Declaração de Rectificação n.º 664/2010 — Rectificação do Regulamento n.º 490/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Penafiel
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectificação do Regulamento n.º 490/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de 2009, (Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela), saiu publicado com uma inexactidão - não foi publicada a respectiva fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do município de Penafiel

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E, por fim, relativamente às avenças para parques de estacionamento, poderemos efectuar uma análise à luz do custo de oportunidade de criar um lugar de estacionamento privativo, utilizando como referencial para apuramento da perda potencial de receita, o valor cobrado pelo estacionamento de duração limitada em parques de estacionamento, concluindo-se que essa perda potencial situar-se-ia entre 327,60 (euro)/mês (=(0,9 (euro) x 12 x 52 x 7)/12) e 356,40 (euro)/mês (=[(0,90 (euro) + 0,90 (euro) + 0,95 (euro) + (1 (euro) x 9]) x 52 x 7)/12) no regime diurno, pelo que o valor a cobrar (80,00 (euro)) encontra-se até bastante abaixo destes valores, respeitando por isso o princípio da proporcionalidade. Constata-se, ainda, que o valor a cobrar no regime nocturno é inferior (60,00 (euro)), o que faz todo o sentido, considerando que a taxa de ocupação potencial é inferior à do período diurno, pelo que o custo de oportunidade será necessariamente inferior. Atendendo aos valores apresentados, a taxa do período nocturno representa 75 % da do diurno, pelo que o valor da perda potencial nas 24 horas situar-se-ia entre 573,30 (euro)/mês (=327,60 (euro) + (0,75 x 327,60 (euro)) e 623,70 (euro)/mês. Conclui-se que os valores cobrados cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.26 - Taxas devidas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Esta categoria de taxas contempla duas situações: a ocupação por bombas ou aparelho abastecedor de carburante e a ocupação por bombas de ar ou água, instaladas ou abastecendo a via pública.

QUADRO 4.32

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carb. líquidos, ar e água

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

As taxas devidas por este tipo de ocupação atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 3 e um coeficiente de desincentivo de 2, fixando-se em 81,81 (euro). A consideração de um coeficiente de benefício de 3, prende-se com o tipo de actividades que está subjacente a esta categoria de taxas, que tende a proporcionar elevados benefícios económicos ao seu promotor. O coeficiente de desincentivo é justificado atendendo ao facto de este tipo de actividade apresentar um nível elevado de perigosidade, devendo por isso ser penalizada.

Conclui-se, assim, que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.27 - Taxas devidas por actividades de espectáculos e divertimentos

As taxas devidas por actividades de espectáculos e divertimentos englobam a emissão de licenças de recinto itinerante ou improvisado, a emissão de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística e vistorias de recintos itinerantes, improvisados e acidentais para espectáculos de natureza artística ou recintos fixos.

QUADRO 4.33

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por actividades de espectáculos e divertimentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

A emissão de licença, nos dois casos referidos, comporta uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão de licença, à qual acresce uma componente variável, função da sua duração. A taxa devida pela emissão da licença atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2, fixando-se em 41,63 (euro). A consideração deste coeficiente reflecte a participação do município no benefício potencial auferido pelo promotor.

O valor fixado para a componente variável também atende ao custo da contrapartida, calculado considerando a duração típica dos eventos, que é de aproximadamente 10 dias, para ambas as situações, fixando-se em 3,75 (euro)/dia (=(18,73 (euro) x 2 x 1)/10). Com efeito, o município irá suportar um custo social em situações cuja duração é inferior à da situação-tipo, que será atenuado atendendo ao agravamento desse custo induzido pela aplicação do coeficiente de benefício, e terá um acréscimo na participação no benefício do promotor para situações com duração superior.

As taxas devidas por vistorias de recintos itinerantes, improvisados, acidentais para espectáculos de natureza artística ou recintos fixos atendem ao custo da contrapartida, também corrigido por um coeficiente de benefício.

Pelo exposto, podemos concluir que as taxas em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.28 - Taxas devidas pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras

A tipologia de taxas relativas ao mercado e feiras reúne taxas de natureza diversa, ora relacionadas com a ocupação de determinados espaços no mercado municipal ou nos espaços disponíveis para a realização das feiras, ora inerentes à prestação de um certo serviço (como as pesagens na balança), ora associadas ao licenciamento da actividade.

No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento ou espaço de utilização colectiva. As duas outras tipologias de taxas referidas enquadram-se, porém, na prestação de serviços, sendo directamente fundamentada com base no custo de contrapartida assumido pela autarquia de Penafiel.

Quanto às taxas relativas à ocupação de espaços no mercado e feiras (sejam eles lojas, bancas, lugares em edificado ou de terrado), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o «custo geral de ocupação por m2».

Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes directos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Electricidade, Segurança, Comunicações, Limpeza -, Manutenção, Funcionários afectos);

Custos correntes indirectos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

Uma vez que o mercado de Penafiel existe há já vários anos e não foi possível computar o seu custo efectivo de construção, utilizou-se como proxy para tal valor a cifra imputável ao custo de construção por m2 que resulta da Portaria 16-A/2008.

De notar ainda que, com vista a calcular o valor de referência anual para cada m2 edificado foi considerado um prazo de vida útil de 25 anos para o mercado municipal. Por sua vez, a valorização das áreas não edificadas teve por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no concelho de Penafiel (100 (euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respectivo valor em 50 anos.

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos directos e indirectos de funcionamento, bem como os custos de manutenção do mercado e das operações de apoio às feiras.

Com base neste conjunto de valores, o «custo geral de ocupação por m2» base para o Mercado de Penafiel, em função de se tratar de um lugar edificado ou não (terrado) é o que consta do Quadro 4.34.

QUADRO 4.34

Custo Geral de Ocupação por m2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

De notar ainda que foi necessário efectuar uma repartição destes valores, atendendo à utilização dos espaços pela Feira Anual de S. Martinho e outras, bem assim como, ponderar cada uma destas cifras pela frequência de utilização dos espaços no conjunto do ano.

Uma vez apurado o custo geral de ocupação por m2, a definição das taxas a praticar teve como base a área específica de implantação dos espaços, a periodicidade de usufruto implícita à taxa (anual, mensal, diária) e os coeficientes que aferem do benefício resultante para o particular (em função da tipologia da área, do período de abertura, da sua localização, etc.). Em alguns casos, foram também consideradas as especificidades do espaço cedido, o interesse social do desenvolvimento de certa actividade e a orientação genérica de apoio às actividades económicas que se socorrem destes mercados como canal de distribuição dos seus produtos levou à aplicação de coeficientes de incentivo.

QUADRO 4.35

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e Feiras

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Os valores a cobrar reflectem o custo da contrapartida, corrigido pelos coeficientes de benefício e de incentivo. A consideração do coeficiente de benefício, pretende acomodar a participação do município no benefício potencial da actividade em causa. Pelas razões expostas, o valor das taxas integrantes da tipologia supracitada e abaixo apresentadas no Quadro 4.35, cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.29 - Taxas devidas pela utilização de Pavilhões Desportivos Municipais

A tipologia correspondente aos Pavilhões Desportivos Municipais agrega todas as taxas incidentes sobre a prática desportiva nos equipamentos municipais desta natureza, condicionada ao momento de tal usufruto (dia da semana e horário) e à tipologia dos utilizadores, colectivos ou individuais.

Seguindo-se os princípios gerais aplicáveis aos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva, a fundamentação das taxas aplicáveis aos Pavilhões Desportivos visou determinar o valor justo por unidade de utilização de referência (normalmente um custo hora ou mês pela utilização do equipamento).

Para o efeito, começou-se por determinar o valor-hora de referência para as instalações desportivas desta natureza já existentes ou a abrir brevemente sob a gestão da Câmara Municipal de Penafiel. Foi assim efectuado o levantamento dos custos de construção e equipamento, tendo-se definido um prazo de vida útil de 20 anos para este tipo de instalações desportivas e de 10 anos para o equipamento que nas mesmas se encontra instalado.

O valor assim determinado (o «custo teórico anual de funcionamento do equipamento») foi posteriormente dividido pelo número de horas de funcionamento anual, tendo sido consideradas em média, 12 horas diárias, 12 meses por ano e 30 dias por mês.

De seguida, atendendo a que algumas das ocupações têm lugar em período nocturno e o mesmo requer o recurso à iluminação, foram apurados os custos a tal inerentes, de forma a distinguir o custo do equipamento em função do período de utilização.

QUADRO 4.36

Custo de referência/hora dos pavilhões municipais (sem considerar custos de utilização)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Os dados apurados com base nestes pressupostos e nos cálculos que lhes estão subjacentes, que serviram como referência para a cedência de instalações ou para a determinação do «custo teórico anual de funcionamento do equipamento» são os que constam do Quadro 4.36.

Noutro plano, procedeu-se à aferição dos custos médios de manutenção anual e das despesas médias de funcionamento (água, electricidade, gás, segurança, limpeza ou comunicações).

Finalmente, procedeu-se à alocação de custos dos recursos humanos directa e indirectamente afectos à gestão e funcionamento dos pavilhões desportivos, considerando em particular que o custo dos funcionários tem que ser diferenciado entre a semana e o fim-de-semana e entre o horário diurno e nocturno.

QUADRO 4.37

Custo de referência/hora dos funcionários dos pavilhões municipais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

De igual forma, cumpre ressalvar que os pavilhões se encontram subdivididos em dois espaços que funcionam autonomamente e que são, por essa via, passíveis de ocupação independente, como a tabela acaba por ilustrar, mediante a distinção entre a Nave Principal e a Nave Anexa.

Atendendo já a todos estes factores, apresenta-se no Quadro 4.38 o custo global por hora de utilização, tendo já em conta os sub-espaços disponíveis nos Pavilhões Municipais e o período em que tal utilização tem lugar.

QUADRO 4.38

Custo Global/hora dos sub-espaços dos Pavilhões Municipais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

A utilização dos Pavilhões Municipais pode ser feita mediante a cedência a clubes, associações e outras entidades de natureza semelhante, através da realização de eventos e outro tipo de manifestações desportivas (com ou sem entradas pagas), ou a título individual pelos cidadãos.

Se, no caso da cedência integral do Pavilhão ou dos seus sub-espaços se aplica o «custo global por hora de utilização», já antes explicitado, o valor apurado para as cedências individuais teve também em linha de conta a capacidade média destes equipamentos, ao nível do número médio de utentes que o mesmo comporta/deve comportar em simultâneo.

QUADRO 4.39

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

De notar que, em relação à generalidade das taxas desta categoria foi aplicado um coeficiente de incentivo para as cedências a clubes, associações e outras entidades de natureza semelhante como forma de promoção da utilização das infra-estruturas desportivas por este tipo de entidades. Relativamente às cedências para eventos e outros tipos de manifestações desportivas, foi aplicado um desincentivo com o objectivo de assegurar que as infra-estruturas não sejam demasiadamente usadas para este tipo de actividades, ficando disponíveis sobretudo para utilização individual ou por clubes, associações e outras entidades de natureza semelhante. Às cedências para eventos e outros tipos de manifestações desportivas com entradas pagas foi ainda introduzido um coeficiente de benefício que reflecte o desejo de participação do município no benefício auferido pelos promotores dos eventos.

Quanto à componente da Publicidade, seguiu-se a metodologia adoptada para outros recintos públicos municipais, que será apresentada mais à frente neste documento.

À luz deste conjunto de pressupostos, o valor das taxas integrantes nesta tipologia cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.30 - Taxas devidas pela utilização de Equipamentos Culturais

A tipologia de taxas associada a Equipamentos Culturais agrega todas as taxas incidentes sobre a actividade desenvolvida pela Biblioteca, pelo Museu e pelo Arquivo Municipal, sendo que a maior parte das mesmas se reporta a tarefas de cariz administrativo, o que permite a fundamentação da taxa através do respectivo custo de contrapartida.

Como se comprovará, estas taxas incidem maioritariamente sobre a disponibilização de fotocópias, impressões e digitalizações, em que prevalecem os custos associados aos recursos humanos afectos e aos materiais e consumíveis necessários à sua boa execução (papel, tinteiros, CDs, etc.), bem como a manutenção e amortização dos respectivos equipamentos (fotocopiadoras, impressoras, scanners).

Neste âmbito, o custo tenderá a diferenciar-se em função do tipo de papel ou impressão e da qualidade da digitalização, bem assim como do volume de páginas envolvido.

Também de uma forma geral, a Autarquia entendeu aplicar coeficientes de incentivo a algumas das taxas, tornando o seu custo mais acessível para os seus utilizadores potenciais, nomeadamente a população estudante, o qual é diferenciado em função dos riscos que a execução de certas tarefas possa comportar para a mais célere deterioração dos equipamentos.

4.30.1 - Biblioteca

No âmbito dos serviços disponibilizados pela Biblioteca Municipal apenas são passíveis de aplicação de taxa, as Impressões e as Fotocópias, sendo que todas usufruem de um coeficiente de incentivo de 0,5 sobre o custo de contrapartida apurado. Cumpre-se, pois, o princípio da proporcionalidade das taxas aplicadas.

QUADRO 4.40

Elementos de suporte à fundamentação das taxas da Biblioteca

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

4.30.2 - Museu Municipal

No quadro das actividades desenvolvidas pelo Museu Municipal, os Munícipes e outros potenciais visitantes têm que suportar um valor de ingresso, ao qual pode ou não acrescer o custo de realização de visitas guiadas.

QUADRO 4.41

Elementos de suporte à fundamentação das taxas do Museu Municipal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Se, neste último caso, há uma clara indexação com a necessidade de afectação de recursos humanos da Autarquia (tanto mais, quanto maior for a dimensão do grupo da visita), que assim assume o grosso dos custos de contrapartida, a taxa de ingresso visa ressarcir o Município pelo volume de investimento realizado no edificado, no espólio e na gestão corrente deste equipamento.

Quanto às demais tarefas de cariz administrativo (fotocópias, impressões, digitalizações e cedência de suportes informáticos), as mesmas resultam do custo de contrapartida apurado, sobre o qual é aplicado um determinado coeficiente de incentivo. Este coeficiente é igualmente aplicado à taxa de ingresso e às visitas, com vista a estimular o acesso a este equipamento na sua fase de arranque e afirmação inicial.

As taxas do Museu cumprem, assim, com o princípio da proporcionalidade.

4.30.3 - Arquivo Municipal

Para lá dos princípios genéricos antes enunciados para o conjunto dos Equipamentos Culturais, a fundamentação das taxas aplicáveis aos serviços disponibilizados pelo Arquivo Municipal introduzem um aspecto inovador que remete para a aplicação de um coeficiente de desincentivo nas matérias que contendam com o manuseamento de documentos de Arquivo.

QUADRO 4.42

Elementos de suporte à fundamentação das taxas do Arquivo Municipal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Tal deve-se ao princípio de que a sua sucessiva utilização no quadro da obtenção de fotocópias ou da sua digitalização pode contribuir para a degradação do seu estado e por em risco a sua preservação futura, devendo pois ser desincentivada. No mais, cumpre-se, também aqui, o princípio da proporcionalidade das taxas aplicadas.

4.31 - Taxas devidas pela cedência de outros bens de utilização pública

Nesta tipologia inserem-se, nomeadamente, as cedências de palcos e de autocarros municipais, cujas taxas são computadas atendendo fundamentalmente ao custo de contrapartida.

4.31.1 - Taxas devidas pela cedência de palcos

A cedência de palcos é taxada por unidade, incluindo o respectivo transporte, montagem e desmontagem, tarefas estas que compreendem no seu conjunto um dia de trabalho a cargo de 5 homens afectos à área de Serviços Gerais do DSTA.

Pese embora a Autarquia disponha de palcos de diferente dimensão, entende taxar-se tal cedência por um valor único uma vez que o seu custo não é muito distinto, seja ao nível da aquisição, seja da manutenção anual, e porque tal dimensão não altera a parte substancial dos custos a cobrir, decorrente das referidas operações de transporte, montagem e desmontagem.

Foi considerada uma cedência-tipo do palco por 3 dias e calculados os custos da tramitação administrativa deste tipo de processos. Em todo o caso, está ainda prevista uma taxa por prazo de cedência, que funciona apenas como agravamento face ao prazo inicialmente acordado.

QUADRO 4.43

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela cedência de palcos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

A taxa devida pela cedência de palcos, sem incluir o prazo de cedência, atende assim exclusivamente ao custo da contrapartida. A taxa por prazo de cedência corresponde a uma parcela reduzida (10 %) do custo apurado para as taxas que a antecedem e pretende desencorajar a cedência por prazos longos, acomodando o custo de oportunidade que daí decorre para o município. Conclui-se, assim, estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.31.2 - Taxas devidas pela utilização dos Autocarros Municipais

Aos pedidos para a utilização de autocarro associam-se dois tipos de taxas que resultam da diferente natureza dos custos afectos a este processo. Por um lado, há uma componente de cariz administrativo, que inclui a análise da solicitação de transporte, a verificação de vaga no mapa de registo de transportes de autocarros, a realização do mapa de viagem e todo o tratamento administrativo inerente, tarefas estas asseguradas por um funcionário.

Por outro, existe uma componente relativa ao custo por número de Km percorridos em cada viagem, que se diferencia em função da utilização ter lugar à semana ou fim-de-semana e em função da dimensão do autocarro, tendo em conta as viaturas com mais ou menos de 27 lugares, uma vez que os custos associados são também distintos.

Com base nos dados apurados, verificamos que cada processo de utilização de autocarros requer uma apreciação pelo(s) funcionários administrativos de 15 minutos, pelo que o valor teórico desta taxa ronda os 4,25 (euro), com as seguintes subcomponentes.

QUADRO 4.44

Elementos de suporte à fundamentação da taxa devida pelo processamento administrativo do pedido de requisição de autocarro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Relativamente à componente operacional, o custo da cedência do autocarro pode repartir-se nas seguintes componentes: Custo de Mão-de-Obra (Motorista), Custo de Combustível, Custo de Manutenção e Limpeza, Amortização do Equipamento.

Quanto à componente de Mão-de-Obra, a única que varia com a natureza do período de utilização do autocarro, apurou-se que o custo médio por hora extraordinária dos motoristas em período pós-laboral e no fim-de-semana é, respectivamente, de 5 Euros e 7,5 (euro), valor este que é o único acréscimo de custo ao valor de referência por quilómetro apurado para o horário laboral.

Relativamente ao período laboral, considerando a totalidade dos encargos com os motoristas e um valor médio de quilómetros percorridos por ano, chega-se a uma estimativa de custo por quilómetro em período laboral de 0,8 (euro).

Quanto ao valor do combustível, os autocarros com mais de 27 lugares têm um consumo médio de 0,3 litros por quilómetro, enquanto que os autocarros de menor dimensão têm um consumo de 0,19 litros. Tomando um valor de referência do combustível de 1 (euro), o custo por quilómetro cifra-se nos 0,3 (euro) e nos 0,19 (euro), respectivamente. Quanto a custos de manutenção, tomando por referência os custos globais em 2007 e os quilómetros percorridos, os autocarros de menor dimensão têm um custo de cerca de 0,05 (euro) por quilómetro, enquanto que os de maior dimensão têm um custo de 0,07 (euro).

QUADRO 4.45

Elementos de suporte à fundamentação das taxas ao quilómetro pela utilização dos autocarros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

O valor das amortizações foi calculado com base nos preços de mercados para autocarros novos com as características dos actuais autocarros da CM de Penafiel, assumindo-se uma depreciação num máximo de 1 milhão de Km. Chegou-se, assim, a um valor de 0,10 (euro) por Km para autocarros com 27 ou mais lugares e a um valor de 0,07 (euro) para autocarros com menos de 27 lugares.

QUADRO 4.46

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela utilização de autocarros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Considerando todos estes pressupostos, entendeu-se aplicar um coeficiente de incentivo de 50 % no custo por quilómetro para a cedência dos autocarros, suportando o Município de Penafiel o custo social associado a este encargo.

O Quadro 4.46 sistematiza as taxas teóricas associadas a cada situação. Os valores a cobrar ao nível administrativo e operacional baseiam-se, assim, no custo da contrapartida, respeitando portanto o princípio da proporcionalidade.

4.32 - Cemitérios

A tipologia de taxas relativa a Cemitérios reúne, igualmente, taxas de natureza diversa, ora relacionadas com a ocupação de espaços (mediante a concessão de terrenos e correspondentes averbamentos), ora inerentes à prestação de serviços, seja de cariz administrativo (ex: a autorização para a realização de obras nos jazigos), seja de cariz operacional (como a inumação em covas e sepulturas, a verificação e exumação de ossadas, a remoção de caixões ou a utilização de outros serviços).

No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal espaço de utilização colectiva. As duas outras tipologias de taxas referidas enquadram-se, porém, na prestação de serviços, sendo directamente fundamentada com base no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Penafiel.

Quanto às taxas relativas à concessão de espaços nos cemitérios (sejam eles sepulturas perpétuas, jazigos particulares ou catacumbas), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o «custo geral de ocupação por m2». Este valor considera que, independentemente do fim específico a que se destina, o particular irá usufruir de um espaço público que careceu de infra-estruturação e manutenção por parte da Autarquia, ao qual estará até normalmente associado um conjunto de recursos humanos da Câmara, sendo que, caso o mesmo não fosse destinado a este fim específico poderia ser rentabilizado pela Câmara Municipal de Penafiel.

Logo, a ocupação do espaço público, deve onerar o particular na justa proporção do benefício que ele retira do espaço que, indirectamente, pode ser aferido pela benefício que o mesmo proporcionaria à Autarquia numa qualquer utilização alternativa.

Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes directos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Electricidade, Segurança, Limpeza, Manutenção, Funcionários afectos);

Custos correntes indirectos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

Uma vez que o Cemitério de Penafiel existe há já vários anos e não foi possível computar o seu custo efectivo de aquisição, tomou-se por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no Concelho de Penafiel (100 (euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respectivo valor em 50 anos. Não foram contabilizados os custos de construção, dado que a «infra-estrutura» se pode considerar largamente «amortizada».

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos directos e indirectos de funcionamento, bem como os custos de manutenção dos cemitérios e dos serviços aí prestados.

4.32.1 - Taxas devidas pela inumação em covas e sepulturas

Esta categoria de taxas contempla quatro items: a inumação em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, com ou sem cobertura, e em jazigo particular.

QUADRO 4.47

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela inumação em covas e sepulturas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Relativamente aos três primeiros items são aplicados coeficientes de incentivo sobre o valor do custo da contrapartida, apenas menos favorável para as sepulturas perpétuas com cobertura, uma vez que a autarquia considera que este é um serviço essencial, ao qual todos os Munícipes devem ter acesso, em condições económicas favoráveis, razão pela qual a Câmara suporta o custo social implícito. Por sua vez, face às condicionantes de espaço existentes nos Cemitérios, é desincentivado o recurso a jazigos particulares, factor que os cidadãos devem também ponderar aquando da concessão de tais espaços.

Atentos tais pressupostos, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.32.2 - Taxas devidas pela verificação e efectiva exumação de ossadas

Esta categoria de taxas contempla dois items: a abertura de sepultura ou jazigo, para verificação da possibilidade de exumação e a exumação e inumação, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério.

QUADRO 4.48

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas à verificação e efectiva exumação de ossadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Neste caso, é aplicado um coeficiente de incentivo sobre o valor do custo da contrapartida para a hipótese de exumação das ossadas por força dos benefícios que tal representa para a gestão deste espaço. Nestes termos, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.32.3 - Taxas devidas pela utilização de serviços em Cemitério Municipal

Esta categoria de taxas contempla items de natureza diversa: o custo administrativo de ocupação de certos espaços do cemitério, a utilização de carreta e de capela ou a operação de transladação das ossadas.

QUADRO 4.49

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela utilização de serviços em Cemitério Municipal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Com excepção da última vertente (transladação de ossadas e cinzas), sobre a qual é aplicado um coeficiente de desincentivo, todos os outros serviços são taxados pelo respectivo custo de contrapartida. Está, assim, assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.32.4 - Taxas devidas pela concessão de terrenos e averbamentos

Esta categoria de taxas contempla items distintos, ora de natureza estritamente administrativa - como são o alvará de concessão ou os averbamentos em classes sucessíveis ou em títulos de jazigo ou sepultura perpétua -, ora relativos à concessão de direitos reais sobre a ocupação de espaços nos cemitérios municipais.

QUADRO 4.50

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela concessão de terrenos e averbamentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

No caso das taxas de natureza administrativa, foram calculados os custos directos e indirectos que a Autarquia tem que suportar com a prestação de tal serviço.

Quanto às demais taxas, foi apurado o já referido custo geral de ocupação por m2, sendo que a definição das taxas a praticar teve como base a área específica de implantação dos espaços e a eventual necessidade de trabalhos de construção (como acontece nas catacumbas).

Com excepção do alvará de concessão e dos averbamentos, todas as demais taxas suscitaram a aplicação de um coeficiente de desincentivo com o objectivo de desencorajar as opções de perpetuidade. De igual forma, foi aplicado um coeficiente de desincentivo muito significativo na concessão de jazigos com dimensão superior a 6m2, por se considerar a mesma manifestamente excessiva face à necessária gestão e ordenamento do espaço nos cemitérios municipais.

No cômputo geral, está assim assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade nesta tipologia de taxas.

4.32.5 - Taxas devidas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas

Esta categoria de taxas contempla apenas dois items: a remoção de caixões dos jazigos e a remoção de ossadas e cinzas.

QUADRO 4.51

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

A taxa devida por ambos os items corresponde, na íntegra, ao custo da contrapartida. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.32.6 - Taxas devidas por obras em jazigos e sepulturas

Esta categoria de taxas contempla items de natureza estritamente administrativa, relativamente aos quais, uma vez apurado o custo de contrapartida, nas suas componentes de custos directos e indirectos, foi irreversivelmente fixado o valor da taxa. Está assim assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.52

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por obras em jazigos e sepulturas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

4.33 - Taxas devidas por publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis

Nesta tipologia de taxas está previsto um conjunto alargado de items relacionados com publicidade e propaganda. As taxas definidas para as diferentes situações atendem ao custo de contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e eventualmente por coeficientes de desincentivo, diferenciados atendendo à natureza da publicidade. A consideração de coeficientes de benefício justifica-se por se tratarem de actividades que tendem a proporcionar um elevado benefício ao seu promotor.

A taxa devida por publicidade em chapas, placas, tabuletas e semelhantes, contempla o licenciamento mensal e o licenciamento anual, é variável em função da dimensão do suporte onde é colocada a publicidade. A definição do valor da taxa atende ao custo da contrapartida, calculado atendendo aos custos incorridos com um processo típico, que neste caso é de um licenciamento anual de publicidade em suportes com 1 m2, sendo o valor apurado corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5, ascendendo o valor da taxa a pagar a 23,08 (euro) (=15,39 (euro) x 1,5 x 1). Por sua vez, o valor da taxa referente ao licenciamento mensal, corresponde a uma fracção do valor anual apurado, agravado por um coeficiente de desincentivo de 1,5, que se justifica atendendo ao objectivo de desencorajar o recurso a este fraccionamento, que implica a repetição na apreciação de processos e o consequente acréscimo e congestionamento de trabalho administrativo.

QUADRO 4.53

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Verifica-se idêntica situação relativamente à publicidade em painéis, cartazes, mupis e semelhantes, e relativamente à publicidade em toldos, vitrinas, exposição de objectos ou outros artigos comerciais, mas nestes casos, o valor do custo apurado é referente a um processo típico com 4 m2 e 2 m2 respectivamente, pelo que o valor a pagar por um licenciamento anual é ajustado de forma a reflectir uma taxa a cobrar por metro quadrado, fixando-se em 14,42 (euro) [=(15,39 (euro) x 2,5 x 1,5)/4] e 11,54 (euro) [=(15,39 (euro) x 1,5 x 1)/2]. A taxa devida pela publicidade em reclamos luminosos, iluminados, electrónicos e similares, é também apurada de acordo com o raciocínio apresentado, adaptado à situação-tipo específica de cada uma das situações. Conclui-se, então, que este conjunto de taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.

A taxa devida por publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre ou aérea, nos seus vários items, atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício, ascendendo a 9,93 (euro). Também neste caso, está previsto o licenciamento mensal e o licenciamento anual, mas a duração típica deste tipo de publicidade é de 1 mês, pelo que o licenciamento anual reflecte o custo mensal multiplicado por 12. No entanto, no caso do licenciamento anual é considerado um coeficiente de incentivo de 0,5, que diminui o valor a pagar anualmente, facto que revela a intenção do município em incentivar o licenciamento anual, diminuindo o trabalho administrativo. Idêntica situação é verificada relativamente à publicidade sonora difundida por meio de altifalantes ou outra aparelhagem de som e ou vídeo, mas neste caso não é considerado um coeficiente de incentivo, mas sim de desincentivo pelo facto de este tipo de publicidade ruidosa provocar um enorme incómodo na população, dando-se também cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

Em relação à publicidade em cartazes e panfletos afixados nas vedações, tapumes, muros, fachadas de edifícios e outros locais semelhantes, e à publicidade com panfletos distribuídos ao domicilio, é utilizado raciocínio idêntico ao já exposto, pelo que o valor a pagar reflecte o custo da contrapartida apurado tendo em consideração a situação-tipo, mas nestes casos o custo é corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5, porque normalmente esta publicidade não é feita pelas empresas directamente interessadas, mas sim por terceiros que se dedicam a estas actividades, obtendo elevados benefícios económicos.

Nas taxas devidas pela exposição de livros, revistas, jornais e outros artigos no exterior dos estabelecimentos ou dos edifícios onde aqueles se encontrem é tida em conta o facto de a situação-tipo no que toca a duração do licenciamento ser de um ano, apurando-se o custo da contrapartida para aquele horizonte temporal, sendo depois ajustado para o licenciamento mensal à semelhança de outras taxas já apresentadas. Nesta tipologia de taxas é considerado um coeficiente de desincentivo de 1,25 relativamente à exposição de roupa, tecidos e similares e relativamente à exposição de outros artigos e objectos, em resultado das externalidades negativas que tal exposição gera no meio envolvente.

Importa ainda destacar as taxas por publicidade de espectáculos públicos e outros, no que respeita à consideração de um coeficiente de incentivo de 0,75, que reflecte a vontade política em promover este tipo de publicidade. E para além disso constata-se uma diferenciação no coeficiente de benefício considerado para a publicidade instalada em espaço público, sendo este mais elevado do que o considerado nas situações relativas a publicidade instalada em espaço privado. Esta situação prende-se não só com o facto de estarmos perante uma actividade económica que gera benefícios económicos ao seu promotor, mas também por ser instalada em espaço de domínio público, pelo que se entende que a participação do município nos referidos benefícios possa ser superior.

A acrescer a todas estas taxas devidas por publicidade, existe uma taxa de apreciação do pedido de licença para a instalação de suportes publicitários. Esta taxa é fixa e atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5, fixando-se em 18,46 (euro).

Finalmente, existe ainda, uma taxa prevista pela colocação de placa de proibição de afixação de anúncios, que reflecte o custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício.

Atendendo a que todas as taxas reflectem o custo da contrapartida, eventualmente corrigidas por coeficientes de benefício e ou de incentivo/desincentivo, devidamente justificados, conclui-se que o conjunto das taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.

4.34 - Ambiente e Ordenamento do Território

A tipologia de taxas correspondente ao Ambiente e Ordenamento do Território comporta três categorias fundamentais de taxas: a emissão de licenças especiais de ruído, a remoção e recolha de veículos e os serviços prestados pelo Canil.

Em todos os casos, trata-se de taxas incidentes sobre prestações de serviços pela Autarquia, sendo algumas de cariz administrativo (como o acto de emissão da licença) e outras de cariz técnico (como o abate de animais ou a recolha de viaturas).

Em todos os casos, porém, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Penafiel, tendo sido computados todos os custos directos e indirectos associados à realização de tais tarefas, ora através do custeio directo dos materiais e consumíveis envolvidos, ora por estimativa face ao número de incidências e consumos num determinado período.

4.34.1 - Taxas devidas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de actividades ruidosas temporárias

Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças de ruído para três tipos de actividades: as obras de construção civil, a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos ao ar livre ou a emissão de ruído em recintos fechados.

QUADRO 4.54

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de licenças especiais de ruído

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Em todas estas circunstâncias, é necessário proceder a ensaios e medições acústicas que abrangem a avaliação do grau de incomodidade, a avaliação dos valores limite de exposição, a avaliação do índice de isolamento sonoro, e a avaliação do nível sonoro contínuo equivalente, entre outros aspectos que sustentam a possibilidade de emissão de licença.

Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2,5 a penalizar as actividades em causa pelas externalidades negativas que geram para a população em geral. Deste modo, os items em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.34.2 - Taxas devidas pela remoção e recolha de veículos

As taxas pela remoção e recolha de veículos abarcam naturalmente estas duas vertentes, mas diferenciam-se em função de se tratar de veículos ligeiros ou de viatura pesadas (que acarretam um custo superior para a Autarquia).

QUADRO 4.55

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela remoção e recolha de veículos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Por sua vez, a vertente de recolha incorpora quer um custo fixo - a taxa de reboque -, quer uma componente variável - que é função da distância percorrida.

Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida (que envolve a despesa em que a Autarquia incorre por cada transporte ou o investimento em meios humanos e materiais afectos a estes serviços), sendo que se entendeu aplicar um coeficiente de desincentivo de 2 na fixação das taxas de reboque, como forma de penalizar os comportamentos dos cidadãos infractores. Deste modo, os items em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.34.3 - Canil Municipal

Nesta tipologia de taxas estão contempladas a recolha e captura de animais, o transporte, a alimentação e o abate, bem como a possível intervenção do Veterinário Municipal.

QUADRO 4.56

Elementos de suporte à fundamentação de taxas relativas ao Canil Municipal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Em todos os casos, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida mas é desonerado pela aplicação de coeficientes de incentivo em torno de 0,5 (0,3 para o abate). Mais do que o conceito estrito do incentivo ao recurso aos serviços do Canil pelos proprietários dos animais, entende-se que se o valor destas taxas for muito elevado, haverá tendência para o abandono dos animais na via pública, com os custos sociais associados, por parte daqueles que gostariam ou se vêm forçados a recorrer a tais serviços num determinado momento.

Está-se, assim, perante taxas que respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.35 - Taxas devidas por Outras Licenças, Autorizações e Registos

O presente ponto abrange um leque diversificado de taxas através das quais a Câmara Municipal de Penafiel presta um serviço aos Munícipes ou lhes remove os obstáculos legais ou formais ao exercício de determinada actividade, mediante um qualquer acto administrativo.

Em todos os casos, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Penafiel, tendo sido computados todos os custos directos e indirectos associados à realização de tais tarefas, através do custeio directo dos recursos humanos, materiais e consumíveis envolvidos, bem como pela imputação dos encargos gerais dos serviços envolvidos.

4.35.1 - Taxas devidas pelo exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Nesta categoria de taxas, estão previstos dois items: a licença de aluguer para veículos ligeiros e os averbamentos de diversa ordem. Em todos os casos, acomoda-se um coeficiente de benefício de 2,5 que incide sobre o custo de contrapartida apurado.

QUADRO 4.57

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

A atribuição do coeficiente de benefício justifica-se pelo facto de em causa estar uma actividade que, do ponto de vista do benefício potencial, se encontra em linha com a média da generalidade das actividades económicas. Pelas razões expostas, conclui-se que os tens em apreço dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.35.2 - Taxas devidas pela emissão de licença de condução e trânsito

Esta tipologia de taxas desdobra-se em: emissão de licenças de condução, revalidação de licenças de condução e segundas vias de licenças de condução. Em todos os casos atende-se apenas ao custo da contrapartida, pelo que está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.58

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de licença de condução e trânsito

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

4.35.3 - Taxas devidas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo de artifício e outros artefactos

Esta tipologia de taxas contempla as taxas devidas por cada requisição e a taxa devida pela Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos, bem como a autorização para emprego de fogo-de-artifício ou outros artefactos.

QUADRO 4.59

Elementos de suporte à fundamentação de taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo de artifício e outros artefactos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

Em todos os casos, o valor a cobrar atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2,5 que reflecte a participação do município no benefício potencial do particular.

Por sua vez, a utilização de fogo de artifício é ainda onerada por um coeficiente de desincentivo de 3. Este coeficiente visa traduzir a vontade de penalizar a utilização deste tipo de artefactos, dado o seu nível de perigosidade e as externalidades negativas geradas sobre a população em geral.

Pelas razões expostas, conclui-se que os items em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.35.4 - Taxas devidas pelo exercício da caça

Nesta tipologia de taxas, os valores a cobrar são fixados em legislação específica, pelo que ficam dispensados de fundamentação económico-financeira.

4.35.5 - Taxas devidas por vendedores ambulantes

Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças para a venda ambulante em diferentes circunstâncias e para diferentes tipos de produtos, o que leva a uma diferenciação dos coeficientes de desincentivo aplicados, que visam penalizar o exercício desta actividade, por uma questão de ordenamento comercial e de salvaguarda do espaço público.

Em todos os casos, atende-se também ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício entre 2 e 2,5, a partir do qual a Câmara procura usufruir de parte do benefício que vai possibilitar ao particular pelo desenvolvimento destas actividades.

Deste modo, os items em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.60

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por vendedores ambulantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

4.35.6 - Taxas devidas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

Esta categoria de taxas inclui a emissão da licença de exploração, o registo das máquinas, a emissão de 2.ª via ou substituição do título de registo, e os averbamentos. Numa grande parte dos casos, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo e por um coeficiente de benefício adaptado às actividades em causa. Pelas razões expostas, conclui-se que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.61

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

4.35.7 - Taxas devidas por outros licenciamentos

Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças para um leque alargado de actividades. Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e eventualmente por coeficientes de incentivo ou desincentivo. Os coeficientes de benefício considerados são diferenciados em função da natureza das actividades, e reflectem a participação do município no benefício que o particular usufruirá com o licenciamento das referidas actividades.

Relativamente ao licenciamento para venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, e para realização de leilões sem fins lucrativos é considerado, para além do coeficiente de benefício, um coeficiente de incentivo de 0,5, por se tratarem de actividades que se procura estimular, das quais resulta um benefício público. Já em relação à realização de leilões com fins lucrativos e queimadas, são considerados coeficientes de desincentivo com o objectivo de desencorajar as actividades em causa.

No que toca à realização de queimas, fogueiras ou queimadas, é considerado, para além do coeficiente de benefício, um coeficiente de desincentivo de 1,65 no caso das fogueiras e queimadas, por se tratarem de actividades com risco que deve ser evitado. Ao invés, o licenciamento das queimas é estimulado com um incentivo de 0,4 com o objectivo de melhorar o controlo e monitorização destas acções.

Deste modo, as taxas em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.62

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por outros licenciamentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

4.35.8 - Taxas devidas pela emissão de documento e cartão de residência

Esta categoria de taxas contempla duas tarefas de cariz estritamente administrativo cujos custos directos e indirectos foram computados seguindo a metodologia antes apresentada. Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.63

Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de documento e cartão de residência

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

4.36 - Comissão Arbitral Municipal

As Comissões Arbitrais Municipais resultam directamente da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006). A sua regulamentação, pela publicação do Decreto-Lei n.º 161/2066, de 8 de Agosto, atribui a estas Comissões, entre outras, as seguintes finalidades:

Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;

Coordenar a verificação dos Coeficientes de Conservação dos Prédios;

Estabelecer os Coeficientes Intermédios a aplicar;

Arbitrar, em matéria de responsabilidade pela realização das obras, o valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.

Cabe, assim, à CAM (Comissão Arbitral Municipal) receber os pedidos de determinação dos Coeficientes de Conservação, monitorizá-los na aplicação informática disponibilizada pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e encaminhá-los para os técnicos designados pelas Ordens dos Engenheiros e Arquitectos inscritos no Portal, que procederão às vistorias necessárias, com vista à definição dos Coeficientes de Conservação e à actualização mensal da renda.

A CAM deve reunir em média quatro vezes por ano, sendo que é composta por um membro designado pela Câmara Municipal de Penafiel, que preside, e por 6 outros membros designados por várias contrapartes do sector. Face à natureza e complexidade dos processos tratados por esta Comissão, a mesma requer a colaboração e envolvimento de outras áreas da Câmara Municipal.

No cômputo dos custos de contrapartida da taxa relativa à «Determinação do Coeficiente de Conservação» foram, assim, considerados os encargos com remunerações do Presidente da Comissão e com as Senhas de Presença dos restantes membros (Custos Directos) e a despesa suportada por processo com os Serviços Complementares da Autarquia, os Consumíveis e Encargos Gerais (Custos Indirectos). Nesta rubrica incluiu-se ainda o recurso a técnicos externos (Engenheiros e Arquitectos) a quem compete efectuar as vistorias e cujo custo importa em 72 (euro) por vistoria (ao abrigo do artigo 13 da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro).

De notar, também, que para as demais taxas associadas à prestação de serviços pela Comissão Arbitral Municipal foi mantida a proporcionalidade sugerida no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 161/2006.

QUADRO 4.64

Elementos de suporte à fundamentação de taxas relativas à Comissão Arbitral Municipal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))

A taxa devida pelos três items corresponde assim, na íntegra, ao custo da contrapartida. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

5 - Conclusões

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas a adoptar pela Câmara Municipal de Penafiel nos próximos meses. A sua construção seguiu de perto o «estado da arte» em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma «nova» tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a aproximar em muitos casos às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação propriamente dita (capítulo 4), verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no município de Penafiel cumprem o princípio da proporcionalidade.

(1) Costa, José S. (1995), «Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses», Revista de Administração Local, n.º 146.

Costa, José S., Mário R. Silva, Joaquim S. Carvalho e Armando D. Gomes (1998), Taxas e Tarifas Municipais, ISFEP (Estudo elaborado para a Comissão de Coordenação da Região Norte).

1 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.

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