Declaração de Rectificação n.º 664/2010 — Rectificação do Regulamento n.º 490/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do Regulamento n.º 490/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de 2009, (Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela), saiu publicado com uma inexactidão - não foi publicada a respectiva fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do município de Penafiel
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de licença de condução e trânsito
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
4.35.3 - Taxas devidas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo de artifício e outros artefactos
Esta tipologia de taxas contempla as taxas devidas por cada requisição e a taxa devida pela Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos, bem como a autorização para emprego de fogo-de-artifício ou outros artefactos.
QUADRO 4.59
Elementos de suporte à fundamentação de taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo de artifício e outros artefactos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
Em todos os casos, o valor a cobrar atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2,5 que reflecte a participação do município no benefício potencial do particular.
Por sua vez, a utilização de fogo de artifício é ainda onerada por um coeficiente de desincentivo de 3. Este coeficiente visa traduzir a vontade de penalizar a utilização deste tipo de artefactos, dado o seu nível de perigosidade e as externalidades negativas geradas sobre a população em geral.
Pelas razões expostas, conclui-se que os items em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.35.4 - Taxas devidas pelo exercício da caça
Nesta tipologia de taxas, os valores a cobrar são fixados em legislação específica, pelo que ficam dispensados de fundamentação económico-financeira.
4.35.5 - Taxas devidas por vendedores ambulantes
Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças para a venda ambulante em diferentes circunstâncias e para diferentes tipos de produtos, o que leva a uma diferenciação dos coeficientes de desincentivo aplicados, que visam penalizar o exercício desta actividade, por uma questão de ordenamento comercial e de salvaguarda do espaço público.
Em todos os casos, atende-se também ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício entre 2 e 2,5, a partir do qual a Câmara procura usufruir de parte do benefício que vai possibilitar ao particular pelo desenvolvimento destas actividades.
Deste modo, os items em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.60
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por vendedores ambulantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
4.35.6 - Taxas devidas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
Esta categoria de taxas inclui a emissão da licença de exploração, o registo das máquinas, a emissão de 2.ª via ou substituição do título de registo, e os averbamentos. Numa grande parte dos casos, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo e por um coeficiente de benefício adaptado às actividades em causa. Pelas razões expostas, conclui-se que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.61
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
4.35.7 - Taxas devidas por outros licenciamentos
Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças para um leque alargado de actividades. Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e eventualmente por coeficientes de incentivo ou desincentivo. Os coeficientes de benefício considerados são diferenciados em função da natureza das actividades, e reflectem a participação do município no benefício que o particular usufruirá com o licenciamento das referidas actividades.
Relativamente ao licenciamento para venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, e para realização de leilões sem fins lucrativos é considerado, para além do coeficiente de benefício, um coeficiente de incentivo de 0,5, por se tratarem de actividades que se procura estimular, das quais resulta um benefício público. Já em relação à realização de leilões com fins lucrativos e queimadas, são considerados coeficientes de desincentivo com o objectivo de desencorajar as actividades em causa.
No que toca à realização de queimas, fogueiras ou queimadas, é considerado, para além do coeficiente de benefício, um coeficiente de desincentivo de 1,65 no caso das fogueiras e queimadas, por se tratarem de actividades com risco que deve ser evitado. Ao invés, o licenciamento das queimas é estimulado com um incentivo de 0,4 com o objectivo de melhorar o controlo e monitorização destas acções.
Deste modo, as taxas em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.62
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por outros licenciamentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
4.35.8 - Taxas devidas pela emissão de documento e cartão de residência
Esta categoria de taxas contempla duas tarefas de cariz estritamente administrativo cujos custos directos e indirectos foram computados seguindo a metodologia antes apresentada. Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.63
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de documento e cartão de residência
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
4.36 - Comissão Arbitral Municipal
As Comissões Arbitrais Municipais resultam directamente da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006). A sua regulamentação, pela publicação do Decreto-Lei n.º 161/2066, de 8 de Agosto, atribui a estas Comissões, entre outras, as seguintes finalidades:
Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
Coordenar a verificação dos Coeficientes de Conservação dos Prédios;
Estabelecer os Coeficientes Intermédios a aplicar;
Arbitrar, em matéria de responsabilidade pela realização das obras, o valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.
Cabe, assim, à CAM (Comissão Arbitral Municipal) receber os pedidos de determinação dos Coeficientes de Conservação, monitorizá-los na aplicação informática disponibilizada pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e encaminhá-los para os técnicos designados pelas Ordens dos Engenheiros e Arquitectos inscritos no Portal, que procederão às vistorias necessárias, com vista à definição dos Coeficientes de Conservação e à actualização mensal da renda.
A CAM deve reunir em média quatro vezes por ano, sendo que é composta por um membro designado pela Câmara Municipal de Penafiel, que preside, e por 6 outros membros designados por várias contrapartes do sector. Face à natureza e complexidade dos processos tratados por esta Comissão, a mesma requer a colaboração e envolvimento de outras áreas da Câmara Municipal.
No cômputo dos custos de contrapartida da taxa relativa à «Determinação do Coeficiente de Conservação» foram, assim, considerados os encargos com remunerações do Presidente da Comissão e com as Senhas de Presença dos restantes membros (Custos Directos) e a despesa suportada por processo com os Serviços Complementares da Autarquia, os Consumíveis e Encargos Gerais (Custos Indirectos). Nesta rubrica incluiu-se ainda o recurso a técnicos externos (Engenheiros e Arquitectos) a quem compete efectuar as vistorias e cujo custo importa em 72 (euro) por vistoria (ao abrigo do artigo 13 da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro).
De notar, também, que para as demais taxas associadas à prestação de serviços pela Comissão Arbitral Municipal foi mantida a proporcionalidade sugerida no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 161/2006.
QUADRO 4.64
Elementos de suporte à fundamentação de taxas relativas à Comissão Arbitral Municipal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/04/066000000/1744317485.pdf))
A taxa devida pelos três items corresponde assim, na íntegra, ao custo da contrapartida. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
5 - Conclusões
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas a adoptar pela Câmara Municipal de Penafiel nos próximos meses. A sua construção seguiu de perto o «estado da arte» em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma «nova» tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a aproximar em muitos casos às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação propriamente dita (capítulo 4), verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no município de Penafiel cumprem o princípio da proporcionalidade.
(1) Costa, José S. (1995), «Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses», Revista de Administração Local, n.º 146.
Costa, José S., Mário R. Silva, Joaquim S. Carvalho e Armando D. Gomes (1998), Taxas e Tarifas Municipais, ISFEP (Estudo elaborado para a Comissão de Coordenação da Região Norte).
1 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.
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