Declaração de Rectificação n.º 664/2010 — Rectificação do Regulamento n.º 490/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do Regulamento n.º 490/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de 2009, (Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela), saiu publicado com uma inexactidão - não foi publicada a respectiva fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do município de Penafiel
Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que o regulamento n.º 490/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de 2009, (Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela), saiu publicado com uma inexactidão (não foi publicada a respectiva fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do Município de Penafiel), que assim se rectifica.
Para constar e surtir os devidos efeitos publica-se a presente declaração de rectificação.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de 2009 (regulamento n.º 490/2009).
Assim, também deve ler-se:
Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Municipais do Município de Penafiel
1 - Enquadramento
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2007, prevê que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas das taxas deve passar a subordinar-se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro):
A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
As isenções e sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
Segundo o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
A realização de actividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adoptar em 2010 pela Câmara Municipal de Penafiel. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
2 - Bases teóricas da fundamentação
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria. Os trabalhos desenvolvidos/coordenados pelo José Silva Costa (professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto) em meados da década de 90 constituem uma excepção nesta matéria, servindo hoje como referência para este tipo de trabalho (1).
Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, imediatamente se conclui que existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais. O mesmo acontece com os referenciais de fixação dessas taxas, que em certos casos é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadro 2.1 a 2.8 procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os seus referenciais de fixação.
QUADRO 2.1
Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a factores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida (Quadro 2.1).
QUADRO 2.2
Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente, se designam por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por factores de desincentivo frequentemente associados ao tempo (Quadro 2.1).
QUADRO 2.3
Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial seja as externalidades negativas ou o custo de oportunidade (Quadro 2.3).
QUADRO 2.4
Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Depois, temos um quarto grupo de taxas incidentes sobre a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício (Quadro 2.4).
QUADRO 2.5
Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia encontramos essencialmente as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por factores de incentivo ou de desincentivo (Quadro 2.5).
QUADRO 2.6
Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Depois, num sexto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento (Quadro 2.6).
QUADRO 2.7
Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correcção por factores de incentivo está sempre presente nestas taxas (Quadro 2.7).
QUADRO 2.8
Principais tipologias de taxas municipais ligadas a actividades económicas e seus referenciais de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às actividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e actividades, outras sobre inspecção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de actividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correcção por factores de incentivo ou desincentivo (Quadro 2.8).
Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:
Taxa Teórica = C x B x ID
Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.
Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último (equivalendo portanto a B (maior que) 1, onde B - 1 se assume como o «mark-up» sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Nestes casos, parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo (ver Quadro 2.9). Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.
QUADRO 2.9
Coeficientes de benefício segundo situações-tipo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um factor de desincentivo, deverá ter-se ID (maior que) 1. Em situações onde se pretende introduzir um factor de incentivo, deverá ter-se ID (menor que) 1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID = 1.
Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a fórmula anterior virá:
Taxa Teórica = OR x B x ID
Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo. Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que o OR capta directamente o seu efeito.
Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se directa ou indirectamente o benefício ou a externalidade subjacente. A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos então para a rubrica de referência:
OR = Taxa Teórica/(B x ID)
A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.
3 - Objectivos e Metodologia dos Trabalhos
O objectivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças a adoptar pela Câmara Municipal de Penafiel em 2010. Tendo em conta que este é o primeiro exercício do tipo desenvolvido no Município de Penafiel, este trabalho visa também aproveitar a oportunidade para se fazer uma análise global das possibilidades de alterações das taxas em vigor e de criação de novas taxas no município, procurando-se estruturar uma tabela de taxas mais coerente e completa. Por último, o exercício de fundamentação deverá ainda permitir ajustar o valor das taxas nos casos em que o montante das taxas anteriormente cobrado pela Autarquia se desvia significativamente do princípio da proporcionalidade.
Para cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objectivos descritos no parágrafo anterior, torna-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas locais em vigor no Município de Penafiel, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da actividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, a Sigma Team Consulting segue uma metodologia de trabalho baseada em quatro passos essenciais:
Recolha de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas municipais em vigor;
Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas;
Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante;
Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da nova tabela.
Os trabalhos iniciam-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais em vigor no município em estudo e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no(s) presente(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais. Segue-se o processo de elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante. Este processo obriga à apresentação pela equipa técnica de consultores de uma proposta das disposições jurídicas regulamentares e de uma nova estrutura de tabela de taxas a adoptar. Depois, os serviços competentes do município analisam, alteram, validam e propõem os limites de incidência, isenções e valores das taxas.
Estabilizada a nova tabela, passa-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma «taxa teórica» respectiva, justificável sob a óptica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.
Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política. A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e factores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos directos e indirectos da actividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si bem como na simulação de situações-tipo que permitam confrontar os valores cobrados com o custo da actividade pública subjacente (este processo desenvolve-se, geralmente, através da selecção e análise de uma amostra representativa de processos passados).
A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e factores produtivos, traduz-se pela identificação e sistematização dos custos que o município suporta actualmente com recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do município e ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efectuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objecto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra directa e indirecta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.
A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da actividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o «desenho» e compreensão do workflow que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objecto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, directa e indirectamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra directa (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao «consumo» de mão-de-obra indirecta (vereação, direcção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, electricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).
Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos directos e indirectos subjacentes aos «serviços» prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão dispendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indirecta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indirecta destes com o «objecto/serviço» gerador do custo, necessitam de um «indexante». Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão dispendido com MOD) ao custo da contrapartida que o município está a prestar. Como ilustra a Figura 3.1, na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo «peso» que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma directa, quer de forma indirecta), condicionando os custos indirectos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O desglosse da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vector de fundamentação adicional.
Figura 3.1 - Sinopse da metodologia de fundamentação económico-financeira das taxas municipais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A terceira componente envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e ou de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efectuada tendo em conta os objectivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos municípios adoptem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de actuação e adoptem posicionamentos discrepantes espelhando «idiossincrasias» muito próprias.
Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.
4 - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas
O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e licenças municipais a adoptar nos próximos meses pela Câmara Municipal de Penafiel. A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Neste contexto, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma «nova» tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. O trabalho desenvolvido iniciou-se em 2008, usando como base informação contabilística relativa ao ano de 2007.
4.1 - Pressupostos e condicionantes da fundamentação
No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada da nova tabela de taxas a aplicar nos próximos meses no concelho de Penafiel. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.
No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.
No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflecte a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria n.º 16-A/2008, do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como «proxy» daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objectiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afectação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.
Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação mais representativa dos processos do município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.
4.2 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
A taxa municipal de urbanização (TMU) no município de Penafiel é definida com base nos usos e tipologias das edificações, na sua localização, na sua área e no custo médio da construção, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = S(m2) x C((euro)/m2) x Y x W
Nesta fórmula, S representa a área bruta de construção prevista na operação urbanística, C representa o valor do custo do metro quadrado de construção anualmente fixado por Portaria nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, Y representa um coeficiente de localização e W represente um coeficiente de utilização.
A fórmula de cálculo da TMU procura, deste modo, atender ao custo do município com a construção de infra-estruturas em função da volumetria, localização, usos e tipologia previstos em cada operação urbanística, dando assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE. Importa, no entanto, salientar que a fórmula adoptada não toma em consideração a componente que atende ao custo da autarquia com a implementação do plano plurianual de investimentos em infra-estruturas urbanísticas, conforme previsto na alínea a) do referido artigo.
Trata-se de uma opção que, de certo modo, se justifica pelo reduzido peso que esta componente normalmente assume nas fórmulas adoptadas pelos municípios portugueses e pelo nível de infra-estruturação já existente no município. Por outro lado, importa também salientar que a formula adoptada não toma em consideração o número de infra-estruturas existentes que servem cada operação urbanística considerada. Trata-se de um opção que parece pretender desincentivar a construção em zonas menos infraestruturadas, dado que a necessidade de construção de infra-estruturas em loteamentos onde estas são inexistente não determina qualquer redução da TMU a pagar pelos respectivos promotores. Em seguida, procede-se à fundamentação dos coeficientes e indicadores que compõem a referida fórmula de cálculo da TMU.
O valor da TMU depende fundamentalmente da área bruta de construção prevista na operação urbanística (S). Esta diferenciação faz todo o sentido, porque permite introduzir uma diferenciação das taxas em função da volumetria da construção, justificada pelo acréscimo que tal tende a exigir em termos de investimento municipal em infra-estruturas. São, também, considerados coeficientes que traduzem a influência da localização (Y) e do tipo de utilização (W) das edificações, que procuram reflectir as políticas urbanísticas do município plasmadas no PDM.
No que se refere ao coeficiente de localização (Y), verifica-se que a diferenciação das operações urbanísticas é efectuada considerando 3 níveis, definidos conforme se apresenta no quadro abaixo e que integram as diferentes zonas classificadas no Plano Director Municipal (PDM) de Penafiel. As zonas que se enquadram no tipo C1 e C2 correspondem a zonas de alta densidade e com carácter fortemente urbano, as que se enquadram no tipo C3 correspondem a zonas de média densidade e carácter moderadamente urbano e as que se enquadram no tipo C4 correspondem a zonas de baixa densidade e de moradia. Os parâmetros E1, E2 e E3 equiparam-se aos parâmetros C1, C2, C3 e C4, mas referem-se a áreas de expansão predominantemente habitacionais, integradas em espaço de urbanização programada, que se caracterizam por poderem vir a adquirir as características de áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar. Considerando esta caracterização, verifica-se que há uma discriminação positiva das áreas menos urbanizadas. Essa discriminação faz todo o sentido, pois tem por objectivo atrair as populações para as localizações menos urbanizadas, de forma a promover um crescimento equilibrado do município.
QUADRO 4.1
Coeficientes de localização para efeitos de TMU
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Relativamente ao coeficiente de tipologia W, verifica-se que este determina uma diferenciação entre as edificações destinadas a habitação unifamiliar e as destinadas a habitação multifamiliar, comércio, serviços, indústria e armazéns, aspecto que se justifica pela diferença em termos do benefício que é retirado das diferentes tipologias e, simultaneamente, pelo diferente nível de infra-estruturação que lhes está normalmente subjacente e consequente acréscimo de investimento municipal necessário a essa infra-estruturação.
QUADRO 4.2
Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Adicionalmente, o coeficiente W considera também o tipo de operação urbanística que lhe está subjacente, ao ser introduzida uma diferenciação deste parâmetro quando se trate de operações de loteamento. Analisando a forma como esta diferenciação está definida, verifica-se que o município atribui coeficientes mais baixos para este tipo de operação urbanística. Trata-se de uma opção perfeitamente consistente, dado que a sobrecarga sobre as infra-estruturas existentes e os encargos futuros em termos de manutenção e conservação dessas infra-estruturas apenas se fazem sentir com significado depois destes serem urbanizados. Para além disso, verifica-se que as operações de loteamento destinadas a indústria e ou armazéns têm associado um parâmetro inferior ao atribuído a operações relacionadas com comércio e ou serviços, o que não acontece quando se trata de outro tipo de operações urbanísticas. Esta opção sinaliza o interesse do município em promover a implantação destas actividades através da criação de loteamentos para esse fim.
Com o objectivo de complementar a fundamentação acabada de efectuar, procede-se de seguida à análise de uma amostra de processos recentes de operações urbanísticas no concelho de Esposende onde se simulou o valor da TRMU a cobrar segundo a fórmula adoptada pelo município (ver quadro infra). Pretende-se, com tal exercício, determinar se a referida taxa respeita o princípio da proporcionalidade, quer no que se refere ao peso assumido pela TMU no total dos custos com infra-estruturas subjacentes a cada processo, quer no que se refere aos valores assumidos pelos diferentes coeficientes que compõem a fórmula de cálculo nos diversos processos e, por conseguinte, aos distintos montantes de que se reveste a taxa.
QUADRO 4.3
Análise económico-financeira da TMU em amostra de processos seleccionada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A mostra recolhida não é muito rica, dado o baixo número de loteamentos efectuados no município em anos recentes. Acresce que, dados os objectivos da análise, apenas se seleccionaram loteamentos com obras de urbanização. De qualquer forma, os processos que constituem a amostra permitem concluir que o valor da TRMU fica sempre aquém do valor das infra-estruturas que lhe estão subjacentes e raramente ultrapassa os 10 % deste valor. Tendo em conta esta realidade, pode-se concluir que os valores cobrados pela TMU respeitam tendencialmente o princípio da proporcionalidade.
4.3 - Compensações
A realização de projectos de loteamento ou de obras de edificação que determinem um impacto semelhante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com parâmetros definidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território. Essas áreas têm de ser cedidas gratuitamente ao município, bem como as infra-estruturas previstas na lei, passando a integrar o domínio público municipal. No entanto, o município pode prescindir da referida cedência, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, em numerário ou em espécie (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).
Assim, e de acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Penafiel, haverá lugar ao pagamento de uma compensação, quando se estiver na presença de operações urbanísticas que implicam a referida cedência e o município prescinda da integração dessas áreas no domínio público e consequentemente da respectiva cedência, por considerar que esse espaço é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos (artigo 56.º do PDM).
O valor da compensação a pagar, neste município, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B
A fórmula de cálculo apresentada desdobra-se em duas componentes: uma (K1 x K2 x A x V/4), que se refere à compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos; outra (B), referente à compensação a pagar pelas infra-estruturas pré-existentes no local.
A primeira componente é calculada com base na área total que deveria ser cedida para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva (A), de acordo com os parâmetros e dimensionamentos previstos no PDM ou, na sua falta, na legislação aplicável em vigor, e considerando para a sua valorização o preço do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município previsto no CIMI (V). Este parâmetro é definido tendo em consideração os coeficientes de afectação fixados pelos Serviços de Finanças para efeitos de valorização dos terrenos, aplicando-os ao valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria (em 2008, fixou-se em 492 (euro) - Portaria n.º 16-A/2008), conforme disposto no CIMI. Ora, com esta opção, garante-se tendencialmente que o valor das compensações corresponde, no máximo, a 25 % do custo médio de construção, estando em linha com o referencial usado em processos de expropriação e com as próprias regras contabilísticas usuais. Assim, estará tendencialmente assegurado o principio da proporcionalidade na valorização do metro quadrado de terreno cedido.
Para além disto, são tidos em consideração dois coeficientes que permitem diferenciar a compensação a pagar, um em função da capacidade construtiva e da zona de construção em que se insere a operação urbanística (K1) e outro em função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação (K2).
QUADRO 4.4
Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
No que respeita à influência da localização e respectiva capacidade de construção (parâmetro K1), verifica-se que é efectuada uma diferenciação que favorece as zonas menos urbanizadas e, consequentemente, com maior capacidade de construção, seguindo a mesma lógica utilizada na definição do coeficiente de localização utilizado no cálculo da TMU. Assim sendo, o valor da compensação a pagar nas zonas do tipo C1, C2 e E1, que correspondem às zonas mais urbanizadas, será o mais elevado; por sua vez, o valor a pagar nas zonas do tipo C4, E3 e restantes, que correspondem às zonas menos urbanizadas, será o mais baixo. Esta discriminação é perfeitamente justificável, pretendendo-se com isto induzir um crescimento mais equilibrado do município, promovendo a dinamização das zonas menos urbanizadas e evitando um maior congestionamento das zonas já muito urbanizadas. Para além das zonas já referidas são ainda diferenciadas as zona industriais e ou de armazenagem.
Relativamente ao parâmetro K2, função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação, verifica-se mais uma vez uma diferenciação que privilegia a localização das operações urbanísticas em áreas mais periféricas e cuja acessibilidade é mais difícil, fixando valores do coeficiente mais baixos à medida que diminui a centralidade e a acessibilidade. Para as áreas situadas nas zonas do tipo C1, C2 e E1, este parâmetro assume o valor de 1, não afectando o valor da compensação a pagar. Nas restantes zonas, é efectuada uma discriminação em função da distância, medida pelo traço das ligações viárias da área da operação à estrada municipal, regional ou nacional, verificando-se que quanto maior é essa distância menor é o valor do coeficiente a aplicar, reflectindo o menor valor tendencial dos terrenos em causa.
QUADRO 4.5
Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação (K2), para efeitos do cálculo da compensação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
No fundo, ambos os parâmetros captam a influência da localização, embora sob perspectivas diferentes. O parâmetro K1 capta a capacidade construtiva das diferentes zonas enquanto que o parâmetro K2 capta a maior ou menor acessibilidade de um determinado local, dentro de uma zona, discriminando positivamente as zonas que estão menos congestionadas, mais periféricas e cuja acessibilidade é mais difícil.
Pelo exposto, conclui-se que a primeira componente da fórmula apresenta-se consistente com o conceito de Compensação, respeitando globalmente o princípio da proporcionalidade.
A segunda componente da fórmula de cálculo da compensação (B), como já foi referido, representa a compensação a pagar pelas infra-estruturas pré-existentes no local. O valor desta componente corresponde à soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura pré-existente. No seu cálculo é considerada a área ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objecto da operação urbanística, dividindo por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento. Para esse efeito é publicada, no regulamento a adoptar pelo município, uma tabela com o valor unitário da compensação a pagar por cada infra-estrutura pré-existente, que será actualizada anualmente. Estes valores deverão corresponder ao custo que a autarquia incorre para construir cada uma das infra-estruturas, no respeito pelo princípio da proporcionalidade.
A introdução deste parâmetro é perfeitamente justificável e enquadra-se no conceito de compensação, já que de acordo com a lei a cedência de infra-estruturas é obrigatória e quando não há lugar a essa cedência por já existirem no local, o promotor terá de pagar a respectiva compensação (artigo 44.º, Decreto-Lei n.º 555/99).
Por outro lado, nas zonas mais urbanizadas, a maior parte das infra-estruturas já existe, enquanto que nas menos urbanizadas muitas delas têm que ser construídas pelo promotor do projecto. A introdução deste parâmetro, para além de respeitar o enquadramento legal, permite diferenciar os projectos pela sua localização, dando origem a uma compensação a pagar mais elevada em projectos que se situem em zonas mais urbanizadas. De facto, é perfeitamente justificado, que o promotor pague uma compensação pela existência de tais infra-estruturas, não só como forma de participar nos custos já incorridos pela Câmara Municipal, mas como forma de discriminar positivamente o promotor de projectos que pretenda implementa-los em locais mais desprovidos. Sendo objectivo da Câmara Municipal fomentar o crescimento de zonas menos urbanizadas, faz todo o sentido a introdução deste parâmetro.
Conclui-se, então, que a introdução desta segunda componente na fórmula de cálculo da compensação respeita o princípio da proporcionalidade, para além de se enquadrar no conceito de compensação.
Para além do pagamento da compensação nas situações já referidas, o regulamento prevê que sempre que a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou melhoramento de vias ou outras infra-estruturas de valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, o valor excedente será deduzido na TMU a pagar e, se superar 80 % do valor da TMU, o restante será deduzido no montante da compensação a pagar. Esta perspectiva vem consubstanciar ainda mais o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.6
Análise económico-financeira das Compensações em amostra de processos seleccionada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Com o objectivo de complementar a fundamentação acabada de efectuar à fórmula das Compensações adoptada no município de Penafiel, procedeu-se à análise de uma amostra de processos recentes de operações urbanísticas neste concelho onde se apresenta as compensações cobradas. Pretende-se, com tal exercício, testar se estas respeitam o princípio da proporcionalidade. Este exercício encontra-se sistematizado no quadro supra e permite concluir que, de facto, o valor das compensações cobradas pelo município cumpre globalmente este princípio, nunca ultrapassando o limite dos 25 % do custo de construção fixado por lei.
4.4 - Taxas devidas por Serviços Administrativos
Esta categoria de taxas engloba um conjunto de items directamente associados a serviços administrativos prestados ao público pelos funcionários municipais. O valor das taxas consideradas nesta categoria atende ao custo da contrapartida, com duas únicas excepções.
O primeiro caso respeita disponibilização de fotocópias não autenticadas. Aqui, a Autarquia optou por suportar uma parte do custo da sua disponibilização com vista a um maior nivelamento face aos valores aplicados em outros serviços municipais, aspecto que conduziu à aplicação de um coeficiente de incentivo de 0,5.
QUADRO 4.7
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por Serviços Administrativos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
O segundo caso respeita aos despejos sumários executados ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais aplicáveis, onde o custo da contrapartida foi sujeito a uma correcção pela aplicação de um coeficiente de desincentivo de 2, situação justificável pelas características próprias deste tipo de operações.
As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são fixadas nos termos da lei geral em vigor, pelo que estão dispensadas de fundamentação económico-financeira.
Pelas razões expostas, conclui-se que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.5 - Taxa devida pela apreciação de processos
Esta tipologia de taxas reflecte a apreciação efectuada aos processos de diferentes operações urbanísticas, contemplando quatro situações: o pedido de informação simples, o pedido de informação prévia para licenciamento ou comunicação prévia, a apreciação dos processos de licenciamento ou comunicação prévia e a apreciação das alterações à licença ou comunicação prévia.
QUADRO 4.8
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela apreciação de processos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
O valor das taxas definido para os vários items que compõem esta categoria de taxas reflecte o custo da contrapartida da prestação de serviços que lhes está subjacente. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
4.6 - Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
Na apresentação de elementos ao processo em apreciação são diferenciadas duas situações: a apresentação de requerimentos de junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos de âmbito técnico, e outros requerimentos não especificados.
QUADRO 4.9
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
O valor das taxas, em ambos os casos, atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 19,26 (euro), dando-se assim cumprimento ao princípio da proporcionalidade.
4.7 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento contempla uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável, função da dimensão da operação, correspondente à taxa especial por lote, por fogo e ainda por metro quadrado, no caso de outras utilizações. Pode ainda contemplar o aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia.
QUADRO 4.10
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operação de loteamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia atende ao custo de contrapartida, fixando-se em 19,26 (euro). Já a taxa especial por lote, por fogo ou por metro quadrado para outras utilizações, reflecte a participação do município no benefício do promotor, correspondendo a uma parcela muito reduzida do mesmo. Com efeito, considerando-se a situação-tipo, no município de Penafiel, de 6 lotes com 750 metros quadrados cada, de 6 fogos com 200 metros quadrados cada e de 500 metros quadrados por edificação para outras utilizações e considerando-se como proxy do benefício o valor médio fixado pelas Finanças para efeitos de valorização do solo (tendo-se utilizado o valor estipulado para 2008), constata-se que os valores cobrados correspondem a 0,01 % daquele valor de referência, no caso da taxa especial por lote, a 0,04 % no caso da taxa especial por fogo e 0,49 % para outras utilizações, concluindo-se que se tratam de montantes claramente reduzidos face ao beneficio potencial do promotor da operação.
No caso do aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão da comunicação prévia existe, também, uma componente fixa, correspondente à taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável equivalente à taxa especial que o promotor tem de pagar aquando da emissão do alvará, já fundamentada. A componente fixa reflecte na íntegra o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5 como forma de desencorajar este «recurso», fixando-se em 240,69 (euro). O valor do custo apurado, aparentemente elevado em relação ao valor apurado na taxa anterior, justifica-se porque o aditamento implica nova análise de todo o processo de licenciamento (que não está reflectido na taxa anterior, por existir uma taxa devida pela apreciação do processo que precede a emissão do alvará).
Pelo exposto, conclui-se que as taxas em análise cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.8 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
No caso da emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, há lugar ao pagamento de uma componente fixa correspondente à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável, função do número de infra-estruturas e do prazo de execução, a que corresponde a taxa especial por tipo de infra-estrutura e a taxa por cada período de 30 dias ou fracção, respectivamente. Pode ainda contemplar o aditamento ao alvará por alteração de licença ou admissão de comunicação prévia.
QUADRO 4.11
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia atende ao custo da contrapartida e estabelece-se em 19,26 (euro). De igual modo, a taxa especial por tipo de infra-estruturas reflecte a totalidade do custo da contrapartida, fixando-se em 16,05 (euro). Já a taxa fixada por cada período de 30 dias ou fracção, que acresce às anteriores, visa desencorajar o prolongamento das obras por prazos muito alargados, por as mesmas causarem incómodo às populações, motivo que justifica a aplicação desta taxa, cuja razoabilidade não nos parece de questionar.
Finalmente, a taxa subjacente ao aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia comporta também uma componente fixa e uma variável, à semelhança da taxa subjacente à emissão. No entanto, verifica-se que a componente fixa, correspondente à taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, é bastante mais elevada que a taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, que se explica, pelo facto de o custo apurado para o processamento da taxa por averbamento ter subjacente o tempo de apreciação do processo, que não está reflectido na emissão, já que no processo de licenciamento inicial existe uma taxa de apreciação autónoma, a que acresce a taxa de emissão cujo custo apenas reflecte o processo de emissão do alvará. E, para além disso, é aplicado um coeficiente de desincentivo de 1,5 como forma de desencorajar o recurso a este expediente.
Pelas razões expostas, conclui-se que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.9 - Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos contempla uma componente fixa, correspondente à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, e uma componente variável função da dimensão do terreno e do prazo da operação, correspondente à taxa especial por área de intervenção e à taxa por cada período de 30 dias ou fracção.
QUADRO 4.12
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A taxa devida pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 12,84 (euro). Já a taxa especial por área de intervenção atende ao benefício do promotor, reflectindo a participação do município nesse benefício. Assim, considerando-se as situações-tipo, em termos da dimensão da operação, para cada um dos intervalos considerados (500, 4000 e 15.000 metros quadrados) e o valor médio de valorização do solo por metro quadrado fixado pelas Finanças para o município de Penafiel, como proxy do benefício, conclui-se que os montantes a cobrar representam cerca de 0,16 % daquele montante no primeiro caso, 0,05 % no segundo caso e 0,03 % no terceiro caso, constituindo montantes claramente reduzidos face ao benefício potencial do promotor da operação. Relativamente à taxa por cada período de 30 dias ou fracção, à semelhança do que sucede noutras tipologias de taxas, a sua aplicação visa desencorajar o prolongamento excessivo das intervenções.
Por fim, temos ainda uma taxa prevista por aditamentos ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia, que apresenta uma estrutura e valores idênticos aos da emissão do alvará, excepto no seu primeiro ponto, referente à taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, que se fixa num valor mais elevado, pelos mesmos motivos já avançados na fundamentação de taxas semelhantes.
Considerando o exposto, podemos concluir que este conjunto de taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.
4.10 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, à semelhança das anteriores, contempla uma componente fixa e uma componente variável, função da dimensão da operação e da sua duração. Pode ainda contemplar o aditamento ao alvará por alteração da licença ou por comunicação prévia.
QUADRO 4.13
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A componente fixa, correspondente à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 19,26 (euro). A componente variável, acresce à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, e comporta duas componentes: a taxa especial desagregada por fim a que se destina a operação e a taxa por cada período de 30 dias.
A taxa especial tem em consideração não só o fim a que se destina a operação, mas também a sua dimensão, contemplando 4 situações: habitação unifamiliar, habitação multifamiliar, comércio e serviços, e indústria, armazéns e outros fins. Como se pode verificar, há uma diferenciação nas taxas a pagar para as diferentes situações, explicada pelo facto das operações proporcionarem um benefício diferente ao seu promotor, subindo à medida que se passa da habitação unifamiliar para a multifamiliar e para as actividades económicas. Dentro destas últimas, a política municipal aponta para uma maior atracção da indústria e armazéns por comparação com o comércio e serviços, dados os maiores efeitos multiplicadores provocados pela indústria. Para além disso, o valor a pagar reflecte a participação do município no benefício do promotor, representando uma parcela muito reduzida do mesmo, conforme se pode constatar no quadro seguinte, sendo este benefício aferido através do valor médio de construção do metro quadrado, fixado em 2008 pelas Finanças em 492,00 (euro), nos termos da Portaria n.º 16-A/2008.
QUADRO 4.14
Taxas devidas pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação «versus» benefício
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A taxa por cada período adicional de 30 dias, conforme já foi referido para outras situações, tem por objectivo penalizar o alargamento excessivo da duração da operação, estabelecendo-se em 10 (euro) por cada 30 dias.
À semelhança de outras taxas já fundamentadas, as taxas devidas por aditamentos ao alvará, apresentam uma estrutura semelhante à da emissão do alvará. No entanto, a taxa fixa correspondente à taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia apresenta-se mais elevada do que a taxa pela emissão, por incorporar os custos associados à apreciação do processo. Para além disso, o valor da taxa é ainda corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, como forma de desencorajar o recurso ao aditamento.
Conclui-se, pelo exposto, que o conjunto das taxas analisadas respeita o princípio da proporcionalidade.
4.11 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições
A emissão de alvará ou por admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições comporta uma componente fixa, correspondente à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável, correspondente à taxa especial que incide sobre o objecto da operação urbanística ou demolição, e ainda à taxa especial por cada período de 30 dias ou fracção.
QUADRO 4.15
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Para além da emissão propriamente dita, estão previstas taxas a pagar pelo aditamento ao alvará por alteração da licença ou por comunicação prévia.
A taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, à semelhança de outras situações já apresentadas, atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 19,26 (euro). Já a taxa especial é definida tendo em consideração a operação urbanística a que se destina e, na generalidade dos casos, reflecte a participação do município no benefício potencial auferido pelo promotor, excepto no caso da taxa especial por instalação de ascensores e monta-cargas cujo montante reflecte o custo da contrapartida. Assim, na generalidade dos casos, e considerando o valor médio da construção por metro quadrado fixado pelas Finanças como proxy do benefício, conclui-se que o valor das taxas corresponde a uma reduzida parcela desse benefício, conforme se pode verificar no quadro abaixo. A taxa por cada período de 30 dias ou fracção, tem por objectivo desencorajar o alargamento dos prazos de execução das operações.
Por fim, as taxas devidas pelo aditamento ao alvará por alteração da licença ou por comunicação prévia replicam, no que toca a componente variável, a estrutura de taxas da emissão do alvará ou por comunicação prévia. Por seu turno, a componente fixa, atende também ao custo da contrapartida, que se estabelece num valor mais elevado do que o apurado para a emissão, por incorporar os custos relacionados com nova apreciação do processo, à semelhança do exposto em algumas situações já fundamentadas. Esse custo é ainda corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, que se justifica pela vontade de desencorajar o recurso a este expediente, originando uma taxa a cobrar de 144,42 (euro).
QUADRO 4.16
Taxas pela emissão de alvará de licença ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições «versus» benefício
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Pelas razões apontadas, conclui-se que as taxas fundamentadas cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.12 - Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso envolve uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará propriamente dita. Para além desta componente fixa, contempla ainda uma componente variável, que tem em consideração o fim a que se destina a autorização de utilização e a dimensão da operação.
A taxa de apreciação e a taxa por emissão do alvará e suas alterações atendem exclusivamente ao custo da contrapartida, fixando-se em 25,67 (euro) e 12,84 (euro), respectivamente. A componente variável, correspondente à taxa especial, tem em consideração a dimensão da operação e subdivide-se atendendo ao fim a que se destina a autorização de utilização, nomeadamente, para habitação, para comércio e serviços, para indústria e para outros fins. Esta subdivisão faz todo o sentido, porque as actividades em causa proporcionam ao seu promotor benefícios económicos diferenciados, pelo que o valor a pagar pelo alvará de autorização de utilização deverá reflectir essa diferenciação, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.17
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
O valor das taxas variáveis representa a participação da Câmara Municipal no benefício do particular. Considerando-se que a proxy desse benefício é o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças em 2008 (492 (euro)), conclui-se que essa participação representa uma parcela muito reduzida do mesmo. Com efeito, a taxa especial para habitação corresponde a 0,03 % do valor de referência, para comércio e serviços a 0,08 %, para indústria e para outros fins corresponde a 0,06 %. Como se pode constatar, essa parcela relativa à indústria é inferior à do comércio e serviços, quando a indústria é potencialmente geradora de benefícios superiores, o que se explica porque o valor definido tem implícito um incentivo que a câmara pretende dar à implantação de indústrias, justificação que nos parece aceitável dado que a indústria revela efeitos multiplicadores superiores ao do comércio e serviços, pelo que será de a atrair para o concelho.
Conclui-se, então, que qualquer uma das taxas analisadas respeita o princípio da proporcionalidade.
4.13 - Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica
Nesta tipologia de taxas estão previstas várias situações específicas relativamente à emissão de alvará de autorização de utilização, atendendo à actividade económica a que se destina. Assim, o valor das taxas a pagar é diferenciado consoante em causa estejam estabelecimentos de restauração e ou bebidas, estabelecimentos comerciais, casas de jogos electrónicos e ou bilhares, empreendimentos turísticos excepto parques de campismo e de caravanismo, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço na rede viária municipal. Em qualquer dos casos, a taxa devida comporta uma componente fixa, correspondente à emissão do alvará propriamente dita, e uma componente variável, correspondente à taxa especial, função da dimensão da operação.
QUADRO 4.18
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
O valor a pagar pela componente fixa, nas várias situações, correspondente à taxa por emissão do alvará e suas alterações, atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício, fixando-se em 48,14 (euro) (=32,09 (euro) x 1,5 x 1), no caso de estabelecimentos de restauração e ou bebidas, de estabelecimentos comerciais e de empreendimentos turísticos excepto parques de campismo e caravanismo. A aplicação destes coeficientes prende-se com o facto de estarmos perante actividades que tendem a proporcionar aos seus promotores elevados benefícios económicos, sendo o ganho potencial retirado da operação em análise bastante superior ao seu custo. No caso das casas de jogos electrónicos e ou bilhares e das áreas de serviço na rede viária municipal é considerado um coeficiente de benefício de 3, fixando-se o valor a pagar em 96,28 (euro). Esta diferenciação parece razoável, atendendo à natureza das actividades em causa.
A taxa especial configura a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, correspondendo a uma pequena parcela do mesmo, como se pode verificar no quadro abaixo. No seu cálculo, foi considerado como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças para o ano de 2008 (492 (euro)).
QUADRO 4.19
Taxas pela emissão de alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Constata-se que a participação do município no benefício do promotor é superior relativamente às casas de jogos e às áreas de serviço na rede viária, o que está em linha com o exposto relativamente à componente fixa destas taxas, à qual é atribuído um coeficiente de benefício de 3.
Poderemos, então, dizer que as taxas em análise cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.14 - Taxas devidas pelas prorrogações de alvarás de licenças ou de admissão de comunicação prévia
Nesta tipologia de taxas estão previstas dois tipos de situações: as prorrogações para execução de obras e as prorrogações para fase de acabamentos. Em ambas está contemplada uma componente fixa e uma componente variável, função da duração da prorrogação do alvará. Para além disso, são diferenciadas as prorrogações para obras de urbanização e para obras de edificação ou outras.
QUADRO 4.20
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelas prorrogações de alvarás de licenças ou de admissão de comunicação prévia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A componente fixa das taxas, em ambas as situações, reflecte o custo da contrapartida corrigido por coeficientes de desincentivo. A aplicação destes coeficientes faz todo o sentido porque a execução das obras gera incómodo para as populações, pelo que se pretende desincentivar o prolongamento dos seus prazos de execução. Como se pode verificar, os coeficientes de desincentivo considerados são mais elevados nas prorrogações para obras de urbanização do que nas prorrogações para obras de edificação, resultando em taxas mais elevadas, que se justifica pelo facto de se considerar que habitualmente as obras de urbanização causam maior transtorno pelo que as suas prorrogações devem ser mais penalizadas. Para além disso, verifica-se ainda, que os coeficientes considerados para prorrogações para fase de acabamentos são mais baixos do que os considerados para as prorrogações para execução de obras, por se entender que a incomodidade potencialmente gerada pelas obras em fase de acabamento é inferior à da simples continuação das obras para além do tempo inicialmente definido, devendo por isso ser menos penalizada.
Adicionalmente, como já foi referido, é cobrada uma taxa especial por cada 30 dias ou fracção, que visa apenas desencorajar o alargamento dos prazos das referidas prorrogações, facto que é aceitável, porque obviamente quanto maior for a sua duração, maior é o transtorno causado às populações.
Considera-se então, pelas razões apresentadas, que a fixação destas taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.
4.15 - Taxas devidas pelo alvará de licença parcial e obras inacabadas
Nesta tipologia de taxas, temos a emissão de licença parcial para construção de estrutura e a emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas. Em ambos os casos existe uma componente fixa da taxa e uma componente variável.
QUADRO 4.21
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de licença parcial e obras inacabadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
No primeiro caso, a componente fixa, correspondente à taxa de apreciação, ascende a 32,09 (euro) e atende ao custo da contrapartida. A taxa especial, que acresce à taxa de apreciação, corresponde a 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará para a operação urbanística em apreciação, cujos valores são os constantes do quadro 6, montante que corresponde ao peso médio da componente estrutura (fundações, contenções e super-estrutura) no total dos custos subjacentes à emissão do alvará de licença.
No segundo caso e relativamente à componente fixa, temos a taxa de apreciação e a emissão de licença. Estes dois items reflectem o custo da contrapartida, situando-se em 28,88 (euro) e 32,09 (euro), respectivamente. A componente variável, função da duração da operação, corresponde à taxa por cada período de 30 dias ou fracção e visa desencorajar o prolongamento excessivo da conclusão das obras.
Conclui-se, assim, que as taxas em apreço cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.16 - Taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras
Nesta tipologia de taxas, afiguram-se dois tipos de situações: as ocupações delimitadas por resguardos e as não delimitadas. Em ambos os casos o valor a pagar é função da dimensão da ocupação e da sua duração.
QUADRO 4.22
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Em relação à ocupação delimitada por resguardos, está prevista uma taxa pela ocupação delimitada com tapumes ou outros resguardos e uma pela ocupação com andaimes na parte não defendida pelo tapume. Como foi já referido, em ambos os casos, o valor a pagar depende da dimensão e da duração da ocupação. Assim, os valores fixados para as taxas referidas atendem globalmente ao custo da contrapartida para a situação-tipo, que é corrigido por um coeficiente de desincentivo, perfeitamente justificado atendendo a que este tipo de ocupações constitui um incómodo para as populações. Dessa forma, o valor da taxa a pagar pela ocupação delimitada com tapumes ou outros resguardos fixa-se em 0,21 (euro)/m2, atendendo a que a situação tipo tem 40 metros quadrados e uma duração de 6 meses, e que o custo apurado corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2 se situa em 51,34 (euro), valor que corresponde ao montante que o promotor pagará para a referida situação tipo (0,21 (euro) x x 40 x 6). O valor a pagar pela ocupação com andaimes na parte não defendida pelo tapume, fixa-se em 0,13 (euro) (=(25,67 (euro) x 1 x 2,5)/40/3/4).
O mesmo raciocínio é aplicado na determinação do valor a pagar relativamente à ocupação não delimitada por resguardos. Constata-se, no entanto, que os coeficientes de desincentivo aplicados são superiores, o que se justifica tendo em consideração que este tipo de ocupação gera externalidades negativas superiores à da ocupação delimitada, não só ao nível do acréscimo na incomodidade das populações, mas também da perigosidade dos elementos em causa, em particular a ocupação com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais, fazendo sentido que sejam então mais penalizadas.
Pelo exposto, conclui-se que as taxas por ocupação da via pública por motivos de obras cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.17 - Taxas devidas por vistorias
Nesta tipologia de taxas está contemplado um conjunto de vistorias, da responsabilidade das câmaras municipais, tais como: as vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização e um conjunto de vistorias específicas. No caso das vistorias para emissão de autorização de utilização, para além de estarem previstos os casos gerais, que se diferenciam tendo em consideração as diferentes tipologias de utilização (habitação, comércio/serviços/profissões liberais, indústria/armazenagem e outros fins), estão também contempladas as vistorias previstas em situações especiais, que pela sua natureza implicam procedimentos mais complexos, como é o caso da restauração e ou bebidas, comércio e serviços da área alimentar e não alimentar, hipermercados e supermercados e empreendimentos turísticos.
QUADRO 4.23
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por vistorias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
As taxas devidas pela realização das referidas vistorias atendem ao custo da contrapartida, eventualmente corrigido por coeficientes de benefício e de incentivo. Assim, no primeiro item, correspondente às vistorias para emissão de autorização de utilização, verifica-se que a habitação apresenta uma situação neutral e por isso o valor a cobrar reflecte na íntegra o custo apurado, enquanto que no caso do comércio, serviços ou profissões liberais é atribuído um coeficiente de benefício de 2,5 e no caso da indústria e armazenagem um coeficiente de benefício de 3. A atribuição destes coeficientes significa que se está perante operações que favorecem bastante mais o seu promotor, por se tratarem de actividades económicas cujo benefício potencial é bastante superior ao da habitação, assumindo-se também que o benefício da actividade industrial é superior ao das restantes actividades. Para além disso, no caso da indústria ou armazenagem é atribuído um coeficiente de incentivo de 0,75, que se justifica pela vontade política em promover a implantação deste tipo de actividade no concelho. Assim, o valor a cobrar reflecte não só o custo da contrapartida, mas também o acréscimo de benefício obtido pelo particular e, no caso da indústria ou armazenagem, o incentivo dado à implantação de actividades desta natureza.
O segundo item, correspondente às vistorias para emissão de autorização de utilização para casos especiais, não é mais que uma particularização de determinadas situações relativas a comércio e serviços previstas de um modo abrangente no primeiro item, que pela sua especificidade e natureza exigem procedimentos em determinados casos mais complexos e morosos, reflectindo-se no custo do processo, que se deverá repercutir no valor a cobrar ao promotor. Assim, à semelhança do anterior item, o valor a cobrar reflecte o custo do processo corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5.
Finalmente, no caso das vistorias específicas, os valores a cobrar pelos diferentes tipos apresentados reflectem o valor do custo na íntegra, sendo, no caso das vistorias a instalações rolantes/amovíveis, eventuais/temporárias destinadas a restauração e ou bebidas, corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5, pelos motivos já expostos.
Assim, conclui-se que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.18 - Taxas devidas pela recepção de obras de urbanização
A recepção de obras de urbanização comporta uma componente fixa, correspondente à recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, a que acresce uma componente variável, função da dimensão, correspondente à taxa especial por lote.
QUADRO 4.24
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela recepção de obras de urbanização
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A componente fixa reflecte na totalidade o custo da contrapartida, fixando-se em 49,74 (euro). A componente variável fixa-se em 10,00 (euro) por lote e reflecte a participação do município no benefício potencial do promotor. Assim, considerando-se como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado definido pelas Finanças para o ano de 2008 (492,00 (euro)) e uma situação-tipo de 6 lotes (correspondentes a 4500 m2) conclui-se que, para essa dimensão, o valor a cobrar representa 0,002 % desse valor, constituindo uma parcela claramente reduzida do benefício que o promotor obtém com a operação. Desta forma, conclui-se que as taxas em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.19 - Taxas devidas pela inscrição de técnicos
Esta tipologia de taxas refere-se à inscrição de técnicos na câmara municipal, que pode corresponder à primeira inscrição ou à sua renovação.
QUADRO 4.25
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela inscrição de técnicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Em ambos os casos, o valor da taxa a cobrar reflecte o custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício de 2 e por um coeficiente de desincentivo de 3, fixando-se em 57,77 (euro) (=9,63 (euro) x 2 x x 3), caso se trate de uma 1.ª inscrição, e em 28,88 (euro) (=4,81 (euro) x 2 x 3) relativamente à sua renovação anual. A consideração do coeficiente de benefício prende-se com o facto de o benefício potencial que o particular retirará desta inscrição ser muito superior ao seu custo. Já o coeficiente de desincentivo que é considerado, traduz a vontade política de desencorajar a inscrição desmedida de técnicos, muitas vezes introduzindo factores de concorrência desleal, mesmo entre técnicos de concelhos limítrofes.
Conclui-se, assim, que as taxas devidas pela inscrição de técnicos respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.20 - Taxas devidas pela prestação de serviços diversos
Nesta tipologia de taxas está previsto um conjunto alargado de items que contemplam a prestação de diversos serviços, nomeadamente o fornecimento de certidões e de diversos documentos, a realização de buscas, o fornecimento de fotocópias, entre outros.
QUADRO 4.26
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela prestação de serviços diversos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A fixação das taxas pela prestação de serviços atende, na maioria dos casos, exclusivamente ao custo da contrapartida, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade. Existe, no entanto, uma excepção, no caso da taxa devida pela marcação ou verificação de alinhamentos e nivelamento em terrenos confinantes com a via pública, cujo custo apurado é ainda corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2, aplicado com o propósito de desencorajar a solicitação deste serviço, que deverá ser executado preferencialmente pelo particular, concluindo-se que também neste caso, o valor a praticar respeita o princípio da proporcionalidade.
4.21 - Taxas devidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis).
Nesta tipologia de taxas estão contemplados 6 items relacionados com o licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis: um relativo à apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção, outro relativo a averbamentos e os restantes relativos a vistorias.
QUADRO 4.27
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
As taxas subjacentes a estes serviços reflectem o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício e um de desincentivo. A consideração de um coeficiente de benefício reflecte a participação do município no benefício auferido pelo particular, perfeitamente justificado porque estamos perante um tipo actividade que tende a proporcionar ao seu promotor um elevado benefício económico. Assim, o valor a pagar não só reflecte o custo apurado pelo serviço prestado, mas também a participação do Município no benefício potencial do promotor. Para além deste coeficiente, é ainda tido em conta um coeficiente de desincentivo que o município pretende atribuir à implantação desta actividade.
Conclui-se, assim, que estas taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.
4.22 - Taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimento industriais (taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais tipo 3)
O licenciamento de estabelecimentos industriais tipo 3 abrange quatro situações: a recepção do registo e verificação da sua conformidade, as vistorias de controlo, os averbamentos de alteração da denominação social do estabelecimento industrial e a apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial.
QUADRO 4.28
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimento industriais
(taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais tipo 3)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Também neste caso, à semelhança dos postos de abastecimento, as taxas previstas destinam-se a actividades que proporcionam elevados benefícios económicos aos seus promotores, pelo que se justifica a consideração de um coeficiente de benefício a agravar o custo apurado pela prestação do serviço subjacente a cada uma das taxas. Assim, o valor a pagar reflecte não só o custo da contrapartida, mas também a participação do município nesse benefício potencial do promotor, respeitando o princípio da proporcionalidade. Para além do coeficiente de benefício é ainda considerado um coeficiente de incentivo de 0,5, que reflecte o objectivo do executivo municipal em promover a implantação deste tipo de actividade no concelho. Considera-se, assim, estar assegurado o princípio da proporcionalidade.
4.23 - Taxas devidas por estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
A taxa devida pela instalação de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações é fixada atendendo ao benefício auferido pelo promotor, constituindo o seu valor a participação do município nesse benefício.
QUADRO 4.29
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Considerou-se como proxy desse benefício, valores médios de mercado relativos ao arrendamento de áreas destinadas a este fim, que se situam aproximadamente entre os 300 (euro) e os 450 (euro) mensais, assumindo-se adicionalmente uma vida útil de 10 anos para o equipamento, concluindo-se que o valor a cobrar representa uma parte muito reduzida desse benefício. Com efeito, atendendo ao referencial apresentado, o benefício potencial do particular situa-se aproximadamente entre 36.000 (euro) (=300 (euro) x 12 x 10) e 54.000 (euro) (=450 (euro) x 12 x 10), pelo que o valor a pagar corresponderá a uma percentagem desse benefício que poderá oscilar entre 1,43 % e 0,95 %, consoante o valor do arrendamento, percentagem que representa uma parte muito reduzida desse benefício. Conclui-se, então, que está assegurado o cumprimento do princípio da proporcionalidade.
4.24 - Taxas devidas por ocupações do domínio público
As taxas devidas por ocupações do domínio público comportam uma componente fixa, correspondente à taxa de apreciação, a que acresce uma componente variável, desagregada de acordo com o tipo de ocupação em três items principais: ocupação do espaço aéreo da via pública, ocupação com construções ou instalações especiais efectuadas no solo ou subsolo e um item relativo a ocupações diversas.
QUADRO 4.30
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por ocupações do domínio público
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A taxa de apreciação reflecte na totalidade o custo da contrapartida, referente à apreciação inicial dos processos, fixando-se em 18,73 (euro). Como foi já referenciado, esta taxa precede a emissão da licença propriamente dita, cuja taxa é fixada de acordo com o tipo de ocupação pretendida.
A ocupação do espaço aéreo da via pública comporta quatro situações distintas. A taxa relativa à ocupação por alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios e a taxa relativa à ocupação por passarelas e outras construções e ocupações, atendem ao custo da contrapartida apurado tendo em consideração a situação tipo de cada uma das tipologias, valor ao qual é aplicado um coeficiente de desincentivo. A aplicação deste coeficiente justifica-se tendo em conta que este tipo de ocupação comporta externalidades negativas, que deverão ser penalizadas. Assim, atendendo a que a situação tipo no primeiro caso é de 4 m2 e no segundo caso de 8 m2, os valores a cobrar fixam-se em 7,81 (euro) (=(15,61 (euro) x 1 x 2)/4) e 3,90 (euro) (=(15,61 (euro) x 1 x 2)/8), respectivamente. Desta forma, caso o particular apresente uma situação idêntica à situação tipo (4 m2), pagará um valor que corresponde ao custo corrigido (31,22 (euro)). Caso apresente um processo com dimensões inferiores, o valor a pagar não reflectirá a totalidade desse valor, suportando a câmara municipal um custo social nessas situações. Caso tenha dimensões superiores, o município participará no benefício do particular.
Relativamente à ocupação do espaço aéreo da via pública, existe ainda a taxa pela ocupação com guindastes ou semelhantes que reflecte o custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de desincentivo, fixando-se em 12,49 (euro), e ainda a taxa por cada unidade de suporte de antenas de telecomunicações, já fundamentada anteriormente.
Relativamente às construções ou instalações especiais efectuadas no solo ou subsolo, temos um conjunto de taxas variáveis em função da dimensão da ocupação. O valor a cobrar, por cada uma delas, é definido atendendo ao custo da contrapartida, apurado para a situação tipo de cada uma das categorias, à semelhança de algumas das taxas já apresentadas. No entanto, neste caso é também considerado um coeficiente de benefício, que se justifica porque estamos perante actividades económicas geradoras de benefícios económicos futuros para o seu promotor, pelo que é legítimo que o município incorpore no valor a pagar uma parcela reduzida correspondente à sua participação nesse benefício.
Finalmente existe, ainda, um conjunto de taxas relativas a ocupações diversas, tais como: ocupação com dispositivos destinados a anúncios e ou reclamos, ocupação com mesas e cadeiras, ocupação com arcas congeladoras ou de conservação e ocupação com cabine ou posto telefónico. As taxas referentes aos três primeiros items referidos, são variáveis em função da dimensão da ocupação, e o seu valor é definido atendendo ao custo da contrapartida calculado para a situação tipo correspondente, corrigido por um coeficiente de benefício. Deste modo, e considerando que a situação tipo é de 5 m2 e 12 meses no primeiro caso, de 5 m2 e 7 meses no segundo caso e de 2 m2 e 5 meses no terceiro caso, apuram-se valores a cobrar de 1,75 (euro)/m2 e por mês (=(41,92 (euro) x 2,5 x 1)/5/ 12), de 2,4 (euro)/m2 e por mês e de 9,70 (euro)/m2 e por mês, respectivamente. Já em relação à ocupação com cabine ou posto telefónico, o valor a cobrar reflecte na íntegra o custo da contrapartida, não sendo ajustado por qualquer coeficiente, até porque este tipo de ocupação constitui um serviço público.
Pelo exposto, conclui-se então, que as diversas taxas aqui analisadas respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.25 - Taxas devidas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
As taxas praticadas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento, são taxas que resultam de obrigações contratualmente assumidas, dado que a exploração destes estacionamentos se encontra actualmente concessionada à empresa «PENAFIELPARQUES», pelo que não cabe em sede de fundamentação económico-financeira das taxas, a análise aos valores praticados.
QUADRO 4.31
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
No entanto, podemos referir, que os valores apresentados se encontram dentro dos referenciais de mercado, pelo que estará assegurado o princípio da proporcionalidade. Para além disso, verifica-se que os valores cobrados pelo estacionamento de duração limitada em parques de estacionamento são superiores ao valor apresentado para o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada (parquímetros), o que é perfeitamente justificável.
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