalações terminais em comando local, dever-se-á actuar de acordo com as NE.
CAPÍTULO 6 — Trabalhos nas instalações eléctricas
6.1 - Generalidades. - O presente capítulo tem por objectivo definir e normalizar as regras aplicáveis à realização de trabalhos em instalações eléctricas da RND e das RDBT, de forma a garantir a segurança contra o perigo eléctrico nos trabalhos fora de tensão, em tensão ou na vizinhança de tensão, baseando-se na norma europeia EN 50110-1.
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, deve ser igualmente observada a demais regulamentação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.
6.2 - Organização:
6.2.1 - As manobras nas RND e RDBT competem:
Aos centros de condução, no que respeita à decisão, operação e autorização prévia para a sua execução;
Às áreas operacionais no que respeita à sua concretização.
6.2.2 - Cada elemento da rede (ou instalação) deve ser colocado sob responsabilidade de uma pessoa - o responsável de consignação.
6.2.3 - Entre os responsáveis de consignação de instalações propriedade de entidades distintas e com fronteiras comuns, devem ser celebrados acordos formais que garantam a coordenação.
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