Despacho Normativo n.º 7/2010 — Regulamento do júri nacional de exames e regulamento dos exames do ensino básico e secundário

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2010-03-16
Última atualização 2012-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2012-04-10, Despacho Normativo n.º 6/2012 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de…

Regulamento do júri nacional de exames e regulamento dos exames do ensino básico e secundário

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25.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo, pelo menos dois, ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.

25.3 - As provas práticas e a componente prática das provas escritas com componente prática podem implicar ou não a presença de um júri consoante a natureza da disciplina. No quadro iii são definidas as provas que requerem a presença de um júri, bem como as que requerem apenas a presença dos professores vigilantes.

25.4 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à classificação das respectivas provas são da competência do JNE, devendo ser comunicadas ao presidente do JNE quaisquer alterações a estes procedimentos.

25.5 - Compete ao GAVE elaborar os critérios de classificação das provas dos exames nacionais, os quais são vinculativos, e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo indispensável haver registo escrito do GAVE, divulgado pelo JNE, no caso de qualquer alteração aos mesmos.

26 - Serviço de exames

26.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.

26.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do director da escola.

26.3 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.

27 - Afixação e registo das classificações de exame

27.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.

27.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas estabelecidas no calendário de exames.

27.3 - A afixação das pautas de exame nas escolas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

27.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

27.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

Reapreciação das provas

28 - Possibilidade de reapreciação das provas

28.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

28.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior.

28.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, é da competência do JNE.

29 - Consulta da prova

29.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director da escola e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

29.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.

29.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos respectivos encargos.

29.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento da direcção da escola ou de um membro do secretariado de exames.

29.5 - Os encargos referidos no n.º 29.3 são estabelecidos pelo director da escola, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

30 - Requerimento de reapreciação

30.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 15.

30.2 - O requerimento referido no n.º 30.1 é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

30.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

30.4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

30.5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

30.6 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do director da escola, se se tratar de exames de equivalência à frequência e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames classificados em sede de agrupamento de exames.

30.7 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

31 - Decisão dos requerimentos de reapreciação

31.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.

31.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.

31.3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.

31.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

31.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à prova, de valor inferior, igual ou superior à inicial, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.

31.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

31.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova por outros dois professores relatores ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

31.7.1 - Para os efeitos referidos no n.º 31.7, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

31.8 - Os segundos relatores reapreciam de novo a prova em conjunto nos termos referidos no n.º 31.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

31.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

31.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.

31.11 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

31.12 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.

31.13 - A afixação referida no n.º 31.12 constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo contado a partir das datas de afixação o prazo previsto no n.º 32.4.

32 - Reclamações

32.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

32.2 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.

32.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

32.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 31.12, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.

32.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

32.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

32.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

SECÇÃO V — Situações especiais de exame

Exames de candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

33 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

33.1 - As provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente, enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, no caso dos examinandos da Região Autónoma dos Açores, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos do Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas nos referidos diplomas.

33.2 - As condições especiais de exame dependem de autorização prévia do Presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de sessenta dias úteis, o qual não deverá contudo ultrapassar a data do início dos exames nacionais. A adopção de qualquer condição especial de exame exige que o aluno tenha sido abrangido por medidas educativas homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo dos diplomas referidos no número anterior.

33.3 - Os alunos que não apresentem necessidades educativas que exijam uma intervenção no âmbito da educação especial e cujo processo individual integre o relatório técnico-pedagógico elaborado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização dos exames nacionais nas mesmas condições dos restantes examinandos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores. Estas situações serão objecto de análise e decisão caso a caso por parte do Presidente do JNE.

33.4 - A Presidência do JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

33.5 - Os alunos a que se refere o n.º 33.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a deficiência assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.

33.6 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

34 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:

34.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

34.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

34.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Se elegerem a disciplina Português como prova de ingresso, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).

34.2.2 - Prestação de exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

34.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 34.1 e 34.2.2 devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

34.4 - Os alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos tecnológicos se elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).

34.5 - As provas referidas nos n.os 4.1 e 34.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.

34.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 34.1 e 34.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

34.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 34.1, 34.2, 34.3 e 34.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames. A classificação dos exames nacionais e dos exames a nível de escola realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.

34.8 - A classificação das provas de exame previstas no n.º 34.1 é da responsabilidade da escola, para os alunos com deficiência auditiva que frequentam escolas de referência para educação bilingue de alunos surdos, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

34.9 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 34.1, 34.2 e 34.6.

35 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:

35.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

35.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

35.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

35.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

35.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 35.1 e 35.2.2 devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

35.4 - As provas referidas nos n.os 35.1 e 35.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.

35.5 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 35.1 e 35.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

35.6 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.

35.7 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5.

36 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:

36.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

36.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

36.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior, sendo estes exames, ampliados ou em versão braille, sujeitos a adaptações formais ao nível das imagens ou da formulação dos itens, quando a sua leitura for dificultada pelas incapacidades funcionais decorrentes da sua deficiência visual, podendo haver adaptações nos critérios de classificação das provas;

36.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

36.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos números 36.1 e 36.2.2 devem contemplar adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

36.4 - As provas referidas nos n.os 36.1 e 36.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.

36.5 - Compete ao director da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille destas provas e dos exames nacionais para efeitos de classificação.

36.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 36.1 e 36.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

36.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.

36.8 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6.

37 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para correcção de provas de exame nos casos de dislexia», nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os quais se mantiveram ao longo do ensino secundário, devendo estes alunos realizar obrigatoriamente os respectivos exames nacionais.

38 - Os candidatos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objecto de análise e decisão caso a caso por parte do presidente do JNE.

Outras situações

39 - Exames de disciplinas em atraso e outros casos

39.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

39.2 - Os exames mencionados no n.º 39.1 só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

40 - Exames para melhoria de classificação

40.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, consoante o respectivo plano de estudos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.

40.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com os mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.

40.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

40.4 - No caso dos exames para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.

40.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.

40.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de (euro) 8 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

41 - Admissão condicional

41.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

41.2 - No caso previsto no n.º 41.1, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente que ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.

42 - Irregularidades

42.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, elaborando relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com a direcção da escola.

42.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo presidente do JNE.

42.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do presidente do JNE.

42.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

43 - Fraudes

43.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

43.2 - A situação referida no n.º 43.1. deve ser imediatamente comunicada ao director da escola, a quem compete a anulação da prova, quer se trate de prova de equivalência à frequência, exame a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente ou de exame nacional, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

43.3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização do exame implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração, na sequência das diligências consideradas necessárias, de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova.

43.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no n.º 43.3, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.

44 - Exames ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro

44.1 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, podem realizar os exames nacionais previstos para os cursos científico-humanísticos, nos termos estabelecidos neste regulamento, sem prejuízo da definição posterior de outros prazos adicionais de inscrição.

45 - Exames de outros cursos

45.1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente, podem, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, realizar os exames finais nacionais previstos na alínea a) do n.º 1.2., como alunos autopropostos, nos termos estabelecidos no presente regulamento, nas disciplinas homólogas dos cursos científico-humanísticos do ensino regular.

45.2 - Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, incluindo os de ensino recorrente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, caso realizem exames nacionais como provas de ingresso no ensino superior, poderão utilizar os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, para conclusão do respectivo curso, como candidatos autopropostos, e, quando aplicável, em alternativa ao disposto no n.º 1.3. do presente Regulamento.

46 - Provas de ingresso

46.1 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso no ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas condições referidas nos n.os 40.2 e 40.3 do presente Regulamento.

QUADRO I

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

A) Cursos científico-humanísticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))

Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração (cursos tecnológicos)

B) Cursos Tecnológicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))

Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

C) Cursos de ensino artístico especializado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))

QUADRO II

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 5.2.2. do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Prova escrita com componente prática - percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))

QUADRO III

Planos curriculares aprovados pelo decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de março

(a que se refere o n.º 25.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência: júri nas provas P e EP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))

QUADRO IV

Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 8 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))

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